Hericles Danilo Melo Almeida
Hericles Danilo Melo Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 328741
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
816
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TRF6, TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
HERICLES DANILO MELO ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000782-03.2024.8.26.0572 (processo principal 1002495-30.2023.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Natalino Neves - Banco Agibank S.A. - Vistos. O Banco Agibank S/A requereu o chamamento do feito à ordem alegando supostos equívocos nos cálculos apresentados pela parte exequente na fase de cumprimento de sentença, sustentando que foram incluídos valores referentes a contratos que sequer foram pagos, o que violaria os princípios da boa-fé e resultaria em enriquecimento sem causa. Requereu a correção dos cálculos e o sobrestamento do feito até sua adequação. Por sua vez, a parte exequente manifestou-se no sentido de que a petição da parte executada consubstancia verdadeira impugnação ao cumprimento de sentença intempestiva, nos termos do artigo 525 do CPC, haja vista que o prazo de 15 dias já havia transcorrido, conforme certificado nos autos e reconhecido na decisão de fls. 102. Aduziu ainda que a executada foi intimada apenas para manifestar-se nos termos do artigo 854, §3º do CPC (bloqueio de ativos), e não para rediscutir o mérito da execução. Razão assiste à parte exequente. A petição protocolada pela parte executada veicula, de fato, impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que travestida de simples requerimento de correção de cálculos. Ocorre que o prazo legal para impugnar o cumprimento de sentença, previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorreu in albis, conforme já certificado nos autos, encontrando-se preclusa a oportunidade para arguição de excesso de execução ou vícios na liquidação. É pacífico o entendimento de que não se pode contornar a preclusão legal por meio da apresentação de petições incidentais que visem reabrir a discussão já estabilizada, especialmente quando a sentença já transitou em julgado e não houve impugnação no momento processual. Dessa forma, considerando-se o decurso do prazo legal para impugnação e a natureza preclusa da matéria arguida, não conheço da petição de fls. 105/108, por ausência de previsão legal e tentativa de reabertura indevida da fase de impugnação. Indefiro, ainda, o pedido de sobrestamento do feito. Diante disso, determino o prosseguimento da execução, com a adoção das medidas executivas cabíveis à satisfação do crédito, inclusive eventual bloqueio de ativos, conforme previsto nos autos. P.I. - ADV: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003614-89.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Maria Aparecida Aparicio dos Santos - Amar Brasil Clube de Benefícios - (abcb/br) - Vistos. Certidão de fls. 133: reitere-se a intimação da requerida para manifestação acerca da solicitação de fls. 120/122, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegadas pela parte autora. Prazo: 20 (vinte) dias. Int. - ADV: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP), RENAN MARQUES LEAO (OAB 513644/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001462-34.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Clarinda Aureliano da Silva Costa - BANCO PAN S/A - Vistos. Na manifestação de fls. 210/223 a parte requerente impugna a autenticidade da assinatura eletrônica lançada no documento exibido pela parte requerida. Quanto à matéria, reza o artigo 429, inciso II, do Novo Código de Processo Civil que incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Assim, contestada a assinatura do documento particular, como cessa a sua fé enquanto não se lhe comprovar a veracidade, cumpre àquele que dele quiser valer-se demonstrar a sua veracidade pelos meios ordinários de prova, especialmente por perícia. É o que se chama verificação de assinatura, na qual o ônus da prova da veracidade dela recai sobre o impugnado (Cód. Proc. Civil, art. 389, nº. II). (Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º. Volume, Editora Saraiva, página 416). Em sentido semelhante, o colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Fixadas tais balizas, determino, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil, a parte requerida que apresente ou aponte nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, entre outros, em mesma ordem, os seguintes documentos: fotografia aproximada do rosto (selfie) utilizada para a realização de biometria facial; data e horário em que ocorreu a validação da contratação por assinatura eletrônica; comprovante de efetiva disponibilização de numerário a parte autora; se for o caso, áudio da contratação; se for o caso, número de linha telefônica associada à parte autora, se houver, com a indicação do respectivo prefixo; cópia do documento pessoal utilizado para a eventual formalização contratual; coordenadas de geolocalização (latitude e longitude) e indicação expressa referentes ao local de contratação; certificação das assinaturas eletrônicas coletadas no ato da formalização do contrato; hashes (códigos de resumo de dados) gerados no processo de contratação, com a devida comprovação de sua integridade. O não cumprimento da determinação para exibição dos documentos poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando a impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica pela parte requerente e o disposto nos artigos 396 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, revela-se imprescindível a produção de prova documental pela parte requerida, a quem incumbe o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura eletrônica contestada, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I.C. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP), RENAN MARQUES LEAO (OAB 513644/SP), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001024-25.2025.8.26.0572 (processo principal 1002606-77.2024.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - Carlos Alberto da Rocha - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - Vistos. Fls. 69: Ciência à parte contrária do depósito em garantia. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001659-40.2024.8.26.0572 (processo principal 1001643-06.2023.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Dirce Ferreira Gonçalves - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Fls. 132/134: intime-se a perita para manifestação. Int. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000934-97.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Maria Aparecida Lopes da Silva - Banco Bradesco S/A e outro - Vistos. 120/123: ciência à requerente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000096-74.2025.8.26.0572 (processo principal 1000884-42.2023.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Odete Silva de Oliveira - Banco Agibank (Atual Denominação de Banco Agiplan S/a) - Certidão supra: providencie o interessado a regularização do formulário, para expedição de MLE. - ADV: KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)