Ricardo Ferreira Dos Santos

Ricardo Ferreira Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 326542

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRF3, TJSC, TRT2, TJSP
Nome: RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052696-16.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Wellington Sabino da Silva - Empare - Empresa Paulista de Refrigerantes Ltda. - Laspro Consultores Ltda - Ao Administrador Judicial: ciência da petição de folhas supra. - ADV: RICARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 326542/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB 224501/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5080562-92.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ELISABETE FRANCA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO FERREIRA DOS SANTOS - SP326542 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 10 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003903-43.2016.8.26.0009 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marcia Cristina Correia da Silva Benite - Josefa Correia da Silva - - Silvia Regina Correia Martins - - Alex Correia da Silva - - Thalita Correia da Silva - Fazenda do Estado de S. Paulo - Por sentença, para que produza seus efeitos de Lei, JULGO E HOMOLOGO a partilha de fls. 94/97 dos bens deixados por falecimento de João Correia da Silva, Espólio. Em consequência, adjudico aos herdeiros os seus respectivos quinhões ressalvados os direitos de terceiros. Ciência à Fazenda do Estado. Diante do acordo a que chegaram os interessados, ausente interesse recursal, vale a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, na data da assinatura digital. Providenciar a expedição do formal de partilha nos termos do Provimento CG nº 31/2013 ou, caso haja requerimento da parte, com o devido recolhimento da taxa, o documento poderá ser expedido nos termos do Provimento CG nº 14/2020 (DJE 9/6/2020). Após, arquive-se. P.I.C. - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), RICARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 326542/SP), RICARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 326542/SP), RICARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 326542/SP), RICARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 326542/SP), RICARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 326542/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001250-04.2024.8.26.0010 (processo principal 1005813-58.2023.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elinaelma Suelane do Nascimento Silva - Vistos. Fsl; 328/331: Expeça-se mandado de penhora e avaliação ao endereço da coexecutada Marmoraria Cantareira, como indicado às fls. 329, cumprimento via central compartilhada, caso necessário. Int. São Paulo, 10 de junho de 2025. Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juiz(Juíza) de Direito - assinado digitalmente. - ADV: RICARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 326542/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037357-13.2011.8.26.0007 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Creso Furtado dos Santos - - Edvaldo Furtado dos Santos e outro - Jocelice Ferreira da Costa - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ROBERTO TORRES (OAB 104102/SP), LILIAN RODRIGUES ALBA (OAB 153653/SP), DANIEL XAVIER DE SOUZA (OAB 361585/SP), RICARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 326542/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1003133-83.2024.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargda: Roseli Gonçalves - Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face do despacho que determinou que o apelante, ora embargante, comprove o recolhimento em dobro do preparo recursal sob pena de deserção. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, mas nego-lhes provimento. Com efeito, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no despacho atacado, únicas hipóteses de cabimento dos Embargos, de acordo com o art. 1.022 do CPC. Ainda que o apelante alegue um erro no cálculo da Serventia, é incontroverso que o apelante efetuou o recolhimento do preparo recursal de forma insuficiente no ato da interposição da Apelação. Independentemente do valor da diferença, o apelante deve pagar o preparo recursal no valor correspondente ao dobro do que deveria ter sido recolhido quando da interposição do recurso, abatendo-se o recolhimento parcial que foi feito, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Neste sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica: "2. Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o recurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em dobro. Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro. Precedentes. 3. A juntada de comprovante de complementação do pagamento recolhido a menor não afasta a sanção do recolhimento em dobro, haja vista a previsão do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil."(STJ - AgInt no AREsp n. 2.134.242/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, §4º, DO CPC/2015). (...) 2. O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, §4º). 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ). Precedentes. (...) 6. Agravo interno no recurso especial não provido." (STJ - AgInt no REsp n. 1.900.494/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO RELACIONADO A OUTRO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, §4º, DO CPC/2015). NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, §4º). 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "A ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)."(AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.990/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Vê-se, assim, que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito do despacho. A embargante utiliza os Embargos de Declaração como meio para reexame do mérito, o que não se coaduna com a finalidade deste recurso. Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o despacho atacado, nos termos em que foi exarado. Em derradeira oportunidade, comprove o recorrente o recolhimento em dobro do preparo recursal devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de o recurso não ser conhecido, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. - Magistrado(a) Léa Duarte - Advs: Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Ricardo Ferreira dos Santos (OAB: 326542/SP) - Sala 203 – 2º andar
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000901-36.2025.4.03.6126 IMPETRANTE: NELSON AUGUSTO DERINARDE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO FERREIRA DOS SANTOS - SP326542 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS DE SANTO ANDRÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NELSON AUGUSTO DERINARDE em face de ato omissivo praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTO ANDRÉ, ao não dar andamento ao requerimento sob o nº 1542388433. Aduz que em 18/11/2024 ingressou com o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo de trabalho exercido no exterior, não sendo analisado até a presente data. A inicial veio acompanhada de documentos. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 361699228). Informações prestadas pela autoridade impetrada no ID 364091509, aduzindo que o requerimento foi analisado e concluído. O impetrante informou que não tem interesse no prosseguimento do feito, uma vez que o processo administrativo foi concluído (ID 364504972). O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito, em razão da ausência do interesse público que justificasse sua intervenção (ID 366884640). É o relatório. Fundamento e decido. Consoante a informação prestada pela impetrada, após a impetração do presente mandado de segurança, houve a análise e conclusão do processo administrativo (ID 364091514). Considerando o regular prosseguimento da análise e da conclusão do processo administrativo, resta evidenciada a ausência superveniente de interesse de agir na presente demanda judicial, haja vista que o objeto do pedido jurisdicional ocorreu. Com efeito, o interesse de agir é caracterizado pela necessidade de intervenção do Poder Judiciário para plena satisfação do interesse postulado. Mister, ainda, esteja presente a utilidade da providência requerida, tendo em vista a própria natureza da atividade jurisdicional. Assim, é de se reconhecer a ausência superveniente de interesse de agir, conforme determina o artigo 493 do Código de Processo Civil: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Dessa forma, resta configurada a carência da ação pela ausência de uma de suas condições, a saber, o interesse processual. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito, a teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Descabem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data do sistema.
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