Cristina Herculano De Lima

Cristina Herculano De Lima

Número da OAB: OAB/SP 324706

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristina Herculano De Lima possui 170 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 114
Total de Intimações: 170
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP, TST, TRT6
Nome: CRISTINA HERCULANO DE LIMA

📅 Atividade Recente

45
Últimos 7 dias
127
Últimos 30 dias
170
Últimos 90 dias
170
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000765-37.2025.8.26.0176 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Espólio de Antenor João da Costa - Edna Costa - Especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo legal de 05 (cinco) dias, justificando a pertinência. No mesmo prazo, digam se há interesse na designação de audiência de conciliação. Int. - ADV: CRISTINA HERCULANO DE LIMA (OAB 324706/SP), HENRIQUE AMANCIO COSTA (OAB 337431/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000494-04.2020.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.S.B. - F.S.S. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. retro, no prazo de quinze dias. - ADV: CRISTINA HERCULANO DE LIMA (OAB 324706/SP), DARONE NUNES CHAGAS (OAB 405837/SP)
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA CumPrSe 0000560-29.2025.5.06.0371 REQUERENTE: MARIA EDINETE BARROS SOBRAL DE LIMA REQUERIDO: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f396d6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A reclamante apresentou a manifestação de ID. 055f677, em cumprimento à determinação contida na decisão retro. Pois bem. Trata-se de cumprimento provisório da sentença proferida na ação trabalhista de n.   0000748-56.2024.5.06.0371, que se encontra em grau de recurso. Determino: 1) Cadastre-se o advogado da parte executada, mediante consulta aos autos principais. 2) A intimação da parte executada para contestar os cálculos apresentados pela parte exequente, no prazo de oito dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 3) Após a manifestação ou o decurso do prazo, sendo necessário, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para revisar os cálculos de liquidação. 4) Quando do retorno dos autos principais, voltem conclusos de imediato, para cumprimento do disposto no art. 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com redação alterada pelo art. 2.º do Provimento CGJT n. 02/2021. SERRA TALHADA/PE, 02 de julho de 2025. JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1000144-78.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: WILLIAM SILVA CIRILO DOS SANTOS RECLAMADO: VIACAO MIRACATIBA LTDA Destinatário: WILLIAM SILVA CIRILO DOS SANTOS   Ciência da apresentação do laudo pericial, para manifestação no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 02 de julho de 2025. MARLOS STEFANO DE FAVARI TONASSI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM SILVA CIRILO DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1000144-78.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: WILLIAM SILVA CIRILO DOS SANTOS RECLAMADO: VIACAO MIRACATIBA LTDA Destinatário: VIACAO MIRACATIBA LTDA   Ciência da apresentação do laudo pericial, para manifestação no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 02 de julho de 2025. MARLOS STEFANO DE FAVARI TONASSI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO MIRACATIBA LTDA
  7. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 1000111-97.2024.5.02.0501 AGRAVANTE: EVELYN AZEVEDO DA SILVA AGRAVADO: RR2 BAR E RESTAURANTE LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000111-97.2024.5.02.0501   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/mb/nj AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA   PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014   1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 479 DA CLT. 3. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMAS INDICADOS NA ÍNTEGRA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto o trecho apresentado consiste na íntegra do tema analisado na decisão regional, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-1000111-97.2024.5.02.0501, em que é AGRAVANTE EVELYN AZEVEDO DA SILVA e é AGRAVADA RR2 BAR E RESTAURANTE LTDA.   A reclamante interpõe agravo às págs. 192-198, contra a decisão monocrática de págs. 182 e 183, por meio da qual, na forma do artigo 255, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento em razão do não atendimento à exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. A ora agravante alega, em síntese, que a decisão merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório.   V O T O   Mediante a decisão monocrática de págs. 182 e 183, na forma do artigo 255, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, em razão do não atendimento à exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:   “(...) Verifica-se, de plano, que a parte, em vez de indicar os respectivos trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, transcreveu a íntegra dos temas analisados no acórdão, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: “§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;” (destacou-se) Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso. Citam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: E-ED-ARR - 852-75.2014.5.05.0161, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/06/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018; AIRR - 1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR - 1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 21/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015; AIRR - 1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; AIRR - 1887-46.2010.5.03.0103, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma. (...)” (págs. 182 e 183)   A reclamante, ora agravante, argumenta que, nas razões do recurso de revista, impugnou os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, indicando precisamente os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias. Sem razão. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto os excertos apresentados consistem na íntegra dos temas analisados na decisão regional, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Repisa-se que, ressalvando-se a hipótese em que a decisão atacada seja lacônica, a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, ou mesmo da íntegra da parte do acórdão na qual o tema objeto do recurso foi analisado, não atende à exigência acrescentada pela Lei nº 13.015/2014, porquanto não permite seja, de imediato, identificada a questão objeto da insurgência recursal, de modo que, em face da edição dessa lei, não se considera legítima a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, sem que a parte tenha o cuidado de delimitar o respectivo trecho em que tenha sido apreciada a questão objeto do seu inconformismo. Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, não bastando, assim, a transcrição integral do capítulo da decisão relativo à análise da matéria impugnada. A transcrição in totum dos trechos de prequestionamento, sem nenhum destaque, exceto no caso em que os trechos forem exíguos – o que não é o caso da demanda - não satisfaz o requisito processual em questão, porque não possibilita a identificação do ponto discutido na demanda. Frisa-se que os Ministros que compõem a Terceira Turma deste Tribunal, bem como de outras desta Corte, majoritariamente, partilham do entendimento de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o exato trecho impugnado, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, de modo que a transcrição integral do acórdão ou do tema do acórdão que contém a tese adotada pelo Tribunal Regional no julgamento do respectivo tema, de fato, não satisfaz o requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento. A indicação do trecho feita mediante a transcrição de toda extensão da respectiva matéria referida na decisão recorrida, de fato, não satisfaz o requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento, porquanto a transcrição integral do tema analisado pela Corte regional – não raro, longo – ou mesmo da própria decisão, implica a reprodução do relatório da decisão em questão, das razões do recurso ordinário alegadas pelas partes, da análise das questões fáticas exercidas pelo Tribunal, dos precedentes citados como congruentes com a decisão da Corte, dos dispositivos legais embasadores da decisão e de outros itens que não consubstanciam delimitadamente a controvérsia objeto do recurso de revista, aspectos que se verificam no caso, porquanto a decisão regional transcrita nas razões do recurso trouxe itens que, de fato, não se constituem no âmago da questão impugnada pela parte. Assim, a fim de satisfazer o disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, é necessário que a parte indique, de maneira delimitada e realçada, o excerto da decisão regional em que a questão específica objeto da sua insurgência recursal tenha sido analisada pelo Tribunal, de modo a atender à finalidade pretendida por meio da edição da lei em que se estabeleceu a necessidade do cumprimento do requisito processual. Ressalta-se, ainda, que, até mesmo na hipótese em que a matéria impugnada seja o único tema analisado na decisão atacada, é necessária a efetiva indicação do trecho que contém o fundamento adotado naquela decisão para o deslinde da controvérsia, a fim de propiciar a esta Corte, de pronto, a identificação do cerne da questão objeto da insurgência remetida à análise. Isso porque, em assim não se entendendo, o texto da lei se tornaria inócuo, porquanto bastaria, a fim de se atender à determinação legal, a transcrição literal do tema analisado pela Corte regional, providência que mitigaria o rigor da lei e que não traria nenhum impacto positivo no exercício da análise das razões recursais, em contraposição ao escopo pretendido por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, que abrange a própria celeridade na resolução das demandas trabalhistas, mediante exercício jurídico metódico e padronizado. Inaplicável à hipótese, portanto, a desconsideração do vício detectado na decisão agravada. Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de junho de 2025.       JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EVELYN AZEVEDO DA SILVA
  8. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 1000111-97.2024.5.02.0501 AGRAVANTE: EVELYN AZEVEDO DA SILVA AGRAVADO: RR2 BAR E RESTAURANTE LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000111-97.2024.5.02.0501   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/mb/nj AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA   PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014   1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 479 DA CLT. 3. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMAS INDICADOS NA ÍNTEGRA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto o trecho apresentado consiste na íntegra do tema analisado na decisão regional, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-1000111-97.2024.5.02.0501, em que é AGRAVANTE EVELYN AZEVEDO DA SILVA e é AGRAVADA RR2 BAR E RESTAURANTE LTDA.   A reclamante interpõe agravo às págs. 192-198, contra a decisão monocrática de págs. 182 e 183, por meio da qual, na forma do artigo 255, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento em razão do não atendimento à exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. A ora agravante alega, em síntese, que a decisão merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório.   V O T O   Mediante a decisão monocrática de págs. 182 e 183, na forma do artigo 255, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, em razão do não atendimento à exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:   “(...) Verifica-se, de plano, que a parte, em vez de indicar os respectivos trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, transcreveu a íntegra dos temas analisados no acórdão, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: “§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;” (destacou-se) Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso. Citam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: E-ED-ARR - 852-75.2014.5.05.0161, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/06/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018; AIRR - 1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR - 1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 21/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015; AIRR - 1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; AIRR - 1887-46.2010.5.03.0103, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma. (...)” (págs. 182 e 183)   A reclamante, ora agravante, argumenta que, nas razões do recurso de revista, impugnou os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, indicando precisamente os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias. Sem razão. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto os excertos apresentados consistem na íntegra dos temas analisados na decisão regional, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Repisa-se que, ressalvando-se a hipótese em que a decisão atacada seja lacônica, a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, ou mesmo da íntegra da parte do acórdão na qual o tema objeto do recurso foi analisado, não atende à exigência acrescentada pela Lei nº 13.015/2014, porquanto não permite seja, de imediato, identificada a questão objeto da insurgência recursal, de modo que, em face da edição dessa lei, não se considera legítima a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, sem que a parte tenha o cuidado de delimitar o respectivo trecho em que tenha sido apreciada a questão objeto do seu inconformismo. Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, não bastando, assim, a transcrição integral do capítulo da decisão relativo à análise da matéria impugnada. A transcrição in totum dos trechos de prequestionamento, sem nenhum destaque, exceto no caso em que os trechos forem exíguos – o que não é o caso da demanda - não satisfaz o requisito processual em questão, porque não possibilita a identificação do ponto discutido na demanda. Frisa-se que os Ministros que compõem a Terceira Turma deste Tribunal, bem como de outras desta Corte, majoritariamente, partilham do entendimento de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o exato trecho impugnado, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, de modo que a transcrição integral do acórdão ou do tema do acórdão que contém a tese adotada pelo Tribunal Regional no julgamento do respectivo tema, de fato, não satisfaz o requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento. A indicação do trecho feita mediante a transcrição de toda extensão da respectiva matéria referida na decisão recorrida, de fato, não satisfaz o requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento, porquanto a transcrição integral do tema analisado pela Corte regional – não raro, longo – ou mesmo da própria decisão, implica a reprodução do relatório da decisão em questão, das razões do recurso ordinário alegadas pelas partes, da análise das questões fáticas exercidas pelo Tribunal, dos precedentes citados como congruentes com a decisão da Corte, dos dispositivos legais embasadores da decisão e de outros itens que não consubstanciam delimitadamente a controvérsia objeto do recurso de revista, aspectos que se verificam no caso, porquanto a decisão regional transcrita nas razões do recurso trouxe itens que, de fato, não se constituem no âmago da questão impugnada pela parte. Assim, a fim de satisfazer o disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, é necessário que a parte indique, de maneira delimitada e realçada, o excerto da decisão regional em que a questão específica objeto da sua insurgência recursal tenha sido analisada pelo Tribunal, de modo a atender à finalidade pretendida por meio da edição da lei em que se estabeleceu a necessidade do cumprimento do requisito processual. Ressalta-se, ainda, que, até mesmo na hipótese em que a matéria impugnada seja o único tema analisado na decisão atacada, é necessária a efetiva indicação do trecho que contém o fundamento adotado naquela decisão para o deslinde da controvérsia, a fim de propiciar a esta Corte, de pronto, a identificação do cerne da questão objeto da insurgência remetida à análise. Isso porque, em assim não se entendendo, o texto da lei se tornaria inócuo, porquanto bastaria, a fim de se atender à determinação legal, a transcrição literal do tema analisado pela Corte regional, providência que mitigaria o rigor da lei e que não traria nenhum impacto positivo no exercício da análise das razões recursais, em contraposição ao escopo pretendido por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, que abrange a própria celeridade na resolução das demandas trabalhistas, mediante exercício jurídico metódico e padronizado. Inaplicável à hipótese, portanto, a desconsideração do vício detectado na decisão agravada. Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de junho de 2025.       JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RR2 BAR E RESTAURANTE LTDA
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