Denis Claudio Octavio
Denis Claudio Octavio
Número da OAB:
OAB/SP 328546
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denis Claudio Octavio possui 74 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
DENIS CLAUDIO OCTAVIO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000326-56.2017.8.26.0521 - Execução da Pena - Transferência para o regime semiaberto - G.M.S. - Diante da declaração do sentenciado, fls retro, nomeio um dos membros da Defensoria Pública para sua defesa. Consigno que o sentenciado poderá, a qualquer tempo, constituir novo advogado. Caso contrário, permanecerá a atuação da Defensoria Pública. Ciência ao advogado anteriormente constituído, se o caso. Anote-se e abra-se vista à DPE e proceda à retificação da representação no sistema. - ADV: DENIS CLAUDIO OCTAVIO (OAB 328546/SP), WANDERSON JUNIOR DE CASTRO (OAB 419972/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2173774-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: D. C. O. - Interessado: C. L. O. - Agravado: o J. - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de decretação da prisão de devedor de alimentos. Argumenta o recorrente que o filho é maior, trabalha e pode se manter; que ele preferiu, diferentemente dos irmãos, formação mais custosa; que postulou a conciliação; que já efetuou pagamentos dentro de suas possibilidades; que há excesso na cobrança, inclusive de acréscimos, o que torna ainda mais difícil o adimplemento; que deve haver conversão do rito. Requer efeito suspensivo. É o relatório. Não se entende de deferir a liminar. No último habeas corpus impetrado pelo devedor, já se assentou o seguinte: Ao que parece, desde 2017 corre o cumprimento. Houve pagamento, realmente, de vinte mil reais, realizado em outubro de 2022. Valores deste ano, de 2023 e de 2024 são cobrados, tendo sido requerida conciliação infrutífera pelo genitor, além de proposta de pagamento em 29 parcelas, que não foi aceita e que não se pode impor ao credor. Sabido, ainda, que pagamentos parciais não afastam a custódia e que questões atinentes ao binômio possibilidade/necessidade não se discutem no âmbito do cumprimento. Aliás, e seja como for, parece já havida revisional em 2022, reduzida, mas ainda impaga, a pensão. De todo modo, mesmo atingida a maioridade pelo agravado em seu transcurso, consta estar cursando faculdade particular, de veterinária. Depois, ainda se ponderou: Pois, em consulta aos autos do cumprimento, vê-se iniciado o incidente há mais de sete anos, em novembro de 2017. Desde então, o devedor consta ter realizado pagamento na quantia de aproximadamente R$ 13.000,00 (fls. 168 do cumprimento). Mas, note-se, somente o fez após, não só a decretação de sua prisão civil, bem como após a denegação de ordem de habeas corpus preventivo anteriormente impetrado (HC n. 0012486-90.2018.68.26.0000). E, neste anterior habeas corpus, já se havia acentuado: Depois, incontroverso que o credor, mesmo maior, ainda esteja cursando o ensino superior, assim em medicina veterinária, conforme ressaltado, com maior custo, e diante do que recrudesce o dever de sustento dilargado nos termos da Súmula 358 do STJ. Já a situação narrada, de que os irmãos do credor teriam buscado formações menos onerosas, não alteram o quadro, tampouco por si justificam a concessão da ordem. Sobre a alegação de que o credor se encontra laborando, nos autos do cumprimento o genitor juntou holerite do filho. O documento é datado de junho de 2022 (fls. 389/390) e indica salário de cerca de R$ 1.000,00. Assim, não se tem informação concreta de que o vínculo persista, e com remuneração bastante ao próprio sustento, uma vez que não trazidas novas e específicas informações a respeito. E, seja como for, também não se autoriza concluir imediatamente que o credor consiga, com o salário informado, fazer frente às suas despesas, novamente considerando que cursa faculdade particular e que por muito ficou privado do recebimento do auxílio paterno. De seu turno, o devedor parece exercer a função de advogado desde o início do cumprimento e, desde então, os pagamentos em maior valor justamente só se lograram após o decreto de prisão, ainda que ela não tivesse se consumado propriamente. Acrescente-se, agora, que a audiência de conciliação não se pode impor ao credor, que reiterou pleito de novo decreto prisional. Depois, o devedor admite débito incontroverso de mais de sessenta mil reais, que permanece impago. Ainda com relação à maioridade do credor, e o que teoricamente poderia envolver a alteração do rito, insiste-se em que ainda estudando e a atrair e enunciado da Súmula 358 do STJ, o que nesta Câmara já se considerou ainda causa ao rito especial da prisão (HC 2006977-37.2024.8.26.0000, mesma relatoria). E isso tanto mais na espécie, em que o processo satisfativo já se arrasta há anos, com pagamentos parciais efetuados justamente diante da decretação anterior da custódia. Mais, calha a observação de que a execução da verba alimentar, como defende Rolf Madaleno, deve ser vista pelo viés da dignidade humana do credor, que se quer preservar e a cuja efetividade deve se voltar a respectiva sistemática instrumental (A execução de alimentos pela via da dignidade humana. In: Alimentos no CC. Coord.: Francisco José Cahali; Rodrigo da Cunha Pereira. Saraiva. p. 233-262). Por isso mesmo, segundo o autor, impende inverter a lógica de excessiva preocupação com a pessoa e a liberdade do devedor, para se ponderar e atentar ao direito fundamental do credor e, assim, assentar a maior concretude das medidas executivas de satisfação de sua pretensão. Por fim, reitere-se que questões que digam com a persistência do binômio necessidade/possibilidade se discutem em ação própria, não no cumprimento de sentença. Ante o exposto, processe-se sem a liminar. Intime-se para manifestação do credor, dispensadas informações, e tornem. Int. São Paulo, 10 de junho de 2025. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Denis Claudio Octavio (OAB: 328546/SP) - Simone Fernanda Maciel dos Santos (OAB: 399661/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000410-23.1998.8.26.0586 (586.01.1998.000410) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Multicarnes Comerical Ltda - Distribuidora de Frangos Frios Sao Roque Ltda - Marcos Antonio Moia e outros - Dorival Cantamessa - - Oswaldo Pereira Viva - - LUIZ FABIANO DE OLIVEIRA - NOS TERMOS COMUNICADO CONJUNTO Nº 508/2018, 418/2020 e 910/2020 a citação e intimação da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL e FEDERAL e das AUTARQUIAS/FUNDAÇÕES MUNICIPAIS, ESTADUAIS e FEDERAIS deverão ocorrer por meio do Portal Eletrônico, tendo como pré-requisito o cadastro do CNPJ correto do ente público que figurar no processo. A lista de nomes e CNPJs da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL e das AUTARQUIAS/FUNDAÇÕES ESTADUAIS encontra-se ao final do supra referido Comunicado Conjunto. Por fim, cabe ressaltar aos advogados que o ajuizamento de ações contra a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ou AUTARQUIAS/FUNDAÇÕES ESTADUAIS deverá ser realizado com o nome completo do ente público e o CNPJ correto, conforme lista acima mencionada, sob responsabilidade da própria parte por eventual intimação infrutífera. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Intime-se a Fazenda Pública respectiva, quanto ao teor da decisão/ato ordinatório retro. - ADV: NELSON GAREY (OAB 44456/SP), JULIO DI GIROLAMO (OAB 118805/SP), JONAS DE OLIVEIRA MELO SILVEIRA (OAB 144416/SP), FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO (OAB 154463/SP), LUIS FERNANDO CASALI RODRIGUES DIAS BASTOS (OAB 336898/SP), MARIA TERESA CASALI RODRIGUES BASTOS (OAB 68313/SP), ROSANA VILLAR RODRIGUES (OAB 85870/SP), JULIO CESAR MENEGUESSO (OAB 95054/SP), DENIS CLAUDIO OCTAVIO (OAB 328546/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001590-17.2022.8.26.0586 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S/A - Rosa Cardia Vieira Oliveira e outro - Dora Plat - - Dora Plat - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇARIGUAMA - - Condominio Edificio Vera e outro - Controle nº 2022/000622 Vistos 1- Fls. 1479 e seguintes: manifestem-se as partes em 15 dias. 2- No mais, nos termos do 843 do CPC, "tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota parte do co-proprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação". Assim, suspendo, por ora o levantamento do valor de R$307.471,09 em favor da parte exequente, determinada na última parte do item 3 de fl. 1472, até oportuna deliberação sobre o tema. Afixe-se um alerta no SAJ. 3- No mais, diante do quanto informado pelo arremantante na fl. 1489, expela MLE em favor da Prefeitura de Araçariguama no valor de R$7.223,90 com os acréscimos legais e proceda-se a transferência de R$17.223,90 para o processo 1110489-15.2022.8.26.0100, na forma determinada no item 3 de fl. 1472. Intime-se. - ADV: RENATA SAYDEL (OAB 194266/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), DENIS CLAUDIO OCTAVIO (OAB 328546/SP), STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP), RAÍSSA RODRIGUES PASSOS (OAB 485051/SP), MÔNICA SIMIGAGLIA (OAB 159227/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000818-66.2025.8.26.0586 (processo principal 1001719-61.2018.8.26.0586) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.S.N. - DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. ... Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou par ticular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.". No caso dos autos, o instrumento de procuração de fls. 04 não atende ao determinado na legislação, tendo em vista que não está assinado. Ademais, deve estar comprovado nos autos que a avó é representante legal da menor. Assim, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora regularize sua representação processual, sob pena de extinção, sem nova intimação. DO VALOR DA CAUSA O valor da causa deve equivaler ao proveito econômico pretendido com o ajuizamento da demanda. Preceitua o Código de Processo Civil. "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - Na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; ... VI - Na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; ... § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações." No caso dos autos, o valor da causa deve corresponder aos valores atualizados não adimplidos mais 12 prestações das parcelas vincendas. Assim, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, sob as penas da legislação, a emenda da inicial para indicação/correção do valor da causa, conforme acima exposto. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo sido concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte hipossuficiente nos autos principais (fls. 21/24), tal concessão mantém-se neste módulo processual. DO PROCEDIMENTO Defiro expedição de oficio ao INSS, solicitando informações sobre eventual vínculo atual empregatício ou vínculo atual previdenciário do requerido. Expeça a z. Serventia o necessário. APÓS O CUMPRIMENTO DOS ITENS ANTERIORES: Tratando-se de cumprimento de sentença pelo rito da prisão civil, incabível neste momento o rito da expropriação de bens quanto aos mesmos débitos. Intime-se a parte executada pessoalmente para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado e acrescido das parcelas que se vencerem no curso do processo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, § 2º, CPC). Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (art. 528, § 3º, CPC). Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º, CPC). O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º, CPC), Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela. Servirá a presente decisão como mandado. Abra-se vista dos autos ao D. MP. Intime-se. - ADV: JOSÉ MOREIRA DE SOUZA (OAB 161073/SP), DENIS CLAUDIO OCTAVIO (OAB 328546/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002616-94.2017.8.26.0337 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - C.L.O. - D.C.O. - Expeça-se mandado de prisão, com anotação de que a prisão é cumulativa/sucessiva anotando-se que o pagamento importará na suspensão da ordem de prisão, mas o cumprimento da pena não eximirá o devedor do pagamento das pensões vencidas e vincendas. Observe-se no mandado o valor atualizado do debito (fls. 581/582) Intime-se. Maírinque,03 de junho de 2025. - ADV: SIMONE FERNANDA MACIEL MOTA (OAB 399661/SP), DENIS CLAUDIO OCTAVIO (OAB 328546/SP), MARCELO JORGE FERREIRA (OAB 218968/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000558-28.2021.8.26.0586 (apensado ao processo 1006912-28.2016.8.26.0586) (processo principal 1006912-28.2016.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Banco Santander (Brasil) S/A - CTAV Comunidade Teologica Amor e Verdade - Manifeste-se a parte exequente acerca das pesquisas retro juntadas. Em 15 dias. Atente(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) para procederem à categorização correta dos documentos a serem juntados, conforme disposto no art. 1.197 das NSCGJ, pois a análise do pleito se torna mais ágil e o processo mais célere, além de se tratar de responsabilidade do(a)(s) patrono(a)(s). - ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), DENIS CLAUDIO OCTAVIO (OAB 328546/SP)