Giullienn Juliani Pereira
Giullienn Juliani Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 322414
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giullienn Juliani Pereira possui 768 comunicações processuais, em 452 processos únicos, com 128 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
452
Total de Intimações:
768
Tribunais:
TJSP
Nome:
GIULLIENN JULIANI PEREIRA
📅 Atividade Recente
128
Últimos 7 dias
536
Últimos 30 dias
768
Últimos 90 dias
768
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (661)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
RECURSO INOMINADO CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 768 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015959-17.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Andre Luis Inez - - Caio César da Silva - - Franklin Silva da Silveira - - Gabriel Borges Pimentel - - Gabriel Moscardini Alonso - - Jean Carlo da Silva - - Jefferson de Souza Nunes - - Julio Cesar Ferreira - - Luiz Henrique da Silva - - Mayke Willian Morais - - Tiago Batista Cintra - - Tiago Henrique Ferreira - Contestação apresentada tempestivamente. Manifeste-se o autor em sede de réplica (impugnação). Prazo legal. Franca, 10 de julho de 2025. - ADV: GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP), GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP), GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP), GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP), GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP), GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP), GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP), GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP), GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP), GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP), GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP), GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016089-07.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Caio César da Silva - Vistos. Processo em ordem. 1. Pela valoração e pela natureza da causa, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda]. 2. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo com as cautelas de estilo e as advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual. Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. 3. Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 4. Indefiro a concessão da gratuidade processual: os benefícios da assistência judiciária gratuita são conferidos às pessoas com evidente e comprovada necessidade financeira. Verifica-se com a leitura dos demonstrativos de pagamento que acompanham a petição inicial a capacidade econômica da parte, sem nenhuma contrariedade específica (limites da jurisprudência). Os seus vencimentos suportam sem prejuízo de seu próprio sustento o recolhimento das custas e das despesas processuais. 5. Processe-se com sigilo fiscal, anotando-se, pois foram anexados demonstrativos de pagamento, zelando a serventia o cumprimento. 6. Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995]. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 10 de julho de 2025. - ADV: GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016093-44.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Vanderlei Rodrigues Gonçalves Peixinho - Vistos. Processo em ordem. 1. Pela valoração e pela natureza da causa, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda]. 2. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo com as cautelas de estilo e as advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual. Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. 3. Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 4. Indefiro a concessão da gratuidade processual: os benefícios da assistência judiciária gratuita são conferidos às pessoas com evidente e comprovada necessidade financeira. Verifica-se com a leitura dos demonstrativos de pagamento que acompanham a petição inicial a capacidade econômica da parte, sem nenhuma contrariedade específica (limites da jurisprudência). Os seus vencimentos suportam sem prejuízo de seu próprio sustento o recolhimento das custas e das despesas processuais. 5. Processe-se com sigilo fiscal, anotando-se, pois foram anexados demonstrativos de pagamento, zelando a serventia o cumprimento. 6. Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995]. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 10 de julho de 2025. - ADV: GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016096-96.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Vanderlei Rodrigues Gonçalves Peixinho - Vistos. Processo em ordem. 1. Pela valoração e pela natureza da causa, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda]. 2. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo com as cautelas de estilo e as advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual. Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. 3. Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 4. Indefiro a concessão da gratuidade processual: os benefícios da assistência judiciária gratuita são conferidos às pessoas com evidente e comprovada necessidade financeira. Verifica-se com a leitura dos demonstrativos de pagamento que acompanham a petição inicial a capacidade econômica da parte, sem nenhuma contrariedade específica (limites da jurisprudência). Os seus vencimentos suportam sem prejuízo de seu próprio sustento o recolhimento das custas e das despesas processuais. 5. Processe-se com sigilo fiscal, anotando-se, pois foram anexados demonstrativos de pagamento, zelando a serventia o cumprimento. 6. Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995]. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 10 de julho de 2025. - ADV: GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000119-15.2025.8.26.0374 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Anderson Claudino - Fls.176/180.Intimação da Sentença. - ADV: GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001023-35.2025.8.26.0374 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Fabio Silveira Ludovino Silva - Vistos. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei nº 12.153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (artigo 7º da Lei nº 12.153/09), ante a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da Fazenda do Estadoefetuaremtransação, não sendo possível, por ora, o cumprimento do previsto no artigo 8º da citada Lei. Cite-se. Cientifique-sea Fazenda do Estado que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Atente a serventia quanto ao modo de citação/intimação da Fazenda Estadual através do portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018. Intime-se. - ADV: GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002711-81.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Flávio Jose Monteiro - Vistos. Processo em ordem. FLÁVIO JOSE MONTEIRO, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação de Cobrança, com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também com qualificação e representação. Informou-se a incorporação equivocada do "Adicional de Local de Exercício" nos vencimentos da parte, pois se dividiu equitativamente o valor entre o "Salário Base" e o "Regime Especial de Trabalho Policial": pleiteia-se a sua incidência sobre o salário base integralmente e seus respectivos reflexos. Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias e a procedência da pretensão. Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias e a procedência da pretensão. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações e foi distribuída pelo sistema eletrônico (e-SAJ). Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados], foi recepcionada a petição inicial (fls. 90/91). Citação. Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 96/143), impugnando-a, pela Fazenda Estadual. Réplica (fls. 149/153). Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. De igual modo, decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "12. O artigo 330, do Codex Processual, que trata do julgamento antecipado da lide, dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inciso I). 13. Deveras, é cediço nesta Corte que inocorre cerceamento de defesa quando desnecessária a produção da prova pretendida (REsp: 226064/CE, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 24.06.2003, DJ 29.09.2003). 14. Ademais, o artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de se convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. 15. Desta sorte, revela-se escorreito o fundamento da decisão que dispensou a produção de prova pericial na hipótese dos autos. 16. Agravo regimental desprovido" [Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp. 1.068.697/PR, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, Data Julgamento: 18/05/2010]. Matérias de direito. [II] Pedido e defesa Informou-se a incorporação equivocada do "Adicional de Local de Exercício" nos vencimentos da parte, pois se dividiu equitativamente o valor entre o "Salário Base" e o "Regime Especial de Trabalho Policial": pleiteia-se a sua incidência sobre o salário base integralmente e seus respectivos reflexos. Defesa ofertada. A Fazenda Pública rebateu a pretensão e argumentou sobre a legalidade da absorção do adicional. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação de cobrança. Vamos ao mérito. [1] Prescrição O prazo de prescrição se regula pela legislação especial [Decreto nº 20.910/1932 | "Regula a prescrição quinquenal"]: cinco anos. "É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de 'todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza'. Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata. Precedentes" [Superior Tribunal de Justiça, REspecial nº 692204/RJ, Ministro Teori Albino Zavascki, DJU 12/12/2007]. No Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é outra a compreensão da jurisprudência sobre a matéria: "Prescrição. Ações contra a Fazenda. Prazo Quinquenal. Regra específica que prevalece sobre a geral. Recurso provido para afastar a prescrição" [Apelação Cível nº 857.919-5/7-00, São Paulo, 9ª Câmara de Direito Público, Des. Evaristo dos Santos, Data do Julgamento: 16/02/2009]. Na doutrina, leciona o Des. Rui Stoco sobre a prescrição: "Segundo dispunha o art. 178, parágrafo 10, do Código Civil de 1916, prescrevia em cinco anos qualquer direito contra a Fazenda Pública. O atual Código Civil, em vigor não repetiu essa disposição, restando a indagação acerca do prazo prescricional para o Poder Público. A omissão foi intencional, pois o Código Civil não rege as relações informadas pelo Direito Público, entre o administrador e o administrado. Ademais, ainda que assim não fosse, cabe obtemperar que a lei geral não revoga a legislação especial. Portanto, a ação de reparação de dano contra a Fazenda Pública, seja a que título for, prescreve em cinco anos. E para não deixar qualquer dúvida a respeito, o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, preceitua que as ações contra as pessoas jurídicas de direito público prescrevem em cinco anos. Pôs a lume, assim, o princípio da actio nata. Não se pode mesmo admitir que os direitos defendidos por particulares sejam imprescritíveis, mormente quando se tem em vista o claro propósito do legislador de editar o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que foi o de conceder estabilidade às relações entre a Administração e seus administrados e servidores, em prol, inclusive, dos interesses maiores da própria coletividade, independentemente de considerações ligadas a noções de injustiça ou iniqüidade da solução legal" ["Tratado de responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 7ª Edição]. Tem-se compreendido a contagem do prazo de prescrição da data da aposentadoria do servidor público. "Agravo Regimental. Recurso Especial. Administrativo. Servidor Estadual em Atividade. Licença-Prêmio. Lei nº 500/74. Direito de Usufruir a Qualquer Tempo. Prescrição. Inexistência. 1. Se o entendimento desta Corte é tão mais amplo a ponto de afastar a prescrição aos que pleiteiam a indenização por períodos não gozados, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da aposentadoria, com muito mais razão, não há que se falar em prescrição para a aquisição do direito, se o servidor ainda está na ativa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" [AgRg no REsp 928.359/SP, Ministro Celso Limongi, Des. Convocado, 6ª Turma, Data do Julgamento: 06/08/2009]. E, também, em nenhum momento houve manifestação da Administração Pública sobre a matéria: não concedeu, nem negou o direito. Trata-se, não se esconde, de trato sucessivo: fulmina as prestações vencidas no quinquênio da propositura da ação de cobrança. O Colendo Superior Tribunal de Justiça expressou-se sobre a matéria e o enunciado sintetiza a análise: ''Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação'' [Súmula nº 85]. Não é outra a compreensão do Supremo Tribunal Federal sobre a situação, incidência da prescrição e sua fluência: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a sua situação jurídica de que ele resulta" [Súmula nº 443]. É a jurisprudência. "Em se tratando de relação continuada e inexistindo recusa formal da administração ao reconhecimento do direito pleiteado, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando, tão-só, as parcelas vencidas, anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação' [Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, REspecial, Ministro Peçanha Martins, Data do Julgamento: 01/03/1993, RSTJ 47/246] (grifei). A prescrição extintiva aplicada na espécie é a quinquenal e não do fundo do direito, limitando-se as prestações vencidas nos cinco anos anteriores a propositura da ação, regulando-se pela aposentadoria. [2] Controvérsia O "Adicional de Local de Exercício" [ALE] foi extinto pela legislação estadual, com ocorrência no mês de fevereiro de 2013 [Lei Complementar nº 1.197/2013 | "Dispõe sobre a absorção de adicionais e de gratificação nos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar e das carreiras e classes que especifica, e dá providências correlatas"]. Tratando-se de gratificação e caracterizada pela transitoriedade, com vinculação as condições de trabalho e especiais de lotação do servidor público militar, a supressão pela lei não gera direito ao pagamento de valores supervenientes, pois não se caracterizou ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial do funcionário. Essa norma determinou a absorção da referida gratificação aos vencimentos do servidor público das carreiras indicadas. É o texto legal. "Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local de Exercício-ALE instituídos pela: I - Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária" [artigo 1º da Lei Complementar nº 1.197/2013]. Assim, verifica-se a absorção da gratificação sobre os vencimentos e não sobre, e somente, o salário base. A remuneração do servidor é composta, do "Salário Base" (padrão), acrescido do "Regime Especial de Trabalho Policial", referente a cem por cento do valor padrão. Portanto, houve legalidade na forma de distribuição do adicional, com a observância da legislação: metade do valor do benefício no "Salário Base" (padrão) e o restante do valor no "Regime Especial de Trabalho Policial". Ademais, a matéria não comporta nova discussão, pois analisada e decidida pela Colenda Turma Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [Processo nº 2151535-83.2016.8.2016.8.26.0000 | Tema 5]. Decidiu-se. "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR ALE Pretensão de incorporação de 100% sobre o salário base LC n° 1.197/2013. Tese firmada Gratificação que se incorpora aos vencimentos, cujo conceito abrange o próprio salário-base e as demais vantagens pessoais percebidas 50% do valor do Adicional Local de Exercício incorporado ao salário base, e os outros 50% absorvidos pelo Regime Especial de Trabalho Policial. Aplicação ao caso concreto: Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido" (grifei). Cita-se a jurisprudência. "RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) - PRETENSÃO À INCORPORAÇÃO INTEGRAL DO REFERIDO BENEFÍCIO NO VENCIMENTO PADRÃO IMPOSSIBILIDADE. 1. O Adicional de Local de Exercício - ALE foi incorporado nos vencimentos e proventos de servidores públicos da Polícia Civil e Militar, ativos e inativos, da seguinte forma: metade do valor do benefício, no vencimento padrão e, o restante, no Regime Especial de Trabalho Policial (RETP). 2. Matéria jurídica já analisada e decidida pela C. Turma Especial, deste E. Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do IRDR, processo nº 2151535-83.2016.8.26.0000. 3. Direito adquirido a regime jurídico, inexistente. 4. Irregularidade, ilegalidade ou nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, não demonstradas. 5. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, não caracterizada. 6. Ordem impetrada em mandado de segurança, denegada, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Sentença, recorrida, ratificada. 8. Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, desprovido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1003267-47.2022.8.26.0048, 5ª Câmara de Direito Público, Des (a): Francisco Bianco, Data do Julgamento: 20/06/2023]. Do mesmo modo. "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. Adicional de local de exercício (ALE) instituído pela Lei Complementar nº 689/92. Pretensão para que o referido adicional seja incorporado integralmente ao salário base, com reflexo em sua base de cálculo sobre todas as vantagens percebidas pelo policial, tais como RETP, sexta parte, adicional de tempo de serviço ALE é vantagem pecuniária de caráter de reajuste geral. Considerada como vantagem pecuniária de caráter geral a partir da vigência da Lei 830/97. ALE deve ser incluído na base de cálculo dos quinquênios, sexta-parte, RETP e outras vantagens incorporadas somente até a sua absorção aos vencimentos do autor pela Lei 1.197/2013, observada a prescrição quinquenal. Nos termos da Lei Complementar nº 1.197/13 a incorporação foi feita pelo acréscimo de 50% ao salário base e os outros 50% refletiram no RETP. Inviável a incorporação de 100% do valor pago do ALE ao salário base, pois o acolhimento implicaria em efeito cascata ou repique. Tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2151535-83.2016.8.26.0000. Sentença parcialmente reformada, para determinar que o ALE inclua a base de cálculo dos quinquênios e sexta-parte somente até a sua absorção aos vencimentos do autor pela Lei 1.197/2013, a contar da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 830/97. Recurso parcialmente provido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 0028342-42.2012.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público, Des (a): Percival Nogueira, Data do Julgamento: 02/06/2023]. Dessa forma, admitir-se a incidência total do adicional no salário base seria realizar sua aplicação dobrada, considerando a sistemática de pagamento. Essa prática é inadmissível, pois se trata do efeito cascata, o qual é vedado pelo nosso ordenamento jurídico [artigo 37, inciso IV da Constituição Federal]. É compreensão. "REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO AO SALÁRIO BASE. 1) Adicional com natureza pro labore faciendo, porque encontrava na lei condições para sua concessão. Inteligência da LCE 689/92. 2) LCE 1.114/2010 que estendeu a gratificação aos inativos e pensionistas, passando a gratificação a ter caráter geral. 3) Advento da LCE 1.197/13. Incorporação da gratificação aos vencimentos, no plural, com mudança de sua natureza jurídica, por opção do legislador. 4) Correta a metodologia utilizada pelo ente estatal (incorporação em 50% no vencimento padrão, com dobra, pela incidência do RETP, vantagem de caráter permanente). 5) Atendimento do pedido do autor que acarretaria duplicação do valor e aumento de seus vencimentos, pelo Poder Judiciário. Impossibilidade. Inteligência dos arts. 2º e 37, XIV, da CF. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Remessa Necessária Cível nº 1065419-87.2020.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público, Des (a): Alves Braga Júnior, Data do Julgamento: 31/03/2023] (grifei). Descabe a cobrança. Esclarece-se, pois preciso, que não se trata de cobrança com base na ação coletiva proposta pela Associação [Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 | Mandado de Segurança Coletivo]. A matéria aqui proposta para análise desafia verificação do mérito, e não se relaciona com a cobrança de valores referentes aos períodos anteriores a ação mandamental. Discute-se na presente ação o próprio reconhecimento do direito da incorporação do adicional. E, sem dúvida, o juízo não está vinculado a decisão proferida junto ao mandado de segurança coletivo. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos incidentes [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/1995), Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), Lei Complementar nº 1.197/2013 e preceitos da jurisprudência], julgo improcedente a pretensão [ação de cobrança], proposta pelo requerente FLÁVIO JOSE MONTEIRO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, e, afastada a prescrição do direito, reconhece-se a legalidade na sistemática de pagamento do "adicional do local de exercício" [ALE] no percentual de incorporação fixado pela legislação [50% sobre o salário base e 50% sobre o regime especial] aos policiais, e compreensão da jurisprudência. Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. Isenção Processe-se com isenção: pagamento de custas e das despesas processuais [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]. Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações. Reproduz-se o item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, com a seguinte redação: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original). Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Custas finais Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4)". Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Franca, 9 de julho de 2025. - ADV: GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP)