Rafael Ubeda De Almeida Cabral
Rafael Ubeda De Almeida Cabral
Número da OAB:
OAB/SP 322020
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSP
Nome:
RAFAEL UBEDA DE ALMEIDA CABRAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008277-85.2007.8.26.0575 (575.01.2007.008277) - Execução Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de São José do Rio Pardo Ffcl - T.L.B. - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: RAFAEL UBEDA DE ALMEIDA CABRAL (OAB 322020/SP), PAULO ODAIR DA SILVA (OAB 265987/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003017-48.2023.8.26.0575 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de São José do Rio Pardo - Edson Roberto Ratz - Vistos. Pag. 76/88: trata-se de pedido formulado pela executada pleiteando o desbloqueio do valor de R$ 2.138,81, retido via sistema SISBAJUD, sob o argumento que o débito encontra-se parcelado e que o valor bloqueado trata-se de verba salarial. Instada a se manifestar, a exequente não concordou com o desbloqueio e requereu a manutenção do bloqueio de 30% do valor que exceder o salário mínimo. DECIDO. O parcelamento não afasta a constrição de valores bloqueados anteriormente, de modo que, não havendo concordância da exequente no tocante à liberação dos valores constritos antes do parcelamento, deverão ser preservados até a integral quitação ou a eventual rescisão do parcelamento. No caso em exame, a primeira constrição ocorreu em 26/02/2025 (pag.108). Já a adesão ao parcelamento dos débitos foi informada nos autos em 24/04/2025 (pag. 99). Ou seja, foi posterior ao bloqueio. O parcelamento tem o condão de suspender a exigibilidade da dívida, mas não é apto a desfazer medidas executivas anteriores. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o executado poderá, mediante comprovação irrefutável da necessidade de liberação dos valores bloqueados para a continuidade das suas atividades, substituir os bens bloqueados por fiança bancária ou seguro garantia, o que não restou devidamente comprovado nos autos. Porém, resta claro que o salário-mínimo está definido no inciso IV do art. 7º da CRFB/88 como aquele valor [...] "fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;" (destaque acrescentado). Portanto, até o limite de 1 salário-mínimo (piso existencial), ou seja, R$ 1518,00 nenhuma penhora deve incidir, pois há violação ao artigo 833 do NCPC e ao próprio mínimo existencial, resguardado pela jurisprudência do E. STJ. Acima deste mínimo existencial (1 salário-mínimo), o Juízo encontra campo para expropriação parcial dos rendimentos do(a) executado(a), pois reputa que com as ponderações e cautelas aqui adotadas, a penhora não revela qualquer ato abusivo ou ilegal. A fim de conciliar os interesses envolvidos eficácia da execução e menor onerosidade/dignidade do devedor, limito a penhora dos valores recebidos a título de benefício do INSS, a 30% daquilo que exceder a um salário mínimo, liberando-se o remanescente. Providencie a serventia. Em esforço de clareza, do valor recebido a título de benefício, deverá ser abatido o valor de R$ 1.518,00, incidindo a penhora de 30% sobre o restante. Após, aguarde o decurso de prazo de parcelamento, devendo os autos permanecerem na fila Processo Suspenso - PRAZO ACORDO - Movimentação 61614. Decorrido e, independentemente de nova intimação, manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, certifique-se e encaminhem os autos para a fila de processos suspensos para os fins previstos no artigo 40, §s 1º, 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, alterando as filas e movimentações para "Processo eletrônico: Fila - Processo Suspenso - art. 40 da LEF - Movimentação 61613". Na linha das teses firmadas no REsp 1.340.553, somente a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Encontrados que sejam bens do(a) devedor(a), o feito será desarquivado para prosseguimento, desde que não verificada a prescrição intercorrente da pretensão (artigo 40, § 4º, da LEF e Súmula nº 314 do STJ). Int. - ADV: RAFAEL UBEDA DE ALMEIDA CABRAL (OAB 322020/SP), OTACILIO CANCIAN FILHO (OAB 393856/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0500496-42.2013.8.26.0575 (057.52.0130.500496) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P.M.S.J.R.P. - L.A.S. - NOTA DE CARTÓRIO - Fica orequerido intimado a comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas e despesas processuais apuradas às fls. 319, no valor de R$ 370,20 (taxa judiciária), devendo ser recolhida na guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) código 230-6 e R$ 365,53 (despesas processuais), devendo ser recolhida na guia FEDTJ. - ADV: MARCELO GAINO COSTA (OAB 189302/SP), LUANA MORAES BRAMBILLA CABRAL (OAB 319312/SP), RAFAEL UBEDA DE ALMEIDA CABRAL (OAB 322020/SP), ANA LUIZA MARCONDES MACHADO SANTOS DE PAULA PINHEIRO (OAB 384706/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003414-10.2023.8.26.0575 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de São José do Rio Pardo - Vistos. Diante da inércia da Exequente conforme retro certificado, suspendo o curso desta execução na forma do art. 40 da LEF e determino que se aguarde pela provocação da parte interessada pelo prazo de 1 (um) ano. Proceda a Serventia ao lançamento no SAJ/PG5 da movimentação respectiva (código 61.613) e movam-se os autos para a fila "Processo Suspenso - art. 40 da LEF". Adverte-se que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, será determinado o arquivamento dos autos quanto então iniciará o prazo de prescrição intercorrente (§§ 2º, 4º e 5º, art. 40, LEF). Dê-se ciência desta decisão à Exequente. Int.. - ADV: RAFAEL UBEDA DE ALMEIDA CABRAL (OAB 322020/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003379-50.2023.8.26.0575 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de São José do Rio Pardo - Vistos. Ciente da certidão retro. Assim, aguarde-se por 60 dias e, não sendo recolhidas as custas devidas pela parte que as deve, a teor do disposto no art. 1.098, §§5º e 6º das NSCGJ, expeça-se a certidão para a inscrição na dívida ativa, observando-se a conta de liquidação de fls. 22 e o Comunicado Conjunto nº 1.303/2019 (DJE de 26/08/2019, caderno administrativo, fls. 4). Após cumpridas estas determinações e o disposto no art. 1.283 das NSCGJ e não havendo pendências, circunstância que deverá ser certificada nos autos, arquivem-se com baixa e anotações pertinentes, observando-se o Comunicado CG 1.789/17. Int.. - ADV: RAFAEL UBEDA DE ALMEIDA CABRAL (OAB 322020/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002735-10.2023.8.26.0575 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de São José do Rio Pardo - Vistos. Diante da inércia da Exequente conforme retro certificado, suspendo o curso desta execução na forma do art. 40 da LEF e determino que se aguarde pela provocação da parte interessada pelo prazo de 1 (um) ano. Proceda a Serventia ao lançamento no SAJ/PG5 da movimentação respectiva (código 61.613) e movam-se os autos para a fila "Processo Suspenso - art. 40 da LEF". Adverte-se que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, será determinado o arquivamento dos autos quanto então iniciará o prazo de prescrição intercorrente (§§ 2º, 4º e 5º, art. 40, LEF). Dê-se ciência desta decisão à Exequente. Int.. - ADV: RAFAEL UBEDA DE ALMEIDA CABRAL (OAB 322020/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002640-77.2023.8.26.0575 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de São José do Rio Pardo - Vistos. Na tentativa de localização de endereço(s) do(a)(s) Executado(a)(s), proceder-se-á pesquisa no(s) sistema(s) indicado(s) na petição retro. Oportunamente, intime-se a parte interessada para manifestação sobre o(s) resultado(s), no prazo legal. Int. - ADV: RAFAEL UBEDA DE ALMEIDA CABRAL (OAB 322020/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001873-20.2015.8.26.0575 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - Vistos. Ciente do teor da certidão retro. Assim, manifeste-se a Fazenda Pública Exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo legal. Na inércia, encaminhem-se os autos ao arquivo de onde se aguardará provocação da parte interessada, pelo prazo de 01 (um) ano, procedendo a Serventia ao lançamento no SAJ/PG5 da movimentação respectiva (Código 61.613). Após, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente na forma dos §§ 4º e 5º do art. 40 da LEF. Intime-se. - ADV: RAFAEL UBEDA DE ALMEIDA CABRAL (OAB 322020/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001520-77.2015.8.26.0575 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - Luís Antônio Franchiosi e outros - Vistos. Diante da inércia da Exequente conforme retro certificado, suspendo o curso desta execução na forma do art. 40 da LEF e determino que se aguarde pela provocação da parte interessada pelo prazo de 1 (um) ano. Proceda a Serventia ao lançamento no SAJ/PG5 da movimentação respectiva (código 61.613) e movam-se os autos para a fila "Processo Suspenso - art. 40 da LEF". Adverte-se que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, será determinado o arquivamento dos autos quanto então iniciará o prazo de prescrição intercorrente (§§ 2º, 4º e 5º, art. 40, LEF). Dê-se ciência desta decisão à Exequente. Int.. - ADV: LUIS FRANCISCO PISANI (OAB 303526/SP), RAFAEL UBEDA DE ALMEIDA CABRAL (OAB 322020/SP), PAULA CRISTINA CRUDI (OAB 159477/SP), VANUSA GRACIANO (OAB 269081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003619-73.2022.8.26.0575 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de São José do Rio Pardo - Vistos. Fls. 92: indefiro, tendo em vista que a informação constante no AR de pag. 87 não é de mudança de endereço. Recolha a exequente, no prazo de 5 dias, a diligência do Oficial de Justiça para expedição de mandado de intimação. Na inércia, o valor bloqueado será liberado em favor do devedor e os autos serão remetidos ao arquivo, ficando a credora exposta aos riscos da prescrição intercorrente. Oportunamente, nova conclusão. Int. - ADV: RAFAEL UBEDA DE ALMEIDA CABRAL (OAB 322020/SP)