Camila Galdino De Andrade

Camila Galdino De Andrade

Número da OAB: OAB/SP 323897

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Galdino De Andrade possui 59 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRF3, TRT2, TST, TJSP
Nome: CAMILA GALDINO DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (23) AGRAVO DE PETIçãO (9) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000409-75.2020.5.02.0066 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000514-42.2022.5.02.0079 distribuído para 14ª Turma - 14ª Turma - Cadeira 5 na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301091600000270024761?instancia=2
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: ROBERTO BARROS DA SILVA ROT 1001807-33.2024.5.02.0061 RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:6f7f0dc proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ANDREA LEITE DO CANTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDVANIO SARAIVA DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA AP 1000745-62.2019.5.02.0374 AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM AGRAVADO: ARNALDO MARTINS DA SILVA I N T I M A Ç Ã O   Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:d25ede7, que teve como resultado:  Tomaram  parte  no  julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as)  RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES.       Presidiu  o  julgamento  a  Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO.     Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por votação unânime, CONHECER do agravo de petição da executada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a aplicação da taxa SELIC simples em substituição à SELIC da Receita Federal, mantendo-se os demais aspectos da r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação do voto do Relator. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARNALDO MARTINS DA SILVA
  6. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000013-38.2024.5.02.0073 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301567800000102047279?instancia=3
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001628-17.2016.5.02.0373 distribuído para 8ª Turma - 8ª Turma - Cadeira 3 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301445800000270161201?instancia=2
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 1001533-84.2016.5.02.0373 AGRAVANTE: MARCO ANTONIO RODRIGUES SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (1) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001533-84.2016.5.02.0373 (AP) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO RODRIGUES SILVA, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, MARCO ANTONIO RODRIGUES SILVA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES   RELATÓRIO   O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, por meio da sentença de folhas 2273/2277, decidiu pela improcedência dos pedidos deduzidos na Impugnação à Sentença de Liquidação e nos Embargos à Execução. As partes interpuseram agravos de petição, fls. 2285/2292 e 2293/2304. Contraminuta às folhas 2352/2360. É o relatório.   ADMISSIBILIDADE   Conheço dos agravos de petição interposto, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   MÉRITO   AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA 1 - CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS HORAS Sustenta a executada que os cálculos apresentados pelo perito contêm excessos, no que diz respeito às horas extas previstas no artigo 242 da CLT. Sem razão. Na presente hipótese, deixou a parte de apontar a forma de obtenção das diferenças, ausente qualquer remissão a planilha de cálculo elaborada pelo perito contábil. Com efeito, a matéria demanda a demonstração precisa dos cálculos, para fins de compreensão, mormente quando o perito atesta que a prova técnica fora produzida de acordo com o título executivo judicial. Ausente o cotejo entre os cálculos, decido pela improcedência do recurso. 2 - ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO Consta na sentença que analisou os embargos à execução: "Determino que a correção monetária se dê pela incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada do momento da exigibilidade do crédito até a data do ajuizamento da ação e, a partir de então, pela incidência exclusivamente da taxa SELIC simples (nesta inclusos os juros e a correção monetária), até o efetivo pagamento." (fl. 2275) Não se conforma a agravante. Defende a ausência de juros na fase pré-processual. Pois bem. O E. STF julgou parcialmente procedente a ADC nº 58, nos seguintes termos (destaquei): "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)" grifei Diante do exposto, tendo em vista o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal acima sublinhado, mantenho a decisão de primeira instância. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE 3 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Como muito bem apontado pelo Juízo a quo, o Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar o recurso de revista interposto pela CPTM, afastou a condenação ao pagamento das horas extras laboradas além da 6ª e 36ª semanal (fls. 1005/1006). Nada a modificar. 4 - FGTS De partida, é preciso pontuar que o procedimento de liquidação corresponde a uma atividade judicial de índole eminentemente cognitiva. Isto porque, seu objetivo é o de complementar a sentença da fase de conhecimento, a qual define o an debeatur, mas não o quantum debeatur. Ressalto que, neste procedimento, não é permitido inovar, modificar ou rediscutir a Sentença que transitou em julgado, a qual foi albergada pela eficácia da coisa julgada material (princípio da fidelidade do título). In casu, a sentença de primeiro grau não determinou o computo do FGTS nos moldes delimitados no agravo. Nada a modificar.   Acórdão   ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer dos agravos de petição interpostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo na forma da fundamentação constante do voto.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relatora: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)  LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE   Desembargadora Relatora     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO RODRIGUES SILVA
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