Carolina Sayumi Makino Suzuki

Carolina Sayumi Makino Suzuki

Número da OAB: OAB/SP 326088

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Sayumi Makino Suzuki possui 49 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJSP
Nome: CAROLINA SAYUMI MAKINO SUZUKI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000499-92.2024.8.26.0238 (apensado ao processo 1001445-64.2024.8.26.0238) - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Obrigações - Vanessa Aparecida Domingues Giancoli - Wagner Francisco Vieira - Desta forma, diante do exposto, indefiro a petição inicial da ação principal, proposta pela autora, bem como o pedido contraposto apresentado pelo requerido, com fundamento no artigo 330, inciso IV, e os artigos 320 e 321, todos do CPC, e JULGO, por sentença, EXTINTO o processo principal e o pedido contraposto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, determinando, por força do artigo 290 do CPC, o cancelamento da distribuição da ação principal e da anotação do pedido contraposto. Sem prejuízo, preceitua a Lei nº 11.608/2003: Artigo 2° - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Parágrafo único -Na taxa judiciária não se incluem: ... XIV - as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; ... (sem destaques no original) Em relação à fixação dos custos de cancelamento, foram fixados pelo Provimento CSM 2.739/2024, que, em resumo, incluiu o artigo 8º-A no Provimento CSM 2.684/2023. Frente ao disposto na legislação, a parte autora deverá comprovar nos autos o recolhimento da despesa relacionada ao cancelamento da distribuição, no valor equivalente a 5 (cinco) UFESP's (guia FEDTJ - código 224-0), no prazo de 60 dias (Normas de Serviço da ECGJ, artigo 1098), ainda que o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais (CPC, artigo 290). P. I. C. - ADV: CAROLINA SAYUMI MAKINO SUZUKI (OAB 326088/SP), JÉSSICA MAYARA BUENO ZUZJAK (OAB 418222/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000829-26.2023.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Francisco Lima de Souza - Maurino Antonio de Andrade - Vistos. Fls. 184/186. Recebo a petição referida como emenda da reconvenção para juntada de documentos. Recolhidas as custas devidas, recebo a reconvenção apresentada pelo requerido, da qual, inclusive, já houve a apresentação de contestação. Manifeste-se o requerido reconvinte sobre a contestação da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). e) Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC). Caso as partes manifestem interesse na realização de audiência de conciliação, verifique e certifique a z. Serventia se constam dos autos os endereços eletrônicos das partes e dos respectivos procuradores para o envio de convite para a realização de audiência por meio virtual (videoconferência). Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para a apresentação dos endereços eletrônicos na forma do parágrafo único, do artigo 6º, acima transcrito (endereço de e-mail da parte autora ou da parte ré e de seus respectivos procuradores). Prazo de 05 (cinco) dias. Com os endereços eletrônicos apresentados nos autos, remeta-se o processo ao CEJUSC para agendamento da sessão de tentativa de conciliação. No caso de impossibilidade de realização por videoconferência, promova-se a realização de audiência de conciliação na forma presencial ou híbrida. Em cumprimento à Resolução 809/2019, é devida a remuneração ao conciliador que presidir a audiência, devendo ser custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais. Os valores deverão ser depositados diretamente na conta corrente informada pelo conciliador que presidir a audiência, comprovando-se o depósito posteriormente nos autos. A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da gratuidade processual, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente a sua fração. No caso de restar negativa a tentativa de conciliação, tornem os autos conclusos para prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: CAROLINA SAYUMI MAKINO SUZUKI (OAB 326088/SP), PATRICIA REGINA SAVIO (OAB 457531/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001748-49.2022.8.26.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.C. - C.S.T.C. - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, considerando que somente após a distribuição da presente é que houve efetiva comprovação da guarda de fato e de direito para a genitora-requerida, com trânsito em julgado do feito 1000329-96.2019.8.26.0238. E assim o faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das despesas e honorários do advogado do polo ativo, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando, entretanto, o que consta do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC. Arbitro os honorários advocatícios da D. Procurador em 100% da tabela OAB/DP, expedindo-se certidão ao trânsito. R.P.I.C. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: CAROLINA SAYUMI MAKINO SUZUKI (OAB 326088/SP), ISABELLA BARROS VILLAR (OAB 483897/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003146-94.2023.8.26.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.G.R.G. - Ante o exposto, quanto aos pedidos de guarda e visitas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e quanto aos alimentos, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia mensal ao autor no valor correspondente a 1/3 do salário mínimo até o dia 10 de cada mês, em caso de ausência de vínculo empregatício e em 1/3 dos rendimentos líquidos, incidindo também sobre gratificações, adicionais, horas extras, férias, 13º salário e participação de lucros e resultados, exceto FGTS. Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% da condenação. P.R.I.C. - ADV: CAROLINA SAYUMI MAKINO SUZUKI (OAB 326088/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003146-94.2023.8.26.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.G.R.G. - Ante o exposto, quanto aos pedidos de guarda e visitas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e quanto aos alimentos, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia mensal ao autor no valor correspondente a 1/3 do salário mínimo até o dia 10 de cada mês, em caso de ausência de vínculo empregatício e em 1/3 dos rendimentos líquidos, incidindo também sobre gratificações, adicionais, horas extras, férias, 13º salário e participação de lucros e resultados, exceto FGTS. Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% da condenação. P.R.I.C. - ADV: CAROLINA SAYUMI MAKINO SUZUKI (OAB 326088/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001445-64.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - W.F.V. - V.A.D. - Fls. 318/357: Dê-se ciência à parte requerida. Em relação ao requerimento de justiça gratuita formulado em nome da parte requerida: o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos como documentos sigilosos, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários atualizados de todas as contas de titularidade, dos últimos três meses; incluindo os extratos relacionados ao CNPJ indicado às fls. 62; b) cópia da última declaração completa de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, incluindo os extratos relacionados ao CNPJ indicado às fls. 62. Sem prejuízo, em continuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). e) Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC). Caso as partes manifestem interesse na realização de audiência de conciliação, verifique e certifique a z. Serventia se constam dos autos os endereços eletrônicos das partes e dos respectivos procuradores para o envio de convite para a realização de audiência por meio virtual (videoconferência). Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para a apresentação dos endereços eletrônicos na forma do parágrafo único, do artigo 6º, acima transcrito (endereço de e-mail da parte autora ou da parte ré e de seus respectivos procuradores). Prazo de 05 (cinco) dias. Com os endereços eletrônicos apresentados nos autos, remeta-se o processo ao CEJUSC para agendamento da sessão de tentativa de conciliação. No caso de impossibilidade de realização por videoconferência, promova-se a realização de audiência de conciliação na forma presencial ou híbrida. Acrescento, ainda, que nas ações que envolvam Direito das Famílias, a audiência de conciliação deve ser realizada preferencialmente de forma presencial, podendo os advogados participarem virtualmente, caso assim pretendam. Ressalto a importância da modalidade presencial como mais compatível com a natureza das discussões que tais casos envolvem, propiciando melhor ambiente para tentativa de composição entre as partes. Em cumprimento à Resolução 809/2019, é devida a remuneração ao conciliador que presidir a audiência, devendo ser custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais. Os valores deverão ser depositados diretamente na conta corrente informada pelo conciliador que presidir a audiência, comprovando-se o depósito posteriormente nos autos. A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da gratuidade processual, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente a sua fração. No caso de restar negativa a tentativa de conciliação, tornem os autos conclusos para prosseguimento e decisão Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: JÉSSICA MAYARA BUENO ZUZJAK (OAB 418222/SP), CAROLINA SAYUMI MAKINO SUZUKI (OAB 326088/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001055-31.2023.8.26.0238 - Mandado de Segurança Cível - Assistência à Saúde - C.C.W. - Certidão de honorários expedida e disponibilizada no sistema com assinatura digital, para impressão pela parte interessada por seus próprios meios. - ADV: CAROLINA SAYUMI MAKINO SUZUKI (OAB 326088/SP)
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