Gilberto Silva Paiva Junior

Gilberto Silva Paiva Junior

Número da OAB: OAB/SP 329074

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 85
Tribunais: TRT3, TRT2, TRF6, TRT24, TJSP, TRF3, TJMG, TRT15
Nome: GILBERTO SILVA PAIVA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA PROCESSO: ATOrd 0011196-70.2017.5.15.0052 AUTOR: WILIAN DA COSTA FERREIRA RÉU: LEANDRO BATISTA PEREIRA GARAGEM NAUTICA - ME E OUTROS (1) Intime-se a reclamada para comprar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 dias, diretamente na conta do perito já certificada nos autos, sob pena de execução. Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO BATISTA PEREIRA GARAGEM NAUTICA - ME
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA PROCESSO: ATOrd 0011196-70.2017.5.15.0052 AUTOR: WILIAN DA COSTA FERREIRA RÉU: LEANDRO BATISTA PEREIRA GARAGEM NAUTICA - ME E OUTROS (1) Intime-se a reclamada para comprar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 dias, diretamente na conta do perito já certificada nos autos, sob pena de execução. Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCINEIA MENDES MOREIRA-ME
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS ATSum 0012993-44.2016.5.15.0011 AUTOR: ANA CLAUDIA LIMA DOS SANTOS RÉU: AGRO-CAMPO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c958ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Haja vista que decorrido in albis o prazo para eventual interposição de recurso e transitada em julgado a decisão ID 6cbd515, libere-se à Reclamante o seu crédito, bem como transfira-se para os cofres da União os valores devidos a título de recolhimento previdenciário e custas processuais. Cumprido, considero integralmente satisfeitas as obrigações, de modo que dou por satisfeito o crédito do Autor. Não há incidência de recolhimento fiscal. Concedo aos Executados o prazo de 05 dias para informar nos autos seus dados bancários completos (Banco; cód. banco; Agência; número conta; número da operação, se houver; titular da conta; e, CPF/CNPJ), sob pena de liberação pelo meio físico e não ser refeito o alvará expedido. Informado o número de conta, libere-se o remanescente do depósito à Reclamada. Cumpridas as determinações acima, por nada mais haver, restará reputado satisfeito o comando judicial condenatório e julgada extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dispensada ciência à União - INSS. Registrem-se os valores pagos. Intimem-se. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YAGO SANTA ROSA GARCIA - VALMIR ANTONIO AIRES DA SILVA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS ATSum 0012993-44.2016.5.15.0011 AUTOR: ANA CLAUDIA LIMA DOS SANTOS RÉU: AGRO-CAMPO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c958ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Haja vista que decorrido in albis o prazo para eventual interposição de recurso e transitada em julgado a decisão ID 6cbd515, libere-se à Reclamante o seu crédito, bem como transfira-se para os cofres da União os valores devidos a título de recolhimento previdenciário e custas processuais. Cumprido, considero integralmente satisfeitas as obrigações, de modo que dou por satisfeito o crédito do Autor. Não há incidência de recolhimento fiscal. Concedo aos Executados o prazo de 05 dias para informar nos autos seus dados bancários completos (Banco; cód. banco; Agência; número conta; número da operação, se houver; titular da conta; e, CPF/CNPJ), sob pena de liberação pelo meio físico e não ser refeito o alvará expedido. Informado o número de conta, libere-se o remanescente do depósito à Reclamada. Cumpridas as determinações acima, por nada mais haver, restará reputado satisfeito o comando judicial condenatório e julgada extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dispensada ciência à União - INSS. Registrem-se os valores pagos. Intimem-se. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA LIMA DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS ATOrd 0011757-85.2024.5.15.0008 AUTOR: BEATRIZ APARECIDA NOGUEIRA RÉU: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SANTA ELISA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d76a62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O   Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para declarar o liame de emprego a partir de 09/05/2024 e condenar as reclamadas LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS SANTA ELISA LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, esta subsidiariamente, a pagarem à reclamante BEATRIZ APARECIDA NOGUEIRA verbas rescisórias (salário em atraso, saldo de salário, aviso prévio indenizado, adicional de insalubridade mês da rescisão, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3), FGTS + 40%, indenização por danos morais e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos da fundamentação. Condenam-se as reclamadas no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 10% do valor líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT. A devedora subsidiária não responderá pelo pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, impedida que está de realizar pagamentos em primeira audiência, consoante a expressa disposição contida no art. 100, da Constituição Federal. No prazo a ser assinalado quando da execução do julgado, deverá o empregador retificar a CTPS da reclamante, fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no programa de seguro desemprego, bem como entregar o perfil profissiográfico previdenciário, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente e enriquecidos de juros monetários, na forma da lei, com índices e critérios na forma estabelecida nos autos da ADC 58 MC/DF do E. STF e Lei nº 14.905/24, observados, de qualquer modo, os parâmetros estabelecidos na Súmula n. 381, do C. TST. Observe-se que, condenado subsidiariamente, não se beneficia o Município do regime jurídico dos juros aplicáveis às pessoas jurídicas de direito público, porque responde por todos os créditos inadimplidos pelo ex-empregador, com a ressalva explicitada na fundamentação, entre eles, os juros de mora devidos pelo devedor principal.  Recolhimentos previdenciários e de imposto de renda a cargo das reclamadas, autorizando-se a dedução das parcelas cabíveis ao reclamante. Incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas que integram o salário de contribuição do trabalhador, na forma da lei.  O imposto de renda será calculado mês a mês, observada a tributação exclusiva de férias e gratificação natalina, excluídos os juros moratórios e todas as demais verbas de natureza indenizatória de sua base de cálculo.  Custas pelo empregador, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 30.000,00, ficando isenta a devedora subsidiária, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Deixo de determinar a remessa dos autos para o reexame necessário, por força da disposição contida no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Intimem-se. FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ APARECIDA NOGUEIRA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010167-15.2025.5.15.0113 AUTOR: JULIE CHRISTINE SILVA SIQUEIRA RÉU: EVANFERR COMERCIO DE FERRAGENS E ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73980f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIE CHRISTINE SILVA SIQUEIRA
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATSum 0010512-79.2025.5.03.0156 AUTOR: JUNIOR VIEIRA DA SILVA RÉU: TERRAL AGRICULTURA E PECUARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 200484a proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL I- RELATÓRIO TERRAL AGRICULTURA E PECUÁRIA S.A.  opôs exceção de incompetência em razão do lugar (id. 541458f), ao fundamento de que o autor prestou serviços nas cidades de Colômbia/SP, sendo competente o Juízo de Barretos/SP, jamais tendo atuado em Frutal/MG. A parte autora/excepta apresentou manifestação (id. c721437). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO TEMPESTIVIDADE A notificação da ré/excipiente ocorreu em 23/06/2025. A exceção de incompetência foi apresentada dia 30/06/2025, logo, tempestiva, nos termos do art. 800 da CLT. MÉRITO Inicialmente, cabe salientar que o local da prestação de serviços é, por excelência, a regra que define a competência em razão do lugar no âmbito trabalhista (art. 651 da CLT).  No caso dos autos, a parte autora/excepta alega que residia na cidade de Planura. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não há se falar em tempo à disposição durante o percurso, uma vez que o artigo 58, §2° da CLT passou a ter a seguinte redação: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". Na ficha de registro de empregado e contrato anexado pela reclamada no Id. 541458f, consta a cidade de Colômbia/SP. A CLT, no seu art. 651, ao fixar as regras de competência territorial, não abriu oportunidades para que qualquer pessoa, inclusive o juiz, as alterasse, seja por qual motivo for. Citado dispositivo legal estabeleceu que a competência para processar e julgar as reclamações trabalhistas, como regra, é a do local da prestação dos serviços, no qual existem mais dados disponíveis para o julgamento da causa. Assim, a competência material para análise e julgamento dos pedidos iniciais deve se dar na Jurisdição de Barretos/SP, dentro da regra da competência territorial prevista no art. 651 da CLT, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição do Brasil). Assim, DECLARO a incompetência desta Vara do Trabalho de Frutal-MG para conhecer, conciliar, instruir e julgar o presente feito. III – CONCLUSÃO Isso posto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo a exceção de incompetência territorial, para declarar a incompetência desta Vara do Trabalho para conhecer, conciliar, instruir e julgar a demanda. Determino a remessa dos autos ao juízo competente. Intimem-se as partes. FRUTAL/MG, 07 de julho de 2025. THALLYTA RANYELLE DE FATIMA BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TERRAL AGRICULTURA E PECUARIA S.A.
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