Paulo Carlily Queiroz Silveira
Paulo Carlily Queiroz Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 329832
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJAM, TJMG, TJPR, TJES, TJPE, TJRS, TJRJ, TJMT, TJAL, TJBA, TJGO, TJRN, TJSP, TJPA
Nome:
PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004774-28.2025.8.21.0009/RS RÉU : PANASONIC DO BRASIL LIMITADA ADVOGADO(A) : PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA (OAB SP329832) SENTENÇA HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, à exceção de eventuais cláusulas que contrariem a lei, ressalvados eventuais direitos de terceiros e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 487, III, b, do CPC. Registre-se que, em eventual descumprimento da avença, poderá a parte autora requerer o cumprimento da sentença.
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 CERTIDÃO Processo: 0802035-50.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO BATISTA NEVES RÉU: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA Certifico que cabe ao Núcleo de Arquivamento do 1º NUR fiscalizar quanto à regularização das custas finais do processo, na forma do art. 207 do Código de Normas da CGJ/RJ, a partir de 02/12/2013, conforme Aviso CGJ nº 1034/2013. Certifico, ainda, em cumprimento ao art. 207, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, que os presentes autos serão remetidos à Central de Arquivamento. MIRACEMA, 3 de julho de 2025. RODRIGO SOLDATI BASTOS
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Tribunal: TJPE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058087-09.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES DE LIMA SILVA RÉU: MILLENA MOVEIS COMERCIO EIRELI, PANASONIC DO BRASIL LIMITADA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207581899, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc. Intime-se a parte ré para falar sobre o teor da petição retro e agendar o recolhimento dos salvados. Prazo 15 dias. RECIFE, 17 de junho de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 3 de julho de 2025. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002527-49.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Vicente Pipoli Filho - Panasonic do Brasil Ltda - - A. Angeloni & Cia. Ltda - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se o polo ativo em réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350). Intimem-se. Fernandopolis, 02 de julho de 2025. Eu, Patricia Regina Ferreira Cardoso, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA (OAB 329832/SP), PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA (OAB 329832/SP), LILIAN CRISTINA FAZAN (OAB 440454/SP), MICHEL HENRIQUE TIMÓTEO MORENO (OAB 65500/PR)
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: YVES MAIA DE ALBUQUERQUE (OAB 3367/AL), ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA (OAB 329832/SP), ADV: BRENDA DA SILVA PRAZERES (OAB 74445/DF) - Processo 0721903-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - AUTORA: B1Edvania Bruno da Silva AlvesB0 - RÉU: B1Panasonic do Brasil LimitadaB0 - LITSPASSIV: B1Assurante Seguradora S.aB0 - B1Master Eletronica de Brinquedos LtdaB0 - DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se pretendem produzir novas provas, caso não haja interesse, venham os autos conclusos para sentença. Maceió(AL), 18 de junho de 2025. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5040576-61.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte Autora: FABIANA SILVA VASCONCELOSParte Requerida: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇAO feito está na fase de cumprimento de sentença e a parte executada cumpriu a obrigação de pagamento.A exequente também adimpliu a obrigação de fazer fixada pela Instância Superior (devolver o produto à executada).Dessa forma, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.Expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente ou de seu procurador com poder específico, tendo por base os seguintes dados:Processo: 5040576-61.2024.8.09.0137Autor: FABIANA SILVA VASCONCELOS CPF/CNPJ: 056.336.635-43Procurador: Nayeska Freitas Campos Réu: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF/CNPJ: 01.534.080/0097-70Magistrado Responsável: GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOBeneficiário: FABIANA SILVA VASCONCELOS CPF/CNPJ: 056.336.635-43Autorizado: Liliane Lima Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ nº 26.923.915/0001-62 e na OAB/GO nº 2.115Conta Judicial:0566/040/01548617-3 - R$ 754,260566/040/01547472-8 - R$ 2.480,950566/040/01547471-0 - R$ 3.161,470566/040/01547470-1 - R$ 3.432,98Dados do Banco para transferência do valor(Caso indicado): Agência nº 0221-6Conta Corrente nº 611254-4Banco do Brasil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas necessárias.Publicada e registrada em meio eletrônico.Intimem-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1057554-90.2025.8.11.0041 AÇÃO DECLARATÓRIA REQUERENTE: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA e outros REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade do Débito por Prescrição c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Panasonic do Brasil Limitada em face do Estado de Mato Grosso. Alega a parte autora que, ao solicitar a emissão de certidão negativa de débitos junto ao ente estadual, tomou conhecimento da existência de débito inscrito em dívida ativa sob o nº 20067059, o qual tem origem em processo administrativo do Procon, tombado sob o nº 286/05. Informa que a inscrição na dívida ativa se deu em 15/02/2006, e que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 25/04/2005, data do trânsito em julgado do processo administrativo, razão pela qual sustenta estar configurada a prescrição, uma vez que transcorrido lapso superior a cinco anos sem a propositura de ação judicial de cobrança pelo Estado. Alega que a manutenção do débito prescrito tem impedido a obtenção de certidão negativa de débitos e que, embora tenha pleiteado administrativamente a baixa do débito, não obteve êxito em virtude da inércia do requerido. Sustenta que o débito, por não ter sido judicializado, e por já prescrito, é inexigível. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da dívida ativa nº 291/06-A, bem como de eventual protesto ou qualquer outra medida de cobrança relacionada. Para tanto, oferece seguro garantia como caução, destacando que se trata de modalidade aceita pelos tribunais e dotada de renovação automática. Ao final, requer a citação do requerido, o deferimento da tutela de urgência e, no mérito, a procedência do pedido para declarar a prescrição do crédito inscrito em dívida ativa, com a consequente inexigibilidade do débito, além da condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios e demais verbas de sucumbência. Dá à causa o valor de R$ 29.024,23 É o relato necessário. Decido. Compulsando os autos, vê-se que a requerente pretende a suspensão da exigibilidade dos débitos descritos na CDA nº 000291/06-A, ao argumento de que estaria fulminado pela prescrição, contudo, impende salientar que a aferição da ocorrência ou não da prescrição, sobretudo quanto à verificação da existência de eventuais marcos interruptivos do prazo quinquenal, demanda o regular exercício do contraditório processual. Trata-se de questão que exige a oitiva da parte contrária, a fim de que possa apresentar elementos comprobatórios que eventualmente afastem a tese autoral, inviabilizando, assim, a análise da matéria em sede de cognição sumária. Nessa perspectiva, mostra-se incabível a antecipação dos efeitos da tutela requerida, notadamente porque a constatação da prescrição, na hipótese vertente, reclama a formação de um juízo mais aprofundado, próprio da cognição exauriente, a ser realizado no momento oportuno, após o devido contraditório e ampla instrução. Por outro lado, os débitos consubstanciados na CDA nº 000291/06-A, no montante de R$ 26.416,24 (vinte e seis mil quatrocentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos) estão integralmente garantidos por meio da Apólice de Seguro Garantia nº 061902025881207750069544, acostada no Id. 198060379. Para concessão de tutela de urgência no sentido de que seja determinada a suspensão da exigibilidade da CDA nº 000291/06-A, buscando, pois, uma atuação pronta e eficaz do judiciário para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação, faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 e §§, quais sejam: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (...)”. Pois bem, tratando-se de crédito não tributário (Multa administrativa - PROCON) constata-se a probabilidade do direito da executada, a qual está consubstanciada na garantia do Juízo pelo Seguro Garantia, o que viabiliza o deferimento da medida de urgência postulada pela parte executada, se não vejamos, o entendimento a respeito da matéria em questão pelo Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – MULTA ADMINISTRATIVA (PROCON) – CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - PEDIDO DE SUSPENSÃO – SEGURO GARANTIA – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DO ART. 835, §2º, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ – AGRAVO PROVIDO. “[...] 2. O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial [...].(STJ - REsp 1381254/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019)”. (TJMT - N.U 1011025-15.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/03/2022, Publicado no DJE 01/04/2022)” O perigo de dano ou o resultado útil do processo configura-se na exigibilidade do débito, que por si só acarreta prejuízos de difícil reparação, já que causa empecilhos comerciais a parte executada. Portanto, uma vez que consta nos autos, sob o Id. 198060379, apólice de seguro garantia apresentada pela requerente, instrumento este que possui aptidão para assegurar o juízo, cabível e possível a concessão liminar de tutela provisória de urgência, a fim de conceder a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. ISTO POSTO, e com base nas alegações acima tecidas, uma vez presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO A TUTELA DE URGENCIA para o fim de DETERMINAR a suspensão da exigibilidade da CDA nº 000291/06-A, até ulterior deliberação. Cite-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar contestação. Intime e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Ato Ordinatório Processo: 0840157-92.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA SANTOS DE CARVALHO RÉU: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA Cumpra-se venerável acórdão. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0830824-13.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE MORAES REQUERIDO: FAST SHOP S A, PANASONIC DO BRASIL LIMITADA D E S P A C H O Diante do ato normativo conjunto 02/2023 do TJRJ, que determinou o retorno presencial de todas as atividades de Poder Judiciário, mantenho a audiência na forma designada. NOVA IGUAÇU, 2 de julho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 22:03:57): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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