Hericles Danilo Melo Almeida
Hericles Danilo Melo Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 328741
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
832
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJSP, TRF6
Nome:
HERICLES DANILO MELO ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002388-15.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Luís Carlos Feliciano - Alternativamente, poderá promover o recolhimento das custas e despesas processuais de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição art. 290 do CPC. Intimem-se. - ADV: HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002401-14.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Nilton do Nascimento - Alternativamente, poderá promover o recolhimento das custas e despesas processuais de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição art. 290 do CPC. Intimem-se. - ADV: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002403-81.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Maria Lúcia Antoniassi Alves - Alternativamente, poderá promover o recolhimento das custas e despesas processuais de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição art. 290 do CPC. Intimem-se. - ADV: HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003489-24.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Crislaine Lorraine Cordeiro Borges - SF3 Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, no entanto, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida art. 98, §3º, CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo oportunamente requeridos pelas partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MÁRCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001165-27.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Lourdes Marra de Oliveira - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo retro requerido. Depois de decorrido o prazo supra e sem manifestação, intime-se parte autora para, em 05 (cinco) dias, dar andamento sob pena de extinção por abandono. Int. - ADV: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001165-27.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Lourdes Marra de Oliveira - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo retro requerido. Depois de decorrido o prazo supra e sem manifestação, intime-se parte autora para, em 05 (cinco) dias, dar andamento sob pena de extinção por abandono. Int. - ADV: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003807-07.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Eva Rodrigues - Ante o exposto, com fundamento no art. 356 c/c 487, I, ambos do CPC, em análise parcial de mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para (i) declarar a inexigibilidade do débito referente à contribuição descontada do benefício previdenciário da autora; (ii) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de mora, ambos desde cada desconto indevido; e (iii) determinar que a parte ré se abstenha definitivamente de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário da autora; Até 29/08/2024 a correção monetária correrá pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora à taxa de 1% ao mês. De 30/08/2024 em diante, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária, será aplicada a variação do IPCA e os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC). A condenação em custas e honorários sucumbenciais será apreciada na oportunidade do julgamento do pedido suspenso, momento em que será possível a constatação global da sucumbência a permitir a devida fixação. No mais, aguarde-se o julgamento do IRDR 59 e a cessação do sobrestamento do feito. Deverá a serventia anotar a suspensão com o código 75059 e, quando do levantamento da suspensão, utilizar o código 14985. Intimem-se. - ADV: RENAN MARQUES LEAO (OAB 513644/SP), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004883-66.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Eurípedes Ramos - Ante o exposto, com fundamento no art. 356 c/c 487, I, ambos do CPC, em análise parcial de mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para (i) declarar a inexigibilidade do débito referente à contribuição descontada do benefício previdenciário do autor; (ii) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de mora, ambos desde cada desconto indevido; e (iii) determinar que a parte ré se abstenha definitivamente de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário do autor; Até 29/08/2024 a correção monetária correrá pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora à taxa de 1% ao mês. De 30/08/2024 em diante, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária, será aplicada a variação do IPCA e os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC). A condenação em custas e honorários sucumbenciais será apreciada na oportunidade do julgamento do pedido suspenso, momento em que será possível a constatação global da sucumbência a permitir a devida fixação. No mais, aguarde-se o julgamento do IRDR 59 e a cessação do sobrestamento do feito. Deverá a serventia anotar a suspensão com o código 75059 e, quando do levantamento da suspensão, utilizar o código 14985. Intimem-se. - ADV: HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004883-66.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Eurípedes Ramos - Ante o exposto, com fundamento no art. 356 c/c 487, I, ambos do CPC, em análise parcial de mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para (i) declarar a inexigibilidade do débito referente à contribuição descontada do benefício previdenciário do autor; (ii) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de mora, ambos desde cada desconto indevido; e (iii) determinar que a parte ré se abstenha definitivamente de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário do autor; Até 29/08/2024 a correção monetária correrá pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora à taxa de 1% ao mês. De 30/08/2024 em diante, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária, será aplicada a variação do IPCA e os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC). A condenação em custas e honorários sucumbenciais será apreciada na oportunidade do julgamento do pedido suspenso, momento em que será possível a constatação global da sucumbência a permitir a devida fixação. No mais, aguarde-se o julgamento do IRDR 59 e a cessação do sobrestamento do feito. Deverá a serventia anotar a suspensão com o código 75059 e, quando do levantamento da suspensão, utilizar o código 14985. Intimem-se. - ADV: HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004883-66.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Eurípedes Ramos - Ante o exposto, com fundamento no art. 356 c/c 487, I, ambos do CPC, em análise parcial de mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para (i) declarar a inexigibilidade do débito referente à contribuição descontada do benefício previdenciário do autor; (ii) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de mora, ambos desde cada desconto indevido; e (iii) determinar que a parte ré se abstenha definitivamente de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário do autor; Até 29/08/2024 a correção monetária correrá pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora à taxa de 1% ao mês. De 30/08/2024 em diante, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária, será aplicada a variação do IPCA e os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC). A condenação em custas e honorários sucumbenciais será apreciada na oportunidade do julgamento do pedido suspenso, momento em que será possível a constatação global da sucumbência a permitir a devida fixação. No mais, aguarde-se o julgamento do IRDR 59 e a cessação do sobrestamento do feito. Deverá a serventia anotar a suspensão com o código 75059 e, quando do levantamento da suspensão, utilizar o código 14985. Intimem-se. - ADV: HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP)