Thais Proença Cremasco

Thais Proença Cremasco

Número da OAB: OAB/SP 321567

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 101
Total de Intimações: 142
Tribunais: TJRJ, TRF3, TJSP, TST, TRT15, TJMG
Nome: THAIS PROENÇA CREMASCO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007970-29.2025.8.26.0114 (processo principal 1022601-29.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Petição intermediária - Marina Benedita Pinto de Souza - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Em face do depósito realizado às fls.22 ,se em termos o formulário apresentado, expeça-se em favor da parte exequente o mandado de levantamento eletrônico, intimando-a na sequência. Informe a parte exequente se o valor a ser levantada satisfaz a obrigação. Certificada a baixa do MLE, aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de 30 (trinta) dias, advertindo a parte credora de que o seu silêncio será interpretado como satisfação integral da obrigação, dando ensejo à extinção do processo (art. 924, II, do CPC). Decorrido esse prazo in albis, certifique-se e encaminhem-se os autos conclusos para extinção (satisfação da obrigação). O acompanhamento da transferência pode ser feito através do site do Banco do Brasil: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: load/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf Int. - ADV: THAIS PROENÇA CREMASCO (OAB 321567/SP), JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1030935-18.2024.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Campinas; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1030935-18.2024.8.26.0114; Assunto: Indenização por Dano Moral; Apelante: P. R. C.; Advogado: Carlos Augusto de Oliveira Valladão (OAB: 114469/SP); Apelada: A. G. B.; Advogado: Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/SP); Advogada: Flávia Renata Ferreira Herédia Marino (OAB: 370044/SP); Advogada: Thais Proença Cremasco (OAB: 321567/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012639-52.2017.5.15.0021 AUTOR: THALIS RODRIGO DOS SANTOS SECHI RÉU: HOPI HARI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 736420b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO Acolho os esclarecimentos prestados, porque de acordo com as verbas deferidas no julgado, e HOMOLOGO os cálculos retificados pelo perito, apenas excluindo o valor devido a título de honorários advocatícios, eis que não houve condenação ao seu pagamento. Assim, os cálculos ficam distribuídos da seguinte forma: Crédito concursal: planilha de cálculos de ID 462c34f – fls. 566, com atualização até a data do pedido de recuperação judicial; Crédito extraconcursal: planilha de cálculo de ID 858609b – corrigida pela secretaria, com a exclusão dos honorários advocatícios, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Honorários periciais técnicos já requisitados ao E. TRT, conforme determinado em sentença (id 41eadfb). Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7  de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União.  Considerando que o fato gerador dos honorários periciais é o provimento judicial e tendo em vista que a verba em questão foi arbitrada após o pedido de recuperação judicial da reclamada, a totalidade do valor apurado a este título constitui crédito de natureza extraconcursal.  Dispõe o artigo 84 da Lei 11.101/2005 que os créditos extraconcursais têm precedência sobre os concursais, não se submetendo ao quadro geral de credores, nem ao plano de recuperação. Tendo em vista que os créditos extraconcursais não são passíveis de habilitação para recebimento no bojo do processo de recuperação judicial, concedo à reclamada o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento voluntário da respectiva parcela, devidamente atualizada. O mesmo prazo acima fica concedido para comprovação dos recolhimentos legais correspondentes à parcela extraconcursal do débito, por meio de guias próprias quitadas, a saber: - recolher as contribuições previdenciárias utilizando-se o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, conforme Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237;  - comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais, devendo diligenciar diretamente com o perito para obtenção de seus dados bancários  pelo email cguidon@uol.com.br, para onde também deve ser encaminhado o comprovante de pagamento. Em caso de pagamento por PIX, solicita-se que seja inserido no campo "comentário" o número do processo; O(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) deverão informar seus dados bancários, no prazo de 05 dias, de forma a viabilizar a transferência de numerário mediante sistemas eletrônicos. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente. Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá o(a) executado(a) depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A. (agência 0340-9), ou à Caixa Econômica Federal (agência 0316), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo legal, liberem-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos.  Intimem-se as partes. Na hipótese da reclamada não cumprir espontaneamente a determinação de pagamento da parcela extraconcursal, considerando que esta Justiça Especializada não detém competência para prosseguir com atos de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial, expeça-se certidão de crédito para que o(s) credor(es) possa(m) exercer o direito ao pagamento preferencial previsto na Lei 11.101/2005, junto ao Juízo Universal. Após decorrido o prazo das partes, expeça-se carta de habilitação junto ao processo de Recuperação Judicial sob o nº 1002265-62.2016.8.26.0659, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Vinhedo/SP, para a satisfação da parcela da condenação de natureza concursal. Tudo observado, sobreste-se o feito. JUNDIAI/SP, 02 de julho de 2025. GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto AMCCE Intimado(s) / Citado(s) - HOPI HARI S/A
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012639-52.2017.5.15.0021 AUTOR: THALIS RODRIGO DOS SANTOS SECHI RÉU: HOPI HARI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 736420b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO Acolho os esclarecimentos prestados, porque de acordo com as verbas deferidas no julgado, e HOMOLOGO os cálculos retificados pelo perito, apenas excluindo o valor devido a título de honorários advocatícios, eis que não houve condenação ao seu pagamento. Assim, os cálculos ficam distribuídos da seguinte forma: Crédito concursal: planilha de cálculos de ID 462c34f – fls. 566, com atualização até a data do pedido de recuperação judicial; Crédito extraconcursal: planilha de cálculo de ID 858609b – corrigida pela secretaria, com a exclusão dos honorários advocatícios, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Honorários periciais técnicos já requisitados ao E. TRT, conforme determinado em sentença (id 41eadfb). Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7  de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União.  Considerando que o fato gerador dos honorários periciais é o provimento judicial e tendo em vista que a verba em questão foi arbitrada após o pedido de recuperação judicial da reclamada, a totalidade do valor apurado a este título constitui crédito de natureza extraconcursal.  Dispõe o artigo 84 da Lei 11.101/2005 que os créditos extraconcursais têm precedência sobre os concursais, não se submetendo ao quadro geral de credores, nem ao plano de recuperação. Tendo em vista que os créditos extraconcursais não são passíveis de habilitação para recebimento no bojo do processo de recuperação judicial, concedo à reclamada o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento voluntário da respectiva parcela, devidamente atualizada. O mesmo prazo acima fica concedido para comprovação dos recolhimentos legais correspondentes à parcela extraconcursal do débito, por meio de guias próprias quitadas, a saber: - recolher as contribuições previdenciárias utilizando-se o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, conforme Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237;  - comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais, devendo diligenciar diretamente com o perito para obtenção de seus dados bancários  pelo email cguidon@uol.com.br, para onde também deve ser encaminhado o comprovante de pagamento. Em caso de pagamento por PIX, solicita-se que seja inserido no campo "comentário" o número do processo; O(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) deverão informar seus dados bancários, no prazo de 05 dias, de forma a viabilizar a transferência de numerário mediante sistemas eletrônicos. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente. Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá o(a) executado(a) depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A. (agência 0340-9), ou à Caixa Econômica Federal (agência 0316), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo legal, liberem-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos.  Intimem-se as partes. Na hipótese da reclamada não cumprir espontaneamente a determinação de pagamento da parcela extraconcursal, considerando que esta Justiça Especializada não detém competência para prosseguir com atos de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial, expeça-se certidão de crédito para que o(s) credor(es) possa(m) exercer o direito ao pagamento preferencial previsto na Lei 11.101/2005, junto ao Juízo Universal. Após decorrido o prazo das partes, expeça-se carta de habilitação junto ao processo de Recuperação Judicial sob o nº 1002265-62.2016.8.26.0659, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Vinhedo/SP, para a satisfação da parcela da condenação de natureza concursal. Tudo observado, sobreste-se o feito. JUNDIAI/SP, 02 de julho de 2025. GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto AMCCE Intimado(s) / Citado(s) - THALIS RODRIGO DOS SANTOS SECHI
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010486-53.2020.5.15.0114 AUTOR: APARECIDA ANTONIA BERSELLI DA SILVA RÉU: FUNDACAO CENTRO MEDICO DE CAMPINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec79c34 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc.   HOMOLOGO a conta trazida pela Reclamada em ID 7ec3746, uma vez que se encontra nos termos determinados em Sentença. Fixo o valor GLOBAL da condenação em R$ 11.222,58 para 28/02/2025.    RESUMO DO CÁLCULO atualizado para 28/02/2025: 1) Principal: R$ 6.115,42; 2) Juros: R$ 2.256,95; 3) Honorários Advocatícios: R$ 418,62; 4) Honorários Periciais: R$ 2.431,59; TOTAL = R$ 11.222,58.   O Imposto de Renda não é devido em virtude da aplicação da IN RFB 1.500/2014.   Fica a reclamada intimada, através de seu advogado, nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em 15 dias os valores homologados, cujo valor atualizado até 02/07/2025 é de R$ 11.881,67, que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhes facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos artigos 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista.   Valor atualizado do depósito da Reclamada: R$ 7.535,11.   Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários.   Na inércia da ré, no prazo sucessivo de 05 dias, poderá o autor indicar os meios para início da execução, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017. Ainda, poderá indicar se pretende a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a respectiva indicação dos nomes dos executados e dos sócios (checando eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), CNPJs e CPFs, carreando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação.   Fica desde já intimado o reclamante nos termos do Art. 11-A da CLT (Lei nº 13.467/2017). No silêncio, será o autor comunicado pessoalmente (por carta com AR) sobre as tentativas infrutíferas de satisfação do crédito e o início do prazo de prescrição intercorrente, seguindo o Art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral, suspendendo-se os autos pelo prazo legal.    Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se.    As partes deverão fornecer números de conta bancária (banco, agência, nº conta e CPF/CNPJ), a fim de viabilizar eventual transferência de numerário futuramente. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto RMT Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDA ANTONIA BERSELLI DA SILVA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010486-53.2020.5.15.0114 AUTOR: APARECIDA ANTONIA BERSELLI DA SILVA RÉU: FUNDACAO CENTRO MEDICO DE CAMPINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec79c34 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc.   HOMOLOGO a conta trazida pela Reclamada em ID 7ec3746, uma vez que se encontra nos termos determinados em Sentença. Fixo o valor GLOBAL da condenação em R$ 11.222,58 para 28/02/2025.    RESUMO DO CÁLCULO atualizado para 28/02/2025: 1) Principal: R$ 6.115,42; 2) Juros: R$ 2.256,95; 3) Honorários Advocatícios: R$ 418,62; 4) Honorários Periciais: R$ 2.431,59; TOTAL = R$ 11.222,58.   O Imposto de Renda não é devido em virtude da aplicação da IN RFB 1.500/2014.   Fica a reclamada intimada, através de seu advogado, nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em 15 dias os valores homologados, cujo valor atualizado até 02/07/2025 é de R$ 11.881,67, que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhes facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos artigos 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista.   Valor atualizado do depósito da Reclamada: R$ 7.535,11.   Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários.   Na inércia da ré, no prazo sucessivo de 05 dias, poderá o autor indicar os meios para início da execução, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017. Ainda, poderá indicar se pretende a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a respectiva indicação dos nomes dos executados e dos sócios (checando eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), CNPJs e CPFs, carreando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação.   Fica desde já intimado o reclamante nos termos do Art. 11-A da CLT (Lei nº 13.467/2017). No silêncio, será o autor comunicado pessoalmente (por carta com AR) sobre as tentativas infrutíferas de satisfação do crédito e o início do prazo de prescrição intercorrente, seguindo o Art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral, suspendendo-se os autos pelo prazo legal.    Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se.    As partes deverão fornecer números de conta bancária (banco, agência, nº conta e CPF/CNPJ), a fim de viabilizar eventual transferência de numerário futuramente. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto RMT Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO CENTRO MEDICO DE CAMPINAS
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010213-92.2022.5.15.0053 distribuído para 8ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Andrea Guelfi Cunha - 8ª Câmara na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200301376900000135520538?instancia=2
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002456-78.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - B.R.Q. - S.S.O. - S.S.O. - B.R.Q. - Vistos. Em face dos documentos (fls. 84/85), defiro os benefícios da assistência judiciária à SILVANA DA SILVA OLIVEIRA, determinando que sejam feitas as devidas anotações. Em consequência, recebo o recurso de fls. 68/75, nos seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o protocolo da petição, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38024 - Contrarrazões", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: THAIS PROENÇA CREMASCO (OAB 321567/SP), PABLO PAQUIRRI CAMARGO CARVAJAL (OAB 406155/SP), ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO (OAB 250349/SP), THAIS PROENÇA CREMASCO (OAB 321567/SP), PABLO PAQUIRRI CAMARGO CARVAJAL (OAB 406155/SP), ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO (OAB 250349/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030648-55.2024.8.26.0114 (apensado ao processo 1000262-98.2024.8.26.0354) - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - G.C.P. - - C.C.M.E. - I.C.P. - Vistos, Fl. 1170/1171. Conforme definido em audiência, a perícia seguirá o critério estabelecido no contrato social ou, em seu silêncio, o de balanço especial de determinação. Fls. 1177/1178. Os autores requerem que os custos da perícia recaiam apenas sobre a ré. Fls. 1181/1182. A requerente se manifesta contrariamente ao pedido dos autores. Indefiro o pedido. Os custos da perícia técnica determinada pelo Juízo serão divididos entre as partes, conforme já aceito pelos autores à fl. 1170. Fls. 1186/1188 e 1192/1193. Manifestem-se as partes, em 15 dias. Intime-se. - ADV: MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP), MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP), THAIS PROENÇA CREMASCO (OAB 321567/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006371-77.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: B. de O. M. - Apelado: Í M. B. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Pedido de sustentação oral convertido em preferência simples. - APELAÇÃO - AÇÃO DE GUARDA CC REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO GENITOR - PLEITO DE AMPLIAÇÃO DAS VISITAS - OBSERVÂNCIA AO INTERESSE DA CRIANÇA - NECESSIDADE DE FORTALECIMENTO DOS LAÇOS COM O GENITOR - DETERMINAÇÃO DE AMPLIAÇÃO GRADUAL DAS VISITAS - ALIMENTOS ARBITRADOS DE ACORDO COM O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - MENOR QUE TEM SUAS NECESSIDADES PRESUMIDAS, E SÃO INÚMERAS - GENITOR QUE DEIXOU DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ALIMENTOS FIXADOS - PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR PARA ARCAR COM A PENSÃO - SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O REGIME DE VISITAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renato César Veiga Rodrigues (OAB: 201113/SP) - Helen Moscovici Danilov (OAB: 227647/SP) - Rodrigo Abreu Carvalho (OAB: 443183/SP) - Flávia Renata Ferreira Herédia Marino (OAB: 370044/SP) - Thais Proença Cremasco (OAB: 321567/SP) - Leonardo de Castro E Silva (OAB: 241224/SP) - Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/SP) - 4º andar
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