Cleber Alexandre Mendonca
Cleber Alexandre Mendonca
Número da OAB:
OAB/SP 324554
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
338
Total de Intimações:
391
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
CLEBER ALEXANDRE MENDONCA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 391 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000709-31.2023.4.03.6302 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N RECORRIDO: VALDIR DA SILVA CARNEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: CLEBER ALEXANDRE MENDONCA - SP324554-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000709-31.2023.4.03.6302 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N RECORRIDO: VALDIR DA SILVA CARNEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: CLEBER ALEXANDRE MENDONCA - SP324554-A Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000709-31.2023.4.03.6302 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N RECORRIDO: VALDIR DA SILVA CARNEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: CLEBER ALEXANDRE MENDONCA - SP324554-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de sentença que julgou procedente o pedido do autor, para determinar o reconhecimento de tempo rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega que a sentença recorrida desconsiderou tanto os argumentos da defesa quanto a legislação aplicável. Aduz falta de interesse processual, motivada pelo indeferimento administrativo do pedido em razão da ausência de documentos exigidos, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Suscita, também, a decadência do direito de revisão do benefício, com fundamento no artigo 103 da Lei 8.213/1991, e a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No mérito, sustenta que a sentença desconsiderou as regras para a aposentadoria por tempo de contribuição, tanto as anteriores quanto as posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, afirmando que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício, especialmente o tempo mínimo de contribuição. Refere a ausência de comprovação da atividade rural, nos termos do artigo 55 da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ, e a necessidade de demonstração da condição de segurado especial, conforme as alterações promovidas pela Lei nº 13.846/19. Ressalta a importância da análise da atividade preponderante e a possível descaracterização do regime de economia familiar, bem como a impossibilidade de computar o tempo de serviço rural para fins de carência em período anterior à Lei nº 8.213/91, e a exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias para o cômputo do tempo de serviço rural em período posterior à referida lei. Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido. É o que cumpria relatar. A sentença recorrida se encontra assim fundamentada: “Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099-1995. Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação pela qual a parte pretende assegurar uma aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora pretende o reconhecimento dos tempos de trabalhoruralde 1.1.1980 até 1.1.1987. Relativamente ao tempo rural não registrado de 1.1.1980 até 1.1.1987, a parte juntou os documentos: a) escritura de compra e venda do imóvel de matrícula n. 1158, expedida em13.11.1968, pelo Cartório de Registro de Imóveis de Cocos, BA (Id273413004– pág. 1), em que o pai da parte autora adquiriu uma porção de terras denominada Riacho do Meio; b) certidão de nascimento da parte autora, datada de17.7.2021, com registros do nascimento em 4.1.1968 (Id273413004– pág. 3), em que o seu pai está qualificado como lavrador. c)certificado de cadastro no INCRA da propriedade denominada Riacho do Meio, exercício1986(Id273413004– pág. 4). d)escritura de compra e venda do imóvel, expedida em23.1.1987, pelo Cartório de Registro de Imóveis de Cocos, BA (Id273413004– pág. 6) Os documentos (itens “c” e “d”) são contemporâneos ao tempo controvertido. Logo, servem de início de prova material. As testemunhas (Noilda e João) confirmaram que a parte autora realmente exerceu atividades rurais em regime de economia familiar no tempo controvertido, que, assim, será reconhecido. Os demais documentos (itens “a” e “b”) não são contemporâneos ao período rural pretendido, portanto, não podem servir de início de prova material. A planilha anexada demonstra que na DER em 27.1.2022, com o reconhecimento feito acima, a parte dispunha de 39 anos, 2 meses e 29 dias de tempo de contribuição, e contava com 54 anos e 24 dias de idade, e que, com isso, a parte autora tem direito ao benefício. Diante do exposto,julgo procedenteo pedido inicial, para determinar ao INSS que considere o tempo rural o período de 1.1.1980 até 1.1.1987, para determinar à autarquia que conceda uma aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, e que pague os atrasados desde então, com correção e juros de acordo com os critérios em vigor na 3ª Região.” Do exame dos autos, constata-se que todas as questões foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação ou da causa, caso não haja determinação de pagamento de valores, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PERÍODO DE 01/01/1980 A 01/01/1987. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO PLEITEADO. CERTIFICADO DE CADASTRO NO INCRA E ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA A ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012945-18.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Diego Henrique de Lima Berlato - Vistos. Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito. À parte contrária para oferecer resposta em 10 dias. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Intimem-se. - ADV: CLEBER ALEXANDRE MENDONÇA (OAB 324554/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015337-04.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Diego Alexandrino Rosas - Vistos. Constou da inicial que a parte autora pretende a concessão da gratuidade de justiça. Todavia, deverá justificar a necessidade do benefício, apresentando os três últimos holerites. Prazo: quinze dias. Com efeito, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - 4ª T., REsp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198) (NEGRÃO, Theotonio e Outro. Op. cit, p. 1.343). Sem prejuízo, considerando as especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores da(s) ré(s), a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139). A questão é somente de direito e dispensa a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se a requerida dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta (30) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação. Intime-se. - ADV: CLEBER ALEXANDRE MENDONÇA (OAB 324554/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003924-91.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Jessica Aparecida da Silva Santos - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação e preliminares. - ADV: CLEBER ALEXANDRE MENDONÇA (OAB 324554/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012214-95.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Michell Anorozo Nunes - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação e preliminares. - ADV: CLEBER ALEXANDRE MENDONÇA (OAB 324554/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004134-28.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Gratificações e Adicionais - Bruno Nogueira de Souza - Vistos. Revejo a decisão de fls. 93/94, para possibilitar a ação de cobrança perante o fluxo do juizado especial da fazenda pública. Remeta-se ao fluxo do juizado, e após tornem conclusos. Int. - ADV: CLEBER ALEXANDRE MENDONÇA (OAB 324554/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002664-51.2025.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Luise Roberta dos Santos Silva - Vistos. Tratam os autos de ação da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, criado pela Lei nº 12.153/2009 e regulamentado, no Estado de São Paulo, pelo Provimento nº 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A competência deste Juizado Especial Cível da Comarca de Peruíbe está disciplinada pelo artigo 2º, inciso II, alínea b, do referido provimento. Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra a ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo Deste modo e para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, intime-se a ré, para que, no prazo de trinta dias úteis, informe ao juízo: Se os seus representantes judiciais poderão conciliar nos processos da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º Lei nº 12.153/2009. Em caso positivo, deverá juntar aos autos cópia da lei municipal autorizadora; Se há interesse na designação da audiência de conciliação, prevista no artigo 21 da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da presente ação. A não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação. Ademais, devido ao grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao excessivo atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 determino a CITAÇÃO da ré para responder em trinta (30) dias úteis, contados da citação (contados da citação (ENUNCIADO 13 - OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CONTAM-SE DA DATA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA DO RESPECTIVO, E NÃO DA JUNTADA DO COMPROVANTE DA INTIMAÇÃO, OBSERVANDO-SE AS REGRAS DA CONTAGEM DO CPC OU DO CÓDIGO CIVIL, CONFORME O CASO (NOVA REDAÇÃO - XXI ENCONTRO - VITÓRIA/ES), consignando-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Do mandado também deverá constar a observação de que não é aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública o prazo diferenciado para contestar a ação. Ademais, intime-se a ré para que, juntamente com a contestação, forneça ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em consonância com o artigo 9º da Lei nº 12.153/2009. Intime-se. - ADV: CLEBER ALEXANDRE MENDONÇA (OAB 324554/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002663-66.2025.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Luise Roberta dos Santos Silva - Vistos. Tratam os autos de ação da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, criado pela Lei nº 12.153/2009 e regulamentado, no Estado de São Paulo, pelo Provimento nº 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A competência deste Juizado Especial Cível da Comarca de Peruíbe está disciplinada pelo artigo 2º, inciso II, alínea b, do referido provimento. Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra a ré CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM Deste modo e para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, intime-se a ré, para que, no prazo de trinta dias úteis, informe ao juízo: Se os seus representantes judiciais poderão conciliar nos processos da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º Lei nº 12.153/2009. Em caso positivo, deverá juntar aos autos cópia da lei municipal autorizadora; Se há interesse na designação da audiência de conciliação, prevista no artigo 21 da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da presente ação. A não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação. Ademais, devido ao grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao excessivo atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 determino a CITAÇÃO da ré para responder em trinta (30) dias úteis, contados da citação (contados da citação (ENUNCIADO 13 - OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CONTAM-SE DA DATA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA DO RESPECTIVO, E NÃO DA JUNTADA DO COMPROVANTE DA INTIMAÇÃO, OBSERVANDO-SE AS REGRAS DA CONTAGEM DO CPC OU DO CÓDIGO CIVIL, CONFORME O CASO (NOVA REDAÇÃO - XXI ENCONTRO - VITÓRIA/ES), consignando-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Do mandado também deverá constar a observação de que não é aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública o prazo diferenciado para contestar a ação. Ademais, intime-se a ré para que, juntamente com a contestação, forneça ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em consonância com o artigo 9º da Lei nº 12.153/2009. Intime-se. - ADV: CLEBER ALEXANDRE MENDONÇA (OAB 324554/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000491-33.2025.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Clovis Isac Ribeiro - Vistos. Recebo o recurso inominado oferecido pela requerida somente no efeito devolutivo. Às contrarrazões no prazo legal. Após, regularizados, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as nossas homenagens. Int. e dil. - ADV: CLEBER ALEXANDRE MENDONÇA (OAB 324554/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003014-18.2025.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Clovis Isac Ribeiro - Vistos. Não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores das Fazendas Estadual e Municipal, a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139). Assim sendo, cite-se o(a) ré(u) na forma e sob as penas da lei, advertindo-se de que, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, no prazo de 30 dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es). Cientifique-se ainda o réu de que, caso haja alguma possibilidade de conciliação para o presente caso, deverá informar em preliminar na própria contestação, salientando que a proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão. Caso a parte ré entenda pela impossibilidade de conciliação, deverá apresentar com a contestação toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, indicando ainda se pretende a produção de novas provas, especificando-as. Com a apresentação de contestação, intime-se a parte autora a manifestar-se quanto a eventuais preliminares, documentos juntados ou proposta de acordo, no prazo de quinze dias, devendo ainda informar se pretende a produção de novas provas, justificando-as. A ausência de manifestação de qualquer das partes quanto ao interesse na produção de provas implicará na preclusão do direito à dilação probatória e o imediato julgamento do feito. Int. e dil. - ADV: CLEBER ALEXANDRE MENDONÇA (OAB 324554/SP)
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