Natalia Daniel Valeze
Natalia Daniel Valeze
Número da OAB:
OAB/SP 324628
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
139
Total de Intimações:
180
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
NATALIA DANIEL VALEZE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002640-88.2022.8.26.0071 (apensado ao processo 1005261-12.2020.8.26.0071) (processo principal 1005261-12.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda. - Rosangela Cristina Falavinha - Certifico e dou fé que decorreu o prazo de sobrestamento, bem como para manifestação em prosseguimento sem qualquer manifestação nos autos. Nos termos do artigo 196, XI, das Normas da Corregedoria, ao autor para providenciar o prosseguimento do feito. Na inércia, o autor será intimado pessoalmente para suprir a omissão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo (CPC, 485, III e §1º). - ADV: GUILHERME BITTENCOURT MARTINS (OAB 312359/SP), NATALIA DANIEL VALEZE (OAB 324628/SP), RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004714-64.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - SF3 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Jose Carlos Tavares - Autos com vista ao exequente para manifestar sobre ofício resposta do Sisbajud penhora negativa. Prazo de quinze dias. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), NATALIA DANIEL VALEZE (OAB 324628/SP), GUILHERME BITTENCOURT MARTINS (OAB 312359/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012203-84.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecido Medrade de Carvalho - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento que tramita pelo procedimento comum ajuizada entre as partes acima identificadas. Não há preliminares pendentes de apreciação, reconhece-se que o processo encontra-se formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação, entendida esta como direito abstrato à obtenção de tutela jurisdicional, não existindo defeitos ou nulidades a serem supridas ou sanadas, de tal sorte que declaro o feito saneado. Não existe necessidade da designação de audiência prévia e exclusiva de conciliação, uma vez que não se vislumbra de plano o mínimo interesse das partes na solução consensual do litígio, razão pela qual é de aplicar o § 4º do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. Como o processo não comporta julgamento de plano (CPC/15, art. 354 e 355), defiro a produção de prova técnica consistente na realização de exame documentoscópio para se verificar a validade dos contratos digitais trazidos pelo réu e juntada por ele aos autos (páginas 223/228, 254/258, 259/264 e 287/291) e para tanto nomeio Renan Bernardo de Oliveira como perito judicial, a qual servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso (CPC/15, art. 466). Atento à relevância e complexidade do exame, arbitro os salários provisórios do perito judicial em R$ 1.900,00, os quais deverão ser depositados pelo réu em quinze dias, mesmo prazo em que as partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Depositados os salários provisórios pelo réu, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início à prova, cujo laudo deverá ser entregue em trinta dias a contar do dia designado. O ônus de custear a perícia, visando demonstrar que validade do documento particular, é do réu, uma vez que assim dispõe o art. 429, II, do Código de Processo Civil de 2015, cuja redação é praticamente idêntica a do art. 389, II, do Código de Processo Civil de 1973. Contestada a assinatura contida em documento particular, sem que o opte a parte interessada pela instauração do incidente previsto no art. 430 do Código de Processo Civil de 2015, antigo art. 390 do Código de Processo Civil de 1973, aliás facultativo, o ônus da prova do alegado, isto é, de que a assinatura digital é válida , será de todo de quem produziu o documento, ou seja, de quem o juntou aos autos, no caso, o réu (páginas 87/93 e 94/97 ). Nesse sentido: Contestação à autenticidade da assinatura (CPC, art. 388, I). Em tal hipótese, mesmo sendo objeto próprio dos embargos, o incidente de falsidade (CPC, art. 390), aliás facultativo no caso de contestação à assinatura, o ônus de provar a autenticidade incumbe à parte que produziu o documento (CPC, art. 389, II), ou seja, ao credor e embargado (RJ 177/87). Se a parte autora tivesse optado por suscitar na réplica o incidente de falsidade previsto no art. 430 do Código de Processo Civil de 2015, o ônus de custear a perícia seria dela, se ainda não fosse beneficiária da gratuidade da justiça, no entanto, como preferiu simplesmente contestar a autenticidade da assinatura que lhe é atribuída, nos termos do art. 428, I, do Código de Processo Civil de 2015, o dever de arcar com a despesa relativa ao exame é do réu,ex vido art. 439, II, do mesmo Código. A propósito, oSuperior Tribunal de Justiça, a quem cabe unificar a interpretação do direito federal infraconstitucional, em julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649-MA, em 9 de dezembro de 2021, processo-paradigma do Tema n. 1061 - Banco - Empréstimo - Consignado - Ônus - Prova Falsidade - Assinatura, firmou a seguinte tese:"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Segundo o Desembargador Antônio Carlos Marcato, o art. 389 do Código de Processo Civil de 1973, com redação semelhante ao do art. 429 do Código de Processo Civil de 2015, contém uma regra lógica, onde o legislador claramente instituiu uma alternatividade de encargos baseada essencialmente no interesse na utilização do documento: se é impugnado o teor, deve fazer prova quem resiste ao documento, já se a contestação é da assinatura deve demonstrar-lhe a autenticidade quem pretende se valer dele, seja ou não seu pretenso autor no plano material. Em última análise, o ônus quanto à assinatura é de quem lhe sustenta a idoneidade, o que normalmente corresponde a quem produz a prova documental (v. g. que 'produz' o documento nos autos), sendo esse o entendimento da jurisprudência. Note-se entretanto que em casos como o da ação principal declaratória de falsidade de assinatura, ainda que a apresentação do documento se faça pelo autor (como prova do objeto material do pedido), de qualquer modo caberá o ônus ao réu, caso insista na autenticidade; acima de tudo prevalece, portanto, como regra geral, o critério da afirmação (Código de Processo Civil Interpretado, Editora Atlas, p. 1.185). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, ao confirmar decisão interlocutória idêntica a esta, proferida por este mesmo magistrado, assim julgou: Prova Documental Alegação do autor de falsidade de sua assinatura em contrato de leasing firmado com a ré Determinação de realização de perícia grafotécnica Adiantamento das despesas relativas com a perícia Incumbência da ré, que alega idoneidade da assinatura Art. 389, II, do CPC Decisão mantida Recurso desprovido (1ª Câmara de Direito Privado, AI 486.594-4/0-00-Bauru, rel. Des. De Santi Ribeiro, v. u., j. 10.04.2007). E mais: Prova Ônus Previsão leal (artigo 333 do Código de Processo Civil) Alegação, pelos autores, de falsificação grosseira, visível a olho nu, constatável de plano, independentemente de qualquer apuração técnica ou pericial Contraposição do banco, afirmando tratar-se de falso bem elaborado Custeio da perícia grafotécnica pelo réu, por se tratar de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor Inteligência dos artigos 19 e 333, II, do Código de Processo Civil Agravo de instrumento desprovido (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, AI 7.174.437-3-Bauru, rel. Des. José Reynaldo, v. u., j. 14.11.2007). Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão pareceres, se divergentes, no prazo comum de quinze dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo para manifestação sobre o laudo, a ser assinado por este juízo, uma vez que tal forma é mais benéfica às partes e propicia mais vantagens ao contraditório, o que dispensa e torna inócua a aplicação dos arts. 477, caput e § 3º do Código de Processo Civil de 2015. Indefere-se, desde logo, a produção de prova oral, porquanto inútil e desnecessária, uma vez que o objeto litigioso versa sobre questões essencialmente técnicas, daí porque a prova pericial, acima determinada, mostra-se a única modalidade cabível, adequada e pertinente para o deslinde da ação, apuração dos fatos certos, controvertidos e determinados da causa e o descobrimento da verdade. Intime-se. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), GUILHERME BITTENCOURT MARTINS (OAB 312359/SP), NATALIA DANIEL VALEZE (OAB 324628/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002031-83.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Victória Zanata Matias - Vistos. 1. Nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil de 2015, recebo a petição intermediária de páginas 131/139 como aditamento à petição inicial. 2. Cite-se a parte ré, se possível, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça, pelo portal eletrônico ou, na eventual impossibilidade técnica, certificado nos autos, por carta postal, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para apresentar os documentos mencionados de páginas 138/139, letra "d", e, caso queira, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 3. Para efetividade do item anterior, se necessário, implemente-se, ainda, no que couber, o disposto no Comunicado Conjunto nº 197/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. 4. Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital. 6. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 8. Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 9. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: NATALIA DANIEL VALEZE (OAB 324628/SP), GUILHERME BITTENCOURT MARTINS (OAB 312359/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009611-67.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Ana Sueli Motta - - Tatiana Karen Cardoso Dota - Vistos. Fls. 61/62. Defiro. Após, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Int - ADV: NATALIA DANIEL VALEZE (OAB 324628/SP), NATALIA DANIEL VALEZE (OAB 324628/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008904-36.2024.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Evelin Baldani de Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 S/A - Magistrado(a) Ricardo Pereira Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARTE RÉ QUE LOGROU COMPROVAR O DÉBITO. PAGAMENTO DO PARCELAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA APÓS DA DATA DO VENCIMENTO DA FATURA. PARTE RÉ QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DÉBITO E A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. DÉBITO EXIGÍVEL E INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO LEGÍTIMA. PREJUDICADO O PEDIDO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Natalia Daniel Valeze (OAB: 324628/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Sala 203 – 2º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008904-36.2024.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Evelin Baldani de Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 S/A - Magistrado(a) Ricardo Pereira Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARTE RÉ QUE LOGROU COMPROVAR O DÉBITO. PAGAMENTO DO PARCELAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA APÓS DA DATA DO VENCIMENTO DA FATURA. PARTE RÉ QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DÉBITO E A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. DÉBITO EXIGÍVEL E INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO LEGÍTIMA. PREJUDICADO O PEDIDO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Natalia Daniel Valeze (OAB: 324628/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Sala 203 – 2º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001252-31.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Arvoredo - Edilaine Cristina Marciano da Silva - Vistos. Fls. 231/235: 1) Concedo o prazo em dobro, vez que a parte requerida está patrocinada por entidade de assistência jurídica gratuita. Anote-se e observe-se, incluindo-se alerta no sistema. 2) Defiro à parte requerida os benefícios da assistência judiciárias gratuita, pois assistido através de convênio da Defensoria Pública, que possui rígida triagem socioeconômica. Anote-se e observe-se. 3) Manifeste-se, o exequente, no prazo de 15 dias acerca da proposta de acordo apresentada pela pate ré. Intime-se. - ADV: NATALIA DANIEL VALEZE (OAB 324628/SP), GUILHERME BITTENCOURT MARTINS (OAB 312359/SP), ANDERSON GARCIA NUNES DE MELLO (OAB 288131/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027286-77.2024.8.26.0071 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R.B. - O.F.B. - Manifeste-se a autora sobre a proposta de fls. 135. - ADV: LOUISE CRISTINI BATISTA RODRIGUES (OAB 229495/SP), GUILHERME BITTENCOURT MARTINS (OAB 312359/SP), CAIO MARCIO ZAMBONATTO MIZIARA (OAB 253575/SP), NATALIA DANIEL VALEZE (OAB 324628/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016729-82.2023.8.26.0071 (apensado ao processo 1001867-70.2015.8.26.0071) (processo principal 1001867-70.2015.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Prescrição e Decadência - NEUSA CUSTÓDIO PELLUZZO - Assuã Construções Engenharia e Comérico Ltda.-Em Recuperação Judicia - Vistos. Nos termos do Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, ante o cumprimento da obrigação. Providencie-se o levantamento de eventuais constrições determinadas e efetivadas neste processo (Serasajud, Renajud, Sisbajud, penhoras, averbações premonitórias, etc). Apurem-se as eventuais custas, observando-se que a execução foi distribuída antes da vigência da Lei Estadual n° 17.785, de 03/10/2023 (Comunicado Conjunto nº 951/2023), bem como eventual necessidade de reembolso das custas pelo vencido/executado (art. 5º e 6º do art. 10.98 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações precisas e necessárias. P.R.I.C. - ADV: NATALIA DANIEL VALEZE (OAB 324628/SP), CARLOS HENRIQUE PLACCA (OAB 250376/SP), TATIANA DE PAULA RAMOS CONTE AMANTINI (OAB 292483/SP), ALEXANDRE MARTINS PERPETUO (OAB 182878/SP), NELSON NEME (OAB 15023/SP), LUIS GUILHERME SOARES DE LARA (OAB 157981/SP)
Página 1 de 18
Próxima