Thomaz Jefferson Cardoso Alves

Thomaz Jefferson Cardoso Alves

Número da OAB: OAB/SP 324069

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thomaz Jefferson Cardoso Alves possui 245 comunicações processuais, em 141 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TST, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 141
Total de Intimações: 245
Tribunais: TRF3, TST, TRT2, TJSP
Nome: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES

📅 Atividade Recente

59
Últimos 7 dias
156
Últimos 30 dias
245
Últimos 90 dias
245
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (79) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (24) APELAçãO CíVEL (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 245 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000346-98.2025.5.02.0252 RECLAMANTE: SARA STEFANI BERNARDES DE MOURA AGUILAR RECLAMADO: RMCARGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42d5a4c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. Cubatão/SP, data abaixo. VANESSA CAVALARI VICENTE DA ROCHA Analista Judiciário   DESPACHO Vistos etc., Diante da petição de ID.971e045, intime-se a parte autora para que indique o correto representante e endereço da empresa demandada, ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. Cumprido, intime-se acerca da audiência já designada. CUBATAO/SP, 07 de julho de 2025. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SARA STEFANI BERNARDES DE MOURA AGUILAR
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 0001060-86.2014.5.02.0373 RECLAMANTE: ARTUR FERNANDES DA SILVA NETO RECLAMADO: KIOFER FERRAMENTARIA LTDA - EPP E OUTROS (5) Destinatário: ARTUR FERNANDES DA SILVA NETO   INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre a certidão de ID 59a4080 e anexos, no prazo de 10 dias.   MOGI DAS CRUZES/SP, 07 de julho de 2025. TATIANE KIKUCHI BARROSO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARTUR FERNANDES DA SILVA NETO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000347-77.2025.5.02.0254 RECLAMANTE: SAMARA SCARLATT SANTANA DE MOURA RODRIGUES RECLAMADO: RMCARGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85742bd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. Cubatão, 07 de julho de 2025. ROSELI MOURA DA SILVA CORREA     DESPACHO   Vistos. Diante das certidões negativas em nomes das reclamadas ROTAM TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA,   MOBILE PARTS BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS EIRELI,   SUNSET EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA  e  GGJ TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA,  forneça a parte autora os atuais endereço, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Fornecido o endereço, providencie-se a citação da reclamada. Não fornecido, tornem conclusos para extinção.  No mais, ante a falta de tempo hábil,  redesigno a audiência INICIAL por videoconferência para o dia 24/09/2025, às 14h10min. LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL (14:10): https://trt2-jus-br.zoom.us/j/84259976694?pwd=c3dBK2hXU3NKZUVTaURLM2YvcG9ldz09 ID da reunião: 842 5997 6694 Senha de acesso: vtcub04 Intimem-se.   CUBATAO/SP, 07 de julho de 2025. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMARA SCARLATT SANTANA DE MOURA RODRIGUES
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000347-77.2025.5.02.0254 RECLAMANTE: SAMARA SCARLATT SANTANA DE MOURA RODRIGUES RECLAMADO: RMCARGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85742bd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. Cubatão, 07 de julho de 2025. ROSELI MOURA DA SILVA CORREA     DESPACHO   Vistos. Diante das certidões negativas em nomes das reclamadas ROTAM TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA,   MOBILE PARTS BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS EIRELI,   SUNSET EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA  e  GGJ TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA,  forneça a parte autora os atuais endereço, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Fornecido o endereço, providencie-se a citação da reclamada. Não fornecido, tornem conclusos para extinção.  No mais, ante a falta de tempo hábil,  redesigno a audiência INICIAL por videoconferência para o dia 24/09/2025, às 14h10min. LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL (14:10): https://trt2-jus-br.zoom.us/j/84259976694?pwd=c3dBK2hXU3NKZUVTaURLM2YvcG9ldz09 ID da reunião: 842 5997 6694 Senha de acesso: vtcub04 Intimem-se.   CUBATAO/SP, 07 de julho de 2025. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NASCENTE AMBIENTAL TRANSPORTE E COMERCIO EIRELI - RIVELLI ALIMENTOS S/A - ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - RMCARGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME - WELLINGTON LOPES TRANSPORTES - EPP
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2201655-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salesópolis - Agravante: Município de Salesópolis - Agravada: Kátia Cirstina da Silva Ferreira - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto em face da r. despacho de fls. 190, que deferiu os benefícios da justiça gratuita à requerente e determinou a citação do requerido para apresentar contestação e que a autora fosse intimada posteriormente para apresentar réplica. Em síntese, o Município da Estância Turística de Salesópolis se insurge contra a determinação de sua citação, pois defende que a ação deveria tramitar pelo rito do Juizado Especial, visto que se trata de causa de valor inferior a 60 salários-mínimos e que há Juizado Especial Cível na Comarca. Afirma que a decisão foi prolatada por juízo incompetente e que está em desacordo com a norma de organização judiciária, violando o princípio do juiz natural e criando tribunal de exceção. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, pois ausente interesse recursal. Segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Observa-se que o presente agravo de instrumento foi interposto contra o despacho de fls. 190, por ter sido determinada a citação do ente público para apresentar contestação. O art. 1.015 do CPC de 2015 possui rol taxativo para as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e a determinação de citação do réu não consta dentre elas. Não se desconhece a mitigação do rol do art. 1.015, do CPC, em decorrência do julgamento do Tema Repetitivo 988 pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.696.396 e REsp nº 1.704.520), de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, no qual restou fixada a seguinte tese: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, no entanto, não é possível vislumbrar a hipótese de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sugerida no julgamento do Tema Repetitivo 988. Especialmente na consideração de que não há nulidade sem prejuízo e, por ora, é impossível se cogitar prejuízo decorrente da determinação de citação do recorrente, principalmente à vista do disposto no art. 337, inc. II do CPC, que permite a apresentação de preliminar de contestação para discutir eventual incompetência absoluta ou relativa. Não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação (artigo 1009, § 1º, do CPC), e, em consequência, não há como se aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a determinação de citação do réu não está prevista no rol do art. 1.015, do CPC e inexistindo qualquer risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, inadmissível o recurso. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DESPACHO DE CITAÇÃO QUE FACULTOU À PARTE RÉ A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO OU A PURGAÇÃO DA MORA E DETERMINOU QUE OS ALUGUEIS VINCENDOS SEJAM DEPOSITADOS JUDICIALMENTE NA RESPECTIVA DATA DE VENCIMENTO PRETENSÃO DA AGRAVANTE À REFORMA HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO CUJA APRECIAÇÃO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL EM SEDE RECURSAL ACARRETARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259738-71.2018.8.26.0000; Relator (a):Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2018; Data de Registro: 06/12/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I.Caso em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A. contra decisão que determinou nova tentativa de citação do Município de Bady Bassit, sem aplicar os efeitos da revelia pela ausência de contestação no prazo. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de nova tentativa de citação se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, permitindo agravo de instrumento, e se os efeitos da revelia deveriam ser aplicados. III.Razões de Decidir 3. A decisão de Primeiro Grau não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, tratando-se de despacho interlocutório que determina nova citação, após a primeira tentativa ter se demonstrado infrutífera. 4. Ainda que a questão fosse analisada no mérito, a citação é elemento processual essencial, não podendo ser tratada como mera intimação. A decisão pela nova citação foi correta, nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC. IV.Dispositivo e Tese 5. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 6. Tese de julgamento:1. "O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não cabendo agravo de instrumento contra mero despacho que determinou nova tentativa de citação nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC. 2. Ainda que se abordasse o mérito, a citação é essencial para a constituição da lide, não se aplicando efeitos da revelia sem citação adequada".(TJSP; Agravo de Instrumento 2283433-44.2024.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025) Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Determinação de citação no endereço da sede. Hipótese não prevista no art. 1.015 do CPC. Não cabimento. Questão preclusa pois o ato já foi realizado e aberto o prazo para defesa. Recurso não conhecido. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a citação do réu no endereço de sua sede. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento para impugnar decisão interlocutória que determina a citação no endereço da sede do réu. III. Razões de decidir 3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, salvo hipóteses excepcionais que demonstrem a urgência da medida, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.696.396/MT. 4. A decisão interlocutória em análise não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e tampouco apresenta a urgência necessária para aplicação da interpretação extensiva admitida pelo STJ. 5. A matéria relativa à citação foi deliberadamente excluída do art. 1.015 do CPC, evidenciando a teoria do silêncio eloquente. 6. A prática do ato processual e o início do prazo para contestação configuram a perda do objeto, impossibilitando o exame do agravo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que determina a citação no endereço da sede do réu não está contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo inadmissível o agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência nos moldes definidos pelo REsp. nº 1.696.396/MT. Dispositivos relevantes: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante: STJ, REsp. nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018.(TJSP; Agravo de Instrumento 2367678-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -2ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2024; Data de Registro: 05/12/2024) EMBARGOS DE TERCEIRO. Insurgência contra a decisão que determinou a citação da parte contrária, bem como a especificação de provas na contestação e na réplica. Matéria não prevista no artigo 1.015 do CPC. Rol de taxatividade mitigada, conforme tese sedimentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos. Não verificada urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em apelação. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2131103-96.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Cirillo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro: 02/09/2024) Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do agravo de instrumento interposto. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) (Procurador) - Isabelle Camargo de Macena (OAB: 223086/SP) (Procurador) - Frederico Henrique Moraes Gomes (OAB: 398178/SP) (Procurador) - Thomaz Jefferson Cardoso Alves (OAB: 324069/SP) - 1º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000278-82.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1014478-53.2018.8.26.0361) (processo principal 1014478-53.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Fixação - T.J.C.A. - Vistos. O resultado da tentativa de bloqueio on-line foi parcialmente frutífero, conforme extrato de fls. 140/150. Providencie a serventia a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Justificável a transferência imediata dos valores, uma vez que o procedimento previsto nos parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line, onerando o trabalho do Magistrado com a necessidade de vários atos para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente quanto o executado, já que os valores bloqueados não são passíveis de correção monetária. Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)". Dê-se ciência à parte exequente sobre o bloqueio no valor de R$ 3.260,79. Intime(m)-se o(a,s) executado pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos ou por edital (se citado fictamente) para, no prazo de 5 (cinco) dias, questionar essa medida, ficando o executado advertido ainda que, não apresentada manifestação no prazo indicado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, iniciando-se automaticamente, a partir do sexto dia, o prazo legal (15 dias) para eventual apresentação de Embargos à Execução/IMPUGNAÇÃO, independentemente de nova intimação. Caso o executado não possua advogados constituídos, caberá ao exequente providenciar o recolhimento da taxa postal ou guia de condução do Oficial de Justiça para proceder a intimação pessoal do executado, acaso não seja beneficiário da justiça gratuita, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito e desbloqueio dos valores. Feito o questionamento pela parte executada, intime-se a parte exequente para dele se manifestar também em 5 (cinco) dias, vindo, após, conclusos para deliberação em termos de cancelamento da indisponibilidade ou sua redução. Rejeitado ou não apresentado questionamento pela parte executada, ficará a indisponibilidade convertida em penhora (ou arresto, se o caso específico). Aguarde-se o decurso de prazo para eventual impugnação/embargos. Decorrido o prazo, com ausência de impugnação/embargos, fica a penhora convertida em crédito da parte exequente. Não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora. Advirto à(s) parte(s) interessada(s) que para todos os depósitos judiciais realizados neste Juízo a partir de 01/03/2017 o resgate será efetuado obrigatoriamente através da modalidade MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, motivo pelo qual deverá o(a,s) patrono(a,s) do(a,s) interessado(a,s) preencher o formulário disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e juntar aos autos para elaboração de mandado de levantamento eletrônico. Deixo consignando que somente se restar comprovada a impossibilidade de expedição de MLE, poderá ser deferido o pedido de expedição de documento em meio físico ou alvará. Bloqueada ou penhorada quantia insuficiente, caberá à parte exequente requerer a realização de novas pesquisas eletrônicas ou indicar outros bens passíveis de penhora. Convertida a penhora em crédito em favor do exequente, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem qualquer manifestação ou providências da parte exequente, independente de nova determinação, arquivem-se os autos. Observe-se. Intime-se. - ADV: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES (OAB 324069/SP), THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES (OAB 324069/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 0000316-57.2015.5.02.0373 RECLAMANTE: FABIO FERNANDES BENEDITO RECLAMADO: KIOFER FERRAMENTARIA LTDA - EPP E OUTROS (5) EDITAL - CITAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) - PJe   Destinatário: CAIO WILLIAN IOSHIFUSA - CPF: 219.304.058-39    O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, na forma da lei, etc, FAZ SABER que processa-se neste Juízo a Reclamação Trabalhista de número supramencionado, na qual figuram como partes RECLAMANTE: FABIO FERNANDES BENEDITO e RECLAMADO: KIOFER FERRAMENTARIA LTDA - EPP, R.F.P.USINAGENS INDUSTRIAIS LTDA, CAIO WILLIAN IOSHIFUSA, CINTHIA DE PAULA MARQUES IOSHIFUSA, FABIANO TAKATA, PAULO TAKATA, e por estar CAIO WILLIAN IOSHIFUSA em lugar incerto e não sabido, de conformidade com o que preceitua os arts. 852 e 841, § 1º, da CLT, fica(m) INTIMADO(S): Fica V. Sa. CITADO(A) acerca da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ  e de sua inclusão no polo passivo da presente demanda, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de ID. 3557786 proferida nos autos em epígrafe.   A referida decisão poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando-se a chave de acesso: 25032613350823000000393159033. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. E, para que ninguém possa alegar ignorância e chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente EDITAL, que será publicado no Diário Oficial Eletrônico deste E. TRT.  MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de julho de 2025. AYRTON TOLEDO DE SANT ANA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CAIO WILLIAN IOSHIFUSA
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