Neria Lucio Buzatto

Neria Lucio Buzatto

Número da OAB: OAB/SP 327122

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJSP, TJMG, TJPR, TRF3
Nome: NERIA LUCIO BUZATTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015063-71.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dileusa Maria da Conceição Silva - Cuida-se de ação Indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, proposta por Dileusa Maria da Conceição Silva em face da "PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTAIS PAULISTA" (prefeitura é prédio e, portanto, não possui legitimidade para ação: art. 75, III, CPC) visando perceber a quantia de R$ 307.600,00. Decido. O legislador pátrio distribuiu, de forma abstrata, aos múltiplos órgãos jurisdicionais, a questão a ser por ele resolvida, levando-se em conta ora o interesse da parte, ora o interesse público, que são denominados pela doutrina de critérios determinativos da competência. E como critério determinante de competência utilizou-se daquele sugerido por Chiovenda, denominado de repartição tríplice de competência: objetivo, funcional e territorial. Assim, para determinação da competência, internamente, adotou os seguintes critérios: a) objetivo: funda-se no valor da causa, natureza da ação ou qualidade da parte; b) funcional: orienta-se pelo foro e juiz (no primeiro grau) e no segundo, tribunal, câmara, relator. Regulam as atribuições dos diversos órgãos e seus componentes, como, no primeiro grau, qual o foro ou qual o juiz; no caso de tribunal, qual a câmara, o relator, qual a turma ou a seção. É a chamada competência funcional, que se estabelece de acordo com a função; c) territorial: tem por base o domicílio da parte, a localização da coisa ou o local do fato. Também conhecida como competência de foro, refere-se aos limites territoriais de atuação de cada órgão. Pelo critério objetivo a competência é objetivamente determinada (arts. 44 e 48/53 CPC): pelo valor da causa e matéria; a primeira relativa, a segunda absoluta. O critério funcional (art. 44 CPC) é oriundo da natureza e das exigências especiais das funções exercidas pelo juiz no processo. É edificada em critérios heterogêneos: relativos à competência objetiva e territorial, tanto que José Frederico Marques acena que a competência funcional leva em conta ora as fases do processo, ora os graus de jurisdição, ora o objeto do juízo. O critério territorial (artigo 46 e seguintes do CPC) tem por base a distribuição da massa de demandas a órgãos jurisdicionais do mesmo tipo, mas cada qual limitado territorialmente em função da divisão judiciária existente, denominado foro comum ou geral. A denominada justiça comum: Federal e Estadual foi tratada, respectivamente nos artigos 108 e 109 da Constituição Federal e no Código de Processo Civil. A competência, no caso, se dá em razão da pessoa: 'ratione personae'. E presença da Fazenda Pública Municipal (art. 75, III, CPC) no polo passivo da ação torna incompetente este Juízo (competência comum: residual) para processamento e julgamento do pedido em razão da pessoa envolvida, já que a Comarca é dotada de Vara Especializa, aquela adrede designada - leia-se competente - para dirimir as questões de interesse dos estados e dos municípios. Com efeito, as varas de Fazenda Pública processam e julgam causas cíveis em que figurem como parte o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações de direito público como autor ou como requerido. Entre as demandas recebidas pelas varas da Fazenda Pública estão ações civis públicas; ações de improbidade administrativa; reintegrações de posse; pedidos de indenização por dano moral; demandas envolvendo diferenças de vencimentos e concessão de gratificações de servidores públicos; demandas sobre concursos públicos etc. Nas comarcas que não contam com varas especializadas na área, o atendimento é realizado por uma das varas locais. É o que a doutrina denomina de foro especial, que tem sua divisão submetida a certos critérios como matéria, pessoa e local. Daí a competência ratione materiae, ratione personae ou ratione loci. E como dito alhures, a competência, que no caso é absoluta, porque 'ratione persoane', deve ser reconhecida de ofício a teor do que dispõe o artigo 64, §1º do Código de Processo Civil, tanto que eventual sentença proferida por juiz absolutamente incompetente é motivo de ação rescisória (art. 966, II, CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 64, § 1º do Código de processo Civil, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, e determino, após o decurso de prazo para eventual recurso, a remessa dos autos à E. Vara da Fazenda Público desta Comarca de Franca-SP, via Cartório Distribuidor. Int. - ADV: NÉRIA LUCIO BUZATTO (OAB 327122/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000145-51.2025.8.26.0426 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.J.P. - L.G.F. - Vistos. Apresente o polo passivo, no prazo de 10 dias, os documentos determinados no item 01, da decisão de fls. 114/115, que, como bem destacado, não se trata de rol exemplificativo, sob pena de denegação do benefício por documentação incompleta. Sem prejuízo, apresentada manifestação à contestação e especificação de provas, dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem-me conclusos. - ADV: CAIO GOBIRA FARIAS (OAB 202303/MG), NÉRIA LUCIO BUZATTO (OAB 327122/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000360-27.2025.8.26.0426 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.A.P.S. - T.R.S. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual ao requerido. Manifeste-se o polo ativo sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência. O silêncio será interpretado como concordância ao julgamento no estado em que o processo se encontra. Destaco que, caso se pretenda a produção de prova testemunhal, deve a parte que a pleitear, além de justificar a necessidade e pertinência, apresentar desde já seu rol de testemunhas, sob pena de preclusão. No mais, aguarde-se o prazo para manifestação das partes acerca do estudo de fls. 113/119. Intime-se. - ADV: NÉRIA LUCIO BUZATTO (OAB 327122/SP), LAÍS PIMENTA BELOTI COSTA (OAB 489752/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001707-41.2020.4.03.6318 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: NERIA LUCIO BUZATTO - SP327122-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001707-41.2020.4.03.6318 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: NERIA LUCIO BUZATTO - SP327122-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO No início do Voto. PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001707-41.2020.4.03.6318 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: NERIA LUCIO BUZATTO - SP327122-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Vistos. Trata-se de ação previdenciária em face do INSS com pedido de reconhecimento de tempo rural, com a consequente concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em sentença, o Juízo a quo entendeu pela parcial procedência. O INSS apresentou recurso inominado alegando a ausência de início de prova material em relação ao período rural reconhecido na sentença entre 21/11/1970 a 30/06/1978, além de discorrer sobre o não preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora apresentou contrarrazões. Disse a sentença: “Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento, como de atividade rural e especial, laborado nas lides rurais desde sua infância até 08/12/1991, sem o registro em CTPS, e, como atividade especial, do período de 18/02/2002 até a presente data, trabalhados na empresa PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CORRENTE. Primeiramente, passo à análise do reconhecimento de atividade rural. Nos termos da inicial, pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, com a averbação do exercício de atividade rural do período laborado nas lides rurais desde 1970 até o ano de 1978, sem o registro em CTPS. Como é cediço, para o reconhecimento de período trabalhado sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, ex vi do disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, que segue: “Artigo 55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] Parágrafo 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. Para comprovar o exercício do labor rural e início de prova material, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos: 1. Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio Paulista e Itirapuã de seu pai, onde consta a profissão como Trabalhador Rural (ID 116303595, fl. 29); 2. Certidão de Casamento dos pais, apresentando ser Lavrador a profissão do pai (ID 116306308, fl. 03); 3. Escritura Pública de compra e venda, registrada no cartório de registro de imóveis da comarca de Patrocínio Paulista, onde o pai do autor, Miguel Machado da Silva, adquiriu parte de um imóvel rural, denominado Sítio Água Limpa, em 10/07/1985 (ID 251594181, fls. 03/08); 4. Escritura Pública de compra e venda de imóvel rural, acusando ser Agricultor a profissão do pai do autor (ID 251594181, fl. 03); 5. Matrícula de imóvel rural de nº 2.699, declarando que Miguel Machado da Silva, agricultor, adquiriu o imóvel, por meio de escritura pública de compra e venda, em 10/07/1985 (ID 251594181, fl. 11). A qualificação de lavrador do pai do autor, constante em atos de registro civil e a matrícula de imóvel, embora não comprove o exercício efetivo do trabalho rural, constitui início razoável de prova material. Ademais, relativamente ao trabalho exercido a partir de período anterior aos 12 anos de idade, está assentado na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que considerando que a Constituição Federal de 1967, no art. 165, inciso X, proibia o trabalho de menores de 12 anos de idade, deve-se tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural esta limitação etária, uma vez que não é factível que abaixo dessa idade, ainda na infância, portanto, possua a criança vigor físico suficiente para o exercício pleno da atividade rural, sendo certo que sua participação nas lides rurais possui caráter limitado, não se podendo conceber o seu eventual auxílio como período de efetivo labor rural. Assim, caberia à prova testemunhal esclarecer se a parte autora, de forma efetiva e contínua, desempenhou a atividade de rural no intervalo referido. Com efeito, em seu depoimento, a testemunha José Roberto de Oliveira expôs que conheceu o autor no ano de 1969, e chegou a trabalhar com ele em serviços braçais, na lavoura, até o ano de 1978. Alegou que conheceu o pai do autor, Miguel, que era arrendatário da fazenda do proprietário Antônio. Informou que os irmãos do autor trabalhavam na fazenda junto com ele, não possuindo funcionários ou empregados. Disse que o autor não trabalhava exclusivamente na fazenda arrendada pelo pai, pois, eventualmente, eles trabalhavam juntos em fazendas vizinhas. Ademais, explanou que, quando trabalhavam juntos, não tinha data fixa para o recebimento do pagamento, recebiam, ora por quinzena, ora semanalmente, dependia do trabalho efetuado. Relatou que morava em uma fazenda vizinha à fazenda em que o autor trabalhava. Por fim, concluiu que, quando o autor saía da fazenda para trabalhar em fazendas vizinhas, os irmãos ficavam para auxiliar o pai no serviço da fazenda. Já a testemunha Alceu Tavares de Andrade, informou que seu pai arrendava uma área situada na Fazenda Santa Cruz, vizinha da área arrendada pelo pai do autor, Miguel, no ano de 1970, ano em que conheceu o autor. Disse que o pagamento dos arrendatários era feito por porcentagem, não sabendo informar se existia um contrato formal. Explanou que o autor residia na fazenda vizinha da de seu pai. Afirmou que o proprietário da Fazenda Santa Cruz, o Dr. Antônio, posteriormente, decidiu vender partes da fazenda para os arrendatários, sendo o pai do autor, Miguel, um dos compradores. Constatou que, na fazenda em que o autor trabalhava, não haviam funcionários ou empregados. Relatou que os serviços desempenhados pelo autor na fazenda era no plantio de batata arroz, milho, tirar leite de vaca, entre outros serviços da lavoura. Concluiu que o período que seu pai foi arrendatário da Fazenda Santa Cruz foi de 1969 até 1972, e que a família do autor continuou morando na sua parte da fazenda. Da prova oral produzida, verifico que os depoimentos das testemunhas foram coerentes, corroborando as informações constantes na exordial. Portanto, os depoimentos das testemunhas arroladas, prestados perante este Juízo Federal, mostraram-se coerentes no essencial, sendo apto a corroborar o exercício do trabalho rural, no período entre 21/11/1970 (dia em que o autor completou 12 anos de idade) até 30/06/1978. Do trabalho em condições especiais: Nos termos da inicial, pleiteia a parte autora o reconhecimento como atividade especial, os seguintes períodos: - 01/07/1978 a 03/09/1980 - Balconista - COSEL UNIDADES DOMÉSTICAS LTDA; - 13/10/1980 a 06/10/1986 - Balconista - COOPERATIVA NACIONAL AGRO INDUSTRIAL LTDA; - 23/06/1987 a 03/08/1987 - Prestador de Mão-de-Obra - H BETTARELLO CURTIDORIA E CALÇADOS LTDA; - 10/11/1987 a 21/11/1988 - Balconista - COOPERATIVA NACIONAL AGRO INDUSTRIAL LTDA; - 01/02/1989 a 25/05/1995 - Auxiliar de Escritório - SOCIEDADE ANÔNIMA CORTUME CARIOCA; - 01/04/1999 a 03/02/2000 - Instrutor de Auto Escola - RUI INÁCIO MACHADO. As atividades trabalhadas nos referidos períodos requeridos na exordial, não estavam descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n. º 9.032/95. Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo artigo 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, bem como o agente nocivo, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. Portanto, para o desiderato pretendido pela parte autora, era necessário que ele carreasse aos autos documentos que comprovassem a efetiva exposição a agentes nocivos, o que não foi realizado, não tendo ela se desincumbido do seu ônus. Nestes termos, verifico que a parte autora não faz jus ao reconhecimento da natureza especial. Diante desse contexto, considerando os vínculos anotados em CTPS, CNIS e os períodos reconhecido nesses autos, observo que na de 27/08/2019 (DER), a parte autora totaliza 37 anos, 9 meses e 25 dias de tempo de contribuição, SUFICIENTES para a concessão do benefício, como abaixo representado: - DER: 27/08/2019 - Período 1 - 21/11/1970 a 30/06/1978 - 7 anos, 7 meses e 10 dias - Tempo comum - 92 carências - PERÍODO RURAL; - Período 2 - 01/07/1978 a 03/09/1980 - 2 anos, 2 meses e 3 dias - Tempo comum - 27 carências - COSEL COMERCIAL SENSACAO LTDA; - Período 3 - 13/10/1980 a 06/10/1986 - 5 anos, 11 meses e 24 dias - Tempo comum - 73 carências - COOPERATIVA NACIONAL AGRO INDUSTRIAL - COONAI; - Período 4 - 23/06/1987 a 03/08/1987 - 0 anos, 1 meses e 11 dias - Tempo comum - 3 carências - H.BETTARELLO CURTIDORA E CALCADOS LTDA; - Período 5 - 10/11/1987 a 21/11/1988 - 1 anos, 0 meses e 12 dias - Tempo comum - 13 carências - COOPERATIVA NACIONAL AGRO INDUSTRIAL - COONAI; - Período 6 - 01/02/1989 a 25/05/1995 - 6 anos, 3 meses e 25 dias - Tempo comum - 76 carências - SOCIEDADE ANONIMA CORTUME CARIOCA; - Período 7 - 01/04/1999 a 03/02/2000 - 0 anos, 10 meses e 3 dias - Tempo comum - 11 carências - RUI INACIO MACHADO; - Período 8 - 01/10/2005 a 31/12/2008 - 3 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo comum - 39 carências - AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS; - Período 9 - 01/02/2009 a 31/12/2011 - 2 anos, 11 meses e 0 dias - Tempo comum - 35 carências - AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS; - Período 10 - 01/02/2012 a 27/08/2019 - 7 anos, 6 meses e 27 dias - Tempo comum - 91 carências - AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS. - Soma até a DER (27/08/2019): 37 anos, 9 meses e 25 dias, 460 carências - 98.5861 pontos. Portanto, em 27/08/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Deve, portanto, ser deferido o pedido inicial, para o fim de reconhecer o período acima como rural, para fins de averbação junto à parte ré e, consequentemente, concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (27/08/2019). DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) CONDENAR o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação: a1) como tempo de serviço prestado como atividade rural: - 21/11/1970 (dia em que o autor completou 12 anos de idade) até 30/06/1978. b) CONCEDER o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor da parte autora, a partir de da DER (27/08/2019), conforme fundamentação, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91, devendo aplicar aquele que for mais favorável; c) PAGAR a parte autora as parcelas atrasadas devidas entre o dia 27/08/2019 e a data da efetiva da implantação do benefício, consoante fundamentação acima exposta, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, autorizada a compensação com eventuais valores já pagos no período. É o relatório. Inicialmente, verifico que a autarquia recorrente apresentou contestação individualizada apenas em relação ao período de período rural, inexistindo na referida peça manifestação sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Apenas em sede recursal sustentou razões acerca genéricas sobre os requisitos apontados. Embora o tema de fundo seja relevante, a questão em análise já se fazia presente nos autos em primeiro grau, e foi ignorada quando da elaboração de defesa. Nesse ponto, destaco que não há espaço no ordenamento processual para inovação em recurso que não decorra de fato novo, o que não é o caso. Logo, a tese recursal deveria estar presente na defesa desde a contestação, o que não ocorreu. Sendo assim, não conheço do recurso nessa parte, pois traz tema que não foi previamente arrolado na contestação (inovação recursal), e recurso não é oportunidade para complementação de contestação insuficiente. Passo à análise do período rural. INÍCIO DE PROVA MATERIAL Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando baseada em início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito. A respeito do tema, foi editada a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Quanto ao início de prova material em si, verifica-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prova material juntada aos autos pode (e não necessariamente deve, a depender da análise das provas no caso concreto) ter eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento e seja corroborada por robusta prova testemunhal. Nesse sentido: “No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal”.(STJ, AgRg no REsp 1550637 / PR, Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 16/10/2015) A respeito do tema foi editada, ainda, a Súmula 577 do STJ, com o seguinte teor: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” E, também, a Súmula 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Porém, a Lei exige que haja contemporaneidade. Lei 8213, art. 55: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”. No mesmo sentido, a Súmula 34 da TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Buscando conciliar o art. 55, § 3º da Lei 8213, a Súmula 34 da TNU e a Súmula 577 do STJ, o que nem sempre é tarefa fácil, pondero, em homenagem à jurisprudência do C. STJ, que não cabe “delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado” (Resp 1.348.633/SP). Afastam-se, portanto, intepretações que exijam um documento material por ano. Imaginemos, a título de exemplo, um pedido de cômputo de tempo rural de 1960 a 1970 em que o primeiro documento é de 1965. Faz-se possível, em havendo robusta prova testemunhal, reconhecer o tempo rural para momento anterior a 1965. O que não se faz possível, sob pena de inadmissível desrespeito à Lei 8213 (e por consequência, à Súmula 34 da TNU), seria admitir esse período de 1960 a 1970, para ficarmos no mesmo exemplo, sem qualquer documento contemporâneo ao período. Tampouco há óbice à apresentação de documentos em nome do genitor e/ou cônjuge da parte autora, uma vez que a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da TNU é no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. Pois bem. Na sentença recorrida foi reconhecido o período rural de 21/11/1970 a 30/06/1978. Para tanto foi considerado como início de prova material: Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio Paulista e Itirapuã de seu pai, onde consta a profissão como Trabalhador Rural em 04/12/1970 (ID 292917914, pág. 6); Certidão de Casamento dos pais, apresentando ser Lavrador a profissão do pai em 07/10/1944 (ID 295917914, pág. 3); Escritura Pública de compra e venda, registrada no cartório de registro de imóveis da comarca de Patrocínio Paulista, onde o pai do autor, Miguel Machado da Silva, adquiriu parte de um imóvel rural, denominado Sítio Água Limpa, em 10/07/1985 Escritura Pública de compra e venda de imóvel rural, acusando ser Agricultor a profissão do pai do autor Matrícula de imóvel rural de nº 2.699, declarando que Miguel Machado da Silva, agricultor, adquiriu o imóvel, por meio de escritura pública de compra e venda, em 10/07/1985. Dos referidos documentos, verifica-se que os relativos ao imóvel rural foram juntados apenas aos autos judiciais. Contudo, fora juntado ao processo administrativo documento em nome do genitor do autor contemporâneo aos fatos. O depoimento das testemunhas e sua intepretação em primeiro grau de jurisdição não foram especificamente impugnados em recurso, limitando-se a autarquia recorrente a alegar que a prova testemunhal sem início de prova material não é suficiente, mas como visto, houve início de prova material. Sendo assim, é o caso de manutenção da sentença recorrida. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHECER EM PARTE O RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor dos atrasados até a sentença (Súmula 111, STJ). É como voto. PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001707-41.2020.4.03.6318 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: NERIA LUCIO BUZATTO - SP327122-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, decidiu CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS E NA PARTE CONHECIDA NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028219-97.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - V.C.P.B.S. - INTIMAÇÃO do polo ativo para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão relativamente ao mandado disponibilizada nos autos (cumprimento negativo), se o caso, com prosseguimento nos termos do art. 485, §1º, do CPC. - ADV: NÉRIA LUCIO BUZATTO (OAB 327122/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000192-42.2025.8.26.0426 - Pedido de Medida de Proteção - Inclusão em programa de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos - C.P.B. - Publicação da r. Sentença de fls. 473 a seguir transcrita: "Vistos. Acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 470/471. Verifica-se que a adolescente não se encontra em situação de risco, considerando que a proteção integral está garantida pelo acompanhamento da rede local. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do seu mérito, pela carência superveniente, e assim o faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do patrocinante provisionado (100%). R.P.I.C. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos." - ADV: NÉRIA LUCIO BUZATTO (OAB 327122/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030552-22.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nilda Aparecida da Silva - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. 1. Fls. 350/351: expeça-se MLE, de imediato, à requerente. 2. No mais, cumpra-se a decisão de f. 343, item 5. 3. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: ILAN GOLDBERG (OAB 100643/RJ), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), NÉRIA LUCIO BUZATTO (OAB 327122/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001541-66.2014.8.26.0426 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marcia Aparecida Misael - Vistos. Vista ao peticionário pelo prazo de dez dias (Dra. Néria Lúcio Buzatto). Após, nada requerido, tornem os autos ao arquivo. - ADV: LUCAS DOS SANTOS (OAB 330144/SP), JULIANO CARLO DOS SANTOS (OAB 245473/SP), NÉRIA LUCIO BUZATTO (OAB 327122/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000209-61.2025.8.26.0426 - Monitória - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Lidneia de Souza Oliveira - - Jose Antonio de Carvalho Souza e outro - Vistos. 1. HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo formulado pelas partes às fls. 177/183, na forma do art. 487, III, "b", CPC. 2. Fica o exequente intimado que decorrido o prazo de cumprimento do acordo (f. 178), e nada sendo reclamado em 30 dias, o processo será extinto independentemente de nova intimação, sendo presumida a quitação integral do débito. 3. Providencie-se a suspensão do processo, aguardando-se o prazo definido pelas partes para integral satisfação da obrigação, conforme item 2. Intime-se. - ADV: NÉRIA LUCIO BUZATTO (OAB 327122/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), NÉRIA LUCIO BUZATTO (OAB 327122/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500159-75.2025.8.26.0426 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - E.S. - Vistos. 1. Em virtude da gravidade daquilo narrado no ofício n. 100/2025 do Conselho Tutelar de Patrocínio Paulista, acolho a manifestação ministerial apresentada em peça sigilosa e determino o urgente retorno dos autos ao Setor Psicossocial do Juízo, para complementação do estudo técnico, com análise expressa sobre os impactos familiares, emocionais e psicossociais decorrentes das novas denúncias formuladas, com especial atenção à situação de vulnerabilidade das crianças e ao potencial risco à integridade física e emocional da genitora e dos menores. 2. Com a vinda do relatório, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo comum de 10 dias. 3. Após, tornem conclusos para sentença ou deliberações pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: NÉRIA LUCIO BUZATTO (OAB 327122/SP)
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