Tárcio Jeferson Nascimento

Tárcio Jeferson Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 326056

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tárcio Jeferson Nascimento possui 98 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMG, TJGO, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 98
Tribunais: TJMG, TJGO, TJCE, TRT2, TRF4, TJSP
Nome: TÁRCIO JEFERSON NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL - CEJUSC (20) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000664-30.2022.8.26.0006 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Fls. Peças Sigilosas - À parte requerente/exequente para ciência e manifestação: Pesquisa Sistema "Infojud" DIRPF 2023/24/25. - ADV: TÁRCIO JEFERSON NASCIMENTO (OAB 326056/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001897-29.2022.8.26.0114 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Manifeste-se a parte autora sobre as certidões do oficial de justiça de fls.123/125. - ADV: TÁRCIO JEFERSON NASCIMENTO (OAB 326056/SP), ANGELO AMBRÓZIO (OAB 435667/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010994-08.2022.8.26.0361 (processo principal 1001484-51.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Fls. 145/146: recolha a parte autora as custas necessárias para intimação da executada e expedição do mandado de penhora, remoção e avaliação, bem como indique a localização do bem, no prazo legal. - ADV: TÁRCIO JEFERSON NASCIMENTO (OAB 326056/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035353-47.2024.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.O.V. - Diante do exposto, julgo procedente a presente ação movida Clementina Oliveira Velozo em face de Renato Velozo Sousa e o faço para decretar o divórcio do casal, partilhar os bens comuns, fixar a guarda compartilhada de Renan Oliveira Velozo, com residência no lar materno e regime de convivência com o genitor. A autora voltará a fazer uso do seu nome de solteira, qual seja, Clementina Santos de Oliveira. Determino que o requerido desocupe o imóvel de residência da autora e do filho menor, no prazo de 15 dias corridos, a contar da publicação desta sentença. Diante da ausência de contestação, deixo de condenar o ré(u) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Esta Sentença servirá como mandado de averbação/inscrição ao Cartório de Registro Civil do 48º Subsdistrito - Vila Nova Cachoeirinha, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes nº123356 01 55 2006 2 00122 045 0036333-04 a necessária averbação, sendo que as partes passam a adotar os nomes Clementina Santos de Oliveira e Renato Velozo Sousa. Expeça-se Carta de Sentença, se necessário. Oportunamente ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C - ADV: TÁRCIO JEFERSON NASCIMENTO (OAB 326056/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001370-10.2022.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Ciência à parte sobre a(s) resposta(s) dos ofícios quanto à busca de endereços/bens (fls. 115/138), devendo requerer em 15 dias o que entender de direito em termos de prosseguimento, bem como indicar o(s) endereço(s) cuja(s) diligencia(s) pretende. Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença, a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38018 Pedido de diligência em novo endereço - 38049 - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento - 8273 - Pedido de intimação por edital de penhora de valores - 8289 - Pedido de penhora de imóvel - 8293 - Pedido de penhora de veículo - 38046 - Pedido de penhora on-line - 8280 - Pedido de penhora on-line - Recolhimento de custas - 7206 - Pedido de impenhorabilidade de bens - ADV: TÁRCIO JEFERSON NASCIMENTO (OAB 326056/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1066466-33.2019.8.26.0053 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Abbud & Pinho Restaurante Eireli Epp - Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, consequentemente, EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. - ADV: TÁRCIO JEFERSON NASCIMENTO (OAB 326056/SP)
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009287-07.2025.4.04.7200/SC EXECUTADO : HELENA MARIA CHAVES BOAL 01664072756 ADVOGADO(A) : TARCIO JEFERSON NASCIMENTO (OAB SP326056) EXECUTADO : HELENA MARIA CHAVES BOAL ADVOGADO(A) : TARCIO JEFERSON NASCIMENTO (OAB SP326056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a parte executada postula o reconhecimento de prescrição parcial dos valores exigidos nestes autos e a ilegitimidade passiva da pessoa física para figurar nesta execução fiscal. (ev. 20). Intimada, a parte exequente manifestou-se contrária à pretensão da executada (evento 33). Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade. A defesa do executado faz-se, em regra, nos embargos à execução fiscal, nos quais é possível deduzir toda a matéria útil à defesa, requerendo a realização de provas, apresentando o rol de testemunhas a serem ouvidas etc. (art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80). A exceção de pré-executividade dispensa a garantia do juízo e tem cabimento em caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. A jurisprudência relaciona, dentre as matérias passíveis de análise em exceção de pré-executividade, a ocorrência da decadência e da prescrição e a quitação do débito - desde que comprovadas de plano e documentalmente -, além das condições da ação e dos pressupostos processuais para o regular desenvolvimento do processo executivo, como ilustram os seguintes precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I - Esta Corte vem-se firmando no sentido de que a proibição do instituto da exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal não é absoluta (REsp nº 371.460/RS e REsp nº 232.076/PE), razão pela qual é possível se opor exceção de pré-executividade no âmbito de execução fiscal para se discutir a ocorrência de questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação, vícios do título e prescrição manifesta, de modo que a referida exceção deverá ser aplicada, desde que a questão não requeira a dilação probatória, como, na hipótese dos autos, a decretação da prescrição intercorrente. II - Quanto à prescrição, o entendimento deste eg. Tribunal encontra-se pacificado no sentido de que as hipóteses contidas nos artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 não são passíveis de suspender ou interromper o prazo prescricional, estando a sua aplicação sujeita aos limites impostos pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, norma hierarquicamente superior. III - Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 74012 /SP , Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 29.08.2005, p. 223) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESSA VIA. 1. A exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis. 2. Em que pese seja a nulidade do título executivo, em tese, matéria passível de ser analisadas em sede de exceção de pré-executividade, o agravante não logrou êxito em comprovar as suas alegações, o que demandaria  dilação probatória, incabível nesta estreita via. (TRF4, AG 5002225-26.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 02/08/2018) Neste sentido, também, a Súmula nº 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Logo, no caso dos autos, dada a matéria aventada pela parte executada viável a análise via exceção de pré-executividade. Da ilegitimidade da pessoa física. Em se tratando de empresa individual, não há distinção entre a pessoa jurídica e a pessoa física que a titulariza. Portanto,  a pessoa física responde com seu patrimônio pessoal pelos débitos provenientes da atividade empresarial, não se constituindo pessoa jurídica com personalidade diversa da pessoa física que titulariza a firma individual. Assim, não merece guarida a alegação da parte executada, no ponto. Da prescrição . Alega a parte excipiente a prescrição da pretensão executiva da União – Fazenda Nacional. Ocorre que como noticiou a exequente, a dívida foi objeto de parcelamentos entre  26/10/2017 e 18/07/2018, 16/12/2019 e 11/01/2020, 14/01/2020 e 15/02/2020 e 07/06/2024 e 12/10/2024. Com efeito, de acordo com o art. 151, VI, do CTN, o parcelamento é uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de forma que o Fisco fica impossibilitada de efetuar sua cobrança. Nesse sentido, apesar do parcelamento suspender a exigibilidade do crédito tributário, ele provoca a interrupção do prazo prescricional, pois o pedido do parcelamento ocorre quando o contribuinte reconheça sua dívida, o que vai ao encontro do que está disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, ao informar que qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (como é o caso do parcelamento), interrompe a prescrição. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, IV, DO CTN. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1. O pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida. Precedentes. 2. Hipótese em que, apesar de o pedido de parcelamento do crédito tributário formulado em 28.11.2008 tenha interrompido a prescrição, somente resta hígido o crédito vencido em 30.12.2003, conforme já reconhecido pela Corte de origem. 3. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência do teor da Súmula n. 284/STF. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1369365/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) (grifo nosso) Ademais, o simples pedido de parcelamento interrompe a prescrição, porquanto constitui reconhecimento do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, mesmo que não tenha ocorrido sua efetivação (TRF4, AG 5003825-77.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 12/05/2021). Dessa forma, não há prescrição a ser reconhecida. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente em que, não sendo caso de acolhimento da exceção, é incabível o arbitramento de honorários (STJ, AgRg no Ag 1375026/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/04/2011). Determino a transfência do valor bloqueado evento 16, SISBAJUD1 para conta à ordem deste Juízo vinculada aos presentes autos. Coverto-o em penhora independentemente da lavratura do respectivo termo. Após, intime-se a parte executada da penhora, da abertura do prazo de embargos à execução fiscal e da necessidade de complementação da garantia para recebimento do referido incidente. Intimem-se.
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