Fernando Valarelli E Buffalo
Fernando Valarelli E Buffalo
Número da OAB:
OAB/SP 322401
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Valarelli E Buffalo possui 26 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF3
Nome:
FERNANDO VALARELLI E BUFFALO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (3)
PRECATÓRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046111-62.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Maria Jose Valarelli Buffalo - Adriano Pavani - - Mgt Bolina Desenvolvimento Urbano Ltda. - - Mustafá Empreendimentos Ltda - - Enide Eneida Mecia Machado - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, querendo, manifeste-se o interessado acerca dos embargos declaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias - ADV: ANA PAULA VALLARELLI MANINI (OAB 288129/SP), FERNANDO VALARELLI E BUFFALO (OAB 322401/SP), ANDREI BRIGANO CANALES (OAB 221812/SP), EDELY APARECIDA MÉCIA MACHADO (OAB 182772/SP), FÁBIO DEZZOTTI D´ELBOUX (OAB 165618/SP), ANDREI BRIGANO CANALES (OAB 221812/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ana Paula Vallarelli Manini (OAB 288129/SP), Fernando Valarelli E Buffalo (OAB 322401/SP) Processo 0021206-73.2024.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Paulo Rodrigues Silveira - Fica a parte interessada intimada da expedição do MLE, que foi finalizado pela coordenadora e encaminhado para conferência e assinatura ao gabinete do (a) magistrado(a) nesta data. Para consulta do MLE acesse:https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate.bbx
-
Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006720-41.2021.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: SARA ALUNNO PARADISI, G. T. REPRESENTANTE: SARA ALUNNO PARADISI Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA VALARELLI RIBEIRO - SP288129, FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANA PAULA VALARELLI RIBEIRO - SP288129 Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA VALARELLI RIBEIRO - SP288129, FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O 1. Dê-se ciência às partes acerca da redistribuição do feito a esta 1ª Vara Federal. 2. ID n. 348778161 - Mantenho a nomeação realizada nestes autos, uma vez ter sido deferida a realização de prova pericial, por profissional de confiança do juízo, médico com especialidade em clínica geral. De todo modo, não há necessidade de a perícia médica ser realizada por médico especialista, sendo qualquer médico habilitado à avaliação da incapacidade laboral, uma vez que não se trata propriamente de efetuar o tratamento da doença. Neste sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que afastou a obrigatoriedade de que as perícias médicas sejam realizadas apenas por especialistas: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. 1. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes da Corte. 2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade. 4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. 5. De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, a autora, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação do benefício e a da realização do exame pericial, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. Apelação provida em parte. (TRF3, ApCiv 5330603-48.2020.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA) 3. Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, deferida pela decisão ID n. 322431939, que ora arbitro no valor máximo constante da Tabela II, do Anexo Único, nos termos dispostos no artigo 28 e Parágrafo Único da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução n.º 575/2019 CJF, os quais serão pagos nos termos do artigo 29 da referida Resolução, em virtude de ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (ID n. 252357268). 4. Após, nada mais havendo a ser apreciado, tornem-me os autos conclusos para prolação de sentença. 5. Intimem-se, inclusive o MPF. MARCOS ALVES TAVARES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
Anterior
Página 3 de 3