Luis Fernando Costa Siqueira

Luis Fernando Costa Siqueira

Número da OAB: OAB/SP 322493

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Fernando Costa Siqueira possui 168 comunicações processuais, em 120 processos únicos, com 70 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 120
Total de Intimações: 168
Tribunais: TRT15, TRT2, TRF3, TJSP, TRT23, TST
Nome: LUIS FERNANDO COSTA SIQUEIRA

📅 Atividade Recente

70
Últimos 7 dias
120
Últimos 30 dias
168
Últimos 90 dias
168
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (22) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AVARÉ ATSum 0011126-38.2025.5.15.0031 AUTOR: ZAQUEU DOS SANTOS PESSOA RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f48ba5 proferido nos autos. DESPACHO - NOTIFICAÇÃO INICIAL - CITAÇÃO Vistos. Libere-se a pauta de audiências. Por figurar no polo passivo da demanda Fundação Pública Estadual, determino que o feito tramite da seguinte forma: Com a ciência do presente despacho pelo sistema do PJe-JT, ficará a reclamada automaticamente citada da presente ação, dispondo, assim, do prazo de vinte dias para anexar aos autos eventual contestação e respectivos documentos (já computado o prazo em quádruplo previsto no artigo 1º, II, do Decreto-Lei 779/1969). Nos cinco dias subsequentes, independentemente de nova intimação, poderá a parte autora manifestar-se em réplica sobre a defesa. Nos mesmos prazos supra, sob pena de preclusão, as partes deverão: 1- manifestar eventual interesse na produção de provas em audiência, justificando de forma clara e objetiva o pedido, apontando o fato controverso a ser provado, sob pena de indeferimento; 2- apresentar razões finais escritas. Após, se o caso, estará encerrada a instrução processual e o feito retornará concluso para julgamento. Intimem-se. AVARE/SP, 10 de julho de 2025 ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZAQUEU DOS SANTOS PESSOA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000051-68.2025.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria José dos Santos - Vistos. Considerando que a requerida não trouxe aos autos elementos suficientes para modificação da decisão, indefiro o pedido de fls. 453/456 e mantenho a concessão da justiça gratuita à parte autora. Arquivem-se os autos, efetuando-se as devidas anotações. Intimem-se. - ADV: LUIS FERNANDO COSTA SIQUEIRA (OAB 322493/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000051-68.2025.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria José dos Santos - Vistos. Considerando que a requerida não trouxe aos autos elementos suficientes para modificação da decisão, indefiro o pedido de fls. 453/456 e mantenho a concessão da justiça gratuita à parte autora. Arquivem-se os autos, efetuando-se as devidas anotações. Intimem-se. - ADV: LUIS FERNANDO COSTA SIQUEIRA (OAB 322493/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002748-13.2023.8.26.0024 - Monitória - Pagamento - Fundação Educacional de Andradina - Fernanda Evangelista Cavalcante Almeida - Vistos. Sendo irrisório, determinei o desbloqueio do montante constrito pelo sistema SISBAJUD, na forma do CPC 836. Diga a parte autora em prosseguimento, em 15 dias. No silêncio, em se tratando de execução/cumprimento de sentença, arquive-se, anotando-se que o feito ficará suspenso por um ano e, após, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. - ADV: LUIS FERNANDO COSTA SIQUEIRA (OAB 322493/SP), SUZANE DA SILVA GARBIN (OAB 404238/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002645-86.2024.8.26.0024/04 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Luiz Mori - Vistos. Diante da concordância externada, pela ré a fls. 11, homologo, para fins de expedição de ofício requisitório, o valor de R$ 15.565,99, tendo em vista a renúncia apresentada nas fls. 1. Referida renúncia, contudo, deve surtir efeito, em relação aos honorários sucumbenciais no incidente de nº 0002645-86.2024.8.26.0024/03. Diante da renúncia, ora homologada, retifique-se o necessário. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO COSTA SIQUEIRA (OAB 322493/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0010878-50.2024.5.15.0082 RECORRENTE: APARECIDO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: APARECIDO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3eeb680 proferida nos autos. ROT 0010878-50.2024.5.15.0082 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 23.000,00 Recorrente:   1. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrido:   Advogado(s):   APARECIDO FRANCISCO DA SILVA LUIS FERNANDO COSTA SIQUEIRA (SP322493)   RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2025 - Id cafe8d1; recurso apresentado em 05/03/2025 - Id 59e2870). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 03 a 05/03/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 07/03/2025.       Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA O v. acórdão de id 25141dd manteve a sentença primeva que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias a respeito do adicional de periculosidade. No caso ora analisado, existe sentença de mérito proferida em 24/06/2024, portanto, após 12/07/2023. O Eg. STF, por decisão proferida pelo Plenário no Recurso Extraordinário nº 1.288.440, com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à competência, fixou-se a seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1.143: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Essa decisão teve seus efeitos modulados, ficando definido que permanecerão nesta Justiça Especializada, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento, a qual se deu em 12/07/2023. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Imperioso ressaltar que o Eg. STF tem conferido à expressão "parcela de natureza administrativa" um alcance mais amplo do que aquele inicialmente extraído do julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1.143). A Suprema Corte tem reconhecido que, tratando-se de empregado público regido pela CLT, a existência de regulamentação específica — seja por ato normativo, lei municipal, estadual ou mesmo federal — é suficiente para caracterizar a natureza administrativa da parcela discutida. Exemplo disso são os recentes precedentes que atribuíram essa natureza às parcelas previstas na Lei Federal nº 11.738/2008 (piso do magistério) e na Lei nº 14.434/2022 (piso da enfermagem). Nesse sentido, os seguintes julgados: Rcl 63.736/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 16/11/2023; Rcl 63.800/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 21/11/2023; Rcl 63.738/SP, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 4/12/2023; Rcl 63.690/SP, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 11/12/2023; Rcl 63.735, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 5/12/2023; Rcl 63.692/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16/11/2023; Rcl 72565 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe 28/02/2025. Além disso, aquela Corte Suprema, no julgamento do RE 1.476.975/SP, publicada em 19/02/2024, com matéria similar aos presentes autos, em que se discute o piso nacional dos professores, foi reconhecida expressamente a competência da Justiça Comum para apreciar e julgar o feito. No que se refere àquela lei extravagante ou ao ato normativo que reproduz a previsão em CLT de determinada parcela, cito a decisão proferida pelo Eg. STF na Rcl 72565 AgR/SP, de relatoria do Min. ANDRÉ MENDONÇA (DJe 28/02/2025): “10. Com efeito, não pode prosperar o entendimento da Justiça do Trabalho para se declarar competente para o feito, de que “a questão tratada é a nulidade da escala 12x36, matéria que é passível de ser aplicada a todo e qualquer empregado celetista, independente de previsão legal específica ao servidor”, vez que a jornada de trabalho discutida, na hipótese, está regulamentada na Portaria Normativa nº 448, de 2024, da instituição reclamante. É dizer: embora a jornada de trabalho da agravante (causa de pedir da demanda originária) esteja prevista em ato de natureza administrativa, o Juízo reclamado reconheceu a competência da Justiça laboral por concluir que a pretensão autoral poderia ser aplicada a qualquer trabalhador celetista.  11. Esse raciocínio, contudo, não se coaduna com a ratio decidendi do julgamento firmado no RE nº 1.288.440/SP (Tema nº RG 1.143), no qual, inclusive, houve modulação dos efeitos, conforme apontado em sede monocrática.” De tal modo, infere-se que o que não estiver expresso no bojo da CLT, e sim em legislação extravagante (municipal, estadual e federal) ou ato normativo, tem a roupagem de norma de cunho administrativo. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1143), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo.  2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA No que se refere ao não acolhimento da coisa julgada, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucional e   legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO No julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 1001796-60.2014.5.02.0382, Tema 16 (DEJT 12/11/2021), a SBDI-1 do C. TST fixou a seguinte tese jurídica: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do C. TST.   GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO - GRET DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão indeferiu a compensação/dedução da gratificação GRET com o adicional de periculosidade, por entender que não restou identificada a mesma natureza jurídica das citadas verbas. No julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 1001796-60.2014.5.02.0382, Tema 16 (DEJT 12/11/2021), a SBDI-1 do C. TST indeferiu a compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, ao fundamento de que: "Admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo". Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com precedente vinculante do C. TST, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA FAZENDA PÚBLICA / CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS / REGRAMENTO ADIs 4.357, 4.425, 7.047 E 7.064 TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF O v. acórdão determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, até 8/12/2021, nos termos do entendimento fixado nas ADIs 4.357 e 4.425 e da tese estabelecida no Tema 810 de repercussão geral, e, a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, com fundamento no art. 3º da EC 113/2021. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que em seu item "5" restou assim ementada: "5. Confere-se interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)". Cumpre salientar que a tese fixada pelo E. STF na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810) foi a seguinte: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". E, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 870.947, foi rejeitado o pedido de modulação dos efeitos da referida decisão, de forma a preservar a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, ao fundamento de que "prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma". Por fim, sobreveio, então, no dia 8 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional nº 113, vigente a partir de 9/12/2021, que alterou toda a sistemática de atualização dos débitos da Fazenda Pública não só em relação ao regime de precatórios, mas também quanto às condenações impostas à fazenda pública de qualquer natureza e em qualquer fase processual, determinando a aplicação tão somente da SELIC, nos seguintes termos: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Ressalta-se que foram ajuizadas ações direta de inconstitucionalidade (ADI 7047 e 7064) contra a referida EC 113/2021, com pedido, inclusive, de reconhecimento da inconstitucionalidade do citado art. 3º. Todavia, o provimento parcial ocorrido em sessão do dia 1/12/2023, acórdãos publicados em 19/12/2023, não abrangeu o supracitado artigo, sendo explicitado que " a utilização da taxa Selic para correção de débitos judiciais na Justiça do Trabalho em substituição à Taxa Referencial é plenamente legítima ". Desse contexto, o Eg. TST firmou entendimento de que se aplica o IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, até 8/12/2021, nos termos do entendimento fixado nas ADIs 4.357 e 4.425 e da tese estabelecida no Tema 810 de repercussão geral, e, a partir de 9/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no art. 3º da EC 113/2021. Em relação aos juros de mora, firmou o entendimento de que incidem os critérios definidos na OJ-TP/OE-7 (índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), porém apenas até a vigência da mencionada EC 113/2021, que prevê expressamente que a aplicação única da taxa SELIC engloba a atualização monetária e os juros moratórios. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1284-24.2012.5.05.0013, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2022, RR-67-29.2021.5.14.0061, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022, Ag-RR-1000006-69.2020.5.02.0434, 3ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2023, ED-RR-10675-39.2017.5.15.0113, 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022, Ag-RRAg-2672-94.2011.5.09.0009, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022, RR-1411-87.2011.5.04.0024, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/08/2022, RR-323-74.2012.5.04.0025, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/11/2022, RR-835-39.2011.5.04.0010, 8ª Turma, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 19/12/2022 e E-ED-RR-139100-45.2007.5.04.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 28/10/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.   5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDO FRANCISCO DA SILVA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0010878-50.2024.5.15.0082 RECORRENTE: APARECIDO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: APARECIDO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3eeb680 proferida nos autos. ROT 0010878-50.2024.5.15.0082 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 23.000,00 Recorrente:   1. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrido:   Advogado(s):   APARECIDO FRANCISCO DA SILVA LUIS FERNANDO COSTA SIQUEIRA (SP322493)   RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2025 - Id cafe8d1; recurso apresentado em 05/03/2025 - Id 59e2870). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 03 a 05/03/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 07/03/2025.       Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA O v. acórdão de id 25141dd manteve a sentença primeva que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias a respeito do adicional de periculosidade. No caso ora analisado, existe sentença de mérito proferida em 24/06/2024, portanto, após 12/07/2023. O Eg. STF, por decisão proferida pelo Plenário no Recurso Extraordinário nº 1.288.440, com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à competência, fixou-se a seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1.143: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Essa decisão teve seus efeitos modulados, ficando definido que permanecerão nesta Justiça Especializada, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento, a qual se deu em 12/07/2023. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Imperioso ressaltar que o Eg. STF tem conferido à expressão "parcela de natureza administrativa" um alcance mais amplo do que aquele inicialmente extraído do julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1.143). A Suprema Corte tem reconhecido que, tratando-se de empregado público regido pela CLT, a existência de regulamentação específica — seja por ato normativo, lei municipal, estadual ou mesmo federal — é suficiente para caracterizar a natureza administrativa da parcela discutida. Exemplo disso são os recentes precedentes que atribuíram essa natureza às parcelas previstas na Lei Federal nº 11.738/2008 (piso do magistério) e na Lei nº 14.434/2022 (piso da enfermagem). Nesse sentido, os seguintes julgados: Rcl 63.736/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 16/11/2023; Rcl 63.800/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 21/11/2023; Rcl 63.738/SP, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 4/12/2023; Rcl 63.690/SP, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 11/12/2023; Rcl 63.735, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 5/12/2023; Rcl 63.692/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16/11/2023; Rcl 72565 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe 28/02/2025. Além disso, aquela Corte Suprema, no julgamento do RE 1.476.975/SP, publicada em 19/02/2024, com matéria similar aos presentes autos, em que se discute o piso nacional dos professores, foi reconhecida expressamente a competência da Justiça Comum para apreciar e julgar o feito. No que se refere àquela lei extravagante ou ao ato normativo que reproduz a previsão em CLT de determinada parcela, cito a decisão proferida pelo Eg. STF na Rcl 72565 AgR/SP, de relatoria do Min. ANDRÉ MENDONÇA (DJe 28/02/2025): “10. Com efeito, não pode prosperar o entendimento da Justiça do Trabalho para se declarar competente para o feito, de que “a questão tratada é a nulidade da escala 12x36, matéria que é passível de ser aplicada a todo e qualquer empregado celetista, independente de previsão legal específica ao servidor”, vez que a jornada de trabalho discutida, na hipótese, está regulamentada na Portaria Normativa nº 448, de 2024, da instituição reclamante. É dizer: embora a jornada de trabalho da agravante (causa de pedir da demanda originária) esteja prevista em ato de natureza administrativa, o Juízo reclamado reconheceu a competência da Justiça laboral por concluir que a pretensão autoral poderia ser aplicada a qualquer trabalhador celetista.  11. Esse raciocínio, contudo, não se coaduna com a ratio decidendi do julgamento firmado no RE nº 1.288.440/SP (Tema nº RG 1.143), no qual, inclusive, houve modulação dos efeitos, conforme apontado em sede monocrática.” De tal modo, infere-se que o que não estiver expresso no bojo da CLT, e sim em legislação extravagante (municipal, estadual e federal) ou ato normativo, tem a roupagem de norma de cunho administrativo. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1143), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo.  2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA No que se refere ao não acolhimento da coisa julgada, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucional e   legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO No julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 1001796-60.2014.5.02.0382, Tema 16 (DEJT 12/11/2021), a SBDI-1 do C. TST fixou a seguinte tese jurídica: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do C. TST.   GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO - GRET DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão indeferiu a compensação/dedução da gratificação GRET com o adicional de periculosidade, por entender que não restou identificada a mesma natureza jurídica das citadas verbas. No julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 1001796-60.2014.5.02.0382, Tema 16 (DEJT 12/11/2021), a SBDI-1 do C. TST indeferiu a compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, ao fundamento de que: "Admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo". Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com precedente vinculante do C. TST, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA FAZENDA PÚBLICA / CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS / REGRAMENTO ADIs 4.357, 4.425, 7.047 E 7.064 TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF O v. acórdão determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, até 8/12/2021, nos termos do entendimento fixado nas ADIs 4.357 e 4.425 e da tese estabelecida no Tema 810 de repercussão geral, e, a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, com fundamento no art. 3º da EC 113/2021. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que em seu item "5" restou assim ementada: "5. Confere-se interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)". Cumpre salientar que a tese fixada pelo E. STF na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810) foi a seguinte: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". E, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 870.947, foi rejeitado o pedido de modulação dos efeitos da referida decisão, de forma a preservar a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, ao fundamento de que "prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma". Por fim, sobreveio, então, no dia 8 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional nº 113, vigente a partir de 9/12/2021, que alterou toda a sistemática de atualização dos débitos da Fazenda Pública não só em relação ao regime de precatórios, mas também quanto às condenações impostas à fazenda pública de qualquer natureza e em qualquer fase processual, determinando a aplicação tão somente da SELIC, nos seguintes termos: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Ressalta-se que foram ajuizadas ações direta de inconstitucionalidade (ADI 7047 e 7064) contra a referida EC 113/2021, com pedido, inclusive, de reconhecimento da inconstitucionalidade do citado art. 3º. Todavia, o provimento parcial ocorrido em sessão do dia 1/12/2023, acórdãos publicados em 19/12/2023, não abrangeu o supracitado artigo, sendo explicitado que " a utilização da taxa Selic para correção de débitos judiciais na Justiça do Trabalho em substituição à Taxa Referencial é plenamente legítima ". Desse contexto, o Eg. TST firmou entendimento de que se aplica o IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, até 8/12/2021, nos termos do entendimento fixado nas ADIs 4.357 e 4.425 e da tese estabelecida no Tema 810 de repercussão geral, e, a partir de 9/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no art. 3º da EC 113/2021. Em relação aos juros de mora, firmou o entendimento de que incidem os critérios definidos na OJ-TP/OE-7 (índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), porém apenas até a vigência da mencionada EC 113/2021, que prevê expressamente que a aplicação única da taxa SELIC engloba a atualização monetária e os juros moratórios. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1284-24.2012.5.05.0013, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2022, RR-67-29.2021.5.14.0061, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022, Ag-RR-1000006-69.2020.5.02.0434, 3ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2023, ED-RR-10675-39.2017.5.15.0113, 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022, Ag-RRAg-2672-94.2011.5.09.0009, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022, RR-1411-87.2011.5.04.0024, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/08/2022, RR-323-74.2012.5.04.0025, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/11/2022, RR-835-39.2011.5.04.0010, 8ª Turma, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 19/12/2022 e E-ED-RR-139100-45.2007.5.04.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 28/10/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.   5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDO FRANCISCO DA SILVA
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