Gabriel Druda Deveikis

Gabriel Druda Deveikis

Número da OAB: OAB/SP 329752

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP
Nome: GABRIEL DRUDA DEVEIKIS

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Juliana Santos Garcia (OAB 436087/SP), Andrea Regina Padoani Haak (OAB 384711/SP), Tamires Zolla Padovan Balieiro (OAB 381349/SP), Gabriel Druda Deveikis (OAB 329752/SP), Leonardo Amantine Maronezi Junior (OAB 411671/SP), Paula Martins Caldeira (OAB 423274/SP), Maria Julia Gonçalves de Oliveira Ribeiro (OAB 384223/SP), Iuri Priolo Rocha (OAB 440410/SP), Eduardo Manhoso (OAB 443713/SP), Michele Cristiane Bolognesi (OAB 447720/SP), Leonardo Vidal de Negreiros Rossanese (OAB 455480/SP), Renan de Lima (OAB 460204/SP), Daniel Guedes Pinto (OAB 143710/SP), Francisco Tolentino Neto (OAB 55914/SP), Marlucio Bomfim Trindade (OAB 154929/SP), Maurício Augusto de Souza Ruiz (OAB 201732/SP), Aurelio Carlos Fernandes (OAB 208616/SP), Daniel Martins de Sant Ana (OAB 253232/SP), Humberto Barrionuevo Fabretti (OAB 253891/SP), Julio Cesar Fonseca de Almeida Junior (OAB 361115/SP), Luciana Pereira de Souza (OAB 263948/SP), Thiago Cardoso Xavier (OAB 273013/SP), Bruno Barrionuevo Fabretti (OAB 316079/SP), Francisco Robson Rodrigues da Silva (OAB 346956/SP), Daniella Paiva dos Santos (OAB 353998/SP) Processo 1500235-07.2019.8.26.0072 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: SIDNEI RIBEIRO, EDISON ANTONIO DOS SANTOS, RAFAEL RESSINETTE BIANCHI LEIVAS, CARLOS GUSTAVO OLENK FRANCISCO, LUIS ANDRÉ FOREST, OSCAR HARUO UEYAMA, TANIA APARECIDA DA SILVA LINO, ADILSON APARECIDO LINO, ROGERIO LOPES DOS REIS, ELAINE CRISTINA SILVA ROCHA, Elizete Lauer Ribeiro, Rosana de Souza, Sebastião Serafim Neto - Conforme ressaltado pelo Ministério Público, à luz da disciplina procedimental pertinente, o requerimento de utilização de prova emprestada/compartilhamento deve ser formulado no processo específico em que se pretende usar a prova, de modo a viabilizar a sua apreciação pelo juiz natural. Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público (fls. 4613) e indefiro o pedido formulado a fls. 4609 por ausência de pertinência procedimental. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensora habilitada nos autos.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB 101970/SP), Guilherme Pinheiro Amaral (OAB 329761/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP), Mariana Guilardi Grandesso dos Santos (OAB 185038/SP), Gabriel Druda Deveikis (OAB 329752/SP) Processo 1000175-36.2023.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aline Cardoso Valdagno - Reqdo: Hospital e Maternidade Santa Joana S/A, Porto Seguro – Seguro Saúde S/A - Manifeste-se o Requerido, em 05 dias, sobre a petição do Requerente.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ricardo Arce (OAB 247133/SP), Gabriel Druda Deveikis (OAB 329752/SP), Frederico Augusto Casonato Martins (OAB 417743/SP) Processo 1057141-14.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Luiz de Almeida Carneiro - Reqdo: Atma Genus Consultoria Pedagógica e Desenvolvimento Humano Ltda., Marisa de Sousa Gimenes, Bruno Fialho Bonini, Margarita Maria Morales Villegas, Arthur Santo Ranieri Junior - Posto isso: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor no processo nº 1057141-14.2024.8.26.0100, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora no processo nº 1075843-08.2024.8.26.0100, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a exclusão do sócio João Luiz de Almeida Carneiro, no dia 16.05.2024, da sociedade Atma Genus Consultoria Pedagógica e Desenvolvimento Humano Ltda (CNPJ: 01.641/266/0001-86). Observo que a sociedade e os demais sócios depositaram o valor de R$ 30.827,24 nos autos, pois se trata de quantia incontroversa relativa à participação societária do sócio João (fls. 135/138). Tendo em vista a procedência do pedido de exclusão, o valor do depósito deve ser levantado pelo sócio João após o trânsito em julgado desta sentença. No mais, esclareço que caso haja eventual controvérsia acerca do critério de apuração de haveres, o sócio João deverá pleitear o que entender de direito por meio de ação autônoma para a apuração de haveres. Além disso, após o trânsito em julgado esta sentença servirá de ofício que deve ser protocolado pela sociedade perante a Junta Comercial e demais órgãos, instruída com cópia da certidão de trânsito em julgado, mediante o pagamento das custas para o ato, observando-se o disposto no art. 47 do Decreto n. 1.800/96: "Na hipótese de decisão judicial, a comunicação do juízo alusiva ao ato será arquivada pela Junta Comercial para conhecimento de terceiros e caberá aos interessados, quando a decisão judicial alterar dados da empresa, providenciar o arquivamento do instrumento próprio, acompanhado de certidão de inteiro teor da sentença transitada em julgado que o motivou. Sucumbente em maior extensão, condeno apenas o requerido João ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, em ambos os casos, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença em relação à parte líquida da condenação, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como "cumprimento de sentença"(item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença ou para a liquidação de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes, a prejudicar o célere andamento processual. P.R.I.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ricardo Arce (OAB 247133/SP), Gabriel Druda Deveikis (OAB 329752/SP) Processo 1075843-08.2024.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Reqte: Atma Genus Consultoria Pedagógica e Desenvolvimento Humano Ltda., Marisa de Sousa Gimenes, Margarita Maria Morales Villegas, Arthur Santo Ranieri Junior, Bruno Fialho Bonini - Reqdo: João Luiz de Almeida Carneiro - Posto isso: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor no processo nº 1057141-14.2024.8.26.0100, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora no processo nº 1075843-08.2024.8.26.0100, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a exclusão do sócio João Luiz de Almeida Carneiro, no dia 16.05.2024, da sociedade Atma Genus Consultoria Pedagógica e Desenvolvimento Humano Ltda (CNPJ: 01.641/266/0001-86). Observo que a sociedade e os demais sócios depositaram o valor de R$ 30.827,24 nos autos, pois se trata de quantia incontroversa relativa à participação societária do sócio João (fls. 135/138). Tendo em vista a procedência do pedido de exclusão, o valor do depósito deve ser levantado pelo sócio João após o trânsito em julgado desta sentença. No mais, esclareço que caso haja eventual controvérsia acerca do critério de apuração de haveres, o sócio João deverá pleitear o que entender de direito por meio de ação autônoma para a apuração de haveres. Além disso, após o trânsito em julgado esta sentença servirá de ofício que deve ser protocolado pela sociedade perante a Junta Comercial e demais órgãos, instruída com cópia da certidão de trânsito em julgado, mediante o pagamento das custas para o ato, observando-se o disposto no art. 47 do Decreto n. 1.800/96: "Na hipótese de decisão judicial, a comunicação do juízo alusiva ao ato será arquivada pela Junta Comercial para conhecimento de terceiros e caberá aos interessados, quando a decisão judicial alterar dados da empresa, providenciar o arquivamento do instrumento próprio, acompanhado de certidão de inteiro teor da sentença transitada em julgado que o motivou. Sucumbente em maior extensão, condeno apenas o requerido João ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, em ambos os casos, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença em relação à parte líquida da condenação, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como "cumprimento de sentença"(item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença ou para a liquidação de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes, a prejudicar o célere andamento processual. P.R.I.
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