Giullienn Juliani Pereira

Giullienn Juliani Pereira

Número da OAB: OAB/SP 322414

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giullienn Juliani Pereira possui 768 comunicações processuais, em 452 processos únicos, com 128 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 452
Total de Intimações: 768
Tribunais: TJSP
Nome: GIULLIENN JULIANI PEREIRA

📅 Atividade Recente

128
Últimos 7 dias
517
Últimos 30 dias
768
Últimos 90 dias
768
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (661) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) RECURSO INOMINADO CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 768 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001417-91.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Enio Aparecido Sanches - Vistos. Processo em ordem. ENIO APARECIDO SANCHES, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação de Cobrança, com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também com qualificação e representação. Informou-se o reconhecimento ao direito de incorporação integral [cem por cento] do Adicional de Local de Exercício no salário base junto ao Mandado de Segurança Coletivo [Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053], com pretensão ao recebimento das parcelas atrasadas. Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias e a procedência da pretensão. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações e foi distribuída pelo sistema eletrônico (e-SAJ). Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados], foi recepcionada a petição inicial (fls. 89/90). Citação. Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 95/130), impugnando-a, pela Fazenda Estadual. Réplica (fls. 136/160). Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. Matérias de direito. [II] Pedido e defesa Informou-se o reconhecimento ao direito de incorporação integral [cem por cento] do Adicional de Local de Exercício no salário base junto ao Mandado de Segurança Coletivo [Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053], com pretensão ao recebimento das parcelas atrasadas. Defesa ofertada. A Fazenda Pública rebateu a pretensão e argumentou sobre a legalidade da absorção do adicional. Como matérias preliminares arguiu-se: (i) a necessidade da suspensão do processo no aguardo do julgamento da ação rescisória proposta [Feito 2111455-33.2023.8.26.0000]; (ii) a ilegitimidade ativa, pois a parte não é oficial ou associado da associação e se encontrava inativo quando do ajuizamento da ação coletiva e, (iii) a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação e o reinício da contagem do prazo prescricional pela metade do prazo. [III] Questões antecedentes A suspensão do processo no aguardo do julgamento da ação rescisória proposta (Feito nº 2111455-33.2023.8.26.0000]. A ação rescisória foi julgada improcedente. Em decisão proferida em sede de embargos de declaração, revogou-se o levantamento da suspensão das ações de cobrança, anteriormente deferida como tutela provisória. Descabe a suspensão. Os documentos indispensáveis a propositura da ação e análise da pretensão foram todos encartados com a distribuição. Verifica-se junto aos demonstrativos de pagamento que a parte requerente era Policial Militar na data da propositura do Mandado de Segurança. Conforme Súmula 1119 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. Cita-se a tese. "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil" [Súmula 1119 do Colendo Superior Tribunal de Justiça]. Ademais, no julgamento do Pedido de Uniformização (PUIL nº 0000003-18.2024.8.26.9021), representativo de controvérsia, fixou-se a seguinte tese, pela maioria de votos: "Diante do entendimento consolidado nos Tema nº 1056 do STJ e 1119 do STF, podem ser beneficiados pela sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, promovido pela AOMESP, atual AMESP, todos os policiais militares do Estado de São Paulo, independentemente do cargo ou patente que ostentem, e sem necessidade de integrarem relação que instruiu os autos ou serem previamente filiados à referida associação" (grifei). Há legitimidade. Rejeitam-se as matérias. [IV] Mérito Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação de cobrança. Informou-se o reconhecimento ao direito de incorporação integral [cem por cento] do "Adicional de Local de Exercício" no salário base junto ao Mandado de Segurança Coletivo [Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053], com pretensão ao recebimento das parcelas atrasadas. Esta é a pretensão. [1] Prescrição O prazo de prescrição se regula pela legislação especial [Decreto nº 20.910/1932 | "Regula a prescrição quinquenal"]: cinco anos. "É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de 'todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza'. Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata. Precedentes" [Superior Tribunal de Justiça, REspecial nº 692204/RJ, Ministro Teori Albino Zavascki, DJU 12/12/2007]. No Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é outra a compreensão da jurisprudência sobre a matéria: "Prescrição. Ações contra a Fazenda. Prazo Quinquenal. Regra específica que prevalece sobre a geral. Recurso provido para afastar a prescrição" [Apelação Cível nº 857.919-5/7-00, São Paulo, 9ª Câmara de Direito Público, Des. Evaristo dos Santos, Data do Julgamento: 16/02/2009]. Na doutrina, leciona o Des. Rui Stoco sobre a prescrição: "Segundo dispunha o art. 178, parágrafo 10, do Código Civil de 1916, prescrevia em cinco anos qualquer direito contra a Fazenda Pública. O atual Código Civil, em vigor não repetiu essa disposição, restando a indagação acerca do prazo prescricional para o Poder Público. A omissão foi intencional, pois o Código Civil não rege as relações informadas pelo Direito Público, entre o administrador e o administrado. Ademais, ainda que assim não fosse, cabe obtemperar que a lei geral não revoga a legislação especial. Portanto, a ação de reparação de dano contra a Fazenda Pública, seja a que título for, prescreve em cinco anos. E para não deixar qualquer dúvida a respeito, o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, preceitua que as ações contra as pessoas jurídicas de direito público prescrevem em cinco anos. Pôs a lume, assim, o princípio da actio nata. Não se pode mesmo admitir que os direitos defendidos por particulares sejam imprescritíveis, mormente quando se tem em vista o claro propósito do legislador de editar o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que foi o de conceder estabilidade às relações entre a Administração e seus administrados e servidores, em prol, inclusive, dos interesses maiores da própria coletividade, independentemente de considerações ligadas a noções de injustiça ou iniqüidade da solução legal" ["Tratado de responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 7ª Edição]. Tem-se compreendido a contagem do prazo de prescrição da data da aposentadoria do servidor público. "Agravo Regimental. Recurso Especial. Administrativo. Servidor Estadual em Atividade. Licença-Prêmio. Lei nº 500/74. Direito de Usufruir a Qualquer Tempo. Prescrição. Inexistência. 1. Se o entendimento desta Corte é tão mais amplo a ponto de afastar a prescrição aos que pleiteiam a indenização por períodos não gozados, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da aposentadoria, com muito mais razão, não há que se falar em prescrição para a aquisição do direito, se o servidor ainda está na ativa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" [AgRg no REsp 928.359/SP, Ministro Celso Limongi, Des. Convocado, 6ª Turma, Data do Julgamento: 06/08/2009]. E, também, em nenhum momento houve manifestação da Administração Pública sobre a matéria: não concedeu, nem negou o direito. Trata-se, não se esconde, de trato sucessivo: fulmina as prestações vencidas no quinquênio da propositura da ação de cobrança. O Colendo Superior Tribunal de Justiça expressou-se sobre a matéria e o enunciado sintetiza a análise: ''Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação'' [Súmula nº 85]. Não é outra a compreensão do Supremo Tribunal Federal sobre a situação, incidência da prescrição e sua fluência: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a sua situação jurídica de que ele resulta" [Súmula nº 443]. É a jurisprudência. "Em se tratando de relação continuada e inexistindo recusa formal da administração ao reconhecimento do direito pleiteado, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando, tão-só, as parcelas vencidas, anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação' [Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, REspecial, Ministro Peçanha Martins, Data do Julgamento: 01/03/1993, RSTJ 47/246, grifo nosso]. A prescrição extintiva aplicada na espécie é a quinquenal e não do fundo do direito, limitando-se as prestações vencidas nos cinco anos anteriores a propositura da ação. Com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, o prazo prescricional foi interrompido para toda a coletividade [Tema 1.119 do Supremo Tribunal Federal]. Enquanto pendia o trâmite do mandado de segurança, o recomeço da contagem do prazo estava suspenso e recomeçou a correr com o trânsito em julgado da ação (05/04/2023), tendo a presente ação sido distribuída em 19/07/2024. Assim, considerando que o protocolo da presente aconteceu dentro do interstício de dois anos e meio desde o trânsito em julgado do mandado de segurança, não há prescrição. [2] Controvérsia O Adicional de Local de Exercício [ALE] foi extinto pela legislação estadual, com ocorrência no mês de fevereiro de 2013 [Lei Complementar nº 1.197/2013 | "Dispõe sobre a absorção de adicionais e de gratificação nos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar e das carreiras e classes que especifica, e dá providências correlatas"]. Tratando-se de gratificação e caracterizada pela transitoriedade, com vinculação as condições de trabalho e especiais de lotação do servidor público (militar), a supressão pela lei não gera direito ao pagamento de valores supervenientes, pois não se caracterizou ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial do funcionário. Essa norma determinou a absorção da referida gratificação aos vencimentos do servidor público das carreiras indicadas. É o texto legal. "Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local de Exercício-ALE instituídos pela: I - Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária" [artigo 1º da Lei Complementar nº 1.197/2013]. Assim, verifica-se a absorção da gratificação sobre os vencimentos e não sobre, e somente, o salário base. A remuneração do servidor é composta do salário-base (padrão), acrescido do Regime Especial de Trabalho Policial, referente a cem por cento do valor padrão. Houve legalidade na forma da distribuição do adicional, com a observância dos preceitos da legislação: metade do valor do benefício no salário base (padrão) e o restante do valor no Regime Especial de Trabalho Policial. A matéria não comporta nova discussão, pois analisada e decidida pela Colenda Turma Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo na ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Decidiu-se. "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR. ALE. Pretensão de incorporação de 100% sobre o salário base LC n° 1.197/2013. Tese firmada Gratificação que se incorpora aos vencimentos, cujo conceito abrange o próprio salário-base e as demais vantagens pessoais percebidas 50% do valor do Adicional Local de Exercício incorporado ao salário base, e os outros 50% absorvidos pelo Regime Especial de Trabalho Policial. Aplicação ao caso concreto: Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido" [Incidente nº 2151535-83.2016.8.2016.8.26.0000] (grifei). Cita-se a jurisprudência. "RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) - PRETENSÃO À INCORPORAÇÃO INTEGRAL DO REFERIDO BENEFÍCIO NO VENCIMENTO PADRÃO IMPOSSIBILIDADE. 1. O Adicional de Local de Exercício - ALE foi incorporado nos vencimentos e proventos de servidores públicos da Polícia Civil e Militar, ativos e inativos, da seguinte forma: metade do valor do benefício, no vencimento padrão e, o restante, no Regime Especial de Trabalho Policial (RETP). 2. Matéria jurídica já analisada e decidida pela C. Turma Especial, deste E. Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do IRDR, processo nº 2151535-83.2016.8.26.0000. 3. Direito adquirido a regime jurídico, inexistente. 4. Irregularidade, ilegalidade ou nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, não demonstradas. 5. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, não caracterizada. 6. Ordem impetrada em mandado de segurança, denegada, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Sentença, recorrida, ratificada. 8. Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, desprovido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1003267-47.2022.8.26.0048, 5ª Câmara de Direito Público, Des (a): Francisco Bianco, Data do Julgamento: 20/06/2023]. Dessa forma, admitir-se a incidência total do adicional no salário-base seria realizar sua aplicação dobrada, considerando a sistemática de pagamento. Essa prática é inadmissível, pois se trata do efeito cascata, vedado pelo nosso ordenamento jurídico [artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal]. É compreensão. "REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO AO SALÁRIO BASE. 1) Adicional com natureza pro labore faciendo, porque encontrava na lei condições para sua concessão. Inteligência da LCE 689/92. 2) LCE 1.114/2010 que estendeu a gratificação aos inativos e pensionistas, passando a gratificação a ter caráter geral. 3) Advento da LCE 1.197/13. Incorporação da gratificação aos vencimentos, no plural, com mudança de sua natureza jurídica, por opção do legislador. 4) Correta a metodologia utilizada pelo ente estatal (incorporação em 50% no vencimento padrão, com dobra, pela incidência do RETP, vantagem de caráter permanente). 5) Atendimento do pedido do autor que acarretaria duplicação do valor e aumento de seus vencimentos, pelo Poder Judiciário. Impossibilidade. Inteligência dos arts. 2º e 37, XIV, da CF. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Remessa Necessária Cível nº 1065419-87.2020.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público, Des (a): Alves Braga Júnior, Data do Julgamento: 31/03/2023] (grifei). No entanto, a presente ação de cobrança visa tão somente ao recebimento de valores referentes ao período anterior ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo, sem pretensão da rediscussão da matéria. O reconhecimento na ação coletiva proposta pela Associação [Mandado de Segurança Coletivo | Feito 1001391-23.2014.8.26.0053], pela incorporação do "Adicional de Local de Exercício" de forma integral no salário base, e não somente no percentual estabelecido pela legislação, deverá ser estendido aos policiais. E, é evidente, descabe nova discussão, frente ao julgamento e imposição da coisa julgada. Como se sabe, o mandado de segurança não é meio processual adequado para pleitear prestações pecuniárias do passado, nem pode ser usado como substitutivo da ação de cobrança [Súmulas nºs 269 e 271 do C. Supremo Tribunal Federal]. Esta é a razão que justifica a presente propositura. Desta forma é cabível a cobrança das parcelas relativas aos cinco anos que antecederam a propositura da ação coletiva. Haverá limitação do período, este compreendido entre a legislação incidente [Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013] e o ajuizamento da ação coletiva. O aludido aumento foi concedido através do advento da legislação estadual, não havendo como estender o quanto preconizado no julgado a período anterior à sua vigência. Limitar-se-á a condenação ao período compreendido entre a vigência da legislação, com retroação a 01/03/2013, e a impetração do mandado de segurança coletivo, em 24/01/2014. Sobre a matéria, a jurisprudência das E. Turmas Recursais: (1) "RECURSO INOMINADO. COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. SOLDADO PM. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). (1) Pedido de suspensão em decorrência da interposição da ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 afastado na r. sentença. (2) Ação de cobrança de parcelas do Adicional de Local de Exercício à luz da coisa julgada formada a partir da impetração do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. (3) Impetração por Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP. (4) Diferente de posicionamento anterior, fica rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. Julgamento do Pedido de Uniformização (PUIL) nº. 0000003-18.2024.8.26.9021, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, no qual foi fixada a seguinte tese, por maioria de votos: "Diante do entendimento consolidado nos Tema nº 1056 do STJ e 1119 do STF, podem ser beneficiados pela sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, promovido pela AOMESP, atual AMESP, todos os policiais militares do Estado de São Paulo, independentemente do cargo ou patente que ostentem, e sem necessidade de integrarem relação que instruiu os autos ou serem previamente filiados à referida associação. (5) Decisão favorável do mandado de segurança coletivo impetrado por AOMESP para recálculo do ALE em relação ao quinquênio e/ou sexta-parte sobre verbas não transitórias, com consectários legais, respeitada a prescrição quinquenal. Trânsito em julgado da sentença proferida no mandado de segurança ocorrido em 05.4.2023. Ação de cobrança ajuizada em 19.8.2024. Inocorrência de prescrição. (6) Impossibilidade de rediscussão do mérito das matérias apreciadas e decididas, cuja sentença transitou em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. (7) Título executivo judicial. Ausentes fundamentos novos a infirmar o que decidido no mandamus. (8) Condenação ao pagamento dos valores referentes ao período compreendido entre a vigência da Lei Estadual nº 1.197/2013 (01/3/2013) e o ajuizamento da demanda coletiva (23/01/2014), observada a prescrição quinquenal, em valores a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. (9) Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (10) Para viabilizar eventual acesso recursal fica prequestionada toda a matéria suscitada porque (i) desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais; (ii) "não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico." (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021); (iii) consideram-se incluídos no acórdão os elementos trazidos para prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. (11) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95; sem relativização ao quantum porque ausente, no dispositivo legal citado, ressalva semelhante à prevista no artigo 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no PUIL nº 030 (processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011): "No sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55, cabeça, segunda parte, da Lei 9.099/1995" (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual). RECURSO DESPROVIDO" [Recurso Inominado Cível 1017210-22.2024.8.26.0482, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Juíza Relatora: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara, Data do Julgamento: 29/11/2024]; (2) "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053 QUE DECIDIU PELA INCORPORAÇÃO DE 100% DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO SOBRE O SALÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso interposto em face de sentença que reconheceu ao policial militar o direito ao pagamento de diferenças referentes ao Adicional Local de Exercício (ALE), decorrentes do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central é verificar se o autor tem direito à incorporação de 100% do adicional de local de exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do direito por meio do mandado de segurança coletivo se estende a todos os policiais militares, independentemente de filiação à associação impetrante, conforme entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. O direito reconhecido em mandado de segurança coletivo beneficia todos os integrantes da categoria, independentemente de vínculo associativo. 2. A prescrição é interrompida pela impetração do mandado de segurança, permitindo o ajuizamento da ação de cobrança dentro do prazo legal. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: Lei nº 12.016/2009, art. 22; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência: TJSP, Apelação Cível 1065050-25.2022.8.26.0053; TJSP, Recurso Inominado Cível 1008917-39.2023.8.26.0566; TJSP, Inominado Cível 1008637-68.2023.8.26.0566" [Recurso Inominado Cível nº 1000827-59.2024.8.26.0452, 5ª Turma Recursal da Fazenda Pública, Juiz Relator: Flávio Pinella Helaehil, Data do Julgamento: 30/11/2024]; (3) "RECURSO INOMINADO. Policial Militar. Adicional de Local de Exercício (ALE). Pagamento de diferenças entre a vigência da LCE nº 1.197/2013 e à impetração do MS Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 improcedência. Sentença de Recurso do autor: Impossibilidade de rediscussão do mérito em sede de ação de cobrança. Coisa julgada formada nos autos do mandamus. Preliminar em sede de contrarrazões rejeitada: Inocorrência de prescrição. Respeito ao interstício de 02 anos e meio contados do trânsito em julgado do writ (art. 9º, Decreto 20.910/32). Ajuizamento do MS coletivo interrompeu a prescrição para o ajuizamento da ação de cobrança individual. Acolhimento das razões recursais: Órgão Colegiado da 13ª Câmara de Direito Público reconheceu que o ALE possui natureza de vencimento, devendo ser totalmente incorporado ao vencimento básico Direito incontroverso e acobertado em face da coisa julgada coletiva. Coisa julgada em sede de MS coletivo beneficia todos os integrantes da categoria substituída. Tema Repetitivo nº 1.119 do STJ. Condenação deverá ficar limitada ao período entre a LCE nº 1.197/13 e o ajuizamento do citado writ. Precedente. Sentença reformada. PROVIDO" [Recurso Inominado nº 1002966-91.2024.8.26.0481, 7ª Turma Recursal da Fazenda Pública, Juíza Relatora: Cláudia Sarmento Monteleone, Data do Julgamento: 30/11/2024] e (4) "RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. Pretensão ao recebimento de diferenças pretéritas do ALE, em razão do reconhecimento do direito à incorporação do adicional no percentual de 100% sobre o salário-base no Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053. Ilegitimidade ativa. Inocorrência. Mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil. Hipótese de substituição processual. Desnecessidade de filiação à associação impetrante. Tema n. 1.056 dos Recursos Repetitivos. Categoria substituída abrange todos os Policiais Militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração. Direito reconhecido na ação coletiva referente à revisão da forma de incorporação realizada por meio da LCE n. 1.197/2013. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido" [Recurso Inominado Cível 1006236-40.2024.8.26.0541, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Juiz Relator: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, Data do Julgamento: 29/11/2024]. Faz-se necessário elucidar que a ação rescisória proposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo [Processo nº 2111455-33.2023.8.26.0000] foi julgada improcedente. A cobrança é devida. Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC 113/2021 | "Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências"). São as teses. Tema 810 (STJ): "1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09" e "2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" e, "(...) a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425"...devem "ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido"...deve ser aplicado o "aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública". Tema 905 (STF): 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório" e "2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mo - ADV: GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001440-37.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Wesdey dos Santos Cabral - Vistos. Processo em ordem. WESDEY DOS SANTOS CABRAL, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação de Cobrança, com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também com qualificação e representação. Informou-se a incorporação equivocada do "Adicional de Local de Exercício" nos vencimentos da parte, pois se dividiu equitativamente o valor entre o "Salário Base" e o "Regime Especial de Trabalho Policial": pleiteia-se a sua incidência sobre o salário base integralmente e seus respectivos reflexos. Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias e a procedência da pretensão. Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias e a procedência da pretensão. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações e foi distribuída pelo sistema eletrônico (e-SAJ). Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados], foi recepcionada a petição inicial (fls. 91/92). Citação. Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 97/149), impugnando-a, pela Fazenda Estadual. Réplica (fls. 155/179). Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. De igual modo, decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "12. O artigo 330, do Codex Processual, que trata do julgamento antecipado da lide, dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inciso I). 13. Deveras, é cediço nesta Corte que inocorre cerceamento de defesa quando desnecessária a produção da prova pretendida (REsp: 226064/CE, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 24.06.2003, DJ 29.09.2003). 14. Ademais, o artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de se convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. 15. Desta sorte, revela-se escorreito o fundamento da decisão que dispensou a produção de prova pericial na hipótese dos autos. 16. Agravo regimental desprovido" [Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp. 1.068.697/PR, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, Data Julgamento: 18/05/2010]. Matérias de direito. [II] Pedido e defesa Informou-se a incorporação equivocada do "Adicional de Local de Exercício" nos vencimentos da parte, pois se dividiu equitativamente o valor entre o "Salário Base" e o "Regime Especial de Trabalho Policial": pleiteia-se a sua incidência sobre o salário base integralmente e seus respectivos reflexos. Defesa ofertada. A Fazenda Pública rebateu a pretensão e argumentou sobre a legalidade da absorção do adicional. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação de cobrança. Vamos ao mérito. [1] Prescrição O prazo de prescrição se regula pela legislação especial [Decreto nº 20.910/1932 | "Regula a prescrição quinquenal"]: cinco anos. "É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de 'todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza'. Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata. Precedentes" [Superior Tribunal de Justiça, REspecial nº 692204/RJ, Ministro Teori Albino Zavascki, DJU 12/12/2007]. No Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é outra a compreensão da jurisprudência sobre a matéria: "Prescrição. Ações contra a Fazenda. Prazo Quinquenal. Regra específica que prevalece sobre a geral. Recurso provido para afastar a prescrição" [Apelação Cível nº 857.919-5/7-00, São Paulo, 9ª Câmara de Direito Público, Des. Evaristo dos Santos, Data do Julgamento: 16/02/2009]. Na doutrina, leciona o Des. Rui Stoco sobre a prescrição: "Segundo dispunha o art. 178, parágrafo 10, do Código Civil de 1916, prescrevia em cinco anos qualquer direito contra a Fazenda Pública. O atual Código Civil, em vigor não repetiu essa disposição, restando a indagação acerca do prazo prescricional para o Poder Público. A omissão foi intencional, pois o Código Civil não rege as relações informadas pelo Direito Público, entre o administrador e o administrado. Ademais, ainda que assim não fosse, cabe obtemperar que a lei geral não revoga a legislação especial. Portanto, a ação de reparação de dano contra a Fazenda Pública, seja a que título for, prescreve em cinco anos. E para não deixar qualquer dúvida a respeito, o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, preceitua que as ações contra as pessoas jurídicas de direito público prescrevem em cinco anos. Pôs a lume, assim, o princípio da actio nata. Não se pode mesmo admitir que os direitos defendidos por particulares sejam imprescritíveis, mormente quando se tem em vista o claro propósito do legislador de editar o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que foi o de conceder estabilidade às relações entre a Administração e seus administrados e servidores, em prol, inclusive, dos interesses maiores da própria coletividade, independentemente de considerações ligadas a noções de injustiça ou iniqüidade da solução legal" ["Tratado de responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 7ª Edição]. Tem-se compreendido a contagem do prazo de prescrição da data da aposentadoria do servidor público. "Agravo Regimental. Recurso Especial. Administrativo. Servidor Estadual em Atividade. Licença-Prêmio. Lei nº 500/74. Direito de Usufruir a Qualquer Tempo. Prescrição. Inexistência. 1. Se o entendimento desta Corte é tão mais amplo a ponto de afastar a prescrição aos que pleiteiam a indenização por períodos não gozados, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da aposentadoria, com muito mais razão, não há que se falar em prescrição para a aquisição do direito, se o servidor ainda está na ativa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" [AgRg no REsp 928.359/SP, Ministro Celso Limongi, Des. Convocado, 6ª Turma, Data do Julgamento: 06/08/2009]. E, também, em nenhum momento houve manifestação da Administração Pública sobre a matéria: não concedeu, nem negou o direito. Trata-se, não se esconde, de trato sucessivo: fulmina as prestações vencidas no quinquênio da propositura da ação de cobrança. O Colendo Superior Tribunal de Justiça expressou-se sobre a matéria e o enunciado sintetiza a análise: ''Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação'' [Súmula nº 85]. Não é outra a compreensão do Supremo Tribunal Federal sobre a situação, incidência da prescrição e sua fluência: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a sua situação jurídica de que ele resulta" [Súmula nº 443]. É a jurisprudência. "Em se tratando de relação continuada e inexistindo recusa formal da administração ao reconhecimento do direito pleiteado, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando, tão-só, as parcelas vencidas, anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação' [Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, REspecial, Ministro Peçanha Martins, Data do Julgamento: 01/03/1993, RSTJ 47/246] (grifei). A prescrição extintiva aplicada na espécie é a quinquenal e não do fundo do direito, limitando-se as prestações vencidas nos cinco anos anteriores a propositura da ação, regulando-se pela aposentadoria. [2] Controvérsia O "Adicional de Local de Exercício" [ALE] foi extinto pela legislação estadual, com ocorrência no mês de fevereiro de 2013 [Lei Complementar nº 1.197/2013 | "Dispõe sobre a absorção de adicionais e de gratificação nos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar e das carreiras e classes que especifica, e dá providências correlatas"]. Tratando-se de gratificação e caracterizada pela transitoriedade, com vinculação as condições de trabalho e especiais de lotação do servidor público militar, a supressão pela lei não gera direito ao pagamento de valores supervenientes, pois não se caracterizou ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial do funcionário. Essa norma determinou a absorção da referida gratificação aos vencimentos do servidor público das carreiras indicadas. É o texto legal. "Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local de Exercício-ALE instituídos pela: I - Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária" [artigo 1º da Lei Complementar nº 1.197/2013]. Assim, verifica-se a absorção da gratificação sobre os vencimentos e não sobre, e somente, o salário base. A remuneração do servidor é composta, do "Salário Base" (padrão), acrescido do "Regime Especial de Trabalho Policial", referente a cem por cento do valor padrão. Portanto, houve legalidade na forma de distribuição do adicional, com a observância da legislação: metade do valor do benefício no "Salário Base" (padrão) e o restante do valor no "Regime Especial de Trabalho Policial". Ademais, a matéria não comporta nova discussão, pois analisada e decidida pela Colenda Turma Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [Processo nº 2151535-83.2016.8.2016.8.26.0000 | Tema 5]. Decidiu-se. "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR ALE Pretensão de incorporação de 100% sobre o salário base LC n° 1.197/2013. Tese firmada Gratificação que se incorpora aos vencimentos, cujo conceito abrange o próprio salário-base e as demais vantagens pessoais percebidas 50% do valor do Adicional Local de Exercício incorporado ao salário base, e os outros 50% absorvidos pelo Regime Especial de Trabalho Policial. Aplicação ao caso concreto: Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido" (grifei). Cita-se a jurisprudência. "RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) - PRETENSÃO À INCORPORAÇÃO INTEGRAL DO REFERIDO BENEFÍCIO NO VENCIMENTO PADRÃO IMPOSSIBILIDADE. 1. O Adicional de Local de Exercício - ALE foi incorporado nos vencimentos e proventos de servidores públicos da Polícia Civil e Militar, ativos e inativos, da seguinte forma: metade do valor do benefício, no vencimento padrão e, o restante, no Regime Especial de Trabalho Policial (RETP). 2. Matéria jurídica já analisada e decidida pela C. Turma Especial, deste E. Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do IRDR, processo nº 2151535-83.2016.8.26.0000. 3. Direito adquirido a regime jurídico, inexistente. 4. Irregularidade, ilegalidade ou nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, não demonstradas. 5. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, não caracterizada. 6. Ordem impetrada em mandado de segurança, denegada, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Sentença, recorrida, ratificada. 8. Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, desprovido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1003267-47.2022.8.26.0048, 5ª Câmara de Direito Público, Des (a): Francisco Bianco, Data do Julgamento: 20/06/2023]. Do mesmo modo. "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. Adicional de local de exercício (ALE) instituído pela Lei Complementar nº 689/92. Pretensão para que o referido adicional seja incorporado integralmente ao salário base, com reflexo em sua base de cálculo sobre todas as vantagens percebidas pelo policial, tais como RETP, sexta parte, adicional de tempo de serviço ALE é vantagem pecuniária de caráter de reajuste geral. Considerada como vantagem pecuniária de caráter geral a partir da vigência da Lei 830/97. ALE deve ser incluído na base de cálculo dos quinquênios, sexta-parte, RETP e outras vantagens incorporadas somente até a sua absorção aos vencimentos do autor pela Lei 1.197/2013, observada a prescrição quinquenal. Nos termos da Lei Complementar nº 1.197/13 a incorporação foi feita pelo acréscimo de 50% ao salário base e os outros 50% refletiram no RETP. Inviável a incorporação de 100% do valor pago do ALE ao salário base, pois o acolhimento implicaria em efeito cascata ou repique. Tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2151535-83.2016.8.26.0000. Sentença parcialmente reformada, para determinar que o ALE inclua a base de cálculo dos quinquênios e sexta-parte somente até a sua absorção aos vencimentos do autor pela Lei 1.197/2013, a contar da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 830/97. Recurso parcialmente provido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 0028342-42.2012.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público, Des (a): Percival Nogueira, Data do Julgamento: 02/06/2023]. Dessa forma, admitir-se a incidência total do adicional no salário base seria realizar sua aplicação dobrada, considerando a sistemática de pagamento. Essa prática é inadmissível, pois se trata do efeito cascata, o qual é vedado pelo nosso ordenamento jurídico [artigo 37, inciso IV da Constituição Federal]. É compreensão. "REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO AO SALÁRIO BASE. 1) Adicional com natureza pro labore faciendo, porque encontrava na lei condições para sua concessão. Inteligência da LCE 689/92. 2) LCE 1.114/2010 que estendeu a gratificação aos inativos e pensionistas, passando a gratificação a ter caráter geral. 3) Advento da LCE 1.197/13. Incorporação da gratificação aos vencimentos, no plural, com mudança de sua natureza jurídica, por opção do legislador. 4) Correta a metodologia utilizada pelo ente estatal (incorporação em 50% no vencimento padrão, com dobra, pela incidência do RETP, vantagem de caráter permanente). 5) Atendimento do pedido do autor que acarretaria duplicação do valor e aumento de seus vencimentos, pelo Poder Judiciário. Impossibilidade. Inteligência dos arts. 2º e 37, XIV, da CF. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Remessa Necessária Cível nº 1065419-87.2020.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público, Des (a): Alves Braga Júnior, Data do Julgamento: 31/03/2023] (grifei). Descabe a cobrança. Esclarece-se, pois preciso, que não se trata de cobrança com base na ação coletiva proposta pela Associação [Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 | Mandado de Segurança Coletivo]. A matéria aqui proposta para análise desafia verificação do mérito, e não se relaciona com a cobrança de valores referentes aos períodos anteriores a ação mandamental. Discute-se na presente ação o próprio reconhecimento do direito da incorporação do adicional. E, sem dúvida, o juízo não está vinculado a decisão proferida junto ao mandado de segurança coletivo. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos incidentes [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/1995), Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), Lei Complementar nº 1.197/2013 e preceitos da jurisprudência], julgo improcedente a pretensão [ação de cobrança], proposta pelo requerente WESDEY DOS SANTOS CABRAL contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, e, afastada a prescrição do direito, reconhece-se a legalidade na sistemática de pagamento do "adicional do local de exercício" [ALE] no percentual de incorporação fixado pela legislação [50% sobre o salário base e 50% sobre o regime especial] aos policiais, e compreensão da jurisprudência. Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. Isenção Processe-se com isenção: pagamento de custas e das despesas processuais [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]. Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações. Reproduz-se o item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, com a seguinte redação: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original). Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Custas finais Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4)". Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Franca, 9 de julho de 2025. - ADV: GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001443-89.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Thales Felipe Mamede Giolo - Vistos. Processo em ordem. THALES FELIPE MAMEDE GIOLO, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação de Cobrança, com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também com qualificação e representação. Informou-se o reconhecimento ao direito de incorporação integral [cem por cento] do Adicional de Local de Exercício no salário base junto ao Mandado de Segurança Coletivo [Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053], com pretensão ao recebimento das parcelas atrasadas. Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias e a procedência da pretensão. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações e foi distribuída pelo sistema eletrônico (e-SAJ). Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados], foi recepcionada a petição inicial (fls. 89/90). Citação. Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 95/129), impugnando-a, pela Fazenda Estadual. Réplica (fls. 135/159). Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. Matérias de direito. [II] Pedido e defesa Informou-se o reconhecimento ao direito de incorporação integral [cem por cento] do Adicional de Local de Exercício no salário base junto ao Mandado de Segurança Coletivo [Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053], com pretensão ao recebimento das parcelas atrasadas. Defesa ofertada. A Fazenda Pública rebateu a pretensão e argumentou sobre a legalidade da absorção do adicional. Como matérias preliminares arguiu-se: (i) a necessidade da suspensão do processo no aguardo do julgamento da ação rescisória proposta [Feito 2111455-33.2023.8.26.0000] e (ii) a ilegitimidade ativa, pois a parte não é oficial ou associado da associação e se encontrava inativo quando do ajuizamento da ação coletiva. [III] Questões antecedentes A suspensão do processo no aguardo do julgamento da ação rescisória proposta (Feito nº 2111455-33.2023.8.26.0000]. A ação rescisória foi julgada improcedente. Em decisão proferida em sede de embargos de declaração, revogou-se o levantamento da suspensão das ações de cobrança, anteriormente deferida como tutela provisória. Descabe a suspensão. Os documentos indispensáveis a propositura da ação e análise da pretensão foram todos encartados com a distribuição. Verifica-se junto aos demonstrativos de pagamento que a parte requerente era Policial Militar na data da propositura do Mandado de Segurança. Conforme Súmula 1119 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. Cita-se a tese. "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil" [Súmula 1119 do Colendo Superior Tribunal de Justiça]. Ademais, no julgamento do Pedido de Uniformização (PUIL nº 0000003-18.2024.8.26.9021), representativo de controvérsia, fixou-se a seguinte tese, pela maioria de votos: "Diante do entendimento consolidado nos Tema nº 1056 do STJ e 1119 do STF, podem ser beneficiados pela sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, promovido pela AOMESP, atual AMESP, todos os policiais militares do Estado de São Paulo, independentemente do cargo ou patente que ostentem, e sem necessidade de integrarem relação que instruiu os autos ou serem previamente filiados à referida associação" (grifei). Há legitimidade. Rejeitam-se as matérias. [IV] Mérito Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação de cobrança. Informou-se o reconhecimento ao direito de incorporação integral [cem por cento] do "Adicional de Local de Exercício" no salário base junto ao Mandado de Segurança Coletivo [Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053], com pretensão ao recebimento das parcelas atrasadas. Esta é a pretensão. [1] Prescrição O prazo de prescrição se regula pela legislação especial [Decreto nº 20.910/1932 | "Regula a prescrição quinquenal"]: cinco anos. "É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de 'todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza'. Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata. Precedentes" [Superior Tribunal de Justiça, REspecial nº 692204/RJ, Ministro Teori Albino Zavascki, DJU 12/12/2007]. No Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é outra a compreensão da jurisprudência sobre a matéria: "Prescrição. Ações contra a Fazenda. Prazo Quinquenal. Regra específica que prevalece sobre a geral. Recurso provido para afastar a prescrição" [Apelação Cível nº 857.919-5/7-00, São Paulo, 9ª Câmara de Direito Público, Des. Evaristo dos Santos, Data do Julgamento: 16/02/2009]. Na doutrina, leciona o Des. Rui Stoco sobre a prescrição: "Segundo dispunha o art. 178, parágrafo 10, do Código Civil de 1916, prescrevia em cinco anos qualquer direito contra a Fazenda Pública. O atual Código Civil, em vigor não repetiu essa disposição, restando a indagação acerca do prazo prescricional para o Poder Público. A omissão foi intencional, pois o Código Civil não rege as relações informadas pelo Direito Público, entre o administrador e o administrado. Ademais, ainda que assim não fosse, cabe obtemperar que a lei geral não revoga a legislação especial. Portanto, a ação de reparação de dano contra a Fazenda Pública, seja a que título for, prescreve em cinco anos. E para não deixar qualquer dúvida a respeito, o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, preceitua que as ações contra as pessoas jurídicas de direito público prescrevem em cinco anos. Pôs a lume, assim, o princípio da actio nata. Não se pode mesmo admitir que os direitos defendidos por particulares sejam imprescritíveis, mormente quando se tem em vista o claro propósito do legislador de editar o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que foi o de conceder estabilidade às relações entre a Administração e seus administrados e servidores, em prol, inclusive, dos interesses maiores da própria coletividade, independentemente de considerações ligadas a noções de injustiça ou iniqüidade da solução legal" ["Tratado de responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 7ª Edição]. Tem-se compreendido a contagem do prazo de prescrição da data da aposentadoria do servidor público. "Agravo Regimental. Recurso Especial. Administrativo. Servidor Estadual em Atividade. Licença-Prêmio. Lei nº 500/74. Direito de Usufruir a Qualquer Tempo. Prescrição. Inexistência. 1. Se o entendimento desta Corte é tão mais amplo a ponto de afastar a prescrição aos que pleiteiam a indenização por períodos não gozados, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da aposentadoria, com muito mais razão, não há que se falar em prescrição para a aquisição do direito, se o servidor ainda está na ativa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" [AgRg no REsp 928.359/SP, Ministro Celso Limongi, Des. Convocado, 6ª Turma, Data do Julgamento: 06/08/2009]. E, também, em nenhum momento houve manifestação da Administração Pública sobre a matéria: não concedeu, nem negou o direito. Trata-se, não se esconde, de trato sucessivo: fulmina as prestações vencidas no quinquênio da propositura da ação de cobrança. O Colendo Superior Tribunal de Justiça expressou-se sobre a matéria e o enunciado sintetiza a análise: ''Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação'' [Súmula nº 85]. Não é outra a compreensão do Supremo Tribunal Federal sobre a situação, incidência da prescrição e sua fluência: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a sua situação jurídica de que ele resulta" [Súmula nº 443]. É a jurisprudência. "Em se tratando de relação continuada e inexistindo recusa formal da administração ao reconhecimento do direito pleiteado, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando, tão-só, as parcelas vencidas, anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação' [Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, REspecial, Ministro Peçanha Martins, Data do Julgamento: 01/03/1993, RSTJ 47/246, grifo nosso]. A prescrição extintiva aplicada na espécie é a quinquenal e não do fundo do direito, limitando-se as prestações vencidas nos cinco anos anteriores a propositura da ação. Com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, o prazo prescricional foi interrompido para toda a coletividade [Tema 1.119 do Supremo Tribunal Federal]. Enquanto pendia o trâmite do mandado de segurança, o recomeço da contagem do prazo estava suspenso e recomeçou a correr com o trânsito em julgado da ação (05/04/2023), tendo a presente ação sido distribuída em 19/07/2024. Assim, considerando que o protocolo da presente aconteceu dentro do interstício de dois anos e meio desde o trânsito em julgado do mandado de segurança, não há prescrição. [2] Controvérsia O Adicional de Local de Exercício [ALE] foi extinto pela legislação estadual, com ocorrência no mês de fevereiro de 2013 [Lei Complementar nº 1.197/2013 | "Dispõe sobre a absorção de adicionais e de gratificação nos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar e das carreiras e classes que especifica, e dá providências correlatas"]. Tratando-se de gratificação e caracterizada pela transitoriedade, com vinculação as condições de trabalho e especiais de lotação do servidor público (militar), a supressão pela lei não gera direito ao pagamento de valores supervenientes, pois não se caracterizou ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial do funcionário. Essa norma determinou a absorção da referida gratificação aos vencimentos do servidor público das carreiras indicadas. É o texto legal. "Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local de Exercício-ALE instituídos pela: I - Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária" [artigo 1º da Lei Complementar nº 1.197/2013]. Assim, verifica-se a absorção da gratificação sobre os vencimentos e não sobre, e somente, o salário base. A remuneração do servidor é composta do salário-base (padrão), acrescido do Regime Especial de Trabalho Policial, referente a cem por cento do valor padrão. Houve legalidade na forma da distribuição do adicional, com a observância dos preceitos da legislação: metade do valor do benefício no salário base (padrão) e o restante do valor no Regime Especial de Trabalho Policial. A matéria não comporta nova discussão, pois analisada e decidida pela Colenda Turma Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo na ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Decidiu-se. "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR. ALE. Pretensão de incorporação de 100% sobre o salário base LC n° 1.197/2013. Tese firmada Gratificação que se incorpora aos vencimentos, cujo conceito abrange o próprio salário-base e as demais vantagens pessoais percebidas 50% do valor do Adicional Local de Exercício incorporado ao salário base, e os outros 50% absorvidos pelo Regime Especial de Trabalho Policial. Aplicação ao caso concreto: Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido" [Incidente nº 2151535-83.2016.8.2016.8.26.0000] (grifei). Cita-se a jurisprudência. "RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) - PRETENSÃO À INCORPORAÇÃO INTEGRAL DO REFERIDO BENEFÍCIO NO VENCIMENTO PADRÃO IMPOSSIBILIDADE. 1. O Adicional de Local de Exercício - ALE foi incorporado nos vencimentos e proventos de servidores públicos da Polícia Civil e Militar, ativos e inativos, da seguinte forma: metade do valor do benefício, no vencimento padrão e, o restante, no Regime Especial de Trabalho Policial (RETP). 2. Matéria jurídica já analisada e decidida pela C. Turma Especial, deste E. Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do IRDR, processo nº 2151535-83.2016.8.26.0000. 3. Direito adquirido a regime jurídico, inexistente. 4. Irregularidade, ilegalidade ou nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, não demonstradas. 5. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, não caracterizada. 6. Ordem impetrada em mandado de segurança, denegada, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Sentença, recorrida, ratificada. 8. Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, desprovido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1003267-47.2022.8.26.0048, 5ª Câmara de Direito Público, Des (a): Francisco Bianco, Data do Julgamento: 20/06/2023]. Dessa forma, admitir-se a incidência total do adicional no salário-base seria realizar sua aplicação dobrada, considerando a sistemática de pagamento. Essa prática é inadmissível, pois se trata do efeito cascata, vedado pelo nosso ordenamento jurídico [artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal]. É compreensão. "REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO AO SALÁRIO BASE. 1) Adicional com natureza pro labore faciendo, porque encontrava na lei condições para sua concessão. Inteligência da LCE 689/92. 2) LCE 1.114/2010 que estendeu a gratificação aos inativos e pensionistas, passando a gratificação a ter caráter geral. 3) Advento da LCE 1.197/13. Incorporação da gratificação aos vencimentos, no plural, com mudança de sua natureza jurídica, por opção do legislador. 4) Correta a metodologia utilizada pelo ente estatal (incorporação em 50% no vencimento padrão, com dobra, pela incidência do RETP, vantagem de caráter permanente). 5) Atendimento do pedido do autor que acarretaria duplicação do valor e aumento de seus vencimentos, pelo Poder Judiciário. Impossibilidade. Inteligência dos arts. 2º e 37, XIV, da CF. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Remessa Necessária Cível nº 1065419-87.2020.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público, Des (a): Alves Braga Júnior, Data do Julgamento: 31/03/2023] (grifei). No entanto, a presente ação de cobrança visa tão somente ao recebimento de valores referentes ao período anterior ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo, sem pretensão da rediscussão da matéria. O reconhecimento na ação coletiva proposta pela Associação [Mandado de Segurança Coletivo | Feito 1001391-23.2014.8.26.0053], pela incorporação do "Adicional de Local de Exercício" de forma integral no salário base, e não somente no percentual estabelecido pela legislação, deverá ser estendido aos policiais. E, é evidente, descabe nova discussão, frente ao julgamento e imposição da coisa julgada. Como se sabe, o mandado de segurança não é meio processual adequado para pleitear prestações pecuniárias do passado, nem pode ser usado como substitutivo da ação de cobrança [Súmulas nºs 269 e 271 do C. Supremo Tribunal Federal]. Esta é a razão que justifica a presente propositura. Desta forma é cabível a cobrança das parcelas relativas aos cinco anos que antecederam a propositura da ação coletiva. Haverá limitação do período, este compreendido entre a legislação incidente [Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013] e o ajuizamento da ação coletiva. O aludido aumento foi concedido através do advento da legislação estadual, não havendo como estender o quanto preconizado no julgado a período anterior à sua vigência. Limitar-se-á a condenação ao período compreendido entre a vigência da legislação, com retroação a 01/03/2013, e a impetração do mandado de segurança coletivo, em 24/01/2014. Sobre a matéria, a jurisprudência das E. Turmas Recursais: (1) "RECURSO INOMINADO. COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. SOLDADO PM. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). (1) Pedido de suspensão em decorrência da interposição da ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 afastado na r. sentença. (2) Ação de cobrança de parcelas do Adicional de Local de Exercício à luz da coisa julgada formada a partir da impetração do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. (3) Impetração por Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP. (4) Diferente de posicionamento anterior, fica rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. Julgamento do Pedido de Uniformização (PUIL) nº. 0000003-18.2024.8.26.9021, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, no qual foi fixada a seguinte tese, por maioria de votos: "Diante do entendimento consolidado nos Tema nº 1056 do STJ e 1119 do STF, podem ser beneficiados pela sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, promovido pela AOMESP, atual AMESP, todos os policiais militares do Estado de São Paulo, independentemente do cargo ou patente que ostentem, e sem necessidade de integrarem relação que instruiu os autos ou serem previamente filiados à referida associação. (5) Decisão favorável do mandado de segurança coletivo impetrado por AOMESP para recálculo do ALE em relação ao quinquênio e/ou sexta-parte sobre verbas não transitórias, com consectários legais, respeitada a prescrição quinquenal. Trânsito em julgado da sentença proferida no mandado de segurança ocorrido em 05.4.2023. Ação de cobrança ajuizada em 19.8.2024. Inocorrência de prescrição. (6) Impossibilidade de rediscussão do mérito das matérias apreciadas e decididas, cuja sentença transitou em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. (7) Título executivo judicial. Ausentes fundamentos novos a infirmar o que decidido no mandamus. (8) Condenação ao pagamento dos valores referentes ao período compreendido entre a vigência da Lei Estadual nº 1.197/2013 (01/3/2013) e o ajuizamento da demanda coletiva (23/01/2014), observada a prescrição quinquenal, em valores a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. (9) Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (10) Para viabilizar eventual acesso recursal fica prequestionada toda a matéria suscitada porque (i) desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais; (ii) "não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico." (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021); (iii) consideram-se incluídos no acórdão os elementos trazidos para prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. (11) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95; sem relativização ao quantum porque ausente, no dispositivo legal citado, ressalva semelhante à prevista no artigo 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no PUIL nº 030 (processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011): "No sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55, cabeça, segunda parte, da Lei 9.099/1995" (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual). RECURSO DESPROVIDO" [Recurso Inominado Cível 1017210-22.2024.8.26.0482, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Juíza Relatora: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara, Data do Julgamento: 29/11/2024]; (2) "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053 QUE DECIDIU PELA INCORPORAÇÃO DE 100% DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO SOBRE O SALÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso interposto em face de sentença que reconheceu ao policial militar o direito ao pagamento de diferenças referentes ao Adicional Local de Exercício (ALE), decorrentes do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central é verificar se o autor tem direito à incorporação de 100% do adicional de local de exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do direito por meio do mandado de segurança coletivo se estende a todos os policiais militares, independentemente de filiação à associação impetrante, conforme entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. O direito reconhecido em mandado de segurança coletivo beneficia todos os integrantes da categoria, independentemente de vínculo associativo. 2. A prescrição é interrompida pela impetração do mandado de segurança, permitindo o ajuizamento da ação de cobrança dentro do prazo legal. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: Lei nº 12.016/2009, art. 22; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência: TJSP, Apelação Cível 1065050-25.2022.8.26.0053; TJSP, Recurso Inominado Cível 1008917-39.2023.8.26.0566; TJSP, Inominado Cível 1008637-68.2023.8.26.0566" [Recurso Inominado Cível nº 1000827-59.2024.8.26.0452, 5ª Turma Recursal da Fazenda Pública, Juiz Relator: Flávio Pinella Helaehil, Data do Julgamento: 30/11/2024]; (3) "RECURSO INOMINADO. Policial Militar. Adicional de Local de Exercício (ALE). Pagamento de diferenças entre a vigência da LCE nº 1.197/2013 e à impetração do MS Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 improcedência. Sentença de Recurso do autor: Impossibilidade de rediscussão do mérito em sede de ação de cobrança. Coisa julgada formada nos autos do mandamus. Preliminar em sede de contrarrazões rejeitada: Inocorrência de prescrição. Respeito ao interstício de 02 anos e meio contados do trânsito em julgado do writ (art. 9º, Decreto 20.910/32). Ajuizamento do MS coletivo interrompeu a prescrição para o ajuizamento da ação de cobrança individual. Acolhimento das razões recursais: Órgão Colegiado da 13ª Câmara de Direito Público reconheceu que o ALE possui natureza de vencimento, devendo ser totalmente incorporado ao vencimento básico Direito incontroverso e acobertado em face da coisa julgada coletiva. Coisa julgada em sede de MS coletivo beneficia todos os integrantes da categoria substituída. Tema Repetitivo nº 1.119 do STJ. Condenação deverá ficar limitada ao período entre a LCE nº 1.197/13 e o ajuizamento do citado writ. Precedente. Sentença reformada. PROVIDO" [Recurso Inominado nº 1002966-91.2024.8.26.0481, 7ª Turma Recursal da Fazenda Pública, Juíza Relatora: Cláudia Sarmento Monteleone, Data do Julgamento: 30/11/2024] e (4) "RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. Pretensão ao recebimento de diferenças pretéritas do ALE, em razão do reconhecimento do direito à incorporação do adicional no percentual de 100% sobre o salário-base no Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053. Ilegitimidade ativa. Inocorrência. Mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil. Hipótese de substituição processual. Desnecessidade de filiação à associação impetrante. Tema n. 1.056 dos Recursos Repetitivos. Categoria substituída abrange todos os Policiais Militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração. Direito reconhecido na ação coletiva referente à revisão da forma de incorporação realizada por meio da LCE n. 1.197/2013. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido" [Recurso Inominado Cível 1006236-40.2024.8.26.0541, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Juiz Relator: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, Data do Julgamento: 29/11/2024]. Faz-se necessário elucidar que a ação rescisória proposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo [Processo nº 2111455-33.2023.8.26.0000] foi julgada improcedente. A cobrança é devida. Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC 113/2021 | "Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências"). São as teses. Tema 810 (STJ): "1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09" e "2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" e, "(...) a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425"...devem "ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido"...deve ser aplicado o "aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública". Tema 905 (STF): 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório" e "2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênc - ADV: GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001597-10.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Eduardo Jardini - Vistos. Processo em ordem. EDUARDO JARDINI, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação de Cobrança, com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também com qualificação e representação. Informou-se a incorporação equivocada do "Adicional de Local de Exercício" nos vencimentos da parte, pois se dividiu equitativamente o valor entre o "Salário Base" e o "Regime Especial de Trabalho Policial": pleiteia-se a sua incidência sobre o salário base integralmente e seus respectivos reflexos. Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias e a procedência da pretensão. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações e foi distribuída pelo sistema eletrônico (e-SAJ). Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados], foi recepcionada a petição inicial (fls. 89/90). Citação. Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 96/192), impugnando-a, pela Fazenda Estadual. Réplica (fls. 196/220). Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. De igual modo, decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "12. O artigo 330, do Codex Processual, que trata do julgamento antecipado da lide, dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inciso I). 13. Deveras, é cediço nesta Corte que inocorre cerceamento de defesa quando desnecessária a produção da prova pretendida (REsp: 226064/CE, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 24.06.2003, DJ 29.09.2003). 14. Ademais, o artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de se convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. 15. Desta sorte, revela-se escorreito o fundamento da decisão que dispensou a produção de prova pericial na hipótese dos autos. 16. Agravo regimental desprovido" [Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp. 1.068.697/PR, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, Data Julgamento: 18/05/2010]. Matérias de direito. [II] Pedido e defesa Informou-se a incorporação equivocada do "Adicional de Local de Exercício" nos vencimentos da parte, pois se dividiu equitativamente o valor entre o "Salário Base" e o "Regime Especial de Trabalho Policial": pleiteia-se a sua incidência sobre o salário base integralmente e seus respectivos reflexos. Defesa ofertada. A Fazenda Pública rebateu a pretensão e argumentou sobre a legalidade da absorção do adicional. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação de cobrança. Vamos ao mérito. [1] Prescrição O prazo de prescrição se regula pela legislação especial [Decreto nº 20.910/1932 | "Regula a prescrição quinquenal"]: cinco anos. "É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de 'todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza'. Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata. Precedentes" [Superior Tribunal de Justiça, REspecial nº 692204/RJ, Ministro Teori Albino Zavascki, DJU 12/12/2007]. No Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é outra a compreensão da jurisprudência sobre a matéria: "Prescrição. Ações contra a Fazenda. Prazo Quinquenal. Regra específica que prevalece sobre a geral. Recurso provido para afastar a prescrição" [Apelação Cível nº 857.919-5/7-00, São Paulo, 9ª Câmara de Direito Público, Des. Evaristo dos Santos, Data do Julgamento: 16/02/2009]. Na doutrina, leciona o Des. Rui Stoco sobre a prescrição: "Segundo dispunha o art. 178, parágrafo 10, do Código Civil de 1916, prescrevia em cinco anos qualquer direito contra a Fazenda Pública. O atual Código Civil, em vigor não repetiu essa disposição, restando a indagação acerca do prazo prescricional para o Poder Público. A omissão foi intencional, pois o Código Civil não rege as relações informadas pelo Direito Público, entre o administrador e o administrado. Ademais, ainda que assim não fosse, cabe obtemperar que a lei geral não revoga a legislação especial. Portanto, a ação de reparação de dano contra a Fazenda Pública, seja a que título for, prescreve em cinco anos. E para não deixar qualquer dúvida a respeito, o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, preceitua que as ações contra as pessoas jurídicas de direito público prescrevem em cinco anos. Pôs a lume, assim, o princípio da actio nata. Não se pode mesmo admitir que os direitos defendidos por particulares sejam imprescritíveis, mormente quando se tem em vista o claro propósito do legislador de editar o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que foi o de conceder estabilidade às relações entre a Administração e seus administrados e servidores, em prol, inclusive, dos interesses maiores da própria coletividade, independentemente de considerações ligadas a noções de injustiça ou iniqüidade da solução legal" ["Tratado de responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 7ª Edição]. Tem-se compreendido a contagem do prazo de prescrição da data da aposentadoria do servidor público. "Agravo Regimental. Recurso Especial. Administrativo. Servidor Estadual em Atividade. Licença-Prêmio. Lei nº 500/74. Direito de Usufruir a Qualquer Tempo. Prescrição. Inexistência. 1. Se o entendimento desta Corte é tão mais amplo a ponto de afastar a prescrição aos que pleiteiam a indenização por períodos não gozados, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da aposentadoria, com muito mais razão, não há que se falar em prescrição para a aquisição do direito, se o servidor ainda está na ativa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" [AgRg no REsp 928.359/SP, Ministro Celso Limongi, Des. Convocado, 6ª Turma, Data do Julgamento: 06/08/2009]. E, também, em nenhum momento houve manifestação da Administração Pública sobre a matéria: não concedeu, nem negou o direito. Trata-se, não se esconde, de trato sucessivo: fulmina as prestações vencidas no quinquênio da propositura da ação de cobrança. O Colendo Superior Tribunal de Justiça expressou-se sobre a matéria e o enunciado sintetiza a análise: ''Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação'' [Súmula nº 85]. Não é outra a compreensão do Supremo Tribunal Federal sobre a situação, incidência da prescrição e sua fluência: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a sua situação jurídica de que ele resulta" [Súmula nº 443]. É a jurisprudência. "Em se tratando de relação continuada e inexistindo recusa formal da administração ao reconhecimento do direito pleiteado, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando, tão-só, as parcelas vencidas, anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação' [Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, REspecial, Ministro Peçanha Martins, Data do Julgamento: 01/03/1993, RSTJ 47/246] (grifei). A prescrição extintiva aplicada na espécie é a quinquenal e não do fundo do direito, limitando-se as prestações vencidas nos cinco anos anteriores a propositura da ação, regulando-se pela aposentadoria. [2] Controvérsia O "Adicional de Local de Exercício" [ALE] foi extinto pela legislação estadual, com ocorrência no mês de fevereiro de 2013 [Lei Complementar nº 1.197/2013 | "Dispõe sobre a absorção de adicionais e de gratificação nos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar e das carreiras e classes que especifica, e dá providências correlatas"]. Tratando-se de gratificação e caracterizada pela transitoriedade, com vinculação as condições de trabalho e especiais de lotação do servidor público militar, a supressão pela lei não gera direito ao pagamento de valores supervenientes, pois não se caracterizou ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial do funcionário. Essa norma determinou a absorção da referida gratificação aos vencimentos do servidor público das carreiras indicadas. É o texto legal. "Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local de Exercício-ALE instituídos pela: I - Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária" [artigo 1º da Lei Complementar nº 1.197/2013]. Assim, verifica-se a absorção da gratificação sobre os vencimentos e não sobre, e somente, o salário base. A remuneração do servidor é composta, do "Salário Base" (padrão), acrescido do "Regime Especial de Trabalho Policial", referente a cem por cento do valor padrão. Portanto, houve legalidade na forma de distribuição do adicional, com a observância da legislação: metade do valor do benefício no "Salário Base" (padrão) e o restante do valor no "Regime Especial de Trabalho Policial". Ademais, a matéria não comporta nova discussão, pois analisada e decidida pela Colenda Turma Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [Processo nº 2151535-83.2016.8.2016.8.26.0000 | Tema 5]. Decidiu-se. "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR ALE Pretensão de incorporação de 100% sobre o salário base LC n° 1.197/2013. Tese firmada Gratificação que se incorpora aos vencimentos, cujo conceito abrange o próprio salário-base e as demais vantagens pessoais percebidas 50% do valor do Adicional Local de Exercício incorporado ao salário base, e os outros 50% absorvidos pelo Regime Especial de Trabalho Policial. Aplicação ao caso concreto: Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido" (grifei). Cita-se a jurisprudência. "RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) - PRETENSÃO À INCORPORAÇÃO INTEGRAL DO REFERIDO BENEFÍCIO NO VENCIMENTO PADRÃO IMPOSSIBILIDADE. 1. O Adicional de Local de Exercício - ALE foi incorporado nos vencimentos e proventos de servidores públicos da Polícia Civil e Militar, ativos e inativos, da seguinte forma: metade do valor do benefício, no vencimento padrão e, o restante, no Regime Especial de Trabalho Policial (RETP). 2. Matéria jurídica já analisada e decidida pela C. Turma Especial, deste E. Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do IRDR, processo nº 2151535-83.2016.8.26.0000. 3. Direito adquirido a regime jurídico, inexistente. 4. Irregularidade, ilegalidade ou nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, não demonstradas. 5. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, não caracterizada. 6. Ordem impetrada em mandado de segurança, denegada, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Sentença, recorrida, ratificada. 8. Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, desprovido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1003267-47.2022.8.26.0048, 5ª Câmara de Direito Público, Des (a): Francisco Bianco, Data do Julgamento: 20/06/2023]. Do mesmo modo. "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. Adicional de local de exercício (ALE) instituído pela Lei Complementar nº 689/92. Pretensão para que o referido adicional seja incorporado integralmente ao salário base, com reflexo em sua base de cálculo sobre todas as vantagens percebidas pelo policial, tais como RETP, sexta parte, adicional de tempo de serviço ALE é vantagem pecuniária de caráter de reajuste geral. Considerada como vantagem pecuniária de caráter geral a partir da vigência da Lei 830/97. ALE deve ser incluído na base de cálculo dos quinquênios, sexta-parte, RETP e outras vantagens incorporadas somente até a sua absorção aos vencimentos do autor pela Lei 1.197/2013, observada a prescrição quinquenal. Nos termos da Lei Complementar nº 1.197/13 a incorporação foi feita pelo acréscimo de 50% ao salário base e os outros 50% refletiram no RETP. Inviável a incorporação de 100% do valor pago do ALE ao salário base, pois o acolhimento implicaria em efeito cascata ou repique. Tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2151535-83.2016.8.26.0000. Sentença parcialmente reformada, para determinar que o ALE inclua a base de cálculo dos quinquênios e sexta-parte somente até a sua absorção aos vencimentos do autor pela Lei 1.197/2013, a contar da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 830/97. Recurso parcialmente provido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 0028342-42.2012.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público, Des (a): Percival Nogueira, Data do Julgamento: 02/06/2023]. Dessa forma, admitir-se a incidência total do adicional no salário base seria realizar sua aplicação dobrada, considerando a sistemática de pagamento. Essa prática é inadmissível, pois se trata do efeito cascata, o qual é vedado pelo nosso ordenamento jurídico [artigo 37, inciso IV da Constituição Federal]. É compreensão. "REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO AO SALÁRIO BASE. 1) Adicional com natureza pro labore faciendo, porque encontrava na lei condições para sua concessão. Inteligência da LCE 689/92. 2) LCE 1.114/2010 que estendeu a gratificação aos inativos e pensionistas, passando a gratificação a ter caráter geral. 3) Advento da LCE 1.197/13. Incorporação da gratificação aos vencimentos, no plural, com mudança de sua natureza jurídica, por opção do legislador. 4) Correta a metodologia utilizada pelo ente estatal (incorporação em 50% no vencimento padrão, com dobra, pela incidência do RETP, vantagem de caráter permanente). 5) Atendimento do pedido do autor que acarretaria duplicação do valor e aumento de seus vencimentos, pelo Poder Judiciário. Impossibilidade. Inteligência dos arts. 2º e 37, XIV, da CF. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Remessa Necessária Cível nº 1065419-87.2020.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público, Des (a): Alves Braga Júnior, Data do Julgamento: 31/03/2023] (grifei). Descabe a cobrança. Esclarece-se, pois preciso, que não se trata de cobrança com base na ação coletiva proposta pela Associação [Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 | Mandado de Segurança Coletivo]. A matéria aqui proposta para análise desafia verificação do mérito, e não se relaciona com a cobrança de valores referentes aos períodos anteriores a ação mandamental. Discute-se na presente ação o próprio reconhecimento do direito da incorporação do adicional. E, sem dúvida, o juízo não está vinculado a decisão proferida junto ao mandado de segurança coletivo. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos incidentes [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/1995), Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), Lei Complementar nº 1.197/2013 e preceitos da jurisprudência], julgo improcedente a pretensão [ação de cobrança], proposta pelo requerente Eduardo Jardini contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, e, afastada a prescrição do direito, reconhece-se a legalidade na sistemática de pagamento do "adicional do local de exercício" [ALE] no percentual de incorporação fixado pela legislação [50% sobre o salário base e 50% sobre o regime especial] aos policiais, e compreensão da jurisprudência. Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. Isenção Processe-se com isenção: pagamento de custas e das despesas processuais [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]. Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações. Reproduz-se o item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, com a seguinte redação: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original). Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Custas finais Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4)". Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Franca, 9 de julho de 2025. - ADV: GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000985-63.2025.8.26.0102 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Frederico José Cardoso Duarte - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias úteis, em réplica à contestação de fls. 136/146. - ADV: GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002052-72.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - G.a. da Rocha Franca-me - Vistos. 1. Ante a certidão retro, INDEFIRO a inicial, na forma do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. 2. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005465-85.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Daniel Rodrigues de Carvalho - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora de ter incluída a Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença prêmio indenizada, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, apostilando-se, bem como ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC conforme o artigo art. 3º que assim dispõe: ''Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.R.I.C. - ADV: GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP)
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