Osvaldo Francisco Da Cruz Neto

Osvaldo Francisco Da Cruz Neto

Número da OAB: OAB/SP 326044

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: OSVALDO FRANCISCO DA CRUZ NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018893-69.2025.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Silvana Vieira - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARAR resolvido o contrato de locação firmado entre as partes e, consequentemente, DECRETAR o desejo e CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos alugueres e acessórios (água, esgoto, IPTU e taxas condominiais) vencidos e não pagos até a efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves, além de da multa contratual no valor de três alugueres. Sob os débitos incidirão juros e mora (1% ao mês) e correção monetária (índice contratual - IGP-M/FGV) desde os respectivos vencimentos, além de multa moratória de impontualidade de 10%, de incidência única, apenas sobre os locativos e acessórios. Derrotados em maior proporção, condeno os réus no pagamento de 80% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o total da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Também sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento de 20% das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que os réus não constituíram advogado. Para a hipótese da desocupação ainda não ter ocorrido, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel Havendo requerimento específico e recolhimento das diligências (se o caso), servirá a presente sentença como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO para que o(a)(s) locatário(a)(s) desocupe(m) o imóvel em 15 dias (art. 63, § 1º, letra "b", da Lei nº 8.245/91), autorizada a retenção do mandado pelo Sr. Oficial de Justiça. Decorrido o prazo (art. 65 da Lei nº 8.245/91), o Sr. Meirinho deverá retornar ao imóvel, sem nova determinação deste juízo e, constatando que ainda se encontra ocupado, proceder ao DESPEJO COERCITIVO, deixando-o livre de pessoas e coisas, competindo à parte autora providenciar os meios necessários para o fiel cumprimento da medida. Constatando-se eventual abandono, deverá lavrar auto circunstanciado e imitir a parte autora na posse do imóvel. Se necessário for, ficam desde já deferidos o reforço policial e o arrombamento para a efetivação dodespejocoercitivo, servindo apresentesentença, por cópia assinada física ou digitalmente, também como OFÍCIO de solicitação ao BPM local. Publique-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, deverá a serventia proceder nos termos do art. 1.093 das NSCGJ. Após trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ. - ADV: ROBERTO TEBAR NETO (OAB 316924/SP), OSVALDO FRANCISCO DA CRUZ NETO (OAB 326044/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024311-21.1996.8.26.0576 (576.01.1996.024311) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - B. - D.T. - - E.E.D.N.P.E.J.D. - K.B. - Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão retro do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: REINALDO SIDERLEY VASSOLER (OAB 82555/SP), REINALDO SIDERLEY VASSOLER (OAB 82555/SP), JOÃO RAFAEL SANCHEZ PEREZ (OAB 236390/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), MARCELO GOMES FAIM (OAB 151615/SP), OSVALDO FRANCISCO DA CRUZ NETO (OAB 326044/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013325-58.2014.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CRISTIANE PERPÉTUA FERREIRA MASSI - Osvaldo Francisco da Cruz Neto - Nos termos do Comunicado 211/19, do Egrégio Tribunal de Justiça, o interessado deverá recolher a taxa de 1,212 UFESP (R$44,86), para processos físicos, que estejam arquivados no Arquivo Geral do Tribunal, assim como para processos digitais arquivados. Para o recolhimento destas taxas deverá ser emitida a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2. Recolhidas, desarquivem-se os autos. Na ausência do recolhimento, os autos permanecerão arquivados. No mesmo prazo, promova a parte executada a juntada de cópia de seus documentos pessoais. - ADV: GUSTAVO FERREIRA DO VAL (OAB 328739/SP), OSVALDO FRANCISCO DA CRUZ NETO (OAB 326044/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 53) OUTRAS DECISÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023290-34.2001.8.26.0576 (576.01.2001.023290) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Ponto G Confecções Ltda. ME. - - Samira Faitarouni da Cruz - - Amarildo Benedito da Cruz - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: TAISA SANTANA TEIXEIRA FABOSA (OAB 277548/SP), LUIZ HENRIQUE BULHER PEREIRA (OAB 394441/SP), TAISA SANTANA TEIXEIRA FABOSA (OAB 277548/SP), RODRIGO FERREIRA SIQUEIRA DE MELLO (OAB 317388/SP), PATRICK GUILHERME DA SILVA ZIOTI (OAB 318090/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), CIBELE NAOUM MATTOS (OAB 317498/SP), OSVALDO FRANCISCO DA CRUZ NETO (OAB 326044/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000211-83.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Banco RCI Brasil S/A - Vistos. Fls. 557/561: cite-se o réu Vítor nos endereços indicados. Cite-se a ré RCI por edital. Int. - ADV: ROBERTO TEBAR NETO (OAB 316924/SP), OSVALDO FRANCISCO DA CRUZ NETO (OAB 326044/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049298-93.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Roberto Tebar Filho - Lauriano Tebar - - Luis Carlos Tebar - - Vera Lucia Tebar de Vasconcelos - - Rosangela Tebar - - Danielle Tebar Sirugi Lopes e outro - Vistos. Fls. 384-386: trata-se de embargos de declaração apresentados pelos sucessores habilitados do Espólio réu, que, oportunamente, ratificaram a contestação inicialmente assinada apenas pelo inventariante judicial. Afirmaram, textualmente, que a sentença: (...)incorreu em omissões sobre pontos cruciais arguidos na contestação de fls. 258/261 (reiterando a contestação do espólio de fls. 57/83 e a contestação específica de Rosangela Tebar, protocolada sob o número de fls.), os quais, se devidamente apreciados, possuem o condão de alterar o resultado do julgamento. Pela simples causa dos embargos de declaração, nota-se que o que pretendem é a reapreciação da tese de defesa, devidamente contida na sentença embargada, o que somente por apelação deve ser buscado, de forma que NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Fls. 387-391: trata-se de embargos de declaração apresentados pelo autor, apontando erro material na distribuição da sucumbência em percentuais, atestando dúvida sobre o cálculo dos honorários, e a impossibilidade de se aplicarem correção monetária e juros de mora a períodos anteriores à vigência da Lei 14905, em 01 de setembro de 2024. DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, de fato, cometi um erro material no dispositivo da sentença, eis que o autor, ora embargante, ganhou exatamente o pedido em valor nominal de R$ 21.000,00, atualizado e com juros de mora na exordial alcançando R$ 32.915,33, equivalente a 54,55% (que arredondei para 55%), enquanto fora vencido no pedido nominal de R$ 17.500,00, na exordial informado como R$ 27.429,94, equivalente a 45,45% do pedido (arredondei para 45%). Assim, as custas e despesas processuais devem ser divididas exatamente ao contrário do que, por erro material, constou no dispositivo, cabendo pagamento de 45% ao autor e 55% ao Espólio réu. No que tange à dúvida sobre os honorários advocatícios, o embargante já o fez em certo trecho de seus embargos: o réu pagará 10% do quanto sucumbiu, que será a condenação corrigida até a data do pagamento, incluindo juros de mora, e ele, o autor, pagará 10% do que deixou de ganhar, que será o valor atualizado da causa menos essa condenação, atualizada e com juros de mora, nada havendo a se modificar na redação do dispositivo, por mais que o resultado receba, matematicamente, o sinal negativo. Aparentemente, o embargante autor está chegando nesse resultado contraditório de fl. 389 porque está utilizando o valor da causa como a somatória dos dois pedidos atualizados e com juros de mora até a propositura, como deveria mesmo ser, mas não está agindo assim sobre o valor da condenação, que era de R$ 32.915,33 na propositura, e não de R$ 21.000,00. Por fim, quanto à aplicação da Lei 14905, tem razão o embargante, conclusão a que chego sem abrir vista aos embargados por ser matéria de ordem pública, já que a tal norma somente vige a partir de 01 de setembro de 2024, de forma que o dispositivo deve ser partido, ficando assim: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487,inciso I, do CPC, condenando o Espólio réu ao pagamento em favor do autor da multa de R$21.000,00, com correção monetária desde 22/05/2020 e juros de mora desde a citação. A correção monetária dar-se-á segundo a Tabela Prática do eg. TJSP até 30 de agosto de 2024, e, a partir de 01 de setembro de 2024, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024). Os juros moratórios serão calculados à razão de 1%am até 30 de agosto de 2024, e, a partir de 01 de setembro de 2024, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - (art. 406, § 1°, do Código Civil). Dada a sucumbência recíproca, as partes pagarão as custas e despesas processuais nos percentuais de 55% o réu e 45% o autor; condeno-as, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios da ex-adversa, que arbitro em 10% da condenação, para pagamento pelo réu, e da diferença entre esta e o valor atualizado da causa, para pagamento pelo autor. PRI. Fls. 392-394: trata-se de embargos de declaração apresentados pelo Espólio réu, por seu inventariante judicial, que se mantém no processo, aos quais NEGO PROVIMENTO por veicularem, assim como os do Espólio na pessoa dos sucessores, uma tentativa de alterar o decisum, para o quê o recurso adequado é o de apelação. Para tal conclusão, traslado seus pedidos, que falam por si, certo que os fundamentos para afastamento das teses defensivas estão contidos na sentença por ele embargada: B)DECLARAR A NULIDADE das cláusulas contratuais que tornam o contrato de prestação de serviço com vigência indeterminada e com incidência de multa integral. C) Aplicação do art. 598 do Código Civil no qual o contrato de prestação serviço não poderia ser convencionado em prazo superior a quatro anos e ainda referente a questão da interdição do Sr. Lauriano Tebar, no Processo nº 4000633-10.2013.8.26.0576, fatos geradores da extinção da prestação de serviço. D) Aplicação no presente caso da teoria do adimplemento substancial do contrato, fato impeditivo da cobrança de qualquer penalidade (392-394, espólio). Intimem-se. - ADV: RAFAEL MORI CIANCIO (OAB 520875/SP), MARIA VITÓRIA PAULON (OAB 468432/SP), JULIANA CARVALHO TEBAR RODRIGUES (OAB 324030/SP), OSVALDO FRANCISCO DA CRUZ NETO (OAB 326044/SP), JESSICA DE BARROS SOUZA TEBAR (OAB 331843/SP), MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP), ROBERTO TEBAR NETO (OAB 316924/SP), JOSE AUGUSTO SUNDFELD SILVA (OAB 43884/SP), JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR (OAB 225735/SP), JOSÉ AUGUSTO SUNDFELD SILVA JÚNIOR (OAB 211236/SP), JOSÉ AUGUSTO SUNDFELD SILVA JÚNIOR (OAB 211236/SP), ANTONIO CARLOS VENTURA DA SILVA JUNIOR (OAB 162439/SP)
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