Adriano Blatt
Adriano Blatt
Número da OAB:
OAB/SP 329706
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
506
Total de Intimações:
681
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
ADRIANO BLATT
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 681 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2143818-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Raphaela Feliciano Barbosa - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - I. Por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do resultado útil do processo, em especial por não caracterizada a prevenção, a determinar a distribuição direcionada do processo, dado que o anterior processo já foi julgado, deixo de conceder o efeito suspensivo/ativo pleiteado. II. Dispenso o cumprimento do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. III. Encaminhado esse para publicação, tornem conclusos. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1088127-14.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Alexandre Norberto Rodrigues - Vistos. 1. Ausente implicação direta das hipóteses legais (art. 189, CPC), indefiro segredo de justiça, incumbindo às partes a juntada dos documentos reputados sigilosos mediante classificação adequada. 2. A exposição pormenorizada dos fatos constitutivos do direito alegado constituem ônus processual da parte autora (art. 319, III, NCPC), bem como a instrução de documentos indispensáveis ao contraditório qualificado e avaliação técnica e jurídica da alegada abusividade perpetrada (art. 320, NCPC). Nesse sentido: ENUNCIADO Nº 59 As demandas por procedimentos, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, fora das listas oficiais, devem estar fundadas na Medicina Baseada em Evidências - MBE. ENUNCIADO Nº 19 As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 29 Na análise de pedido para concessão de tratamento, medicamento, prótese, órtese e materiais especiais, os juízes deverão considerar se os médicos ou os odontólogos assistentes observaram a eficácia, a efetividade, a segurança e os melhores níveis de evidências científicas existentes. Havendo indício de ilícito civil, criminal ou ético, deverá o juiz oficiar ao Ministério Público e a respectiva entidade de classe do profissional. ENUNCIADO Nº 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 62 Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 112 O orçamento realizado pelo autor, na rede privada, deve descrever minuciosamente os honorários médicos, taxas hospitalares, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, observando-se a Resolução CFM n° 2.318/2022 e, quando da prestação de contas, o autor deve trazer aos autos o prontuário médico, em especial o relatório de cirurgia e as notas fiscais individualizadas emitidas pelos prestadores de serviços. (Jornadas da Saúde - CNJ)" ENUNCIADO Nº 67 As informações constantes do receituário médico, para propositura de ação judicial, devem ser claras e adequadas ao entendimento do paciente, em letra legível, discriminando a enfermidade pelo nome e não somente por seu código na Classificação Internacional de Doenças - CID, assim como a terapêutica e a denominação genérica do medicamento prescrito. No caso concreto, o relatório médico é excessivamente lacônico (fl. 71/2), pois deixa de explicitar, dentre outros, o diagnóstico com CID:10, os tratamentos previamente realizados, respectivas durações, princípios ativos, desfechos. Outrossim, os relatórios foram subscritos mediante fac-símile, que não se equipara à assinatura digital exigida pela legislação e regulamentação infralegal. Art. 4º A emissão de documentos médicos por meio de TDICs deverá ser feita mediante o uso de assinatura digital, gerada por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP - Brasil), com Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2), garantindo sua validade legal, autenticidade, confiabilidade, autoria e não repúdio. (Res. CFM Nº 2.299/2021 - cf. https://prescricaoeletronica.cfm.org.br/). Art. 13. Os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e os atestados médicos em meio eletrônico, previstos em ato do Ministério da Saúde, somente serão válidos quando subscritos com assinatura eletrônica qualificada do profissional de saúde. (Lei nº 14.063/2020) "VII. Relatório médico circunstanciado: documento exarado por médico que presta ou prestou atendimento ao(à) paciente, com data do início do acompanhamento; resumo do quadro evolutivo, remissão e/ou recidiva; terapêutica empregada e/ou indicada; diagnóstico (CID), quando expressamente autorizado pelo paciente, e prognóstico, não importando em majoração de honorários quando o paciente estiver em acompanhamento regular pelo médico por intervalo máximo de 6 (seis) meses, a partir do que poderá ser cobrado (Resolução CFM Nº 2.381/2024)" Por oportuno, ressalte-se que, em conjunto com o Comitê Estadual de Saúde - TJSP, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) disponibilizou ferramenta on-line para auxiliar aos clínicos atendentes na elaboração do "formulário para ação judicial na Saúde", disponível em https://www.cremesp.org.br/?siteAcao=AreaDoMedico. Ante o exposto e em atenção ao Comunicado NUMOPEDE nº 1857/2016 , faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para: (i) trazer cópia da guia de solicitação de cobertura preenchida pelo clínico-atendente com expressa indicação dos códigos TISS-TUSS, bem como cópia da negativa integral ou parcial ofertada em sede administrativa, se houver; (ii) juntar os exames essenciais e cópia do comprovante de transferência atinente ao pagamento dos serviços; (iii) apresentar relatório médico complementar e devidamente subscrito e circunstanciado, detalhando, no mínimo, (a) o diagnóstico com CID:10; (b) a adequação e justificativa técnica para o procedimento de acordo com os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas aplicáveis, e o quadro do paciente; (c) o histórico detalhado dos tratamentos já recebidos, inclusive durações, desfechos, etc; (d) declaração, se preenchidos os requisitos legais, de emergência ou urgência do atendimento (CFM nº 1.451/95); 2. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial" ou, se o caso, "Pedido de Liminar/Tutela Antecipada", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1061855-17.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Raphael Waitnraub - Bradesco Saúde S/A - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. - ADV: ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003191-32.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Isabella Cesarini Pugliesi - American Airlines INC - Vistos. A fls. 184/188 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, devidamente atualizados desde a publicação da sentença até o pagamento. Determinou-se na decisão que, em razão da sucumbência recíproca, a parte requerida arcaria com 50% das custas e despesas processuais suportadas pela autora, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, e, em contrapartida, a parte autora arcaria com os 50% remanescentes, observando-se a compensação parcial, nos termos do art. 86, §1º, do Código de Processo Civil. A fls. 190/216, a autora opôs embargos de declaração alegando, inicialmente, omissão da sentença quanto à obrigatoriedade da tradução juramentada de documentos estrangeiros, sustentando que o gasto de R$ 385,00 realizado para essa finalidade configura dano material ou despesa processual reembolsável, à luz do art. 192 do CPC. Alegou ainda que a sentença foi omissa ao aplicar a sucumbência recíproca, contrariando a Súmula 326 do STJ, segundo a qual a condenação por valor inferior ao postulado em indenização por dano moral não configura sucumbência recíproca. Acrescentou, por fim, a incidência do princípio da causalidade como fundamento para afastar a condenação parcial da autora aos encargos sucumbenciais. A fls. 244/246, a ré apresentou manifestação nos embargos, sustentando a ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, defendendo que os embargos foram manejados com intuito de rediscutir o mérito da sentença. Alegou que a sentença enfrentou expressamente a questão da tradução juramentada, reconhecendo a ausência de necessidade no contexto da demanda. Requereu, ao final, a rejeição dos embargos declaratórios por ausência dos vícios legais. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos porque tempestivos, mas deixo de conhecê-los, em face de seu caráter infringente, e por entender que não há na sentença obscuridade, omissão ou contradição, havendo tão somente o inconformismo com a decisão atacada. A alegação de omissão quanto à obrigatoriedade da tradução juramentada não prospera. A sentença de fls. 184/188 expressamente apreciou o pedido de indenização pelo valor dispendido com tradução juramentada, concluindo pela ausência de demonstração da necessidade da referida tradução no contexto da demanda e, por consequência, pela improcedência do pedido. Portanto, a matéria foi devidamente enfrentada, inexistindo omissão a ser suprida. No que tange à aplicação da sucumbência recíproca, também não se constata qualquer omissão ou contradição. A sentença reconheceu que ambas as partes foram parcialmente vencidas em seus pedidos, sendo correta, portanto, a aplicação da distribuição proporcional dos encargos processuais, conforme previsto no art. 86 do CPC. A tese de incidência do princípio da causalidade igualmente não foi desconsiderada, mas implicitamente afastada diante da conclusão pela sucumbência parcial das partes. Anoto, ainda, que não há obrigação processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes. Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde da causa. Não existe, ainda, no ordenamento jurídico "pedido de reconsideração". O inconformismo com a decisão devidamente fundamentada deverá ser feito através do recurso cabível. Anoto, por fim, que a oposição reiterada de embargos declaratórios com nítido caráter protelatório pode ensejar a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2143818-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Raphaela Feliciano Barbosa - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Págs. 149/150: observe a Serventia, com a adequação da vinculação do processo, fazendo nova conclusão a seguir. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2191702-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tatiana Camargo dos Reis - Agravado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 42 que, em ação de reparação de danos proposta por Tatiana Camargo dos Reis contra Latam Airlines do Brasil S/A, por inexistir conexão ou continência entre a ação de origem e o processo que motivou a distribuição por dependência, determinou a distribuição livre do processo, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Inconformada, a autora interpõe agravo de instrumento asseverando que ajuizou ação de reparação de danos devido ao cancelamento do seu voo, e pleiteou a distribuição por dependência, pois a matéria (reparação de danos decorrente de cancelamento de voo) foi discutida no processo nº 1020886-23.2025.8.26.0100, que tramitou perante a 6ª Vara Cível do Foro da Capital. Defende a manutenção da distribuição por dependência, vez que no caso há semelhança não somente quanto às partes, mas também em relação à causa de pedir. Requer a concessão do efeito suspensivo/ativo e, ao final, o provimento do recurso, anulando-se a decisão agravada (fls. 01/08). Recurso tempestivo e preparado (fls. 69/70). É o relatório. Versa o feito de origem sobre reparação de danos. O recurso não pode ser conhecido. A magistrada de piso, ao rejeitar o pedido de conexão, consignou: A presente ação teve sua distribuição direcionada a este Juízo, por dependência ao processo nº 1020886-23.2025.8.26.0100, em razão de ambos possuírem matérias conexas. Verifica-se que, as ações possuem partes, pedidos e causa de pedir diversos, inexistindo conexão ou continência entre esta ação e o processo que motivou a distribuição por dependência. Portanto, o processo deve ser distribuído livremente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Ante o exposto, remeta-se o presente processo ao distribuidor para livre redistribuição. (fls. 53 fls. 45, autos de origem). A agravante afirma que a matéria foi discutida no processo nº 1020886-23.2025.8.26.0100, que tramitou perante a 6ª Vara Cível do Foro da Capital, e que há semelhança não somente quanto às partes, mas também à causa de pedir. Entretanto, a agravante não trouxe elementos do outro processo a justificar o julgamento conjunto, limitando-se afirmar tão somente que ela requer o provimento deste agravo de instrumento para anular a decisão de piso, pois já houve julgamento sobre matéria discutida em outros autos que tramitaram na mesma Vara Cível do Fórum Central. Os argumentos utilizados não impugnam de forma específica os termos da decisão agravada, porquanto inobservado o disposto no artigo 1.016, II e III, do Código de Processo Civil/2015. Por conseguinte, as alegações genéricas da recorrente não podem ser aceitas, e, assim, o recurso não deve ser conhecido. Em casos semelhantes, já decidiu este E. Tribunal: RECURSO Agravo de instrumento - Não conhecimento Razões recursais dissociadas do julgado recorrido equivalem, em seus efeitos práticos, a recurso sem motivação Falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida Recorrente suscita a matéria recursal diretamente neste Tribunal, sem antes submetê-la à análise do juiz da causa - Descabimento Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2187611-28.2024.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2024; Data de Registro: 19/08/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA Inscrição do nome da autora no rol dos órgãos de serviço de proteção ao crédito Alegação de inscrição de dívida prescrita - Sentença de improcedência Recurso da autora - R. Sentença que reconheceu a origem do débito advindo de contrato de cartão de crédito firmado entre as partes e entendeu que não ocorreu a prescrição, observada a data do vencimento da dívida - Recurso genérico e vago - Vício substancial não passível de correção - Razões recursais dissociadas da r. sentença atacada - Inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC - Precedentes do STF e do STJ - Preclusão - Art. 1.010, II e III, do CPC - Honorários majorados, nos termos do art. 85, §11 do CPC - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1013823-15.2023.8.26.0003; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024) A propósito, já decidiu esta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexistência relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Decisão que defere pedido de tutela de urgência para que o banco suspenda os descontos em benefício previdenciário de parcelas de empréstimo consignado, pena de multa - Razões do agravo de instrumento dissociadas da decisão recorrida Ausência de impugnação específica Violação ao princípio da dialeticidade Aplicação do art. 1.016, II e III, do CPC/2015 Decisão mantida Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132589-87.2021.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2021; Data de Registro: 15/06/2021) Destarte, de rigor o não conhecimento do recurso. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Diante do exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004637-94.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - A.J.G. - A.C. - Vistos. Diante da presença de incapaz (A. J. G.), em razão da menoridade, no polo ativo da ação, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos Intimem-se. - ADV: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1088133-21.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Y.S.A. - Vistos. Providencie o polo ativo o recolhimento das custas (taxa judiciária de 1,5% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual n° 17.785/2023, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, em GUIA DARE/SP - CÓDIGO Nº 230-6), e despesas processuais (neste momento, para a expedição da carta de citação, em GUIA FEDTJ - CÓDIGO Nº 120-1), no prazo de15 dias, sob pena de extinção da demanda, nos termos do art. 290, c.c. o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1079657-62.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - A.T.P. - C.N.U.C.C. - Ciência ao credor acerca do depósito efetuado nos autos às fls. 376/379, a fim de que se manifeste em termos de quitação, no prazo 05 dias. Fica ciente de que o silêncio será entendido como concordância com o valor depositado. - ADV: ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2191720-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. S. da S. T. (Representando Menor(es)) - Agravante: I. S. T. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. A. M. I. S/A - Vistos. Defere-se a gratuidade para o recurso, o mais se devendo decidir antes na origem. E do agravo se conhece nos termos do enunciado do Tema 988 do STJ. Mas, de todo modo, a liminar não se deve deferir. É verdade que o CPC determina a citação do réu em qualquer dos domicílios (ou locais como tais considerado) que ele possua. Mas a definição de domicílio está no CC e, segundo seu artigo 75, IV e par. 1º, fora da sede estatutária ou administrativa, as agências ou sucursais da pessoa jurídica somente se podem considerar seu domicílio para os atos ali praticados. O raciocínio da agravante levaria mesmo a uma escolha aleatória para demandar, como aponta o Juízo de origem e como o impede o art. 63, par. 5º, do CPC, sem qualquer conexão com dados do processo. Afinal, as grandes empresas possuem estabelecimentos sucursais ou agências espalhados por todo o País e, a se aceitar a tese da agravante, qualquer deles poderia servir de índice ou fato de atribuição da competência, mesmo que, insista-se, nada ligados a elementos da demanda. Por fim, de se lembrar absoluta a distribuição de competências na Capital (sendo a Comarca una e uma só), assim entre os Foro Central e Regionais, portanto não se tratando de reconhecimento de incompetência relativa de ofício, senão de real e indevida escolha de Juízo. Seria como que, por exemplo, na cláusula de eleição, eleger-se um Foro (Central ou Regional) dentro da Comarca da Capital, e não a própria Comarca, para resolução dos litígios, o que não se admite justamente por constituir escolha de Juízo. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Dispensadas informações, intime-se por carta para resposta e abra-se vista à D. Procuradoria. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - 4º andar