Izadora Paula Tito

Izadora Paula Tito

Número da OAB: OAB/SP 322435

📋 Resumo Completo

Dr(a). Izadora Paula Tito possui 55 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: IZADORA PAULA TITO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) ARROLAMENTO SUMáRIO (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000829-06.2024.8.26.0142 (processo principal 1000222-73.2024.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.M.P.S. - R.M.F.S. - Diante da manifestação favorável do Ministério Público (fl. 126), bem como do pedido expresso das partes (fls. 114-115 e 119), e com fundamento no princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao CEJUSC desta Comarca, para designação de audiência de conciliação, preferencialmente em formato virtual. De acordo com o artigo 169 do Código de Processo Civil, Comunicado NUPEMEC nº. 03/2024 e a Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverão as partes arcar com a remuneração dos conciliadores/mediadores, preferencialmente, em partes iguais, observada a tabela vigente e o valor da causa. Neste caso, fixo a remuneração do (a) conciliador (a)/mediador (a) escalado (a) para atuar no CEJUSC local, no patamar básico - nível de remuneração 1, da tabela anexa à Resolução, no patamar fixado de acordo com o valor da causa (R$ 78,82 para valor da causa de até R$ 65.685,00). Cada parte deverá custear metade do valor arbitrado. Os beneficiários da assistência judiciária e gratuidade processual ficam isentos da obrigação. O valor será devido desde que realizada a sessão, independentemente da efetivação de acordo e o pagamento deverá ser feito, no prazo máximo de cinco dias corridos, contados da sessão realizada, mediante depósito direto na conta bancária a ser fornecida pelo (a) conciliador (a)/ mediador (a), servindo o comprovante de depósito como recibo de quitação. As partes deverão informar nos autos seu endereço de e-mail e telefone celular/ WhatsApp, se for o caso, a fim de que seja viabilizado o envio de link/convite/contato pela Serventia/CEJUSC, para realização da audiência por videoconferência, bem como as demais comunicações necessárias. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores constituídos. - ADV: IZADORA PAULA TITO (OAB 322435/SP), GISMAR MANOEL MENDES (OAB 101241/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0010573-51.2023.8.16.0170 1. Promovam-se as anotações necessárias relativas à evolução dos autos, indicando que o feito agora se encontra em fase de cumprimento de sentença (artigo 523 e seguintes do CPC), atentando-se para quem figurará como partes exequente e executada. 2. Em seguida, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 523 do CPC, ficando ciente que, transcorrido o prazo previsto no dispositivo supramencionado, sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o artigo 525, § 6º, do CPC. 2.1. Efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, não será devida a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios relativos ao pedido de cumprimento de sentença, conforme dispõe o artigo 523, § 2º, do CPC. 2.2. Não sendo efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, ou sendo ele parcial, será devida a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, os quais passarão automaticamente para 20% (vinte por cento) se, interposta impugnação, esta for julgada totalmente improcedente. Saliento que, no caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidem sobre o restante. 2.3. Fluídos os prazos para pagamento e apresentação de impugnação sem manifestação da parte executada, intime-se o credor para apresentar demonstrativo atualizado do seu crédito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios, observando-se, se for o caso, o disposto no § 2º do artigo 523, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Após, remetam-se os autos à Contaria Judicial para o cálculo de eventuais custas processuais que integrarão o valor exequendo, ADVERTINDO que as custas iniciais de cumprimento de sentença não são devidas, nos termos da Instrução Normativa nº 3/2020 do TJPR, e eventual inclusão de tais custas sem determinação judicial serão passíveis de responsabilização da Contadoria Judicial. 3.1 Em seguida, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros eventualmente encontrados sob a titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, servindo o extrato positivo de bloqueio e transferência como termo de penhora, intimando-se, em seguida, a parte executada (artigo 854, §2º, do CPC) para, querendo, impugnar o bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o artigo 854, §3º, do CPC, ressalvada a disposição do artigo 274, parágrafo único, do CPC. 3.2. Havendo pedido nesse sentido, DEFIRO a reiteração da ordem de bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, cuja diligência poderá ser repetida por três oportunidades, com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, juntando o extrato de bloqueio após o decurso do prazo e observando as demais determinações deste decisum em caso de eventual bloqueio de valores. 3.3. Se o valor bloqueado for irrisório em relação à dívida, a secretaria deverá providenciar o imediato desbloqueio, salvo quando representar fração igual ou superior a 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ou não sendo encontrado numerário passível de bloqueio, a parte credora será intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 3.4. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem nenhuma impugnação por parte do devedor, fica, desde já, autorizada a expedição de Alvará Judicial para levantamento da importância bloqueada em favor da parte credora, com as cautelas de lei, autorizando a emissão em nome do (s) procurador (s) caso dotado de poderes para receber e dar quitação, desde logo deferindo a transferência para conta corrente indicada pela parte (artigo 906, parágrafo único, do CPC). 4.Se não existirem ativos financeiros ou se os existentes não bastarem à satisfação integral do débito, havendo requerimento, DEFIRO, desde logo, a requisição de informações sobre a existência de veículos de propriedade da parte executada perante o DETRAN, por intermédio do sistema RENAJUD, com posterior intimação da parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre o interesse no bloqueio dos veículos (transferência e/ou circulação), sob pena de preclusão. 4.1. Demonstrado o interesse no bloqueio, além do bloqueio via RENAJUD (de transferência e/ou circulação), DEFIRO, também, a penhora, avaliação e remoção dos veículos, a ser realizado por mandado, que deverá observar o limite da execução (débito atualizado, custas e despesas processuais, se existentes, e honorários advocatícios), com depósito em mãos da parte exequente, que ficará responsável pela sua guarda e conservação, assumindo as responsabilidades do encargo assumido, intimando-se, ainda, a parte executada na forma do artigo 841, §§ 2º e 4º, do CPC. 4.2. Ficará dispensada a avaliação de veículo automotor, nos termos do artigo 871, inciso IV, do CPC, cumprindo ao interessado realizar pesquisa no endereço eletrônico da FIPE, juntando o preço médio do veículo nos autos. 5. Não encontrado o veículo, intime-se pessoalmente a parte executada para informar sua localização, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a de que, caso não informe, incorrerá em pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor executado, por ato atentatório a dignidade da Justiça (artigo 774, inciso V, do CPC). 6. Caso requerido, intime-se a parte executada para indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que a não manifestação incorrerá em pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor executado, por ato atentatório a dignidade da Justiça (artigo 774, inciso V, do CPC). 7. Não encontrada a parte executada, e havendo bens de sua titularidade, havendo requerimento, DEFIRO a expedição de mandado de arresto de tantos quantos bastem para garantir o pagamento do débito principal atualizado, juros, custas e despesas processuais, se existentes, bem como honorários advocatícios, observando-se o disposto no artigo 830 do CPC. 8. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, decorrente de penhora/bloqueio de bens de sua propriedade, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. 9. Findo o prazo sem oferecimento de qualquer impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca da pretensão de adjudicar os bens penhorados (artigo 876 do CPC) ou promover a alienação judicial (artigo 880 do CPC), intimando-se, em seguida, a parte executada para manifestar se tem interesse em remir a execução, nos termos do artigo 826 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 10. Inexistindo bens penhoráveis, havendo requerimento, DETERMINO a suspensão dos autos e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC, ficando a parte exequente ciente da possibilidade prevista no artigo 921, § 3º, do mesmo códex. 11. Superado o prazo de suspensão de suspensão acima sem manifestação determinado, a serventia deverá arquivar provisoriamente o feito (termo inicial), pelo prazo de 05 (cinco) anos (prescrição intercorrente), e, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior conclusão dos autos. 12. No mais, cumpram-se, no que couber, as disposições constantes da atual Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
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