Marli Aparecida Dascenzi

Marli Aparecida Dascenzi

Número da OAB: OAB/SP 329101

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARLI APARECIDA DASCENZI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000654-95.2025.8.26.0453 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.F.S. - L.T.F.S. - Intime-se o(a) defendor(a) dativo(a) que a certidão de honorários foi expedida e disponibilizada nos autos digitais às fls. 62/63, cabendo ao (à) Advogado(a) Dativo(a) providenciar o download da referida certidão e o seu cadastramento junto à OAB. Sendo assim, cumpra-se o tópico final da r. sentença/decisão/despacho de fls. 55, anotando a extinção e arquivando os autos. - ADV: MARLI APARECIDA DASCENZI (OAB 329101/SP), BRUNO PAPILE POLONI (OAB 229008/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002485-18.2024.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Olivio Rio - Vistos. 1. Designo audiência de tentativa de conciliação de forma presencial, para o dia 04 de julho de 2025 às 09h10min, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Pirajuí-SP (CEJUSC), localizado neste Fórum (Provimento CSM 2348/2016). 2. Ciência às partes sobre a certidão expedida e acostada à fl. 59 3. As partes ficam intimadas nas pessoas de seus procuradores constituídos (arts. 270 e 274 do CPC). Providencie a Serventia a intimação pessoal por diligência de Oficial de Justiça das partes que eventualmente tenham constituído advogado por meio do convênio da OAB-SP e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo ou que não tenham advogado nos autos. Servirá o presente por cópia como mandado. 4. A presença das partes é obrigatória, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §§8º, 9º e 10, do CPC). 5. A pontualidade e objetividade são imprescindíveis para se evitar atrasos em prejuízos a terceiros. 6. Nos termos da Resolução n° 809/19 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJE de 21.03.2019, e da Resolução nº 957/2025 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJE de 13.03.2025, o conciliador que atuar na sessão de conciliação será remunerado. O valor da remuneração do conciliador corresponderá a 01 (uma) hora do nível de remuneração I do patamar básico da tabela de remuneração constante da Resolução n° 809/19 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme o valor da causa, independentemente do tempo de duração da sessão de conciliação. A remuneração do conciliador será custeada pelas partes, na proporção de 50% para cada uma. Caso seja deferida a gratuidade da justiça ou a assistência judiciária gratuita, para todas as partes ou apenas a uma das partes, o valor da remuneração do conciliador para os beneficiários da gratuidade da justiça ou da assistência judiciária gratuita será nos termos da Portaria nº 10.584/2025 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada do DJE de 11.04.2025. O pagamento da remuneração do conciliador deverá ser efetuado pelas partes através de depósito bancário, na conta do conciliador, após a sessão de conciliação, ou poderá ser efetuado diretamente a ele, em espécie ou por meio de PIX, no ato da sessão. Será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo. Ao final da demanda, restando vencedora a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita ou da assistência judiciária gratuita, o valor da remuneração da conciliação judicial deverá ser ressarcido pela parte vencida à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, por meio da guia DARE (parágrafo único do artigo 2º da Portaria nº 10.584/2025). 7. Frutífera a conciliação, junte-se o termo e após, venham conclusos. Intime-se. - ADV: MARLI APARECIDA DASCENZI (OAB 329101/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000301-72.2025.8.26.0453 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - L.J.S.S. - Vistos. Por ora, aguarde-se a vinda dos relatórios vindouros relativos ao cumprimento da medida socioeducativa objeto da presente execução. Int. Pirajuí, 15 de maio de 2025. - ADV: MARLI APARECIDA DASCENZI (OAB 329101/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033229-06.2021.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CIRLENE MARIA DASCENZI Advogado do(a) AUTOR: MARLI APARECIDA DASCENZI - SP329101 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001438-09.2024.8.26.0453 - Interdição/Curatela - Nomeação - Y.B.C.A. - A.C.L.G. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: MARLI APARECIDA DASCENZI (OAB 329101/SP), DILA TEREZINHA SANTAROZA PEREIRA MESSIAS (OAB 70155/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001444-50.2023.8.26.0453 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - Rafael Camilo e outro - Vistos. 1- Providencie o Cartório Judicial a transferência para os autos do valor remanescente bloqueado das contas do executado (fls. 198/200). 2- Providencie a exequente, no prazo de 15 dias, a juntada de um novo formulário MLE, tendo em vista que o valor mantido constrito perfaz a quantia de R$ 1.397,71 (um mil, trezentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos). 3- Cumprido o item 2, estando em termos o novo formulário, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do referido valor, com acréscimos que houver, em favor da exequente. 4- Após a expedição, intime-se a credora para, em 15 dias, se manifestar em prosseguimento, Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARLI APARECIDA DASCENZI (OAB 329101/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marli Aparecida Dascenzi (OAB 329101/SP) Processo 1000569-12.2025.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A. P. dos S. M. - Vistos. 1. Fls. 32: Indefiro o pedido antes a necessidade de outras provas. 2. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil e sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso presentes as hipóteses do artigo 355, do Código de Processo Civil, as partes deverão, em15 dias: apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo; indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação; com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita. Em caso de pedido de produção da prova oral, nos termos do §4º do art. 357 do CPC, desde já deverá ser juntado o rol testemunhal, com a qualificação conforme art. 450 do CPC, apresentando nome completo, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e o local de trabalho, e explicação da pertinência da oitiva da testemunha para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. Da mesma forma, eventuais novos documentos já devem ser juntados com a manifestação, em atenção aos princípios da cooperação e celeridade processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), permitindo o contraditório pela outra parte, exceto que se justifique a impossibilidade fazê-lo nesta oportunidade. Ressalto que não serão aceitos requerimentos genéricos, sob pena de preclusão da prova. Eventual prova requerida nas manifestações anteriores (inicial, contestação e/ou réplica) deverá ser expressamente reiterada, sob pena de preclusão. Caso alguma das partes apresente documento(s) novo(s) nesta fase de especificação de provas, dê-se ciência à parte contrária via ato ordinatório. Após, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Int.
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