Marli Aparecida Dascenzi

Marli Aparecida Dascenzi

Número da OAB: OAB/SP 329101

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marli Aparecida Dascenzi possui 60 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARLI APARECIDA DASCENZI

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marli Aparecida Dascenzi (OAB 329101/SP) Processo 0010895-50.2013.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A, Sebrae Serviço Brasileiro de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas - Exectdo: Ellen Maira Risso Won Ancken - ME, Elisabete Aparecida Risso - Vistos. P. 714/8. Ciência às partes da designação do leilão. Aguarde-se o resultado. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marli Aparecida Dascenzi (OAB 329101/SP) Processo 0010895-50.2013.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A, Sebrae Serviço Brasileiro de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas - Exectdo: Ellen Maira Risso Won Ancken - ME, Elisabete Aparecida Risso - O Dr. JAYTER CORTEZ JUNIOR, MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Bauru - SP, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital de 1º e 2º Leilão de bem imóvel, virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo processam-se os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-91 e SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, inscrito no CNPJ sob nº 00.330.845/0001-45 em face de ELLEN MAIRA RISSO WON ANCKEN - ME e outra - processo nº 0010895-50.2013.8.26.0071, e que foi designada a venda do bem descrito abaixo por MEIO ELETRÔNICO, conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Tiago Clemente Sampaio, matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP sob o nº 1089, através do Portal www.multipliqueleiloes.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 09/06/2025 às 14h00, e se encerrará dia 12/06/2025 às 14h00, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 12/06/2025 às 14h01, e se encerrará no dia 02/07/2025 às 14h00, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marli Aparecida Dascenzi (OAB 329101/SP) Processo 0005071-08.2019.8.26.0037 - Execução da Pena - Exectdo: MAYCON WILLIAM ANTUNES BARBOSA - Vistos. Consta dos autos que a parte executada foi condenada à pena de 08 (oito) meses de detenção, no regime inicial aberto, como incurso no artigo 303, §1°, c/c artigo 302, §1°, incisos I e III, ambos da Lei nº 9.503/1997, sendo a reprimenda corporal substituída por prestação de serviços à comunidade. No curso do processo, em virtude da situação pandêmica da Covid-19, houve conversão da pena alternativa de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária, arbitrada no pagamento de 10 (dez) parcelas, iguais e mensais, de R$ 110,00 (cento e dez reais) , conforme fls. 106-107. Ademais, verifica-se que a parte apenada não deu início ao cumprimento da pena, o que seria causa de interrupção do prazo prescricional, e, tendo em vista que a sanção penal que lhe foi imposta não excede a 01 (um) ano, a prescrição da pretensão executória ocorre no prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, contados a partir do trânsito em julgado para as partes, conforme entendimento firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 848107, com repercussão geral (Tema 788). Imperioso mencionar que a parte executada era primária na época dos fatos, não ensejando o aumento do prazo prescricional em um terço, conforme previsão do artigo 110 do Código Penal, bem como não houve cometimento de novo crime no curso do processo executório, ocasião em que seria de rigor a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 117, inciso VI, do Código Penal. Neste diapasão, conforme se constata da análise de fls. 1-2, o trânsito em julgado para a defesa ocorreu em 29.03.2019, de modo que o lapso temporal de 03 (três) anos necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória se deu em 29.03.2022. Desta forma, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte sentenciada MAYCON WILLIAM ANTUNES BARBOSA, qualificado nestes autos, pela prescrição da pretensão executória, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Comunique-se à CPMA. Providencie o Cartório Judicial a expedição de certidão de honorários à defensora nomeada, haja vista que nas nomeações em processos de execução criminal cumpre aos advogados a atuação em ato específico que exija defesa técnica, conforme previsto na Cláusula Primeira, § 2°, do Termo do convênio firmado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. No mais, considerando a ocorrência de preclusão lógica para o Ministério Público, tendo em vista a concordância ministerial, a ausência de interesse recursal da parte executada e a concordância da Defesa, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, procedendo às anotações necessárias no sistema e às comunicações devidas ao juízo de conhecimento, IIRGD e Justiça Eleitoral. Oportunamente, arquivem-se os autos. Confiro ao presente termo de audiência força de OFÍCIO. Saem os presentes intimados.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marli Aparecida Dascenzi (OAB 329101/SP) Processo 1501020-14.2024.8.26.0453 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: E. D. C. D. M. - Vistos. Considerando que o réu, ao ser pessoalmente intimado do inteiro teor da Sentença proferida, manifestou interesse em recorrer, intime-se o(a) nobre Defensor(a) Dativo(a) para interposição do recurso cabível, já acompanhado das razões recursais, no prazo legal. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marli Aparecida Dascenzi (OAB 329101/SP) Processo 1001110-79.2024.8.26.0453 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeira: Elisabete Aparecida Martins Coltri, LUIZ ALBERTO DO AMARAL MARTINS - Vistos. Verifica-se dos autos que na conta em que a "de cujus" recebia pensão referente ao filho, proveniente da SPPREV, na agência 0160-0, conta: 4500019009-8, houveram dois depósitos (documentos sigilosos), um no valor de R$ 11.744,85 (onze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) em 05/04/2024 e outro no valor de R$ 7.530,46 (sete mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) recebido em 08/05/2024. Conforme ofício recebido às fls. 105/106, quanto ao valor depositado em 08/05/2024 (R$ 7.530,46 - sete mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) realmente não há que se falar em incidência de juros e correção, haja vista que referido valor foi depositado muito após a data do óbito, quando os requerentes nem sequer tinham mais acesso à conta onde encontram-se depositados e tais valores ainda lá estão. Já quanto ao valor recebido em 08/04/2024 (R$ 11.744,85 - onze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) conforme ofício de fls. 105/106 referiam-se à competência abril/2024 e à 06/12 avos do 13º salário, conforme tabela apresentada pela SPPREV nas referidas fls. Percebe-se que foram depositados valores integrais e como ocorreu o óbito em 05/04/2024 os valores devidos seriam proporcionais a 04 dias, conforme explicado no mesmo ofício (fls. 105/106). Desse modo, considerando que os requerentes realizaram a retirada do referido valor da conta em 09/04/2024 (extrato nas peças sigilosas) e o utilizaram, quando já sabiam do óbito, correta a aplicação de juros e correção dos valores a devolver à SPPREV referente à diferença recebida/utilizada a maior (R$ 8.913,51 - oito mil, novecentos e treze reais e cinquenta e um centavos), os quais devem os requerentes providenciar a devolução conforme orientação da SPPREV de fls. 105/106. De outro lado, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S.A. Para que providencie a devolução do valor de R$ 1.529,67 (mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos) ao INSS, disponíveis na agência 0160-0, conta corrente 19.009-8 referente a diferença de recebimento a maior (período após 05/04/2024) quanto ao benefício de pensão por morte sob nº 197887236 e após informe nesses autos em 15(quinze) dias. Outrossim, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S.A. Para que providencie a devolução do valor de R$ 7.530,46 (sete mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) à SPPREV, disponíveis na agência 0160-0, conta: 4500019009-8 referente a pensão recebida referente ao mês de maio e após informe nesses autos em 15(quinze) dias. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marli Aparecida Dascenzi (OAB 329101/SP) Processo 1001810-55.2024.8.26.0453 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Maria das Graças Varela de Souza - Vistos. Por ora, solicito à entidade de classe abaixo mencionada, nos termos do Convênio Defensoria/O.A.B., providências para indicar profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor dos requeridos acima especificados, pelo seguinte motivo: réus presos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marli Aparecida Dascenzi (OAB 329101/SP) Processo 1501194-23.2024.8.26.0453 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: ARTUR SOARES DE OLIVEIRA NETO - Vistos. Não é o caso de absolvição sumária, já que não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 397, I a IV do Código de Processo Penal, quais sejam: a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, que o fato descrito na denúncia é atípico e por fim a presença de causa de extinção da punibilidade. Assim, determino o prosseguimento do feito. Considerando a edição do Provimento CSM nº 2564/2020, bem como os itens 16 e 17 do Comunicado Conjunto nº 581/2020 que regulamentou o referido Provimento quanto à possibilidade de realização de audiências de forma virtuais e mistas, designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento, a ser realizada de forma mista (presencial e virtual), para o dia 08 de julho de 2025, às 14h40min. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. O manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Participar de uma audiência virtual. No dia da audiência, todos os participantes deverão acessar o link e ingressar na reunião com antecedência de 10 minutos, ficando à disposição para ingressar na sala na hora em que chamado, devendo apresentar seu documento original de identificação para gravação. O Ministério Público e a defesa receberão o link de acesso para ingresso na audiência (reunião) por e-mail. No prazo de 10 (dez) dias desta decisão, a defesa deverá fornecer e-mail para o encaminhamento do link de acesso para a participação na audiência. Fica resguarda a entrevista prévia reservada entre a defesa e o réu, que também será virtual, antes do início da audiência. Expeçam-se mandados para intimação da parte ré para interrogatório, sob pena de revelia, da vítima e das testemunhas arroladas, todas em comum, informando-se-os de que a audiência será virtual, devendo informar ao Sr. Oficial de Justiça se possui condições técnicas (dispositivo com câmera e internet). Em caso positivo, deverão informar ao Sr. Oficial de Justiça seus e-mail, bem como telefone de contato, para convite de ingresso à audiência virtual. Neste caso, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimá-las para ingresso na sala virtual com 10 minutos de antecedência e portando documento de identificação original para gravação, bem como informá-las que poderão realizar audiência teste mediante envio prévio de e-mail para pirajui1@tjsp.jus.br - Em caso negativo, intime-se- as para comparecimento à sala de videoconferência nas dependências da sala de audiências da 1ª Vara do Fórum de Pirajuí, com 10 minutos de antecedência, portando documento de identificação original. A audiência poderá ser acessada utilizando-se do "QR CODE" ou link disponibilizados abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE0ZmRiMTctODY2Zi00ZTM4LWE2ZGMtYWJlZGI0ZTdmNWVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22f86b6ccc-9b10-4dac-b4e9-486b9de4573f%22%7d Intimem-se e requisite-se caso necessário. Cópia desta decisão valerá como MANDADO DE INTIMAÇÃO do réu, da vítima, das testemunhas e defensor, como OFÍCIO à Polícia Militar requisitando a apresentação pessoal dos Policiais Militares mencionados no início desta decisão, bem como OFÍCIO à Unidade Prisional requisitando a apresentação do réu para participar da audiência virtual. Ciência ao Ministério Público. Int.
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