Airlene De Souza Elias

Airlene De Souza Elias

Número da OAB: OAB/SP 326972

📋 Resumo Completo

Dr(a). Airlene De Souza Elias possui 153 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 153
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: AIRLENE DE SOUZA ELIAS

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
153
Últimos 90 dias
153
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (54) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (21) RECURSO INOMINADO CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1022141-09.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Funserv Fundacao da Seguridade Social dos Servidores Publicos Municipais de Sorocaba - Apelado: Sérgio Venancio de Almeida - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (págs. 805-812) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: Airlene de Souza Elias (OAB: 326972/SP) - Bruno Pelle Rodrigues (OAB: 319717/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2142357-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Funserv Fundacao da Seguridade Social dos Servidores Publicos Municipais de Sorocaba - Agravada: Egle Saltenis - Magistrado(a) Francisco Bianco - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO COLETIVA FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CUMPRIMENTO INDIVIDUAL SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE COEXECUTADA FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA (FUNSERV) - ACOLHIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL DA MESMA PARTE LITIGANTE À EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA REFERENTES À ETAPA EXECUTIVA IMPOSSIBILIDADE PRETENSÃO RECURSAL DA REFERIDA PARTE DEVEDORA AO RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 345 DO C. STJ AO CASO CONCRETO IMPOSSIBILIDADE. 1. CONDENAÇÃO DA PARTE COEXECUTADA, FUNSERV, AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, REFERENTES À ETAPA EXECUTIVA, FUNDAMENTADA NO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 345, DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E REITERADA DO C. STJ, JURIDICAMENTE ADEQUADA. 2. IRRELEVÂNCIA DE ARGUIÇÃO DAS SEGUINTES MATÉRIAS JURÍDICAS: A) VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO; B) POSTULAÇÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, EM FAVOR DA PARTE COEXEQUENTE. 3. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 345 E TEMA Nº 973, DO C. STJ, RATIFICADA. 4. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE-IMPUGNADA, A TÍTULO DE OBSERVAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15. 6. EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO: A) ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIALO, OFERECIDA PELA PARTE COEXECUTADA, FUNSERV, PARA A HOMOLOGAÇÃO DA RESPECTIVA CONTA DE LIQUIDAÇÃO (R$2.917,19); B) CONDENAÇÃO DAS PARTES LITIGANTES, IMPUGNANTE E COEXECUTADA, FUNSERV E A IMPUGNADA-EXEQUENTE, EGLE SALTENIS, RECIPROCAMENTE, AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, REFERENTES À ETAPA EXECUTIVA, ARBITRADOS NO VALOR DE R$1.000,00. 7. DECISÃO, RECORRIDA, RATIFICADA. 8. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, APRESENTADO PELA PARTE IMPUGNANTE E COEXECUTADA, FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA FUNSERV, DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Airlene de Souza Elias (OAB: 326972/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2165062-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Funserv Fundacao da Seguridade Social dos Servidores Publicos Municipais de Sorocaba - Agravada: Eliane Mazieiro da Silva (Representando Menor(es)) - Agravado: Pyetra Guido da Cruz (Menor(es) representado(s)) - Agravo de Instrumento nº 2165062-87.2025.8.26.0000 Agravante: FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA - FUNSERV Agravadas: ELIANE MAZIEIRO DA SILVA e P. G. DA C. (menor representada por sua guardiã, ELIANE MAZIEIRO DA SILVA) Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba Magistrado: Dr. Alexandre de Mello Guerra Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - FUNSERV contra a r. decisão (fl. 146/147 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por Eliane Mazieiro da Silva e P. G. da C. (menor representada por sua guardiã, a agravada ELIANE) em face da agravante, que determinou que a agravante procedesse ao ajuste do valor do desconto referente à inclusão da agravada P. G. da C. na qualidade de dependente da agravada ELIANE no plano de assistência à saúde fornecido pela agravante aos servidores públicos do Município de Sorocaba, para que fosse o mesmo valor descontado para os demais filhos da agravada ELIANE. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/15), em síntese, que a r. decisão agravada é extra petita, por ter extrapolado os limites do pedido inicial que se restringia à inclusão da agravada P. G. da C. no plano de saúde, sem abordar valores de contribuição. No mérito, alega a violação da Lei Municipal nº10.965, de 19/09/2.014, que prevê expressamente a forma de contribuição para dependentes incluídos por ordem judicial, e argumenta que a agravante, sendo uma fundação pública sem fins lucrativos e regulada por lei específica, não deve ser equiparada a um plano de saúde privado. Adicionalmente, ressalta o impacto financeiro negativo que a decisão impõe ao já deficitário sistema de assistência à saúde municipal, comprometendo sua sustentabilidade, e invoca o princípio da separação dos poderes, defendendo que a modificação judicial de valores estabelecidos em lei municipal configura indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de competência do Poder Legislativo. Com tais argumentos, pede a concessão do efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 15). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do Código de Processo Civil. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput e parágrafo 3º; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Trata-se na origem de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada pelas agravadas em face da agravante, visando à inclusão da menor, a agravada P. G. da C., no plano de assistência à saúde da agravante, na condição de dependente da agravada ELIANE, que detém a sua guarda. A tutela antecipada de urgência foi deferida pelo Juízo a quo (fls. 54/56 dos autos principais), determinando a inclusão da agravada P. G. da C. como dependente da agravada ELIANE no plano de saúde da agravante, determinação que foi integralmente cumprida pela agravante, que procedeu à inclusão da menor em seus cadastros. Entretanto, após o cumprimento da medida, a agravada ELIANE se insurgiu nos autos principais quanto ao valor descontado pela agravante a título de contribuição para custeio da agravada P. G. da C. no plano de assistência à saúde, alegando que este era superior ao valor cobrado para seus filhos naturais (R$239,14 contra R$76,09, fls. 142/143 dos autos principais), em face do que foi proferida a r. decisão agravada, que determinou o ajuste do valor do desconto para o mesmo patamar dos demais filhos da agravada ELIANE. Pois bem, a controvérsia recursal se limita a decidir o valor da contribuição mensal devida pela agravada ELIANE para a inclusão da agravada P. G. da C. no plano de assistência à saúde da agravante. De pronto, é necessário destacar que a r. decisão agravada não é extra petita, pois a questão do valor da contribuição para a inclusão da agravada P. G. da C. no plano de assistência à saúde da agravante é uma consequência jurídica intrínseca ao pedido principal. Com efeito, ao requererem a inclusão da menor como dependente, as agravadas implicitamente buscaram que essa inclusão ocorresse com os mesmos valores aplicáveis aos filhos da agravada ELIANE, de forma que a discussão sobre o valor cobrado não constitui uma nova causa de pedir ou um pedido estranho à lide, mas sim um desdobramento natural do cumprimento da tutela antecipada de urgência concedida às fls. 54/56 dos autos principais. Por outro lado, cumpre reconhecer que a tutela antecipada de urgência foi devidamente cumprida pela agravante, que procedeu à inclusão da agravada P. G. da C. no plano de assistência à saúde, como requerido pelas agravadas na inicial, incidindo sobre ela a alíquota contributiva expressamente prevista no Anexo 1-A da Lei Municipal nº 10.965, de 19/09/2.014, para a categoria de Outros dependentes legais/judiciais. Nesse ponto, a distinção estabelecida pela Lei Municipal nº 10.965, de 19/09/2.014 entre as diversas categorias de dependentes, com a aplicação de valores de contribuição variáveis é perfeitamente válida e não conflita com o ordenamento jurídico pátrio, uma vez que o instituto da guarda confere ao menor a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que já foi devidamente observado quando do ingresso da agravada P. G. da C. no plano de assistência à saúde da agravante. Ocorre que a guarda não se confunde com a filiação. A filiação estabelece um vínculo parental pleno, permanente e irrevogável, seja por nascimento ou por adoção, conferindo ao indivíduo a condição de filho com todos os direitos e deveres inerentes à relação familiar, assegurando-se inclusive a plena igualdade entre os filhos naturais e adotivos, nos termos do artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e do artigo 41, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A adoção, especificamente, rompe qualquer vínculo com os pais biológicos e cria uma nova relação filial com os adotantes, com os mesmos direitos e deveres dos filhos consanguíneos. A guarda, por sua vez, é um instituto de natureza protetiva e assistencial, que visa a regular a posse de fato do menor, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente que, embora confira a condição de dependente para uma série de direitos (incluindo previdenciários e, no caso, de saúde), não estabelece um vínculo de filiação no sentido estrito. Trata-se de uma medida de natureza eminentemente transitória, que atribui ao guardião a responsabilidade de prestar assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, mas não altera seu estado de filiação. Em outras palavras, a guarda não tem como objetivo final a criação de um laço familiar nos moldes da filiação, mas sim assegurar os direitos do menor em situações específicas, muitas vezes sem a intenção de substituição total da família de origem ou criação de um novo núcleo familiar pleno. Por tais motivos é que o Estatuto da Criança e do Adolescente não equipara o menor sob guarda ao filho da mesma forma como se preocupou em equiparar os filhos naturais e adotivos. Desse modo, a Lei Municipal nº 10.965, de 19/09/2.014, ao categorizar os dependentes e prever contribuições distintas para filhos (naturais ou adotivos) e para outros dependentes legais/judiciais (onde se enquadra o menor sob guarda), ampara-se nas nuances das relações jurídicas e na necessidade de manutenção do fundo. Essa distinção não configura discriminação, mas sim um critério atuarial e legalmente fundamentado para preservar a saúde financeira do sistema. Cada categoria de dependente, em razão de sua natureza jurídica específica e do vínculo que possui com o titular, pode representar um impacto distinto na projeção de custos e receitas do plano de assistência à saúde da agravante. Ademais, impor uma equiparação indiscriminada dos valores de contribuição, sem considerar as categorias e os balizamentos estabelecidos expressamente pelo legislador municipal, além de possuir o condão de comprometer a capacidade da agravante de continuar prestando assistência à saúde a todos os seus servidores e dependentes, configuraria indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de competência do Poder Legislativo, o que não pode se admitir. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. No mais, o perigo da demora ou o perigo de dano também se evidencia, uma vez que a agravante deixará de receber a contribuição legalmente devida pela agravada ELIANE. Ausente, ainda, o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, pois, em caso de julgamento desfavorável à agravante, os valores de contribuição eventualmente pagos a maior pela agravada ELIANE poderão lhe ser restituídos. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão agravada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 01 de julho de 2.025. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Airlene de Souza Elias (OAB: 326972/SP) - Francine Maria Carreira Marciano de Souza (OAB: 187005/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 2203621-16.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Sorocaba; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Requisição de Pequeno Valor; Nº origem: 0002372-90.2022.8.26.0602; Assunto: Aposentadoria; Agravante: Silvana Messias Furquim; Advogado: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP); Agravado: Funserv Fundacao da Seguridade Social dos Servidores Publicos Municipais de Sorocaba; Advogada: Airlene de Souza Elias (OAB: 326972/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013342-06.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Funserv Fundacao da Seguridade Social dos Servidores Publicos Municipais de Sorocaba - Apte/Apdo: Município de Sorocaba - Apda/Apte: Maeli Bueno Moraes - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Deram parcial provimento ao recurso de apelação da Autora e julgaram prejudicado os demais recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA SENTENÇA CITRA PETITA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE “PAGAMENTO DA APOSENTADORIA DESDE QUANDO PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL, RESPEITANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL” VÍCIO RECONHECIDO É NULA SENTENÇA PROFERIDA AQUÉM DO PEDIDO, POR CARACTERIZAR JULGAMENTO CITRA PETITA IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO, NOS TERMOS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC, POR NÃO SE ENCONTRAR A CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO, SOB PENA DE CONHECIMENTO ORIGINÁRIO DE QUESTÕES A RESPEITO DAS QUAIS SEQUER HOUVE UM COMEÇO DE APRECIAÇÃO, NEM MESMO IMPLÍCITA, PELO JUÍZO SINGULAR SENTENÇA ANULADA RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DAS REQUERIDAS PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Pelle Rodrigues (OAB: 319717/SP) (Procurador) - Airlene de Souza Elias (OAB: 326972/SP) (Procurador) - Marilia de Miranda Chiappetta dos Santos (OAB: 430759/SP) (Procurador) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - 1º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2299828-14.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Claudinei Alves - Embargdo: Saae Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - Embargdo: Funserv Fundacao da Seguridade Social dos Servidores Publicos Municipais de Sorocaba - Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo - 1. Ante o teor das razões dos embargos de declaração opostos por CLAUDINEI ALVES às fls. 1/20 e fls. 22/23 e tendo em vista eventual possibilidade de alteração do julgado, necessária a intimação da parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, a fim de apresentar, dentro do prazo legal, as contrarrazões ao recurso interposto, caso queira. 2. Após, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. Ponte Neto Relator - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Murilo Batista de Almeida (OAB: 333498/SP) - Alexandre Sfeir Alves (OAB: 304797/SP) - Airlene de Souza Elias (OAB: 326972/SP) - 1° andar
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010149-67.2024.5.15.0003 distribuído para 9ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira - 9ª Câmara na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200301376900000135520538?instancia=2
Anterior Página 3 de 16 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou