Disan Santana Pinheiro Junior
Disan Santana Pinheiro Junior
Número da OAB:
OAB/SP 327281
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
DISAN SANTANA PINHEIRO JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003392-93.2024.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edifício Flex Diadema - Vistos. DEFIRO o pedido de bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD até o limite do débito apontado na última planilha atualizada. Sendo frutífero o bloqueio, providencie-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo, servindo a efetivação da transferência como conversão do bloqueio em penhora. Em seguida, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, se não houver constituído nos autos, para, querendo, manifestar-se no prazo assinalado no §3º do citado diploma legal. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação pela parte executada, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Resultando irrisório o valor bloqueado, inferior a R$ 200,00, proceda-se ao imediato desbloqueio, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado. Providencie-se o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, se for o caso, na forma do §1º, do artigo 854, do Código de Processo Civil. Defiro pesquisa de bens do executado, através do sistema RENAJUD. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Oportunamente, retire-se o sigilo das peças. Realizadas as pesquisas, não sendo localizados bens e não havendo outros requerimentos, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DISAN SANTANA PINHEIRO JUNIOR (OAB 327281/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000474-82.2025.4.03.6338 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVA VISTA Advogado do(a) AUTOR: DISAN SANTANA PINHEIRO JUNIOR - SP327281 REU: HUMBERTO BORGES DE OLIVEIRA, LEILIANE CRISTINA DE CASTRO OLIVEIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Vistos. Reitero a parte autora que recolha as custas devidas à Justiça Federal em 15 dias, sob pena de extinção do feito. Int.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000785-21.2024.5.02.0713 RECLAMANTE: ANTONIO MARQUES RIBEIRO RECLAMADO: CHIEFE ADMINISTRACAO E SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA E OUTROS (3) Destinatário: ANTONIO MARQUES RIBEIRO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da expedição de alvará. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LUCIANA MATEUS DE ALMEIDA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARQUES RIBEIRO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000785-21.2024.5.02.0713 RECLAMANTE: ANTONIO MARQUES RIBEIRO RECLAMADO: CHIEFE ADMINISTRACAO E SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANTONIO MARQUES RIBEIRO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LUCIANA MATEUS DE ALMEIDA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARQUES RIBEIRO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000443-23.2023.5.02.0720 RECLAMANTE: DANIEL DE OLIVEIRA BALTAZAR RECLAMADO: CALORISOL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 848db4e proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 02 de Julho de 2025. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. O reclamante, sob o Id nº 7787468 (em 14/04/2025), concorda com os cálculos apresentados no laudo pericial de Id nº 3e18241 (em 03/04/2025). 1.3. A 2ª reclamada solidária (ISOLANTE CALORISOL), a 3ª reclamada solidária (SUMAR), a 4ª reclamada solidária (MARAMAR), a 5ª reclamada solidária (GEPE) e a 6ª reclamada solidária (RCA), devidamente intimadas sob os Ids nº 900083b, 1361a32, 3b0269e, 913dd52 e 41df0a4 (em 04/04/2025), não se manifestaram sobre os cálculos apresentados no laudo pericial de Id nº 3e18241 (em 03/04/2025), portanto, concordaram tacitamente com os mesmos. 1.4. Já a 1ª reclamada solidária (CALORISOL ENGENHARIA), devidamente intimada sob o Id nº d7b0bca (em 05/05/2025) não se manifestou sobre os esclarecimentos periciais apresentados pelo Perito Judicial sob o Id nº a4d514e (em 30/04/2025), em face de suas impugnações de Id nº 19b20f2 (em 25/04/2025), portanto, concordou tacitamente com os mesmos. 1.5. A 1ª reclamada e a 2ª reclamada estão em recuperação judicial em decisão prolatada em 19/09/2013 nos autos do processo nº 0014186-79.2013.8.26.0161 da 3ª Vara Cível do Foro de Diadema da Comarca de Diadema/SP. Nomeado Administrado Judicial o Dr. Alfredo Luiz Kugelmas, inscrito na OAB sob nº. 15.335, com endereço comercial na Rua Benjamim Constant nº. 61, 8º andar, Cj. 81, Centro, São Paulo/SP, tel. (11)3241-4277. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados no laudo pericial de Id nº 3e18241 (em 03/04/2025), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 27.946,28, atualizado até 30/11/2024 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora São devidos juros SELIC (Receita Federal) a partir de 02/04/2023 data de distribuição da ação, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o crédito principal atualizado (conforme Súmula nº 200 do C. TST). Calculados até a data do crédito principal em 30/11/2024, atingiam, à razão de 20,8956% de 12/2018 até 12/2020 e decrescente a partir de 12/2021 até 04/2022 no percentual de 20,6863%, o montante de R$ 5.821,88. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada no importe de R$ 20.987,55, sendo R$ 17.371,71 a título de crédito principal e R$ 3.615,84 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº 83568da (em 29/05/2024), condenou as reclamadas em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% a favor do patrono reclamante sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe total de R$ 2.737,79, sendo R$ 2.265,90 a título de principal e R$ 471,89 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 6. Tributos Por tratarem-se de verbas de natureza indenizatórias (devolução de descontos, FGTS e férias indenizadas) não incidem recolhimentos previdenciários e fiscais. 7. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito Fábio Gianvechio Pereira de Souza em R$ 2.000,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo das reclamadas solidárias, sucumbentes na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da atual CLT. 8. Demais despesas As reclamadas solidárias deverão, ainda, comprovar o pagamento das custas processuais da fase de conhecimento no valor de R$ 400,00 (em 29/05/2024) e arcar com eventuais custas da fase de execução. Eventual direcionamento da execução em face da 1ª e 2ª executadas solidárias deverão ser expedidas certidões para habilitação dos créditos junto ao Administrador Judicial. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação das executadas solidárias, na pessoa de seus advogados (art. 513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo em 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável, nesta Justiça Especializada (OJ SDI-1 nº 348 do C.TST), a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do atual CPC. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CALORISOL ENGENHARIA LTDA - INDUSTRIA DE ISOLANTES TERMICOS CALORISOL LTDA. - RCA - AGROPASTORIL LTDA - GEPE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO LTDA - MARAMAR VEICULOS LTDA - SUMAR VEICULOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000443-23.2023.5.02.0720 RECLAMANTE: DANIEL DE OLIVEIRA BALTAZAR RECLAMADO: CALORISOL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 848db4e proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 02 de Julho de 2025. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. O reclamante, sob o Id nº 7787468 (em 14/04/2025), concorda com os cálculos apresentados no laudo pericial de Id nº 3e18241 (em 03/04/2025). 1.3. A 2ª reclamada solidária (ISOLANTE CALORISOL), a 3ª reclamada solidária (SUMAR), a 4ª reclamada solidária (MARAMAR), a 5ª reclamada solidária (GEPE) e a 6ª reclamada solidária (RCA), devidamente intimadas sob os Ids nº 900083b, 1361a32, 3b0269e, 913dd52 e 41df0a4 (em 04/04/2025), não se manifestaram sobre os cálculos apresentados no laudo pericial de Id nº 3e18241 (em 03/04/2025), portanto, concordaram tacitamente com os mesmos. 1.4. Já a 1ª reclamada solidária (CALORISOL ENGENHARIA), devidamente intimada sob o Id nº d7b0bca (em 05/05/2025) não se manifestou sobre os esclarecimentos periciais apresentados pelo Perito Judicial sob o Id nº a4d514e (em 30/04/2025), em face de suas impugnações de Id nº 19b20f2 (em 25/04/2025), portanto, concordou tacitamente com os mesmos. 1.5. A 1ª reclamada e a 2ª reclamada estão em recuperação judicial em decisão prolatada em 19/09/2013 nos autos do processo nº 0014186-79.2013.8.26.0161 da 3ª Vara Cível do Foro de Diadema da Comarca de Diadema/SP. Nomeado Administrado Judicial o Dr. Alfredo Luiz Kugelmas, inscrito na OAB sob nº. 15.335, com endereço comercial na Rua Benjamim Constant nº. 61, 8º andar, Cj. 81, Centro, São Paulo/SP, tel. (11)3241-4277. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados no laudo pericial de Id nº 3e18241 (em 03/04/2025), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 27.946,28, atualizado até 30/11/2024 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora São devidos juros SELIC (Receita Federal) a partir de 02/04/2023 data de distribuição da ação, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o crédito principal atualizado (conforme Súmula nº 200 do C. TST). Calculados até a data do crédito principal em 30/11/2024, atingiam, à razão de 20,8956% de 12/2018 até 12/2020 e decrescente a partir de 12/2021 até 04/2022 no percentual de 20,6863%, o montante de R$ 5.821,88. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada no importe de R$ 20.987,55, sendo R$ 17.371,71 a título de crédito principal e R$ 3.615,84 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº 83568da (em 29/05/2024), condenou as reclamadas em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% a favor do patrono reclamante sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe total de R$ 2.737,79, sendo R$ 2.265,90 a título de principal e R$ 471,89 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 6. Tributos Por tratarem-se de verbas de natureza indenizatórias (devolução de descontos, FGTS e férias indenizadas) não incidem recolhimentos previdenciários e fiscais. 7. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito Fábio Gianvechio Pereira de Souza em R$ 2.000,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo das reclamadas solidárias, sucumbentes na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da atual CLT. 8. Demais despesas As reclamadas solidárias deverão, ainda, comprovar o pagamento das custas processuais da fase de conhecimento no valor de R$ 400,00 (em 29/05/2024) e arcar com eventuais custas da fase de execução. Eventual direcionamento da execução em face da 1ª e 2ª executadas solidárias deverão ser expedidas certidões para habilitação dos créditos junto ao Administrador Judicial. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação das executadas solidárias, na pessoa de seus advogados (art. 513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo em 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável, nesta Justiça Especializada (OJ SDI-1 nº 348 do C.TST), a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do atual CPC. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DE OLIVEIRA BALTAZAR
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013745-66.2022.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Praça Diadema I - Vistos. Fls. 164/165: Junte a matrícula atualizada do imóvel. Logo após, tornem para deliberação. Intime-se. - ADV: DISAN SANTANA PINHEIRO JUNIOR (OAB 327281/SP)
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