Thomaz Jefferson Cardoso Alves

Thomaz Jefferson Cardoso Alves

Número da OAB: OAB/SP 324069

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thomaz Jefferson Cardoso Alves possui 227 comunicações processuais, em 136 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 136
Total de Intimações: 227
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES

📅 Atividade Recente

75
Últimos 7 dias
138
Últimos 30 dias
227
Últimos 90 dias
227
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (68) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (23) APELAçãO CíVEL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 227 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002016-33.2022.4.03.6309 AUTOR: JOAQUIM APARECIDO CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, de aplicação subsidiária por força do artigo 1º da Lei n°. 10.259/01. Ante a ausência de preliminares a serem analisadas, bem como da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. O auxílio acidente, anteriormente denominado auxílio suplementar acidentário, era disciplinado pela Lei n°. 6.367/1976 e foi incorporado à Lei n°. 8.213/1991. Conforme disposto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, em sua redação atual, o auxílio-acidente é concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Dispõe o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...) § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. A Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento do Tema n°. 269, firmou a seguinte tese: O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91. No tocante à possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente pelo INSS, mediante descontos no valor do benefício, o artigo 115, inciso II, da Lei n°. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n°. 13.846/2019, prescreve que "Podem ser descontados dos benefícios: II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento". Por sua vez, o artigo 154, inciso II, do Decreto n°. 3.048/99 estabelece que "O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda trinta por cento da importância da renda mensal do benefício, nos termos do disposto neste Regulamento". Ao compulsar os autos, verifico que o demandante sofreu acidente de trabalho, tendo-lhe sido concedido o auxílio suplementar n°. 95/070.531.951-2, com DIB em 16/04/1982 e DCB em 28/02/2017. Verifico que, posteriormente, o demandante passou a titularizar a aposentadoria por tempo de contribuição n°. 42/113.158.438-1, com DIB em 03/05/1999, que permanece ativa. Constato que o demandante foi notificado pelo INSS acerca do acúmulo ilegal de benefícios, sendo-lhe exigido o pagamento das quantias recebidas. Observo que o demandante impetrou Mandado de Segurança perante a 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes, por intermédio do qual a cobrança perpetrada pelo INSS foi invalidada e o débito foi cancelado. Desta forma, considerando a coisa julgada material operada naquela relação processual, a pretensão formulada nos presentes autos limita-se à possibilidade ou não de cumulação de auxílio acidente/suplementar e aposentadoria. Acerca da cumulação de benefício previdenciários, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n°. 1.296.673/MG, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido da possibilidade de manutenção simultânea de beneplácitos, desde que o fato gerador do auxílio acidente e o início da aposentadoria fossem anteriores à vigência da Medida Provisória n°. 1.596-14 (11/11/1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997. Neste sentido, o enunciado da Súmula n°. 507 do STJ: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho." Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do exame do Tema 599, RE 687.813/RS, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, firmou tese no sentido de que: "O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97)". Em consulta ao sistema eletrônico do Supremo Tribunal Federal, constato que o trânsito em julgado da decisão restou certificado em 01/03/2025. Não obstante a argumentação sustentada pela parte autora, entendo que o pedido de restabelecimento do auxílio suplementar outrora titularizado não pode ser acolhido, conforme passo a fundamentar. In casu, tal como acima indicado, o benefício suplementar teve início em 16/04/1982, enquanto a aposentadoria titularizada foi implantada com DIB em 03/05/1999. Assim, conssiderando que apenas o auxílio suplementar foi deferido antes da vigência da Lei n°. 9.528/1997, reputo indevido o restabelecimento do benefício pleiteado pela parte autora. A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO A APOSENTADORIA É POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Juízo de adequação em recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-acidente concedido em 01/09/1986, cessado em virtude da concessão de aposentadoria por idade em 21/07/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de auxílio-acidente concedido antes da Lei nº 9.528/97 com aposentadoria por idade concedida após a vigência dessa lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a Súmula 507 do STJ, a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997. 4. O STF, ao julgar o Tema 599 da repercussão geral (RE 687.813/RS), fixou tese no sentido de que a Lei nº 9.528/97 promoveu alteração da natureza da relação jurídica mantida pelo segurado com a previdência, não havendo direito adquirido a regime jurídico. 5. No caso, embora o auxílio-acidente tenha sido concedido em 01/09/1986, a aposentadoria por idade foi concedida em 21/07/2011, após a modificação legislativa que vedou a cumulação dos benefícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Reforma do acórdão anteriormente proferido para restabelecer a sentença de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 6.367/76, art. 9º, parágrafo único; Lei nº 8.213/91; Lei nº 9.528/97. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 507; STF, RE 687.813/RS, Tema 599 da repercussão geral. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0020562-03.2012.4.03.6301, Rel. Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, julgado em 05/06/2025, DJEN DATA: 11/06/2025) (grifei) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR SUCEDIDO POR AUXÍLIO-ACIDENTE. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA E CUMULADA DO AUXÍLIO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO INSS DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003322-76.2024.4.03.6338, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 23/05/2025, DJEN DATA: 29/05/2025) (grifei) Desta forma, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1° da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Se a parte autora desejar RECORRER DESTA SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente. ANA CLAUDIA CAUREL DE ALENCAR Juíza Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000104-39.2025.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: PAULO ANDRE LEITE Advogado do(a) AUTOR: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por PAULO ANDRE LEITE - CPF: 276.164.698-33 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde o requerimento administrativo do benefício NB 612.737.139-6. Aduz que sofreu acidente automobilístico em 11/09/2014 em razão do qual sofreu amputação traumática do quinto dedo do pé direito. Assevera que requereu administrativamente a concessão de auxílio-acidente, o que foi indeferido (NB 612.737.139-6). Aduz que mesmo a existência de “dano mínimo” enseja a concessão do benefício, consoante Tema 416 do STJ. Alega que da lesão resultou “dificuldade de equilíbrio, alteração na marcha, sobrecarga no membro contralateral, dificuldade para utilização de EPI etc.” Ainda, aduz que “na maior parte de sua vida, laborou em empresa do ramo da metalurgia, no setor operacional, onde exige-se rapidez de movimentos, destreza, e precisão dos movimentos das mãos, o que se tornou impossível desde o acidente sofrido”. Desse modo, pede a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do benefício por incapacidade temporária. Ainda, defende a inconstitucionalidade da EC 113/2021 ao determinar a incidência da SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, porquanto não “recompõe o valor corrigido das perdas inflacionárias”. Atribuiu à causa o valor de R$ 107.114,66 (cento e sete mil, cento e quatorze reais e sessenta e seis centavos). Requer a concessão da justiça gratuita e de tutela provisória urgente. Mediante Decisão ID 355041382, foi concedida a gratuidade de justiça ao Autor, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou a emenda à inicial. A inicial foi emendada no ID 356727702, com o cumprimento dos requisitos do art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91. Por meio do despacho de ID 357874450, foi determinada preliminarmente a realização de perícia médica. Apresentação de quesitos pela parte autora ID 360125249. Laudo pericial no ID 364101000. A parte autora impugnou o laudo pericial no ID 366788737, sustenta que a sequela compromete a aptidão para sua atividade habitual, requerendo o reconhecimento da redução funcional e concessão do auxílio-acidente. Autos conclusos para Sentença. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, de modo que passo à análise do mérito, diante da inexistência de outras preliminares. Cuida-se de ação previdenciária com pedido de concessão do auxílio-acidente, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Alega o autor, em síntese, que sofreu acidente de moto, do qual resultaram sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para o exercício das atividades habituais de manobrista e pintor. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, cujo teor transcreve-se parcialmente: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Da interpretação do dispositivo legal, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp 1.109.591/SC, firmou o entendimento de que: a) a concessão do auxílio-acidente independe de incapacidade total ou permanente e b) é suficiente a redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa do segurado. Dessa forma, para o reconhecimento do direito ao benefício, exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Qualidade de segurado à época do acidente; Ocorrência de acidente de qualquer natureza; Consolidação das lesões; Redução da capacidade para o trabalho habitual. No caso concreto, verifica-se que não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do autor, que mantinha vínculo empregatício com a empresa FAME – Fabrica de Aparelhos e Material Elétrico (ID 351855066 - Pág. 2). A ocorrência do acidente e as lesões dele decorrentes estão devidamente comprovadas por Boletim de Ocorrência (ID 351855076) e documento médico (ID 351855075). Pois bem, a questão controvertida administrativamente refere-se à existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Na espécie, não se verifica a ocorrência do requisito indispensável consistente na redução da capacidade laborativa da parte autora. No contexto da perícia realizada em 15/05/2025 (ID 364101000), o Perito Judicial constatou que o autor apresenta amputação traumática do quinto dedo do pé direito (CID S98.4), decorrente de acidente automobilístico. Consta no laudo que o autor passou por processo de reabilitação com sessões de fisioterapia e, atualmente, não realiza tratamento ou acompanhamento médico regular. O periciando relatou na perícia que, à época do acidente, não recebeu benefício previdenciário, tendo em vista que continuou recebendo remuneração da empregadora e retornou ao trabalho na mesma função após aproximadamente dois meses. Informou, ainda, que permaneceu por seis meses em atividade adaptada (sentado), sendo posteriormente realocado para a função de operador de injetora, com preferência por máquinas que permitissem a execução do trabalho sentado, função que exerceu até o ano de 2022, sendo que atualmente relata que está exercendo atividade de frentista em posto de combustível. Por sua vez, o Expert do Juízo concluiu que “Não foi identificada redução da capacidade laborativa”. Nesse sentido, atestou o perito, em laudo amplamente fundamentado e considerando especificamente o histórico laboral do demandante: " As alterações funcionais identificadas ao exame físico foram a ausência do 5º dedo do pé direito com cicatriz terminal compatível com a lesão relatada, sem limitação de força ou mobilidade das demais articulações e segmentos, a força muscular e o trofismo estão preservados e não há comprometimento da marcha, e estas são compatíveis com o exercício da atividade habitual de Operador de máquinas, sem restrições." Por outro lado, não há nos autos qualquer documento médico que aponte, de forma clara e fundamentada, a existência de redução de capacidade laboral de forma permanente e que pudesse infirmar a perícia produzida em juízo, sob contraditório. Logo, corroborada pela prova pericial a presunção de legitimidade do ato administrativo de indeferimento do benefício, não comporta acolhimento a pretensão autoral. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/1995, com a redação dada pelo artigo 3º da MP 2.180-35/01, e do artigo 8º, §1º, da Lei nº 8.620/92. Expeça-se a solicitação de pagamento do Perito Judicial, conforme determinado no ID 357874450. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1º e 2º, do CPC). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011268-79.2024.4.03.6183 AUTOR: ORLANDO DE SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Revendo os autos, verifico que a Decisão ID 367034615 requer complementação no tocante às determinações para a realização da perícia técnica, conforme segue: As perícias serão realizadas na empresa MITO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., relativamente ao período de 01/09/2003 a 22/01/2009, e VIACAO PIRACICABANA S.A., quanto ao período de 31/01/2009 a 31/07/2024. Intime-se a parte autora para que informe o endereço, e-mail e telefone de contato das empresas onde exerceu e exerce suas atividades, no prazo 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar as comunicações necessárias relativas à diligência. Com as informações, providencie a Secretaria a nomeação de perito dentre os cadastrados no Sistema da Assistência Judiciária Gratuita, na especialidade engenharia de segurança do trabalho, para a realização das referidas perícias, designando data e horário para tanto. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiária gratuita, bem como a complexidade do trabalho a ser realizado, arbitro os honorários periciais em 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela vigente, para cada uma das perícias judiciais, nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução nº 305/2014 do E. Conselho da Justiça Federal. Oportunamente, inexistindo óbices, requisite-se o pagamento. Intime(m)-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura do sistema. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ AP 1001808-02.2017.5.02.0372 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS AGRAVADO: GERDAU S.A. Fica V. Sa. INTIMADA do Acórdão #id:9d0d9f0 SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MONICA SAURA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ AP 1001808-02.2017.5.02.0372 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS AGRAVADO: GERDAU S.A. Fica V. Sa. INTIMADA do Acórdão #id:9d0d9f0 SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MONICA SAURA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GERDAU S.A.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001556-86.2023.5.02.0372 RECLAMANTE: CLAUDIOVIR DA SILVA RECLAMADO: RC SERVICOS DE SEGURANCA - SAO PAULO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87093b3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMa Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, Dra Patrícia Oliveira Cipriano de Carvalho, em razão da manifestação de Id 1e6060f. Mogi das Cruzes, data abaixo. Miriam Wermelinger de Faria. Vistos. Alega a reclamada omissão e contradição na decisão de Id bd29041, em síntese, por entender que não foi oportunizada a possibilidade de manifestação acerca dos esclarecimentos pericias. Recebo como simples manifestação, visto que não se verifica da decisão de Id bd29041, qualquer omissão ou obscuridade, tendo sido concedido prazo para manifestação das partes em razões finais até o dia 07/07/2025. Considerando, no entanto, que a parte já se manifestou acerca da complementação do laudo, neste ponto, nada a deferir. Quanto ao pedido de novo encaminhamento ao perito, para que não haja futura alegação de nulidade, intime-se o perito médico para que até o dia 18.07.2025 apresente novos esclarecimentos, face a impugnação da ré Id 1e6060f, respondendo objetivamente: Há incapacidade atual? Se sim, ela é temporária ou permanente ? É total ou parcial ? Caso a incapacidade laborativa do reclamante seja parcial, há possibilidade de reabilitação profissional para a função de vigilante?  Deverão as partes tomar ciência dos esclarecimentos, independentemente de nova intimação. Relativamente à alegação da ré que de que o caso dos presentes autos é de elevada complexidade técnica e fática, devendo ser realizada por profissional com formação especializada em ortopedia e psiquiatria, ou alternativamente, por dois profissionais distintos com a titulação específica nas respectivas áreas, razão não lhe assiste. Isso porque, o perito tem conhecimento técnico, e além de ser Médico do Trabalho, também é de confiança do Juízo. Assim, indefiro a realização de nova perícia, ou eventual nomeação de outro profissional. No mais, registre-se que os que esclarecimentos periciais se destinam ao convencimento do juízo e não à parte.  Por fim, recebo o documento Id e3fbc7a - Acórdão proferido pela 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concedeu aposentadoria por invalidez acidentária de 100% ao autor, trazido aos com suas razões finais, por se tratar de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC, podendo as reclamadas se manifestarem sobre referido documento em sede de memoriais, se assim quiserem. Consequentemente, renova-se o prazo para apresentação de razões finais até 25.07.25, oportunidade em que as partes também poderão ofertar manifestação quanto aos esclarecimentos adicionais prestados, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. Fica mantida a audiência de julgamento já designada. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 07 de julho de 2025. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIOVIR DA SILVA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001556-86.2023.5.02.0372 RECLAMANTE: CLAUDIOVIR DA SILVA RECLAMADO: RC SERVICOS DE SEGURANCA - SAO PAULO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87093b3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMa Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, Dra Patrícia Oliveira Cipriano de Carvalho, em razão da manifestação de Id 1e6060f. Mogi das Cruzes, data abaixo. Miriam Wermelinger de Faria. Vistos. Alega a reclamada omissão e contradição na decisão de Id bd29041, em síntese, por entender que não foi oportunizada a possibilidade de manifestação acerca dos esclarecimentos pericias. Recebo como simples manifestação, visto que não se verifica da decisão de Id bd29041, qualquer omissão ou obscuridade, tendo sido concedido prazo para manifestação das partes em razões finais até o dia 07/07/2025. Considerando, no entanto, que a parte já se manifestou acerca da complementação do laudo, neste ponto, nada a deferir. Quanto ao pedido de novo encaminhamento ao perito, para que não haja futura alegação de nulidade, intime-se o perito médico para que até o dia 18.07.2025 apresente novos esclarecimentos, face a impugnação da ré Id 1e6060f, respondendo objetivamente: Há incapacidade atual? Se sim, ela é temporária ou permanente ? É total ou parcial ? Caso a incapacidade laborativa do reclamante seja parcial, há possibilidade de reabilitação profissional para a função de vigilante?  Deverão as partes tomar ciência dos esclarecimentos, independentemente de nova intimação. Relativamente à alegação da ré que de que o caso dos presentes autos é de elevada complexidade técnica e fática, devendo ser realizada por profissional com formação especializada em ortopedia e psiquiatria, ou alternativamente, por dois profissionais distintos com a titulação específica nas respectivas áreas, razão não lhe assiste. Isso porque, o perito tem conhecimento técnico, e além de ser Médico do Trabalho, também é de confiança do Juízo. Assim, indefiro a realização de nova perícia, ou eventual nomeação de outro profissional. No mais, registre-se que os que esclarecimentos periciais se destinam ao convencimento do juízo e não à parte.  Por fim, recebo o documento Id e3fbc7a - Acórdão proferido pela 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concedeu aposentadoria por invalidez acidentária de 100% ao autor, trazido aos com suas razões finais, por se tratar de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC, podendo as reclamadas se manifestarem sobre referido documento em sede de memoriais, se assim quiserem. Consequentemente, renova-se o prazo para apresentação de razões finais até 25.07.25, oportunidade em que as partes também poderão ofertar manifestação quanto aos esclarecimentos adicionais prestados, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. Fica mantida a audiência de julgamento já designada. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 07 de julho de 2025. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RC SERVICOS DE SEGURANCA - SAO PAULO LTDA - EPP - ITAQUAREIA INDUSTRIA EXTRATIVA DE MINERIOS LTDA
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