Disan Santana Pinheiro Junior
Disan Santana Pinheiro Junior
Número da OAB:
OAB/SP 327281
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
DISAN SANTANA PINHEIRO JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017212-82.2024.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Praça Diadema I - HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes a fls. 78/85 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Destarte, declaro suspensa a execução durante o prazo estipulado no acordo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Findo o prazo do acordo, deverá ser noticiado pelas partes seu cumprimento para extinção do feito. Interrompa-se a ordem de bloqueio e libere-se eventuais valores constritos, via Sisbajud. Após, aguarde-se em arquivo. Int. - ADV: DISAN SANTANA PINHEIRO JUNIOR (OAB 327281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004917-61.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Izabelle Francelino dos Santos - Malix Automóveis Ltda. - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios à parte contrária, nos termos da fundamentação. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente e em apartado (peticionamento intermediário categoria execução de sentença), com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, além do recolhimento da taxa judiciária de que trata o artigo 4º, inciso IV, da Lei 11.608/03, observando-se que, no cumprimento relativo a obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa (Comunicado Conjunto 951/23). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GABRIELE BIANCHINI DE LA FUENTE (OAB 487490/SP), DISAN SANTANA PINHEIRO JUNIOR (OAB 327281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027324-95.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edvaldo Ferreira dos Santos - Malix Automóveis Ltda. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 10.204,01 (dez mil duzentos e quatro reais e um centavo) a título de danos materiais, com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, atualizada de acordo com a Lei 14.905/2024, e juros de mora a contar da citação pela Taxa Selic, diminuindo-se desta o valor do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (quando a taxa será zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência - artigo 406, § 3º, do Código Civil), conforme artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbênciarecíproca(definida levando em consideração a proporção do pedido que restou acolhida e o princípio da causalidade), as custas serão igualmente repartidas. Caberá ao autor arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% do proveito econômico obtido (diferença entre o devido e o pleiteado), percentual compatível com a natureza e complexidade da ação e, ainda, com o trabalho desenvolvido nos autos (artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil). Às rés caberá, por sua vez, pelos motivos expostos, suportar os honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme artigos 86, parágrafo único e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários sucumbenciais aqui arbitrados serão atualizados desde esta data até o efetivo pagamento pelo IPCA e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, pela Taxa Selic, diminuindo-se desta o valor do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (quando a taxa será zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência - artigo 406, § 3º, do Código Civil), nos termos dos artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Cumprido, arquivem-se definitivamente os autos vez que eventual cumprimento de sentença deverá se dar em incidente próprio. P. I. - ADV: WILLIAN DE OLIVEIRA MONTENEGRO DE LIMA (OAB 421645/SP), DISAN SANTANA PINHEIRO JUNIOR (OAB 327281/SP), PATRÍCIA SAYURI NIITSUMA (OAB 414787/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012011-29.2024.8.26.0161 (apensado ao processo 1017191-43.2023.8.26.0161) (processo principal 1017191-43.2023.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Condomínio Edifício Green Village - Relação: 0649/2025 Teor do ato: Ofício - ciência Advogados(s): Disan Santana Pinheiro Junior (OAB 327281/SP) - ADV: DISAN SANTANA PINHEIRO JUNIOR (OAB 327281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1027076-37.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Mzm Conquista Reserva Campestre Incorporação Spe Ltda - Apelado: Condomínio Conquista Reserva Campestre - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM CONTRARIAR O TRABALHO DO PERITO JUDICIAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA CONSOANTE ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Joao Rogerio Romaldini de Faria (OAB: 115445/SP) - Disan Santana Pinheiro Junior (OAB: 327281/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012011-29.2024.8.26.0161 (apensado ao processo 1017191-43.2023.8.26.0161) (processo principal 1017191-43.2023.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Condomínio Edifício Green Village - Ofício - ciência - ADV: DISAN SANTANA PINHEIRO JUNIOR (OAB 327281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021551-83.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - André Bomfim Pompeu de Campos - Marcelo Merino Marques - - Lucilene Gonçalves Marques - Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia Vistos. Fls. 228/229: Manifestem-se os réus no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Dilig. - ADV: DISAN SANTANA PINHEIRO JUNIOR (OAB 327281/SP), DISAN SANTANA PINHEIRO JUNIOR (OAB 327281/SP), LUCAS ALVES LEMOS HERCULANO (OAB 360328/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2197616-75.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 34ª Câmara de Direito Privado; ISSA AHMED; Foro de Guarulhos; 4ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1019888-13.2021.8.26.0224; Despesas Condominiais; Agravante: Condominio Vila Felicita Bonsucesso; Advogado: Disan Santana Pinheiro Junior (OAB: 327281/SP); Agravada: Claudia Soares Coelho; Interessado: Caixa Economica Federal; Advogado: Christiano Carvalho Dias Bello (OAB: 188698/SP); Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP); Advogado: Ivo Pereira (OAB: 143801/SP); Advogada: Andrea Cristina Serpe Ganho Lolli (OAB: 355653/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007815-62.2025.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Milão - Vistos. Recolha-se a diligência do senhor oficial de justiça. Após, cumpra-se o quanto abaixo determinado. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado, assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. - ADV: DISAN SANTANA PINHEIRO JUNIOR (OAB 327281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001276-80.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Condominio Evolution Diadema - Companhia Ultragáz S/A - Vistos. Trata-se de ação obrigação de fazer consistente na retirada dos vasilhames de propriedade ré e de se abster das cobranças de consumo após 02/01/2025, enquanto a ré sustenta que houve consumo até 29/01/2025. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que é inconteste que os vasilhames ainda se encontravam no condomínio autor por ocasião da propositura da ação. Declaro o feito saneado. Informem as partes se têm outras provas a produzir. No silêncio, tornem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), DISAN SANTANA PINHEIRO JUNIOR (OAB 327281/SP)