Camila Galdino De Andrade

Camila Galdino De Andrade

Número da OAB: OAB/SP 323897

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Galdino De Andrade possui 59 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRF3, TRT2, TST, TJSP
Nome: CAMILA GALDINO DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (23) AGRAVO DE PETIçãO (9) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/lrv/la I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESNÍVEL SALARIAL DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. DESVIO DE FUNÇÃO DO PARADIGMA. VANTAGEM DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da equiparação salarial, sob o fundamento de que a vantagem salarial obtida pelo paradigma ocorreu por meio de decisão judicial, em razão do reconhecimento de desvio de função entre o cargo ocupado de maquinista e o de maquinista especializado, o que caracteriza vantagem de caráter personalíssimo. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o desnível salarial decorrente de decisão judicial que reconheceu o desvio funcional do paradigma, caracteriza vantagem pessoal de caráter incomunicável, sendo inviável o reconhecimento da pretensa equiparação salarial. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUANTO AO ELASTECIMENTO DA JORNADA. APLICAÇÃO DA REGRA CONSTITUCIONAL. JORNADA DE SEIS HORAS. 1. Hipótese em que o TRT deferiu o pagamento das horas extras a partir da 6ª diária, sob o fundamento de que a alternância de turnos de trabalho, ainda que a cada quatro meses, é suficiente para caracterizar o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Registrou ainda que a previsão normativa quanto ao turno fixo de 8 horas diárias e 40 horas semanais "nada diz quanto à situação dos que trabalham em turnos ininterruptos". 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se revela imprescindível à caracterização do turno ininterrupto de revezamento a alternância semanal, quinzenal ou mensal, bastando que se estabeleça situação de alternância de turnos que acarrete maior desgaste físico e emocional para o trabalhador, conforme inteligência da OJ 360 da SDI-1 do TST. Desse modo, ao considerar que a alternância entre turnos a cada quatro meses caracteriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento, o Tribunal Regional decidiu conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3. Ademais, sobre o tema, dispõe o art. 7º, XIV, da CF que é direito do trabalhador urbano e rural "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". Nesse quadro, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que é válida a ampliação da jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento quando realizado por meio de norma coletiva e desde que observado o limite de oito horas diárias, nos termos da Súmula 423/TST. 4. No caso dos autos, no entanto, não obstante ser incontroversa a existência de norma coletiva, esta se limita a estabelecer a alternância de turnos de trabalho a cada quatro meses, sem prever a jornada de oito horas diárias aos trabalhadores do aludido regime. Sendo assim, resta aplicável a hipótese da regra constitucional para os turnos ininterruptos de revezamento, jornada de seis horas, devendo ser deferida como extras a 7ª e 8ª horas trabalhadas. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. A exegese da norma inserta no art. 323 do CPC revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Para esta Corte Superior, essa medida previne a necessidade de ações sucessivas consistentes em direito já declarado, prestigiando os princípios da economia e celeridade processual. Precedentes.  Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1002013-08.2017.5.02.0024, em que é Agravante(s), COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM e é Agravado(s) JUVENAL DOS SANTOS CUNHA. O TRT da 2ª Região deu provimento parcial ao recurso do reclamante. O reclamante e a reclamada apresentaram recurso de revista às fls. 912/933 e 935/965. O juízo regional de admissibilidade, às fls. 969/973, admitiu parcialmente o recurso de revista do reclamante e negou seguimento ao recurso da reclamada, o que deu ensejo à interposição dos agravos de instrumento de fls. 979/987 e 988/995. O recorrido e a recorrida apresentaram contraminuta e contrarrazões às fls. 1.027/1.051 e 1.053/1.062. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESNÍVEL SALARIAL DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. DESVIO DE FUNÇÃO DO PARADIGMA. VANTAGEM DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu: 2. Equiparação salarial e reflexos. O reclamante insurge-se contra o julgado de origem, asseverando que houve confissão real quanto ao desempenho de funções idênticas; que a "não houve homologação do plano de Cargos, Carreiras e Salários pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nos termos da súmula 6, item I, do C. TST, imprescindível a mencionada homologação, não se inserindo a recorrente - sociedade de economia mista - na exceção prevista no citado verbete jurisprudencial". Em defesa a reclamada alegou que é "importante salientar que o pleito obreiro encontra óbice no fato de que o paradigma, na verdade, conquistou condições salariais diversas das do Reclamante uma vez que foi vencedor em ação que propôs em face da Reclamada, ocasião em que lhe foram deferidas diferenças salariais por desvio de função para Maquinista Especializado, conforme sentença anexa. Insta esclarecer que o E. TRT da 2ª Região manteve a condenação de 1ª instância para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais de maquinista para maquinista especializado por reconhecimento do desvio de função. ... É de fundamental compreensão o conteúdo da decisão que deferiu ao PARADIGMA referido acréscimo salarial, para, então, restar claro que a Súmula nº 6 do C. TST impede que este seja reproduzido para terceiros via ação de equiparação salarial, por se tratar vantagem personalíssima e de tese jurídica superada pela jurisprudência do C. TST", além de invocar a seu favor a existência de plano de cargos e salários desde 1996, aprovado por lei, com vigência até 2014, quando foi substituído pelo PCCS de 2014 (fls. 83/84, 88 e 91). Não obstante a reclamada possua pessoal organizado em quadro de carreira desde 1996, conforme documento de fls. 537 e seguintes, relativo ao PCS da CPTM, e que foi aprovado pelo Governo do Estado de São Paulo, não demonstrou que foi observada a alternância fixada pelo art. 461, §2º, CLT, motivo pelo qual a implantação do plano de cargos e salários da ré, por si só, não impediria o direito à equiparação salarial. Todavia, nada obstante a argumentação recursal quanto à vantagem salarial obtida pelo paradigma através de decisão judicial, o recurso não merece acolhimento, pois se trata, efetivamente, de vantagem de caráter personalíssimo, não podendo ser estendida ao autor, ainda que presentes os pressupostos elencados no artigo 461 da CLT. Com efeito, o paradigma passou a receber a parcela "SALARIO JUD" sob código 30001 (fl. 371), em razão de decisão judicial trabalhista (processo 0001579-22.2015.5.02.0019 - vide decisão de fls. 511/522), prolatada em 25/10/2016, a qual manteve o reconhecimento da Vara do Trabalho quanto à existência de desvio de função entre o cargo ocupado de maquinista e o de maquinista especializado, o que traduz vantagem econômica decorrente de vantagem pessoal, nos exatos termos da Súmula 6, VI, item 'a', TST, mesmo porque se trata de situação individual em que o paradigma se inseria e que não pode ser reconhecida de modo geral a todos empregados ocupantes do cargo de maquinista, dentre estes o recorrente. Significa dizer, a prova da situação específica, individual e personalíssima do paradigma granjeou-lhe o reconhecimento judicial de que se encontrava em desvio funcional, não sendo plausível reconhecer, sob a alegação de equiparação salarial, e sem a necessária instrução processual relativa a desvio funcional, que o reclamante desta demanda esteja na mesma situação do paradigma indicado. O C. TST já tem decidido no sentido de negar a equiparação salarial quando a diferença decorre de vantagem pessoal, conforme ementas que se transcrevem, inclusive envolvendo a reclamada desta demanda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VANTAGEM PESSOAL. SÚMULA Nº 6, VI, DO TST. 1. Inviável o reconhecimento do direito à equiparação salarial se o desnível decorre de vantagem pessoal conquistada pelo paradigma. Incidência da Súmula nº 6, item VI, do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-239-95.2011.5.02.0047, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 6.12.2013). "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INDEVIDA. VANTAGEM PESSOAL DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 6, VI. NÃO PROVIMENTO. Tratando-se de hipótese em que, não obstante a identidade de funções, a majoração do salário do paradigma decorreu de vantagem pessoal decorrente de decisão judicial, é indevida a equiparação salarial pretendida. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 6, VI. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-100800 73.2009.5.02.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 1.7.2013). Note-se, ainda, que acolher o pleito de equiparação salarial importaria estender os efeitos da coisa julgada a quem não fez parte da ação em que reconhecido o direito às diferenças por desvio de função, mesmo porque esta vantagem não foi estendida a todos maquinistas indistintamente, com efeito "erga omnes", mas somente ao paradigma, que pleiteou em ação própria o reconhecimento do direito. Logo, dúvida não há que se trata de autêntica vantagem pessoal do paradigma - fato impeditivo da equiparação salarial, com fulcro na Súmula 6, VI, 'a', TST. Mantenho a improcedência, mas por fundamento diverso do adotado na origem. O agravante alega, em síntese, ser irrelevante circunstância de que desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou paradigma. Aponta violação aos arts. 461, § 2º, e 818 da CLT e 373 do CPC, bem como contrariedade à Súmula 6 do TST. Analiso. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da equiparação salarial, sob o fundamento de que a vantagem salarial obtida pelo paradigma ocorreu por meio de decisão judicial, em razão do reconhecimento de desvio de função entre o cargo ocupado de maquinista e o de maquinista especializado, o que caracteriza vantagem de caráter personalíssimo. O item VI da Súmula 6 desta Corte Superior dispõe que: Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; No caso, observa-se que o desnível salarial decorre de decisão judicial que reconheceu o desvio de função do paradigma, circunstância que caracteriza vantagem pessoal de caráter incomunicável, sendo inviável o reconhecimento da pretensa equiparação salarial. No mesmo sentido, cito os precedentes envolvendo a mesma reclamada: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VANTAGEM PESSOAL DO PARADIGMA DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 6, VI, DO TST. O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante sob o fundamento de que não há de se falar em equiparação salarial, porquanto o desnível salarial entre autor e paradigma decorre da vantagem pessoal deste decorrente de ação judicial. Incidência da Súmula 6, VI, do TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000018-78.2020.5.02.0371, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 6, VI, DO TST. 1. O item VI da Súmula nº 6 desta Corte preconiza que: "Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto : a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior". 2. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de equiparação salarial sob o argumento de que o desnível salarial entre o autor e o paradigma ocorre de decisão judicial favorável ao paradigma, que equivale à vantagem pessoal, hipótese exceptiva prevista na Súmula nº 6, VI, do TST. 3. Dessa forma, correta a decisão em que negou seguimento ao tema, uma vez que a decisão regional decidiu em perfeita consonância com a exceção prevista no item VI, da Súmula 6, do TST, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-1000724-21.2021.5.02.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024). "I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 6, VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . In casu, o Tribunal indeferiu as diferenças salariais, com base no inciso VI da Súmula 6 do TST, considerando que o desnível salarial decorreu de vantagem pessoal incomunicável concedida judicialmente ao paradigma. No acórdão recorrido foi registrado que, não obstante o demandado possua pessoal organizado em quadro de carreira, observa-se que o paradigma percebe remuneração superior ao obreiro em razão de decisão judicial que reconheceu o seu enquadramento na função de "maquinista especializado", em razão de desvio de função. Nesse contexto, o TRT destacou que "foi reconhecido ao paradigma situação especifica e individual sendo inviável o reconhecimento da pretensa equiparação salarial, eis que o desnível salarial decorre de vantagem pessoal auferida pelo paradigma nos moldes do item VI da Súmula acima explicitada". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (RRAg-1000875-46.2019.5.02.0085, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE BENEFICIOU O PARADIGMA. DESVIO DE FUNÇÃO. VANTAGEM PESSOAL CONFIGURADA. EXCEÇÃO PREVISTA NO VI DA SÚMULA Nº 06 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, por ausência de transcendência. 2. O Tribunal Regional reformou a sentença que havia deferido à pretensão às diferenças decorrentes de equiparação salarial ao fundamento de que " analisando os autos verifica-se que o paradigma e a paragonada recebiam salários rigorosamente iguais. O documento de fl. 109 comprova que o primeiro recebia um complemento em virtude de decisão judicial ("salário jud" - fls. 238 e seguintes), por reconhecimento de desvio de função, pois apesar de contratado para a função de maquinista, exercia a função de maquinista especializado". Ressaltou que "a diferença salarial obtida pelo paradigma decorre de ação judicial, consistindo, neste caso específico, em vantagem pessoal. Inclusive, na data de contratação da reclamante (01.04.2014), a função de maquinista especializado já não existia mais, conforme o PCS de fl. 385". Concluiu que " a diferença salarial obtida pelo paradigma decorre de ação judicial, consistindo, neste caso específico, em vantagem pessoal , de caráter personalíssimo, encontrando-se contida na exceção, não se utilizando dela a autora ". 3. Diante do quadro fático assentado no acórdão regional, constata-se que o desnível salarial decorrente de decisão judicial que beneficiou o paradigma, decorrente de desvio de função, configura vantagem pessoal, em ordem a permitir a aplicação da exceção prevista no item VI da Súmula nº 06 do TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RRAg-1000912-88.2019.5.02.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional destacou que "a diferença salarial existente entre os empregados decorre de ação judicial anteriormente ajuizada pelo paradigma - processo nº 1000502-89.2017.5.02.0374, que tramitou perante esse mesmo MM. Juízo da 04ª Vara de Mogi das Cruzes - em que fora reconhecido, ao empregado Sr. Marcos, diferenças salariais em virtude de desvio funcional". Desse modo , o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 6, VI, do TST no sentido de não ser devida a equiparação salarial se a diferença decorrer vantagem personalíssima, reconhecida em decisão judicial ajuizada pelo paradigma . Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001022-44.2020.5.02.0374, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/04/2023). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EXISTÊNCIA DE QUADRO DE PESSOAL ORGANIZADO EM CARREIRA. ART. 461, § 2.º, DA CLT. DESNÍVEL SALARIAL DECORRENTE DE VANTAGEM PESSOAL OBTIDA PELO PARADIGMA EM RAZÃO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS (SÚMULA 6, VI, DO TST). O fato registrado pelo Tribunal Regional, quanto à existência de quadro de pessoal organizado em carreira, constitui fundamento suficiente para validar o desnível salarial. Afinal, trata-se de hipótese expressamente prevista no § 2º do art. 461 da CLT. Não tendo sido pronunciada pela Corte a quo qualquer invalidade em relação ao Plano de Cargos e Salários, é de se reconhecer que a movimentação horizontal do paradigma, ainda que obtida por decisão judicial, é fator que se enquadra como vantagem de natureza pessoal para os fins da Súmula 6, VI, do TST. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-RR-1000469-34.2019.5.02.0373, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/09/2023). Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nego provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUANTO AO ELASTECIMENTO DA JORNADA. APLICAÇÃO DA REGRA CONSTITUCIONAL. JORNADA DE SEIS HORAS Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu: 3. Horas extras por turnos ininterruptos. O recorrente afirma que "Diferentemente do que fundamenta o D. Magistrado, a jornada reduzida prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento objetiva atenuar os males de ordem biológica e social acarretados ao trabalhador, em razão da alternância de horários, decorrente do labor em diferentes turnos. O citado Texto Constitucional define, de forma clara, o que é turno ininterrupto de revezamento quando o trabalhador se alterna em horários diferentes, laborando nos períodos diurno e noturno, é o que acontece com o recorrente ao alternar de turno a cada 4 meses". Razão lhe assiste. Com efeito, a alternância de turnos de trabalho, ainda que a cada quatro meses, revela-se prejudicial ao convívio social e à saúde do trabalhador, modificando o seu relógio biológico. A mudança nessas condições é, portanto, suficiente para caracterizar o labor em turnos ininterruptos de revezamento, a teor do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Nesse sentido, o seguinte aresto de jurisprudência do C. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - TURNOS DE REVEZAMENTO - ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL - CARACTERIZAÇÃO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CARACTERIZAÇÃO - ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUADRIMESTRE. A alternância entre turnos noturno e diurno ocorrida a cada quatro meses de trabalho é suficiente para caracterizar turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal de 1988, fazendo jus o trabalhador à jornada reduzida de seis horas. O fato de a alternância de turnos não ser semanal, mas quadrimestral, não descaracteriza o regime de turnos de revezamento, porquanto não elide o prejuízo à saúde e ao convívio social que a modificação do biorritmo do trabalhador pode engendrar. Esta Corte tem entendimento no sentido de que não se revela imprescindível à caracterização do aludido regime a alternância semanal, bastando que se estabeleça a situação de alternância de turnos, acarretando maior desgaste para a saúde e para a vida familiar e social do trabalhador. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 2498-18.2011.5.02.0062, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/10/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016 - g.n.) Ademais, não há falar em aplicação, in casu, do entendimento cristalizado pela Súmula nº 423 do C. TST, porquanto as cláusulas das normas coletivas acostadas aos autos (ID e1ff4f1 e seguintes) não admitem a existência de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, limitando-se a estabelecer turno fixo de 8 horas diárias e 40 horas semanais. Ainda que assim não fosse, extrai-se, dos controles de frequência acostados aos autos (ID 633e2df), que o obreiro se ativava em habitual sobrelabor, o que invalidaria, de qualquer forma, as normas coletivas que previssem a possibilidade de jornada diária de 8 horas diárias e 40 semanais em turnos ininterruptos de revezamento. A esse propósito, a seguinte ementa da Corte Superior Trabalhista, verbis: "RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. INVALIDADE. 1 - Recurso de revista sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. 2 - Foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT. 3 - A Súmula nº 423 desta Corte é de que somente se admite a exclusão do direito ao pagamento como extras das horas excedentes da sexta diária, quando, além de haver previsão expressa em norma coletiva acerca do elastecimento da jornada, seja respeitado o limite de oito horas, sob pena de se tornar inválida a própria norma coletiva. 4 - Nesse contexto, o elastecimento da jornada para além da oitava hora, como no caso em exame, invalida a norma coletiva e é devido ao reclamante o pagamento das horas extras a partir da 6ª diária. 5 - Assim, estando a decisão do Regional em conformidade com súmula desta Corte, incide ao caso o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT. 6 - Recurso de revista de que não se conhece." (RR - 10846-23.2014.5.03.0149, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 08/03/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017 - g.n.) Destarte, reforma-se a r. sentença para deferir ao reclamante o pagamento de horas extras e reflexos, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e 36ª semanal. Por habituais, devidos reflexos em DSR's (Súmula nº 172 do C. TST), FGTS (Súmula nº 63 do C. TST), férias acrescidas do terço constitucional (CLT, artigo 142, § 5º) e 13º salário (Súmula nº 45 do C. TST). Ressalte-se, por fim, que deverá se proceder à dedução dos valores quitados sob mesmo título, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do C. TST, de forma a não haver enriquecimento ilícito (artigo 884 do CC) do autor nesse aspecto. Reformo. A agravante alega, em síntese, que e agravado não laborava em turno ininterrupto de revezamento, pois, conforme norma coletiva desde 1996 os empregados da embargada laboram em jornada de 08 (oito horas). Aduz que Aponta violação aos arts. 5º, II, e 7º, XIII e XXVI, da CF, 611, 613, 619 e 620 da CLT. Analiso. O Tribunal Regional deferiu o pagamento das horas extras a partir da 6ª diária, sob o fundamento de que a alternância de turnos de trabalho, ainda que a cada quatro meses, é suficiente para caracterizar o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Registrou ainda que a previsão normativa quanto ao turno fixo de 8 horas diárias e 40 horas semanais "nada diz quanto à situação dos que trabalham em turnos ininterruptos". Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se revela imprescindível à caracterização do turno ininterrupto de revezamento a alternância semanal, quinzenal ou mensal, bastando que se estabeleça situação de alternância de turnos que acarrete maior desgaste físico e emocional para o trabalhador, conforme inteligência da OJ 360 da SDI-1 do TST. Desse modo, ao considerar que a alternância entre turnos a cada quatro meses caracteriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento, o Tribunal Regional decidiu conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Ademais, sobre o tema, dispõe o art. 7º, XIV, da CF que é direito do trabalhador urbano e rural "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". Nesse quadro, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que é válida a ampliação da jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento quando realizado por meio de norma coletiva e desde que observado o limite de oito horas diárias, nos termos da Súmula 423/TST, in verbis: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13/10/2006). Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. No caso dos autos , no entanto, não obstante ser incontroversa a existência de norma coletiva, esta se limita a estabelecer a alternância de turnos de trabalho a cada quatro meses, sem prever a jornada de 8 horas aos trabalhadores do aludido regime. Cito os precedentes envolvendo a mesma reclamada: ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUANTO AO ELASTECIMENTO DA JORNADA. APLICAÇÃO DA REGRA CONSTITUCIONAL. JORNADA DE SEIS HORAS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pagamento de horas extras a partir da 6ª diária, sob o fundamento de que a alternância do horário de trabalho somente poderia acontecer após quatro meses, e desde que o empregado não manifeste a sua manutenção no turno diurno em que atua, conforme estipulado nos Acordos Coletivos de Trabalho. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se revela imprescindível à caracterização do turno ininterrupto de revezamento a alternância semanal, quinzenal ou mensal, bastando que se estabeleça situação de alternância de turnos que acarrete maior desgaste físico e emocional para o trabalhador, conforme inteligência da OJ 360 da SDI-1 do TST. Desse modo, ao considerar que a alternância entre turnos a cada quatro meses não caracteriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Ademais, sobre o tema, dispõe o art. 7º, XIV, da CF que é direito do trabalhador urbano e rural " jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva ". Nesse quadro, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que é válida a ampliação da jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento quando realizado por meio de norma coletiva e desde que observado o limite de oito horas diárias, nos termos da Súmula 423/TST. No caso dos autos , no entanto, não obstante ser incontroversa a existência de norma coletiva, esta se limita a estabelecer a alternância de turnos de trabalho a cada quatro meses, sem prever a jornada de oito horas diárias aos trabalhadores do aludido regime. Sendo assim, resta aplicável a hipótese da regra constitucional para os turnos ininterruptos de revezamento, jornada de seis horas, devendo ser deferida como extras a 7ª e 8ª horas trabalhadas. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-1001294-22.2016.5.02.0069, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/08/2024). RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CONFIGURAÇÃO DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ART. 7º, XIV, DA CF. Nos termos da OJ 360/SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Desse modo, enquadra-se no tipo legal em exame o sistema de trabalho que coloque o empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena, mês ou período relativamente superior (alternâncias bimestrais, trimestrais e similares de horários também podem atender ao tipo jurídico constitucional, por provocarem intenso desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador), em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. No caso concreto , restou incontroverso nos autos a jornada de 8 horas, nas escalas 4x2 e 3x1, em turnos diurnos e noturnos. Infere-se dos autos, ainda, que as alterações de jornada se deram a cada quatro meses, o que, segundo a jurisprudência ora formada neste TST, gera claro impacto no relógio biológico do empregado e provoca intenso desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador. Tais premissas fáticas, evidentemente, permitem concluir pela caracterização do revezamento de turnos a conduzir ao direito de cumprimento da jornada de seis horas. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1002065-42.2016.5.02.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/09/2018). RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES. O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno de forma alternada. E o trabalhador submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, ainda que de quatro em quatro meses, faz jus à jornada especial prevista no art. 7.º, XIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1001591-86.2016.5.02.0050, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/08/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018) RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES. 1. Discute-se se a alternância na jornada de trabalho a cada quadrimestre configura turno ininterrupto de revezamento. Na hipótese dos autos, concluiu o Tribunal Regional que não estava caracterizado o trabalho do Reclamante em turno ininterrupto de revezamento, uma vez que mudança de escala ocorria, em média, de quatro em quatro meses. 2. No entanto, é entendimento desta Corte que o fato de a alternância de turno ocorrer de forma quadrimestral não descaracteriza o trabalho no aludido regime especial. Registre-se que, havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, aplica-se a jornada especial prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST. Assim, estabelecida a alternância de turnos, o que acarreta um maior desgaste para a saúde e para a vida familiar e social do trabalhador, resta caracterizado o aludido regime. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1001889-32.2016.5.02.0033, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 08/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. Esta Corte tem jurisprudência firme no sentido de que a alteração de turnos de trabalho, ainda que operada a cada três ou quatro meses, é prejudicial à saúde física e mental do empregado, bem como ao seu convívio social e familiar, não sendo, portanto, capaz de descaracterizar a jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição . Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000535-05.2016.5.02.0701 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - TURNOS DE REVEZAMENTO - ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL - CARACTERIZAÇÃO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CARACTERIZAÇÃO - ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUADRIMESTRE. A alternância entre turnos noturno e diurno ocorrida a cada quatro meses de trabalho é suficiente para caracterizar turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal de 1988, fazendo jus o trabalhador à jornada reduzida de seis horas. O fato de a alternância de turnos não ser semanal, mas quadrimestral, não descaracteriza o regime de turnos de revezamento, porquanto não elide o prejuízo à saúde e ao convívio social que a modificação do biorritmo do trabalhador pode engendrar. Esta Corte tem entendimento no sentido de que não se revela imprescindível à caracterização do aludido regime a alternância semanal, bastando que se estabeleça a situação de alternância de turnos, acarretando maior desgaste para a saúde e para a vida familiar e social do trabalhador. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2498-18.2011.5.02.0062 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/10/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS QUADRIMESTRAL. CONFIGURAÇÃO. A mudança de turnos de trabalho, ainda que operada a cada quatro meses, acarreta prejuízos à saúde física e mental do trabalhador, desajustando o seu relógio biológico, em decorrência das alterações em seus horários de repouso, alimentação e lazer. Assim, o fato da alternância dos turnos ser quadrimestral, não descaracteriza o regime de turnos de revezamento. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1001166-51.2016.5.02.0085 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 16/05/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018) Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nego provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS 1 - Conhecimento Ao analisar os embargos declaratórios, o TRT assim decidiu: (...) Quanto à manutenção do direito às horas extras depois da 6a diária enquanto perdurar a jornada de 8 horas e a alteração dos turnos, nada há que ser deferido, pois não se sabe se, futuramente, será mantida esta situação, não podendo ser proferida decisão condicionada a situação futura e incerta, fixando-se, entretanto, que são devidas as horas extras vencidas e vincendas até a data de liquidação do julgado." Alega, em síntese, que o contrato de trabalho é obrigação de trato sucessivo e o recorrente continua na ativa, nas mesmas condições de trabalho. Aponta violação aos arts. 323 e 505, I, do CPC, bem como contrariedade à Súmula 59 do TRT da 2ª Região e divergência jurisprudencial. Analiso. O Tribunal Regional indeferiu o pagamento das parcelas vincendas. A exegese da norma inserta no art. 323 do CPC revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Para esta Corte Superior, essa medida previne a necessidade de ações sucessivas consistentes em direito já declarado, prestigiando os princípios da economia e celeridade processual. Cito os precedentes: HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. A exegese da norma inserta no art. 323 do CPC revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Para esta Corte Superior, essa medida previne a necessidade de ações sucessivas consistentes em direito já declarado, prestigiando os princípios da economia e celeridade processual. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-1236-47.2018.5.09.0594, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/05/2024). RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. Depreende-se do artigo 323 do CPC que, em caso de reconhecimento de direito a prestações sucessivas, está o julgador autorizado a proferir sentença com efeitos futuros, os quais ficam condicionados ao período em que forem preservadas as mesmas circunstâncias que ensejaram o deferimento da parcela. Nessa esteira, a jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal firmou-se no sentido de ser viável a condenação de horas extras, em parcelas vincendas, enquanto permanecer inalteradas as condições que sustentaram a condenação. Recurso de revista conhecido e provido (ARR-200-32.2016.5.09.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/05/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A SBDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a extensão da condenação às prestações futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC/2015, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Não seria lógico e atentaria, inclusive, contra o princípio da economia processual exigir-se do empregado o ajuizamento periódico de outras reclamações para pleitear parcelas vincendas decorrentes da mesma causa petendi . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-AIRR-12163-13.2015.5.18.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/05/2022). RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. requisitos do artigo 896, § 1º-A da CLT atendidos. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte considera viável a condenação ao pagamento em parcelas vincendas, a título de horas extras, enquanto presentes os motivos ensejadores da sua percepção, precisamente em decorrência da natureza periódica inerente à referida verba trabalhista, nos termos dos arts. 323 do CPC (art. 290 do CPC de 1973) e 892 da CLT, a fim de evitar o ajuizamento de reclamações sucessivas com o mesmo objeto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (ARR-1774-97.2012.5.03.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/05/2022). 3 - PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. Esta Corte tem admitido a possibilidade de pagamento de parcelas vincendas na condenação a horas extras, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Precedentes. Recurso de revista não conhecido (RRAg-1374-85.2015.5.09.0863, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/05/2022). Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 323 do CPC. 2 - Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do art. 323 do CPC, dou-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento de parcelas vincendas das horas extras, enquanto perdurar a situação fática que amparou o acolhimento do pedido. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; III - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS", por violação ao art. 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento de parcelas vincendas das horas extras, enquanto perdurar a situação fática que amparou o acolhimento do pedido. Custas inalteradas. Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
  3. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000573-66.2024.5.02.0012 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300304444700000101741898?instancia=3
  4. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001155-84.2024.5.02.0491 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300304444700000101741898?instancia=3
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003796-08.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Camila Galdino de Andrade - - Thiago Alexandre Alves da Silva - Alexandre Moreira Leite - - Edilene Soares Faustino Leite - - QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Vistos. Ante a certidão retro, o recurso interposto deve ser julgado deserto, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou comprovação de sua insuficiência financeira, tampouco recolheu o preparo recursal no prazo legal. Com efeito, o preparo deveria ser recolhido no valor referente a 1,5% sobre o valor da causa, mais 4% calculado sobre o valor fixado em sentença, observado, em qualquer das hipóteses, o valor mínimo equivalente a 5 UFESPs, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Portanto, o não recolhimento do preparo, conduz ao automático decreto da deserção do recurso. Assim, julgo deserto o recurso. Certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se provocação da parte vencedora por 30 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Int. - ADV: REGINA CÉLIA BEZERRA DE ARAUJO (OAB 202984/SP), CAMILA GALDINO DE ANDRADE (OAB 323897/SP), CAMILA GALDINO DE ANDRADE (OAB 323897/SP), REGINA CÉLIA BEZERRA DE ARAUJO (OAB 202984/SP), OSVALDO CRUZ DOS SANTOS (OAB 199075/SP), OSVALDO CRUZ DOS SANTOS (OAB 199075/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA ROT 1000076-02.2020.5.02.0074 RECORRENTE: RONANDIER LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: RONANDIER LOPES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e2666e proferida nos autos. ROT 1000076-02.2020.5.02.0074 - 13ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RONANDIER LOPES MARIO RANGEL CAMARA (SP179603) MARISILVA ZAVAN (SP228393) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM CAMILA GALDINO DE ANDRADE (SP323897) TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIAO (SP241087)   RECURSO DE: RONANDIER LOPES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id 0e2124c; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id 1e0d90f). Regular a representação processual (Id 4cead4a). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): Sustenta que faz jus ao pagamento das verbas vincendas relativas aos reflexos de horas extras. Consta do v. acórdão: PARCELAS VINCENDAS O reclamante requer que lhe sejam deferidas parcelas vincendas dos reflexos de horas extras. As parcelas vincendas vinculam-se a evento futuro e incerto, a saber, a inobservância do disposto no art. 242, uma vez que as circunstâncias observadas podem ou não se repetir. Entendo que as deferir importaria em legalizar e eternizar a jornada de trabalho com diminuição do intervalo de refeição. Ademais, é vedado ao magistrado proferir sentença condicional, na forma do art. 492 do CPC. Destarte, dou provimento menos amplo ao recurso do reclamante, negando provimento quanto ao postulado em relação às parcelas vincendas."   A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que, nos termos do art. 323 do CPC, é viável a inclusão na condenação das parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão. Cito os seguintes precedentes: E-ED-ED-RR-996-18.2010.5.09.0892, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/05/2019; E-ED-RR-163200-34.2009.5.09.0022, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/11/2020; E-RR-190000-72.2009.5.09.0322, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; E-ED-ED-ARR-1748-62.2010.5.09.0965, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/10/2018; E-ED-ED-AIRR e RR-190400-16.2009.5.09.0022, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 20/10/2017; E-ED-ED-AIRR e RR-183500-17.2009.5.09.0022, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/3/2017. Como o Regional indeferiu o pedido de inclusão das parcelas vincendas relativas aos reflexos das horas extras, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 323 do CPC. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PARCELAS VINCENDAS. O e. TRT, ao concluir pela impossibilidade da condenação ao pagamento de parcelas vincendas, sob o fundamento de que as parcelas sobre as quais se requer o pagamento tratam 'de salário-condição, que dependem, portanto, de certas circunstâncias para sua existência', decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas. Com efeito, esta Corte firmou o entendimento de que as parcelas vincendas, por se tratar de prestações periódicas, devem ser incluídas na condenação enquanto perdurar a situação que gerou a obrigação, ainda que não haja postulação expressa nesse sentido, na forma do art. 323 do CPC. A mesma jurisprudência está amparada nos princípios da economia e celeridade processuais, haja visto que impede o surgimento de ações sucessivas consistentes em direito já declarado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RRAg-10230-16.2015.5.03.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024). RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /aso SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA ROT 1000076-02.2020.5.02.0074 RECORRENTE: RONANDIER LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: RONANDIER LOPES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e2666e proferida nos autos. ROT 1000076-02.2020.5.02.0074 - 13ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RONANDIER LOPES MARIO RANGEL CAMARA (SP179603) MARISILVA ZAVAN (SP228393) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM CAMILA GALDINO DE ANDRADE (SP323897) TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIAO (SP241087)   RECURSO DE: RONANDIER LOPES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id 0e2124c; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id 1e0d90f). Regular a representação processual (Id 4cead4a). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): Sustenta que faz jus ao pagamento das verbas vincendas relativas aos reflexos de horas extras. Consta do v. acórdão: PARCELAS VINCENDAS O reclamante requer que lhe sejam deferidas parcelas vincendas dos reflexos de horas extras. As parcelas vincendas vinculam-se a evento futuro e incerto, a saber, a inobservância do disposto no art. 242, uma vez que as circunstâncias observadas podem ou não se repetir. Entendo que as deferir importaria em legalizar e eternizar a jornada de trabalho com diminuição do intervalo de refeição. Ademais, é vedado ao magistrado proferir sentença condicional, na forma do art. 492 do CPC. Destarte, dou provimento menos amplo ao recurso do reclamante, negando provimento quanto ao postulado em relação às parcelas vincendas."   A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que, nos termos do art. 323 do CPC, é viável a inclusão na condenação das parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão. Cito os seguintes precedentes: E-ED-ED-RR-996-18.2010.5.09.0892, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/05/2019; E-ED-RR-163200-34.2009.5.09.0022, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/11/2020; E-RR-190000-72.2009.5.09.0322, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; E-ED-ED-ARR-1748-62.2010.5.09.0965, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/10/2018; E-ED-ED-AIRR e RR-190400-16.2009.5.09.0022, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 20/10/2017; E-ED-ED-AIRR e RR-183500-17.2009.5.09.0022, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/3/2017. Como o Regional indeferiu o pedido de inclusão das parcelas vincendas relativas aos reflexos das horas extras, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 323 do CPC. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PARCELAS VINCENDAS. O e. TRT, ao concluir pela impossibilidade da condenação ao pagamento de parcelas vincendas, sob o fundamento de que as parcelas sobre as quais se requer o pagamento tratam 'de salário-condição, que dependem, portanto, de certas circunstâncias para sua existência', decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas. Com efeito, esta Corte firmou o entendimento de que as parcelas vincendas, por se tratar de prestações periódicas, devem ser incluídas na condenação enquanto perdurar a situação que gerou a obrigação, ainda que não haja postulação expressa nesse sentido, na forma do art. 323 do CPC. A mesma jurisprudência está amparada nos princípios da economia e celeridade processuais, haja visto que impede o surgimento de ações sucessivas consistentes em direito já declarado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RRAg-10230-16.2015.5.03.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024). RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /aso SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA ROT 1000076-02.2020.5.02.0074 RECORRENTE: RONANDIER LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: RONANDIER LOPES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e2666e proferida nos autos. ROT 1000076-02.2020.5.02.0074 - 13ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RONANDIER LOPES MARIO RANGEL CAMARA (SP179603) MARISILVA ZAVAN (SP228393) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM CAMILA GALDINO DE ANDRADE (SP323897) TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIAO (SP241087)   RECURSO DE: RONANDIER LOPES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id 0e2124c; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id 1e0d90f). Regular a representação processual (Id 4cead4a). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): Sustenta que faz jus ao pagamento das verbas vincendas relativas aos reflexos de horas extras. Consta do v. acórdão: PARCELAS VINCENDAS O reclamante requer que lhe sejam deferidas parcelas vincendas dos reflexos de horas extras. As parcelas vincendas vinculam-se a evento futuro e incerto, a saber, a inobservância do disposto no art. 242, uma vez que as circunstâncias observadas podem ou não se repetir. Entendo que as deferir importaria em legalizar e eternizar a jornada de trabalho com diminuição do intervalo de refeição. Ademais, é vedado ao magistrado proferir sentença condicional, na forma do art. 492 do CPC. Destarte, dou provimento menos amplo ao recurso do reclamante, negando provimento quanto ao postulado em relação às parcelas vincendas."   A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que, nos termos do art. 323 do CPC, é viável a inclusão na condenação das parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão. Cito os seguintes precedentes: E-ED-ED-RR-996-18.2010.5.09.0892, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/05/2019; E-ED-RR-163200-34.2009.5.09.0022, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/11/2020; E-RR-190000-72.2009.5.09.0322, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; E-ED-ED-ARR-1748-62.2010.5.09.0965, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/10/2018; E-ED-ED-AIRR e RR-190400-16.2009.5.09.0022, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 20/10/2017; E-ED-ED-AIRR e RR-183500-17.2009.5.09.0022, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/3/2017. Como o Regional indeferiu o pedido de inclusão das parcelas vincendas relativas aos reflexos das horas extras, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 323 do CPC. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PARCELAS VINCENDAS. O e. TRT, ao concluir pela impossibilidade da condenação ao pagamento de parcelas vincendas, sob o fundamento de que as parcelas sobre as quais se requer o pagamento tratam 'de salário-condição, que dependem, portanto, de certas circunstâncias para sua existência', decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas. Com efeito, esta Corte firmou o entendimento de que as parcelas vincendas, por se tratar de prestações periódicas, devem ser incluídas na condenação enquanto perdurar a situação que gerou a obrigação, ainda que não haja postulação expressa nesse sentido, na forma do art. 323 do CPC. A mesma jurisprudência está amparada nos princípios da economia e celeridade processuais, haja visto que impede o surgimento de ações sucessivas consistentes em direito já declarado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RRAg-10230-16.2015.5.03.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024). RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /aso SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - RONANDIER LOPES
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