Rafael Ubeda De Almeida Cabral
Rafael Ubeda De Almeida Cabral
Número da OAB:
OAB/SP 322020
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSP
Nome:
RAFAEL UBEDA DE ALMEIDA CABRAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002740-95.2024.8.26.0575 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Município de São José do Rio Pardo - Vistos. Sobre a certidão retro, manifeste-se a Fazenda Pública Exequente, no prazo legal. Na inércia, encaminhem-se os autos ao arquivo de onde se aguardará provocação da parte interessada, pelo prazo de 01 (um) ano, procedendo a Serventia ao lançamento no SAJ/PG5 da movimentação respectiva (Código 61.613). Após, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente na forma dos §§ 4º e 5º do art. 40 da LEF. Intime-se. - ADV: RAFAEL UBEDA DE ALMEIDA CABRAL (OAB 322020/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000401-49.2025.8.26.0575 (processo principal 1002114-81.2021.8.26.0575) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Mariana Alves Siqueira - Município de São José do Rio Pardo - Nota de Cartório: Fica o requerente intimado por meio desta nota de cartório a se manifestar, no prazo legal, sobre a petição e documentos de fls. 22/23. - ADV: RAFAEL UBEDA DE ALMEIDA CABRAL (OAB 322020/SP), RAFAEL AUGUSTO FERNANDES ORTEGA (OAB 324210/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004662-87.2007.8.26.0575 (575.01.2007.004662) - Execução Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de São José do Rio Pardo Ffcl - M.A.R. - Vistos. Ciente da certidão retro. No mais, diante do postulado à fls. 204 e considerando a fase em que os autos se encontram (fls. 180), proceder-se-á ao desbloqueio do veículo constante do documento de fls. 97, devendo-se observar as formalidades legais. Oportunamente, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int.. - ADV: CARLOS EDUARDO SOARES MACHADO (OAB 511022/SP), FLAVIANO LAURIA SANTOS (OAB 195534/SP), RAFAEL UBEDA DE ALMEIDA CABRAL (OAB 322020/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003351-12.2017.8.26.0575 (processo principal 0000403-68.2015.8.26.0575) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - Walkyr Veronese Júnior - - Laurentis & Macedo Sociedade de Advogados - - Paulo Afonso de Laurentis - - Silvio de Macedo - - Joao Luis Soares da Cunha - - Município de São José do Rio Pardo - Vistos. Na tentativa de localização de bens do Executado, proceder-se-á pesquisa no sistema SNIPER. Oportunamente, intime-se a parte interessada para manifestação sobre o(s) resultado(s), no prazo legal. Int. - ADV: OSWALDO BERTOGNA JUNIOR (OAB 121129/SP), ANTÔNIO CELSO CARDOSO FILHO (OAB 200403/SP), VANUSA GRACIANO (OAB 269081/SP), BIANCA MEGALE DA SILVA (OAB 467465/SP), RAFAEL UBEDA DE ALMEIDA CABRAL (OAB 322020/SP), LUIS FRANCISCO PISANI (OAB 303526/SP), PAULO AFONSO DE LAURENTIS (OAB 103264/SP), DJALMA HENRIQUE LOPES (OAB 253246/SP), PAULO AFONSO DE LAURENTIS (OAB 103264/SP), PAULO AFONSO DE LAURENTIS (OAB 103264/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003087-20.2002.8.26.0575 (575.01.2002.003087) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Município de São José do Rio Pardo - Vistos. Considerando que o Ministério Público manifestou às fls. 682 concordância com a prestação de contas de fls. 653/679, referente ao levantamento de R$123.207,82, ocorrido nos autos do incidente de precatório em apenso, feito nº.0003087-20.2002.8.26.0575/01, homologo as contas prestadas pelo Município de São José do Rio Pardo às fls. 653/679 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Oportunamente, nova conclusão. Ciência ao M.P.. Intime-se. - ADV: RAFAEL UBEDA DE ALMEIDA CABRAL (OAB 322020/SP), LUIS FRANCISCO PISANI (OAB 303526/SP), VANUSA GRACIANO (OAB 269081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000762-64.2016.8.26.0575 - Execução Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - Francine Cristina Silvério - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários. No tocante ao pedido de levantamento da quantia de R$485,58 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), INDEFIRO o pleito, tendo em vista que referido valor foi mantido em depósito apenas como garantia do parcelamento, não havendo nos autos qualquer autorização expressa da parte executada ou cláusula contratual que confira à exequente o direito automático ao levantamento desse valor. Custas finais às expensas da executada, sendo que o não recolhimento ensejará a inscrição do valor devido em dívida ativa estadual (prazo 60 dias). Realizada a diligência, caso a parte autora não seja encontrada no endereço onde já tenha sido realizada a citação ou intimação, presumo válida sua intimação nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, porquanto o(a) excutido(a) não cumpriu com a obrigação de manter o seu endereço atualizado. Nestes casos, aguarde-se (ou certifique-se) o decurso do prazo para recolhimento e, após, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. No caso de citação por edital, a intimação deverá ser por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias. Sendo a parte executada beneficiária da Justiça Gratuita, ausentes as custas ou despesas processuais, ante a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do NCPC, devendo a z. Serventia certificar esta situação antes de remeter os autos ao arquivo. Atente-se. Após a regularização das custas finais, certifique-se a inexistência de eventuais pendências a serem sanadas, e ARQUIVE-SE com baixa definitiva, em tudo observadas as formalidades legais, alterando as movimentações para 61615. P.I.C. - ADV: SÉRGIO LUIS MINUSSI (OAB 172465/SP), RAFAEL UBEDA DE ALMEIDA CABRAL (OAB 322020/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000015-19.2025.8.26.0575 (processo principal 1002435-92.2016.8.26.0575) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Maria Lúcia Idesti Gonçalves - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, os cálculos apresentados pela exequente às págs. 44/46, que contaram com anuência do executado (pág. 49). O art. 85, § 7º do Código de Processo Civil estabelece que: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." Assim, não há que falar em condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no caso em espécie. A presente sentença transitará em julgado na data de sua publicação, diante da incompatibilidade entre as petições retro e eventual interesse recursal - preclusão lógica - art. 1.000 NCPC. A solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada exclusivamente por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou papel). O interessado deverá utilizar a opção "Petição Intermediária de 1º grau", selecionar a categoria "incidente processual", classes "precatório" ou "RPV", conforme o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor. O valor requisitado deverá corresponder ao exato valor homologado no cumprimento de sentença e sua data. Juros e correção serão incluídos automaticamente quando do efetivo pagamento. O advogado fará jus à expedição de ofício requisitório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais (artigo 8º, caput, c.c. 50, VI, da Resolução nº 303/2019 do CNJ). O ofício requisitório referente a honorários contratuais não poderá ser expedido individualmente, e sim destacado do montante principal, na mesma requisição devida ao cliente, excepcional hipótese em que um precatório terá dois beneficiários, quais sejam, parte e advogado (artigo 8º, § 2º, c.c. 50, VI, da Resolução nº 303/2019 e Comunicado nº 02/2018-DEPRE). P.I.C. - ADV: TIAGO JOSE FELTRAN (OAB 318224/SP), RAFAEL UBEDA DE ALMEIDA CABRAL (OAB 322020/SP), MICHELE ROQUE SBERCI (OAB 388433/SP), VANUSA GRACIANO (OAB 269081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000596-34.2025.8.26.0575 (processo principal 0006294-41.2013.8.26.0575) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Luis Carlos Bertolino - Município de São José do Rio Pardo e outro - Nota de Cartório: Fica o requerente intimado por meio desta nota de cartório a se manifestar, no prazo legal, sobre a petição juntada às fls. 28/30. - ADV: MARCELO SCIGLIANI MARTINI (OAB 288343/SP), RAFAEL UBEDA DE ALMEIDA CABRAL (OAB 322020/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003027-92.2023.8.26.0575 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de São José do Rio Pardo - Lamartine Junqueira Barretto - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários. Custas finais às expensas da executada, sendo que o não recolhimento ensejará a inscrição do valor devido em dívida ativa estadual (prazo 60 dias). Realizada a diligência, caso a parte autora não seja encontrada no endereço onde já tenha sido realizado a citação ou intimação, presumo válida sua intimação nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, porquanto o(a) excutido(a) não cumpriu com a obrigação de manter o seu endereço atualizado. Nestes casos, aguarde-se (ou certifique-se) o decurso do prazo para recolhimento e após, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. Sendo a parte executada beneficiária da gratuita justiça, ausente as custas ou despesas processuais, ante a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do NCPC, devendo a z. Serventia certificar esta situação antes de remeter os autos ao arquivo. Atente-se. Considerando que a notícia de quitação e o pedido de extinção do presente feito partiram da própria exequente, afigurando-se como ato incompatível à vontade de recorrer, esta sentença transitará regularmente em julgado na presente data, independentemente de certificação pela Serventia. Após a regularização das custas finais, certifique-se a inexistência de eventuais pendências a serem sanadas, e ARQUIVE-SE com baixa definitiva, em tudo observadas as formalidades legais, alterando as movimentações para 61615". P.R.I.C - ADV: PEDRO VIRGILIO FLAMINIO BASTOS (OAB 215365/SP), RAFAEL UBEDA DE ALMEIDA CABRAL (OAB 322020/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002178-23.2023.8.26.0575 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários. Custas finais às expensas da executada, sendo que o não recolhimento ensejará a inscrição do valor devido em dívida ativa estadual (prazo 60 dias). Realizada a diligência, caso a parte autora não seja encontrada no endereço onde já tenha sido realizado a citação ou intimação, presumo válida sua intimação nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, porquanto o(a) excutido(a) não cumpriu com a obrigação de manter o seu endereço atualizado. Nestes casos, aguarde-se (ou certifique-se) o decurso do prazo para recolhimento e após, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. Sendo a parte executada beneficiária da gratuita justiça, ausente as custas ou despesas processuais, ante a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do NCPC, devendo a z. Serventia certificar esta situação antes de remeter os autos ao arquivo. Atente-se. Considerando que a notícia de quitação e o pedido de extinção do presente feito partiram da própria exequente, afigurando-se como ato incompatível à vontade de recorrer, esta sentença transitará regularmente em julgado na presente data, independentemente de certificação pela Serventia. Após a regularização das custas finais, certifique-se a inexistência de eventuais pendências a serem sanadas, e ARQUIVE-SE com baixa definitiva, em tudo observadas as formalidades legais, alterando as movimentações para 61615". P.R.I.C - ADV: RAFAEL UBEDA DE ALMEIDA CABRAL (OAB 322020/SP)