Silvana Mayane Elias Alves Da Silva Pereira
Silvana Mayane Elias Alves Da Silva Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 322572
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15, TJPR, TJSC
Nome:
SILVANA MAYANE ELIAS ALVES DA SILVA PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA PROCESSO: ATOrd 0010406-25.2025.5.15.0014 AUTOR: SIND DOS TRAB NA MOVIMENT. DE MERC EM GERAL DE LIMEIRA RÉU: CP KELCO BRASIL S/A. Após, as partes deverão se manifestar, em 10 dias, se têm outras provas a produzir, especificando-as, ou alternativamente, apresentar razões finais. Intimado(s) / Citado(s) - CP KELCO BRASIL S/A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA PROCESSO: ATOrd 0011839-47.2024.5.15.0128 AUTOR: DIRCE CAPOIA MONTANARO RÉU: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) Processo nº 0011839-47.2024.5.15.0128 Autor: DIRCE CAPOIA MONTANARO, CPF: 024.501.128-55 Réu(s): PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA, CNPJ: 22.786.973/0001-30; ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ: 46.379.400/0001-50 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) ARTUR RIBEIRO GUDWIN, Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Limeira, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0011839-47.2024.5.15.0128 , entre partes: AUTOR: DIRCE CAPOIA MONTANARO , autor, e RÉU: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA e outros (1) réu, estando este último em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital do despacho cujo teor é o seguinte: DESPACHO Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta por conta das férias do MM. Juiz, fica redesignada a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 01/12/2025 às 14h50, mantidas as cominações anteriores. LINK ÚNICO (sala1) https://trt15-jus-br.zoom.us/j/81404616147?pwd=dVdsU2JZVkZ1Y1RRamNrbUNPM1liQT09 ID: 814 0461 6147 Senha: 162636 Intimem-se as partes. LIMEIRA/SP, 01 de julho de 2025 ARTUR RIBEIRO GUDWIN Juiz do Trabalho Titular E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001005-79.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - K.D.C. - - J.R.S. - D.A.C. - réu revel - Vistos. J. R. da S., por si e assistente do menor K. D. C., ajuizou demanda em face de D. A. C., todos qualificados na exordial. Narra a inicial que foi celebrado acordo em que se avençou que o requerido pagaria a título de alimentos ao menor a monta R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais para o sustento do menor. Alega, em suma, que atualmente o valor seria absolutamente insuficiente para atender às necessidades básicas de um adolescente de 17 anos prestes a ingressar no ensino superior. Postula, a fixação da guarda unilateral em favor da genitora e majoração dos alimentos da obrigação alimentar (emenda da inicial - f. 30/35). Com a inicial vieram documentos (f. 12/21). Os benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência foram deferidos (f. 42/43). Citado (f. 58), o requerido não compareceu na audiência (f. 61) e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (f. 65). A autora postulou a procedência dos pedidos lançados na exordial e os efeitos da revelia em face do requerido (f. 63/64). O parquet opinou pela procedência da pretensão (f. 69/71). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois prescindível a realização de outras provas. De início, tendo em vista a ausência de contestação, impõe-se a decretação da revelia do requerido, sem, contudo, aplicação de seus efeitos, no que se refere à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, na medida em que o litígio versa sobre direitos indisponíveis (artigos 344 e 345, II, do Código de Processo Civil). Norteia-se a fixação da guarda e o regime de convivência no melhor interesse da criança ou do adolescente. Na linha do que manifestado pelo Ministério Público, há de prevalecer a atual situação fática mediante a fixação da guarda unilateral a favor da genitora, conforme requerido na exordial, considerando-se ausência de comprovação de interesse do requerido pela guarda compartilhada, diante da revelia. Em qualquer situação ou forma de guarda, havendo descumprimento de suas condições poderá o juiz limitar direitos a ela inerentes, revertê-la em favor do outro genitor, dentre outras determinações, sempre na busca da tutela máxima do infante (rebus sic stantibus). A convivência não é mera faculdade do genitor que não detém o poder familiar, mas poder-dever, que deve estar bem ajustado ao contexto fático, a fim de que possa ser realmente cumprido. Assim, impõe-se a regulamentação do direito de visitas de forma livre. Quanto à obrigação alimentar, o art. 1.696 do CC fixa o direito à prestação de alimentos recíproco entre pais e filhos. A condição de pai é necessária e suficiente para lhe impor a obrigação de prestação alimentícia. No caso, o requerido é pai do adolescente, o que lhe atrai o dever de lhe prestar alimentos (an debeatur). Resta fixar o valor (quantum debeatur). Nos termos do art. 1.694, § 1º. do CC, a quantificação da prestação alimentícia toma por base o binômio necessidade-possibilidade. A necessidade do(a) menor é presumida. Não houve comprovação do valor que o requerido aufere mensalmente, o que prejudica a fixação por mero arbitramento de quantia que o genitor não possa sabidamente pagar sem prejudicar o seu próprio sustento. Na lição de Yussef Said Cahali que: a lei não quer o perecimento do alimentado, mas também não deseja o sacrifício do alimentante; não há direito alimentar contra quem possui o estritamente necessário à própria subsistência. (CAHALI, Yussef Said, Dos Alimentos. 3ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p. 751). Portanto, à míngua de contestação apresentada pelo requerido e de outros elementos que possam demonstrar sua real possibilidade, afigura-se adequado fixar o valor mensal dos alimentos definitivos no patamar pleiteado pelo(a) requerente, e ratificado pelo Ministério Público, em 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido, incidente sobre o décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, excluídas verbas rescisórias e indenizatórias como FGTS e férias indenizadas, com desconto em folha de pagamento (CPC, art. 529) e, em caso de desemprego ou trabalho informal, 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente. Os alimentos deverão ser depositados até o dia 10 de cada mês, cujo comprovante valerá como recibo ou até a data de recebimento do salário, quando descontado em folha, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora do(a) alimentando(a), indicada à f. 10. Isso posto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda ajuizada por J. R. da S., por si e assistente do menor K. D. C., ajuizou demanda em face de D. A. C. , para: a) condenar o requerido em obrigação de pagar quantia, a título de prestação alimentícia à(o) filha(o), no valor correspondente de: a.1) no caso de emprego, 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, incidente sobre o décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, excluídas verbas rescisórias e indenizatórias como FGTS e férias indenizadas; esse valor não será inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, mediante desconto direto em folha de pagamento (CPC, art. 529), a ser depositado em conta bancária indicada na inicial, de titularidade da genitora do alimentando, bem como arcar com a inclusão do filho no plano de saúde médico e odontológico, se fornecida pela empregadora; a.2) na hipótese de desemprego ou trabalho informal, 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente na época da prestação. b) fixar a guarda unilateral do filho comum em favor da requerente e regulamentar o direito de visitas/convivência paterna a ser exercido de forma livre. Deixo de fixar honorários advocatícios e demais verbas sucumbenciais, ante a natureza da demanda e ausência de resistência. Transitada em julgado, expeça-se termo de guarda em favor da genitora. Cumpridas as formalidades legais, observadas as NSCGJ, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Ciência ao Ministério Público, via Portal Eletrônico. - ADV: RAFAELA LIMA ALVES (OAB 462298/SP), DOUGLAS APARECIDO COSMO, SILVANA MAYANE ELIAS ALVES DA SILVA (OAB 322572/SP), RAFAELA LIMA ALVES (OAB 462298/SP), SILVANA MAYANE ELIAS ALVES DA SILVA (OAB 322572/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007040-09.2024.8.26.0320 (processo principal 1012067-87.2023.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Viviane Lopes Gomes de Sousa - Fica(m) a(s) parte(s) exequente(s) intimada(s) a apresentar planilha de cálculo com o débito atualizado até a presente data, levando em consideração o valor parcial penhorado, bem como fica intimado para eventual apresentação de Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) preenchido corretamente, conforme Comunicado CG nº 12/2024 do TJSP. Prazo: 05 dias úteis. - ADV: RAFAELA LIMA ALVES (OAB 462298/SP), SILVANA MAYANE ELIAS ALVES DA SILVA (OAB 322572/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002075-75.2024.4.03.6333 AUTOR: HARLEY JOSE PASCHOALON Advogados do(a) AUTOR: RAFAELA LIMA ALVES - SP462298, SILVANA MAYANE ELIAS ALVES DA SILVA PEREIRA - SP322572 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil Nesta data, consoante autorização conferida pelo ato normativo acima citado, procedo ao lançamento da seguinte redação: 1 Conclusão pericial favorável. Sobreveio conclusão pericial médica favorável à pretensão autoral, nos termos do(s) laudo(s) médico(s) anexado(s) aos autos. 2 Intimação do INSS para oferecer acordo. Fica o INSS, por sua representação processual, intimado a ofertar proposta de acordo nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. 3 Sem prejuízo, fica citado o INSS, para que apresente sua contestação no prazo legal. 4 Intimação da parte autora. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, iniciado conjuntamente com o prazo do INSS, manifestar-se sobre o(s) referido(s) documento(s) médicos, sobre todo o restante da documentação dos autos e também sobre eventual proposta de acordo. Evidencio que esta intimação servirá também para que a parte autora diga sobre a eventual proposta de acordo (e junte procuração com poderes para tarnsigir, conforme abaixo. 5 Parte com advogado. Procuração com poderes para transigir. A parte autora representada por advogado(a) deverá trazer aos autos procuração com poderes específicos para transigir, por ocasião da manifestação de aceitação da proposta de acordo, ou assinar conjuntamente com o(a) advogado(a) a petição de aceitação da proposta. 6 Parte sem advogado. A parte autora que não esteja assistida por advogado terá ciência da documentação processual no Setor de Atendimento do Juizado Especial Federal, no endereço constante da parte de cima deste despacho, perante o qual deverá comparecer em dia e horário de expediente forense, no prazo de 05(cinco) dias acima estipulado. 7 Ministério Publico Federal. Em sendo hipótese de intervenção do MPF, abra-se-lhe vista pelo prazo de 05(cinco) dias iniciado após o decurso do prazo concedido à parte autora. 8 Julgamento. Expirados os prazos acima referidos, com ou sem manifestação, venham conclusos para o julgamento. Intimem-se. Limeira, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000410-87.2025.4.03.6333 AUTOR: LUCIANA TEODORO FARIA Advogados do(a) AUTOR: RAFAELA LIMA ALVES - SP462298, SILVANA MAYANE ELIAS ALVES DA SILVA PEREIRA - SP322572 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil Nesta data, consoante autorização conferida pelo ato normativo acima citado, procedo ao lançamento da seguinte redação: 1 Conclusão pericial favorável. Sobreveio conclusão pericial médica favorável à pretensão autoral, nos termos do(s) laudo(s) médico(s) anexado(s) aos autos. 2 Intimação do INSS para oferecer acordo. Fica o INSS, por sua representação processual, intimado a ofertar proposta de acordo nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. 3 Sem prejuízo, fica citado o INSS, para que apresente sua contestação no prazo legal. 4 Intimação da parte autora. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, iniciado conjuntamente com o prazo do INSS, manifestar-se sobre o(s) referido(s) documento(s) médicos, sobre todo o restante da documentação dos autos e também sobre eventual proposta de acordo. Evidencio que esta intimação servirá também para que a parte autora diga sobre a eventual proposta de acordo (e junte procuração com poderes para tarnsigir, conforme abaixo. 5 Parte com advogado. Procuração com poderes para transigir. A parte autora representada por advogado(a) deverá trazer aos autos procuração com poderes específicos para transigir, por ocasião da manifestação de aceitação da proposta de acordo, ou assinar conjuntamente com o(a) advogado(a) a petição de aceitação da proposta. 6 Parte sem advogado. A parte autora que não esteja assistida por advogado terá ciência da documentação processual no Setor de Atendimento do Juizado Especial Federal, no endereço constante da parte de cima deste despacho, perante o qual deverá comparecer em dia e horário de expediente forense, no prazo de 05(cinco) dias acima estipulado. 7 Ministério Publico Federal. Em sendo hipótese de intervenção do MPF, abra-se-lhe vista pelo prazo de 05(cinco) dias iniciado após o decurso do prazo concedido à parte autora. 8 Julgamento. Expirados os prazos acima referidos, com ou sem manifestação, venham conclusos para o julgamento. Intimem-se. Limeira, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004325-18.2023.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira EXEQUENTE: JESSICA DE SOUZA TENTE Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAELA LIMA ALVES - SP462298, SILVANA MAYANE ELIAS ALVES DA SILVA PEREIRA - SP322572 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNA PATRICIA BARRETO PEREIRA BORGES BAUNGART - MS18557-B ATO ORDINATÓRIO CPF da parte autora com dados divergentes na base da Justiça Federal. Situação de CPF SUSPENSA / TITULAR FALECIDO / PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO / INAPTA / BAIXADA. A fim de viabilizar a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s), nos termos da Resolução 822/2023 - CJF, fica a autora intimada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da sua situação cadastral. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados. Limeira, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2188120-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: L. M. L. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. A. M. (Representando Menor(es)) - Agravado: K. N. L. G. - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 2188120-22.2025.8.26.0000 Digital Agravantes: L. M. L. G. e M. A. M. Agravado: K. N. L. G. Comarca: Limeira Vara da Família e das Sucessões Origem: 1006002-08.2025.8.26.0320 Magistrado prolator: André Quintela Vistos. 1. Não se vislumbra, na hipótese, a presença dos requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela recursal, cujo deferimento deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos em que haja perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional. Por isso, denega-se o pedido de efeito suspensivo, porque ausente demonstração de prejuízo capaz de consumar-se antes do julgamento deste recurso. 2. Oportunamente, à douta PGJ. São Paulo, 23 de junho de 2025. FERNANDO MARCONDES Relator - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Advs: Rafaela Lima Alves (OAB: 462298/SP) - Silvana Mayane Elias Alves da Silva (OAB: 322572/SP) - Ananda de Figueiredo (OAB: 154252/MG) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001650-24.2025.8.26.0320 (processo principal 1015396-10.2023.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.L.B. e outro - A.R.B. - Vista dos autos ao Exequente a fim de manifestar-se, em 15 dias, diante da impugnação/justificativa apresentada. - ADV: LUCIANA PIGATTI GASPAR (OAB 265587/SP), SILVANA MAYANE ELIAS ALVES DA SILVA (OAB 322572/SP), RAFAELA LIMA ALVES (OAB 462298/SP), RAFAELA LIMA ALVES (OAB 462298/SP), SILVANA MAYANE ELIAS ALVES DA SILVA (OAB 322572/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012455-92.2020.8.26.0320 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.S.S.F. - - C.J.A.F. - Vistos. F. 54/55: Indefiro o pedido, vez que o processo trata-se de segredo de justiça. Comunique-se a Advogada através de e-mail. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: SILVANA MAYANE ELIAS ALVES DA SILVA (OAB 322572/SP), SILVANA MAYANE ELIAS ALVES DA SILVA (OAB 322572/SP)