Fernando Valarelli E Buffalo

Fernando Valarelli E Buffalo

Número da OAB: OAB/SP 322401

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Valarelli E Buffalo possui 26 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF3, TJMG, TJSP
Nome: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (3) PRECATÓRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Praça Benedito Valadares, 28, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 0062993-92.2017.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA RODRIGUES ARAUJO CPF: 032.426.386-46 e outros DAS DORES RODRIGUES EQUIPAMENTOS ME CPF: não informado Fica intimada a executada para que efetue o pagamento voluntário do débito, conforme manifestação de ID 10419571447, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, ambos à razão de 10% sobre o valor devido, e execução forçada com a expropriação de seus bens, nos termos do art. 523, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 525 do CPC, a parte executada poderá apresentar impugnação, em 15 (quinze) dias a contar do término do prazo para o pagamento voluntário, nos próprios autos e independentemente de nova intimação. JORGE FARES DE OLIVEIRA Mateus Leme, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000447-51.2018.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: JOSE VANDO DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA VALARELLI RIBEIRO - SP288129, FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401, MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE VANDO DE SOUZA - CPF: 033.628.518-35 (EXEQUENTE) em face da decisão proferida nos autos alegando a existência de omissão quanto à apreciação do pedido de condenação da parte embargada às penalidades cabíveis por litigância de má-fé. A parte embargada foi intimada e apresentou manifestação pela rejeição do recurso (ID. 364122728). Posteriormente, sobreveio nova petição do embargante alegando fato novo. Afirma que teria havido a implantação sem informação ao juízo e sem alteração da carta de concessão (ID. 365104903). A parte embargada se manifestou alegando que não houve resistência ao cumprimento da ordem judicial. Esclarece que pode ter ocorrido alguma falha no sistema PJE que resultou na não inclusão do cumprimento noticiado pela CEAB-DJ na data de 15/04/2025. É relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração foram opostos por parte legítima, são tempestivos e apontam defeitos arrolados no art. 1.022 do CPC, sendo admissível o recurso. No mérito, assiste razão à parte recorrente. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. No caso, a decisão de ID 362590778 deixou de apreciar o pedido de condenação da parte requerida por litigância de má-fé, portanto, passo a apreciar o pedido. No caso, verifica-se que não estão presentes as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, de modo que não é o caso de condenação da parte requerida pela prática de litigância de má-fé. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS juntou aos autos comprovantes de implantação do benefício em cumprimento à decisão judicial (ID. 361091481), contudo sem que houvesse indicação das informações pormenorizadas que permitissem concluir ter efetivamente havido a correção do valor do benefício. Tal fato, por si só, não se enquadra nas hipóteses que caracterizam litigância de má-fé, notadamente pelo fato de que o cumprimento das decisões judiciais pelo INSS é comunicado nos autos de maneira automática, por integração do PJE. Além disso, ficou demonstrado que a informação de cumprimento da decisão era verdadeira, pois este se deu no dia 15/04/2025 (ID. 365812590). Portanto, ADMITO os Embargos de Declaração tão somente para suprir a omissão na decisão impugnada nos termos da fundamentação e REJEITO o pedido de condenação da parte executada por litigância de má-fé. Intime-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000783-55.2018.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: EDEMILSON ELOI DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA VALARELLI RIBEIRO - SP288129, FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401, MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EDEMILSON ELOI DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 4873563), que protocolou requerimento administrativo de aposentadoria em 20/08/2015, o qual foi indevidamente indeferido pela autarquia ré. Sustenta que exerceu atividades sob condições especiais que, se devidamente computadas e convertidas em tempo comum, lhe garantiriam o direito ao benefício. Requer, assim, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1977 a 15/08/1982 (eletricista) e de 10/02/1988 a 01/05/1997 (jornalista). Pede, ao final, a concessão do melhor benefício, com a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 22/02/2017, e a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, custas e honorários. Atribuiu à causa o valor de R$ 120.000,00. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 5393726), na qual impugnou a validade formal do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referente ao período laborado na empresa Saint Gobain. Argumentou, ainda, pela impossibilidade de reconhecimento da atividade de jornalista como especial por mero enquadramento de categoria profissional para fins de conversão. Defendeu a insuficiência do tempo de contribuição e, subsidiariamente, requereu a aplicação da prescrição quinquenal. O feito foi sobrestado (ID 14497397) para aguardar o julgamento do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à reafirmação da DER. Após o trânsito em julgado do referido tema, o processo retomou seu curso regular (ID 41974396). Em despacho saneador (ID 118487525), este Juízo determinou a expedição de ofício à empresa Saint Gobain do Brasil Prod. Ind. e para Constr. Ltda. para que prestasse esclarecimentos sobre o PPP impugnado. A empresa, contudo, permaneceu inerte. Não houve produção de outras provas. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O INSS arguiu a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Contudo, considerando que a análise de mérito, conforme se verá adiante, resultará na improcedência dos pedidos, não haverá condenação ao pagamento de valores em atraso. Dessa forma, a análise da prejudicial de mérito resta prejudicada. B) DO MÉRITO A controvérsia central reside em verificar se a parte autora possui direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o que demanda a análise do cômputo de períodos de atividade especial e a possibilidade de reafirmação da DER. B.1) Do Tempo de Atividade Especial b.1.1) Parâmetros Gerais para o Enquadramento da Atividade Especial O reconhecimento do tempo de serviço especial é regido pela legislação vigente à época da efetiva prestação da atividade, em observância ao princípio tempus regit actum. A comprovação da exposição a agentes nocivos, como o ruído, exige prova técnica consubstanciada em formulários e laudos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que deve ser preenchido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). b.1.2) Análise do Período de 01/03/1977 a 15/08/1982 (Saint Gobain do Brasil) A parte autora postula o reconhecimento da especialidade deste período com base no PPP (ID 4874308, págs. 9-10), que aponta exposição a ruído de 93 dB(A). A comprovação da exposição ao agente nocivo ruído demanda, necessariamente, a apresentação de laudo técnico ou PPP que demonstre a medição do nível de pressão sonora. Embora se admita o uso de laudo extemporâneo, é imprescindível que o documento seja formalmente válido. Ao analisar o PPP apresentado, verifica-se que, para o período pleiteado (1977-1982), não há indicação de um responsável técnico pelos registros ambientais. A indicação de um profissional legalmente habilitado é requisito essencial para a validade da aferição técnica, conforme dispõe o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Ademais, tratando-se de laudo extemporâneo, não há nos autos qualquer declaração do empregador atestando que o layout ou as condições ambientais de trabalho permaneceram inalterados desde a época da prestação dos serviços até a data da elaboração do laudo, o que impede a presunção de que as medições atuais reflitam a realidade do passado. Portanto, por ausência de prova técnica formalmente válida, indefere-se o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1977 a 15/08/1982. b.1.3) a b.1.6) Análise dos Períodos como Jornalista A parte autora requer o reconhecimento da especialidade, por enquadramento na categoria profissional de jornalista, para os seguintes períodos: 10/02/1988 a 10/08/1989 (Fundação Ubaldino do Amaral); 11/08/1989 a 05/08/1992 (Agencia Folha de Notícias); 21/08/1992 a 01/07/1993 (Diário do Povo); e 05/07/1993 a 01/05/1997 (Agencia Folha de Notícias). A Lei nº 3.529/1959, de fato, instituiu um regime de aposentadoria diferenciado para os jornalistas, exigindo 30 anos de serviço. Todavia, tal legislação não equiparou a atividade a trabalho exercido em condições especiais para fins de conversão em tempo comum com acréscimo. A jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em conformidade com o qual decido, é pacífica no sentido de que o mero exercício da profissão de jornalista, sem a comprovação da efetiva e habitual exposição a agentes nocivos, não autoriza o reconhecimento da especialidade do labor para fins de conversão. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. JORNALISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE ESPECIAL PARA COMUM. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. [...] 2. Esta Egrégia Corte, em especial, a Colenda 7ª Turma de Julgamentos, já se manifestou pela impossibilidade de reconhecimento como especial dos períodos laborados pelo segurado na condição de jornalista e, por conseguinte, da sua conversão para comum, pelo simples enquadramento por categoria profissional. Precedente. 3. Neste caso, o autor não reuniu elementos hábeis a demonstrar que, durante as suas atividades como jornalista, ficou exposto a agentes nocivos à saúde, o que impede o reconhecimento como especial dos períodos pleiteados." (TRF-3, Ap 0006072-97.2016.4.03.6183, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, DJe 07/12/2018) PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LABOR ESPECIAL . QUESTÃO NÃO APRECIADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO C. STJ. REVISÃO . ATIVIDADE DE JORNALISTA. ATIVIDADE ESPECIAL/CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. - Em que pese transcorrido o decurso decadencial para revisão do ato da concessão do benefício do autor em 01 .08.2009, a questão jurídica controversa, cômputo do labor em condições especiais e aposentadoria especial de jornalista, não foi postulada e/ou apreciada no âmbito administrativo quando da concessão, pelo que inocorrente a decadência para sua averbação, consoante precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Afastada a decadência, cabível a anulação da r. sentença e, tratando-se de questão de direito e estando o feito apto para julgamento, aplicável o disposto no § 3º do art . 515 do CPC de 1973, vigente quando da prolação e publicação da sentença - Comprovada a atividade de jornalista por pouco mais de 15 anos, porquanto desenvolvida em período anterior à edição da Lei 9.528/97, que revogou a aposentadoria especial de jornalista, instituída pela Lei 3.529/59. Contudo, aludido tempo de serviço é insuficiente para revisão do benefício do autor, convertendo-o em aposentadoria especial de jornalista - O exercício da atividade de jornalista profissional não permite o reconhecimento da especialidade do labor (com a consequente conversão em tempo comum) por mero enquadramento da categoria profissional, o que somente seria possível caso houvesse prova nos autos da efetiva exposição a agentes agressivos . Não é porque a ordem jurídica então vigente permitia uma aposentadoria diferenciada aos profissionais jornalistas (Lei nº 3.529/59) que, revogada tal benesse, tem tal segurado direito à conversão em tempo comum do lapso em que exerceu o jornalismo. Precedente deste E. Tribunal - Dado provimento ao recurso de apelação do autor - Pedido julgado improcedente, nos termos do § 3º do art . 515 do CPC de 1973. (TRF-3 - Ap: 0009750-28.2013.4 .03.6183 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -, Data de Julgamento: 05/06/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017) No caso dos autos, a parte autora não produziu qualquer prova de que, no exercício da atividade de jornalista, esteve exposta a agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde. Portanto, indefere-se o reconhecimento da especialidade para todos os períodos em que a parte autora laborou como jornalista. B.2) Do Cômputo do Tempo de Contribuição e do Direito à Aposentadoria Não tendo sido reconhecido qualquer período como especial, o tempo de contribuição da parte autora corresponde ao tempo comum incontroverso. Ainda que se aplique a tese da reafirmação da DER (Tema 995/STJ), somando-se todas as contribuições vertidas até a data do ajuizamento ou mesmo até a presente data, o autor não atinge o requisito de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição exigido pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, nem os requisitos de qualquer das regras de transição. Dessa forma, a parte autora não preenche os requisitos para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. B.3) Análise da reafirmação da DER Contudo, em 06/10/2018, o autor preencheu os requisitos para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 429 meses, para o mínimo de 180 meses. Defere-se, portanto, o pedido de concessão do benefício. Tendo a parte autora obtido benefício no âmbito administrativo, deve lhe ser assegurada a opção pelo benefício concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (tema 1.018 do STJ). C) DA TUTELA DE URGÊNCIA Ausente a urgência, na medida em que o autor já está em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 193.740.132-1 e DIB 12/04/2019). DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDEMILSON ELOI DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para: a) condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º com DIB: 06/10/2018 e RMI a ser calculada pela autarquia, ficando resguardado o direito de opção pela manutenção do benefício administrativo. b) condenar o INSS ao pagamento, em parcela única e por meio de requisitório, das parcelas do benefício vencidas desde a DIB até a DIP, devendo os valores serem atualizados e acrescidos de juros de mora desde o dia em que deveriam ser pagas as parcelas, descontados os valores já pagos a título do benefício previdenciário concedido administrativamente. Os índices a serem aplicados serão aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. b.1) caso a autora opte pela manutenção do benefício concedido administrativamente, o pagamento das parcelas retroativas deverá se limitar à data em que tal benefício foi implantado administrativamente. b.2) ficam excluídas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da presente ação, pois a pretensão encontra-se extinta pela prescrição. c) julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados. c) Tendo havido sucumbência recíproca: c.1) condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. c.2) condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e honorários de sucumbência no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o proveito econômico efetivamente obtido, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ilíquida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002382-87.2022.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: MARILISA APARECIDA DOMINGUES Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA VALARELLI RIBEIRO - SP288129, FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401, MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO - SP22523 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certidão de advogado constituído encontra-se expedida no ID 371732758, à disposição do solicitante. SOROCABA, 23 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004487-42.2015.8.26.0663 (apensado ao processo 0006304-78.2014.8.26.0663) - Embargos à Execução Fiscal - Isenção - Orlando Oliveira Resende - Ficam as partes cientes da DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO FÍSICO e que sua forma de tramitação foi convertida para o meio digital, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 980/2024 do Tribunal de Justiça de São Paulo (DJE 18.12.2024, p. 19, Caderno Administrativo). A partir deste ato, o feito terá o seu prosseguimento no meio digital com tramitação eletrônica (ou seja, não haverá mais continuação em meio físico e as partes e seus advogados podem ter acesso de todo o processo por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br), devendo realizar somente o peticionamento eletrônico, seguindo das mesmas regras do processo digital. As partes terão o prazo comum de 30 dias para manifestação sobre a conversão, ficando dispensadas caso concordem e não haja peças a serem complementadas/retificadas. Em caso de eventual desconformidade das peças digitalizadas, deverão indicar a irregularidade, erro ou omissão no(s) documento(s) liberado(s) na pasta digital, utilizando-se da petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização", ressaltando que deverá ser considerada a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, prezando a celeridade e economia processual. O feito físico que foi digitalizado aguardará em cartório, pelo mesmo período de 30 dias, para eventual redigitalização de alguma peça ilegível imprescindível ou carga para conferência e, após, será arquivado. Após este prazo, eventuais documentos originais encartados nos autos físicos poderão ser retirados pela parte que os juntaram, mediante solicitação e termo respectivo. Os prazos processuais voltarão a correr a partir do decurso de prazo e/ou após a regularização da digitalização, contados a partir da publicação/intimação via portal deste presente ato, que também dará ciência de todos os atos anteriores do processo. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação do andamento original, da ordem cronológica e eventuais prioridades existentes, tornando-se desnecessário o pedido genérico de andamento. Decorrido o prazo de 01 ano sem que as partes demonstrem interesse na guarda permanente do suporte físico (fragmento físico dos autos digitalizados), o feito será destruído, após a abertura do expediente administrativo respectivo - ADV: IVAN TERRA BENTO (OAB 221848/SP), FERNANDO VALARELLI E BUFFALO (OAB 322401/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004487-42.2015.8.26.0663 (apensado ao processo 0006304-78.2014.8.26.0663) - Embargos à Execução Fiscal - Isenção - Orlando Oliveira Resende - Ficam as partes cientes da DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO FÍSICO e que sua forma de tramitação foi convertida para o meio digital, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 980/2024 do Tribunal de Justiça de São Paulo (DJE 18.12.2024, p. 19, Caderno Administrativo). A partir deste ato, o feito terá o seu prosseguimento no meio digital com tramitação eletrônica (ou seja, não haverá mais continuação em meio físico e as partes e seus advogados podem ter acesso de todo o processo por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br), devendo realizar somente o peticionamento eletrônico, seguindo das mesmas regras do processo digital. As partes terão o prazo comum de 30 dias para manifestação sobre a conversão, ficando dispensadas caso concordem e não haja peças a serem complementadas/retificadas. Em caso de eventual desconformidade das peças digitalizadas, deverão indicar a irregularidade, erro ou omissão no(s) documento(s) liberado(s) na pasta digital, utilizando-se da petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização", ressaltando que deverá ser considerada a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, prezando a celeridade e economia processual. O feito físico que foi digitalizado aguardará em cartório, pelo mesmo período de 30 dias, para eventual redigitalização de alguma peça ilegível imprescindível ou carga para conferência e, após, será arquivado. Após este prazo, eventuais documentos originais encartados nos autos físicos poderão ser retirados pela parte que os juntaram, mediante solicitação e termo respectivo. Os prazos processuais voltarão a correr a partir do decurso de prazo e/ou após a regularização da digitalização, contados a partir da publicação/intimação via portal deste presente ato, que também dará ciência de todos os atos anteriores do processo. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação do andamento original, da ordem cronológica e eventuais prioridades existentes, tornando-se desnecessário o pedido genérico de andamento. Decorrido o prazo de 01 ano sem que as partes demonstrem interesse na guarda permanente do suporte físico (fragmento físico dos autos digitalizados), o feito será destruído, após a abertura do expediente administrativo respectivo - ADV: IVAN TERRA BENTO (OAB 221848/SP), FERNANDO VALARELLI E BUFFALO (OAB 322401/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/06/2025 1034073-18.2023.8.26.0602; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 6ª Câmara de Direito Público; MARIA OLÍVIA ALVES; Foro de Sorocaba; Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1034073-18.2023.8.26.0602; Enquadramento; Apelante: Sidnei Aparecido Felix; Advogado: Fernando Valarelli E Buffalo (OAB: 322401/SP); Advogada: Ana Paula Valarelli Ribeiro (OAB: 288129/SP); Apelado: Saae Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba; Advogado: Lucas Carvalho Ramos (OAB: 358232/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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