Nelson Calixto Valera

Nelson Calixto Valera

Número da OAB: OAB/SP 324459

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 110
Total de Intimações: 162
Tribunais: TJRJ, TJBA, TJMA, TJSP, TJES, TJMG, TJPR, TRF3, TJRN
Nome: NELSON CALIXTO VALERA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016909-67.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Cbr 050 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Posto isto, CONCEDO A SEGURANÇA e, consequentemente, EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de que a ausência de recolhimento do ISSQN não constitua óbice à expedição do "Habite-se" relativo ao empreendimento da impetrante descrito na inicial. - ADV: NELSON CALIXTO VALERA (OAB 324459/SP)
  2. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 Processo: 5002337-29.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO SERGIO NICCHIO PRIMO REQUERIDO: LIVELO S.A. Advogados do(a) REQUERIDO: LUCAS CARVALHO GOMES - SP414841, LUCAS MENICELLI LAGONEGRO - SP390309, NELSON CALIXTO VALERA - SP324459, VINICIUS ROMAGNOLO CARDOSO - SP380194 SENTENÇA - INTIMAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora narra na petição exordial (desassistido de advogado nos termos do artigo 9º da Lei 9.099/95 - Id nº 61783376), em síntese, que participou de uma promoção divulgada pela requerida, a qual oferecia 10 pontos Livelo a cada real gasto na loja parceira INDIVIDUAL, desde que atendidas determinadas condições. Afirma que, em 10/07/2024, efetuou uma compra no valor de R$1.013,96, cumprindo todos os requisitos da campanha promocional, mas não recebeu os pontos correspondentes, mesmo após diversas tentativas de resolução administrativa, inclusive via plataforma consumidor.gov.br. Diante do exposto, requer na peça vestibular, liminarmente, o cumprimento forçado da obrigação, consistente na concessão dos pontos Livelo, bem como indenização por danos materiais, equivalente ao valor de mercado dos pontos não entregues, e por danos morais em razão dos transtornos sofridos. Citação válida em 23/01/2025 (Id. 61805576). Ao apreciar o pedido de tutela antecipada e da inversão do ônus da prova, este D. Juízo proferiu decisão nos seguintes termos (Id nº 62655175): De início, verifico que a relação entre as partes envolvidas na presente ação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Com isso, considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, inverto, desde já, o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. A concessão da medida pretendida encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil e é efetuada com alicerce nas provas até então apresentadas. O conceito de prova não exauriente é correlato ao de cognição sumária ou superficial. Nestas hipóteses, o Juiz tem uma forte impressão, e não certeza absoluta (como ocorre na cognição exauriente), de que assiste razão ao autor. Trata-se de juízo de probabilidade e, portanto, passível de revogação. No caso em tela, infere-se que o pleito se confunde com o mérito da demanda, de modo que somente poderá ser apreciado após o exercício do contraditório e análise aprofundada das provas, notadamente para o alegado descumprimento contratual da requerida. Outrossim, da exposição fática da inicial não é possível constatar fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação com eventual demora processual. Em um juízo de cognição sumária e fiel ao princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que não foram preenchidos os requisitos autorizadores do referido instituto. Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Logo, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, ante a ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Em contestação (Id nº 67153406), a requerida sustenta, em síntese, que o autor adquiriu produtos que não estavam elegíveis à campanha, conforme previsão no regulamento da promoção, especialmente cláusula que vedava o acúmulo de pontos em produtos promocionais ou já descontados. Assim, alega inexistência de falha na prestação do serviço, e, por conseguinte, ausência de responsabilidade. Por fim, sustenta que não há circunstâncias aptas a ensejar a condenação a título de danos morais. Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais. Realizada audiência de conciliação telepresencial em 16/04/2025 sem êxito (Id nº 67331946 ), ato contínuo, as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide. O cerne da controvérsia reside na análise quanto ao dever da requerida em cumprir a oferta publicitária vinculada à campanha promocional, consistente no acúmulo de pontos Livelo na proporção de 10 pontos por real gasto na loja parceira, bem como na verificação da existência de cláusulas restritivas válidas, claras e suficientemente informadas que excluam determinados produtos da referida promoção. O autor acostou aos autos nota fiscal dos produtos comprados (Id. 61783382), bem como reclamação junto ao PROCON (Id. 61783383) e simulação do valor do ponto da requerida (id. 61783384). Noutro giro, a requerida acostou aos autos documentos relacionados à sua defesa, destacando-se a resposta fornecida pela loja parceira, VESTE S.A, na qual afirma que os produtos adquiridos pelo autor não estariam elegíveis à campanha promocional. Contudo, observa-se que os documentos apresentados são genéricos e não demonstram, de forma clara e específica, que no ato da compra houve efetiva e ostensiva comunicação ao consumidor sobre as restrições aplicáveis à promoção, ônus que incumbia à requerida, conforme preceitua o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, consoante disposto no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, em regra, o fornecedor de produtos ou serviços está obrigado a cumprir todos os anúncios publicitários, nos exatos termos e condições veiculados. No caso dos autos, restou incontroverso que o autor realizou, em 10/07/2024, compra na loja parceira Veste S/A Estilo, no valor de R$1.013,96, fato devidamente comprovado pela nota fiscal acostada (Id. 61783382).. A campanha publicitária divulgada à época, promovida pela requerida em parceria com a referida loja, previa o acúmulo de dez pontos Livelo para cada real gasto, desde que observadas determinadas condições. Ocorre que, apesar de o autor afirmar ter cumprido integralmente os requisitos estabelecidos, a requerida deixou de creditar os pontos correspondentes, sob a justificativa de que os produtos adquiridos estariam excluídos da promoção em razão de cláusula de não cumulatividade, que vedaria o benefício para itens já ofertados com desconto. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma clara, precisa e suficiente, que os produtos adquiridos pelo autor estavam efetivamente excluídos da campanha promocional. Embora tenha trazido aos autos documentos, como a resposta do parceiro informando que o cliente adquiriu peças promocionais não elegíveis a pontuar, não comprovou que, no ato da contratação, tais restrições eram informadas de forma ostensiva, destacada e acessível ao consumidor, como exige o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Importante destacar que, nas relações de consumo, eventuais cláusulas limitativas de direito devem ser redigidas de maneira clara e ostensiva, de modo a não surpreender o consumidor, sob pena de serem consideradas abusivas ou ineficazes. A simples disponibilização do regulamento em link de acesso posterior ou a inserção de cláusulas restritivas em textos longos, de difícil percepção, não suprem o dever legal de informação qualificada, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais. O email acostado pela loja parceira Veste S/A Estilo evidencia, ainda, que não se trata de compra de produtos com descontos expressamente identificados, não tendo a requerida comprovado que os itens possuíam qualquer condição promocional incompatível com o acúmulo dos pontos ofertados. Assim, “a ausência de disponibilização dos pontos, quando tal bonificação era promessa mediante a compra de produto em loja parceira, configura falha na prestação do serviço. (TJ-MT 10091001520198110001 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 12/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/08/2021).” Destaca-se que compete ao fornecedor assegurar que as regras de suas campanhas sejam não apenas elaboradas, mas também efetivamente comunicadas de forma prévia e adequada, especialmente quando se tratam de restrições capazes de frustrar legítimas expectativas dos consumidores, ou a própria natureza da proposta. Desse modo, verificada a falha na prestação do serviço, caracterizada pelo descumprimento da oferta publicitária, impõe-se o reconhecimento do direito do autor ao cumprimento forçado da obrigação, com o consequente crédito dos pontos Livelo na proporção originalmente anunciada, correspondente ao montante de 10.139 pontos, considerando-se o valor efetivamente gasto na compra, sob pena de multa, a ser fixada em sede de cumprimento de sentença. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, cabe esclarecer que o dano moral se caracteriza por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento (Enunciado 445 da 5ª Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF/STJ), incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos causadores do referido abalo, haja vista não se tratar de hipótese de dano in re ipsa. Todavia, a simples negativa de crédito de pontos, embora constitua descumprimento contratual, não se mostra suficiente, por si só, para configurar abalo aos direitos da personalidade III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do processo nº 5002337-29.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: CONDENO a requerida ao à obrigação de fazer, consistente no crédito de 10 (dez) pontos Livelo por real gasto, correspondente à compra realizada em 10/07/2024, no valor de R$1.013,96, totalizando 10.139 pontos, no cadastro do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa, a ser fixada em sede de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Nome: ANTONIO SERGIO NICCHIO PRIMO Endereço: Avenida Hugo Viola, 211, bloco A, ap 402, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-420 Telefone: - E-mail: Nome: LIVELO S.A. Endereço: Alameda Xingu, 512, andar 1, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Telefone: - E-mail: Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61783376 Petição Inicial Petição Inicial 25012315082773500000054868870 61783380 id e comp de resid Indicação de prova em PDF 25012315082797000000054868874 61783381 Livelo_Antonio-Sergio-Nicchio-Primo-Resposta Indicação de prova em PDF 25012315082820500000054868875 61783382 notafiscal Indicação de prova em PDF 25012315082840300000054868876 61783383 Reclamacao-20250100010237968 Indicação de prova em PDF 25012315082857400000054868877 61783384 Valor_ponto_Livelo Indicação de prova em PDF 25012315082878000000054868878 61796176 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012316405435100000054879804 61805576 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25012318231666800000054888355 61805574 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25012318233575100000054888353 62388843 Habilitação nos autos Petição (outras) 25020315152027300000055414591 62389822 251397870PETICAO Habilitações em PDF 25020315152036900000055415760 62389823 251397870LIVELOPROCURACAO Documento de comprovação 25020315152057700000055415761 62389825 251397870SUBSTABELECIMENTOLIVELOSAATUACAOEXTERNA Documento de comprovação 25020315152082300000055415763 62389826 251397870CARTADEPREPOSICAOLIVELOSAATUACAOEXTERNA Documento de comprovação 25020315152094000000055415764 62655175 Decisão Decisão 25020618064062400000055655997 62778713 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020717365028000000055769671 62778714 Citação eletrônica Citação eletrônica 25020717365051000000055769672 64752549 ar livelo cit int aud lido Aviso de Recebimento (AR) 25032014275421600000057483263 64752545 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25032014275550300000057483259 65659348 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25032614022666100000058291369 67059822 Certidão Certidão 25041118493874900000059539501 67111381 Carta de Preposição Carta de Preposição 25041413210326000000059583046 67111382 CARTA DE PREPOSIÇÃO LIVELO - ALELO Carta de Preposição em PDF 25041413210339300000059583047 67153406 Contestação Contestação 25041416552692400000059621420 67153412 265458339CONTESTACAOLIVELOSAANTONIOSERGIONICCHIOPRIMO Contestação em PDF 25041416552717200000059621425 67219017 Carta de Preposição Carta de Preposição 25041514530546900000059679287 67219022 CARTA DE PREPOSIÇÃO LIVELO - ALELO - MAYKO Carta de Preposição em PDF 25041514530571600000059679292 67331946 Termo de Audiência Termo de Audiência 25041616183502200000059781831 67331952 5002337-29.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25041616183320100000059781837 70467874 Habilitação nos autos Petição (outras) 25060621064005300000062566922 70467877 276455274PETICAO Habilitações em PDF 25060621064015600000062566925 70467878 276455274SUBSTABELECIMENTOENYBITTENCOURT Documento de comprovação 25060621064032900000062566926 70497086 Petição (outras) Petição (outras) 25060908481191400000062590334 70497087 276777341PETICAO Petição (outras) em PDF 25060908481212000000062590335 70497088 276777341SUBSTABELECIMENTOENYBITTENCOURT Documento de comprovação 25060908481236600000062590336 70599422 Petição (outras) Petição (outras) 25061009161072000000062683518 70599423 14885574-02dw-procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061009161097800000062683519
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009185-60.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Brasil Incorporação 134 Spe Ltda - Indefiro, portanto, a tutela de urgência, devendo a parte aguardar a prolação de sentença. Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Citem-se e intimem-se, com prazo de 15 (quinze) dias para contestação, ressalvado o prazo em dobro às Fazendas Públicas. Int. Araraquara, 30 de junho de 2025. - ADV: NELSON CALIXTO VALERA (OAB 324459/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO 204307416
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009182-03.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Fernanda de Assis Martins Pegoraro - Livelo S/A - Fls. 60 (certidão): Ciência ao requerido. No mais, certifique-se o trânsito em julgado com baixa definitiva. - ADV: NELSON CALIXTO VALERA (OAB 324459/SP), FERNANDA DE ASSIS MARTINS PEGORARO (OAB 266769/SP), ENY BITTENCOURT (OAB 29442/BA), LUCAS MENICELLI LAGONEGRO (OAB 390309/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1001424-77.2025.8.26.0004; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 7ª Turma Recursal Cível; CLAUDIA MARINA MAIMONE SPAGNUOLO - CR UNIFICADO; Fórum Regional da Lapa; 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1001424-77.2025.8.26.0004; Indenização por Dano Moral; Recorrente: Priscila Leite Vieira Abrahão; Advogado: Fabricio Lopes Afonso (OAB: 180514/SP); Recorrido: Banco Bradesco S/A; Advogado: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP); Recorrida: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda; Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC); Recorrido: Livelo S/A; Advogada: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 421316/SP); Advogado: Vinicius Romagnolo Cardoso (OAB: 380194/SP); Advogado: Nelson Calixto Valera (OAB: 324459/SP); Advogado: Lucas Carvalho Gomes (OAB: 414841/SP); Advogado: Lucas Menicelli Lagonegro (OAB: 390309/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1058560-85.2024.8.26.0224 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Abc-t&k Participações Ltda. - Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA requerida pela ABC-TK PARTICIPAÇÕES LTDA para que esta possa realizar o registro dos ativos imobiliários existentes em nome das empresas por ela incorporadas (Baucis Participações Ltda., Investmob 2.000 Empreendimentos Ltda. e ABC Incorporadora Ltda) sem a apresentação da guia de ITBI devidamente paga ou de Declaração de Não Incidência Tributária do ITBI. Não há que se falar em condenação em honorários, ante expressa vedação legal (art. 25, da Lei 12.016/09). Serve a presente sentença como oficio, podendo a IMPETRANTE entregar cópia à Autoridade Coatora, se necessário. Serve a presente sentença como oficio, podendo o Impetrante entregar cópia à Autoridade Coatora, se necessário. Esta sentença se submete ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09). Aguardem-se eventuais recursos voluntários e, na ausência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para reexame necessário. P.I. - ADV: NELSON CALIXTO VALERA (OAB 324459/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020813-66.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Rezende Conx Campo Belo Spe Ltda - Vistos. Intime-se o perito judicial para entrega do laudo no prazo de 15 dias. Int. - ADV: NELSON CALIXTO VALERA (OAB 324459/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1028887-75.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Cbr Magik Lz 05 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - MANDADO DE SEGURANÇA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA/HABITE-SE CONDICIONADA AO PRÉVIO RECOLHIMENTO DO ISSQN IMPOSSIBILIDADE MUNICÍPIO QUE POSSUI MEIOS PRÓPRIOS PARA A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO, NOS TERMOS DA LEI Nº 6.830/80 SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA MANTIDA REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nelson Calixto Valera (OAB: 324459/SP) - Wagner Delgado de Azambuja (OAB: 352412/SP) (Procurador) - 1º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042066-81.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Projeto Imobiliário e 1 Spe Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. De se observar que, em atenção ao Provimento CG Nº 48/2019, que em seu artigo 1º alterou a redação do artigo 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, suprimindo a previsão de tramitação de cumprimento de sentença nos autos do processo de conhecimento, eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, vinculado aos presentes autos, nos termos do artigo 1286 das NSCGJ. Aguarde-se por 30 dias a adoção de tais providências. No silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente. - ADV: ICARO SORREGOTTI NEGRI (OAB 415583/SP), NELSON CALIXTO VALERA (OAB 324459/SP)
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