Renata Aleman Mota Mendes
Renata Aleman Mota Mendes
Número da OAB:
OAB/SP 321687
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
RENATA ALEMAN MOTA MENDES
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1098122-88.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Fernanda Pecora Gedeon - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. E, nesta esteira, a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316). Alega a autora, em apertada síntese, que, em 11 de outubro de 2024, após forte chuva, teve suspenso o fornecimento do serviço de energia elétrica por 04 (quatro) dias, motivo pelo qual requer indenização por dano material e moral. A ré, por sua vez, alegou a excludente de força maior, ante a enorme quantidade de chuvas não previstas que alagou toda cidade de São Paulo. Razão lhe assiste parcialmente, pois, de fato, as particularidades da interrupção do serviço, no caso em tela, não autorizam o recebimento da indenização por dano moral almejada, mas apenas quanto a danos materiais, o que será adiante apreciado. Com efeito, o evento climático que ensejou a presente ação tratou-se de situação extrema, em exíguo intervalo de tempo, impactando grande número de clientes. Os ventos superaram 100 km/h, configurando evento de força maior, excluindo, portanto, a responsabilidade da ré, observando-se, por oportuno, que, em diferentes localidades do Estado, eventos como quedas de árvores e edificações contribuíram para a interrupção generalizada dos serviços de fornecimento de energia elétrica. Conclui-se, assim, que diante das características da tempestade, revelou-se humanamente impossível o restabelecimento da energia elétrica em 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 362, IV, da Resolução ANEEL 1.000/21, destinada a situações corriqueiras. Deste modo, tendo a requerida, ainda, empreendido todos os esforços necessários para restabelecer o fornecimento do serviço de energia elétrica o mais rapidamente possível, não há como se acolher a pretensão autoral de recebimento de indenização por danos morais. Pelos mesmos motivo, incabível a pretensão a título de desvio produtivo. Em relação ao pedido de recebimento de indenização por danos materiais, por outro lado, restou bem demonstrado que produtos perecíveis se perderam por falta do serviço de fornecimento de energia elétrica, de modo que se impõe o acolhimento do pedido de condenação da ré a pagar a quantia total de R$ 710,37. Todavia, em que pese a ausência do serviço de fornecimento de energia elétrica, incabível o desconto em fatura, pois há que se considerar que, durante o período sem energia elétrica, o relógio permaneceu inerte, sem registrar consumo. Ou seja, não houve cobrança durante o período de interrupção, sendo o serviço objeto da lide distinto dos que se referem a serviços por assinatura. Por fim, quanto ao pedido de ressarcimento do valor de reparo da geladeira, também não há como ser acolhido, pois não há prova do nexo causal entre os danos e a falta temporária de energia. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do disposto no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora, a título de reparação por danos materiais, a quantia de R$ 710,37 (setecentos e dez reais e trinta e sete centavos), devidamente atualizada de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do ajuizamento e, ainda, acrescida de juros relativos à SELIC menos IPCA desde a citação até o pagamento. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), RENATA ALEMAN MOTA MENDES (OAB 321687/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038635-27.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - ALDO HENRIQUE DE SOUZA NOBRE - CAIXA SEGURADORA S/A - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - "Diante do trânsito em julgado da sentença e sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, que condiciona a execução da sucumbência à perda dessa condição, arquivem-se os autos com as anotações de extinção" - ADV: ORLANDO LUIS DE ARRUDA BARBATO (OAB 61091/SP), RENATA ALEMAN MOTA MENDES (OAB 321687/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), LEILA LIZ MENANI (OAB 171477/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003171-80.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria Regina Bilialba - Caixa Seguradora S/A - Ficam as partes intimadas, por intermédio de seus advogados, acerca da perícia médica da requerente Maria Regina Bilialba, a ser realizada no dia 10/09/2025, às 14:30h, na Sala de Perícias (subsolo), com entrada pela Rua Otto Benz nº 955 do Fórum Estadual de Ribeirão Preto. A pericianda deverá comparecer munido(a) de documento de identificação original com foto, sem o qual não será atendido(a). Documentos médicos pertinentes à perícia deverão ser juntados nos autos. Chegar com 30 minutos de antecedência. O não comparecimento prejudicará a disponibilidade de vagas para agendamentos de outros exames periciais. Será permitido o ingresso de apenas 01 (um) acompanhante para periciandos idosos, portadores de necessidades especiais e menores de idade. - ADV: JOAO BOSCO CASTRO GOMES JUNIOR (OAB 299650/SP), IAN RAMOS GOMES (OAB 481081/SP), RENATA ALEMAN MOTA MENDES (OAB 321687/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP)
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