Sirlei Dos Santos Luque

Sirlei Dos Santos Luque

Número da OAB: OAB/SP 330064

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 128
Tribunais: STJ, TJSP, TJPA, TJMG, TJRO, TJMA, TJRS
Nome: SIRLEI DOS SANTOS LUQUE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0809954-40.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por parte autora em face da parte ré, objetivando, em síntese, o cancelamento do contrato de consórcio nº 0000853184, firmado em 21/12/2022, a devolução da quantia de R$ 2.121,67 paga a título de entrada, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.878,00, sob a alegação de vício de consentimento e propaganda enganosa por parte das empresas rés, que teriam oferecido verbalmente contrato de compra e venda de motocicleta, mas, ao final, firmaram contrato de consórcio, sem o pleno conhecimento e consentimento da parte autora. A parte ré RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA apresentou contestação (Id. 103339529), arguindo preliminarmente incompetência pelo valor da causa e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou que o contrato firmado foi regular, contendo todas as cláusulas e informações previstas na legislação aplicável aos contratos de consórcio. Alegou que não houve qualquer vício de consentimento e que a parte autora tinha plena ciência do tipo de negócio contratado, inclusive com assinatura do termo de adesão, declaração de ciência e gravação de atendimento telefônico. Aduziu, ainda, a ausência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. Em audiência (ID 115885717), verificou-se a ausência da reclamada D P DE LIMA, que não foi intimada para este ato, pois se mudou de endereço e não comunicou a este juízo, conforme comprova a certidão do Oficial de Justiça de ID 114004730. Vieram os autos conclusos para a sentença. DECIDO. Inicialmente, no que concerne a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis relativo ao valor da causa, esta deve ser afastada, uma vez que o valor econômico pretendido pela autora não se trata do valor global do contrato, mas o que foi despendido no ato de assinatura no contrato. Desse modo, estando a pretensão da parte autora abarcada pelo teto dos Juizados, afasto a preliminar arguida. Quanto a impugnação a justiça gratuita, entendo que tal discussão perde relevância nesse momento processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, segundo os quais o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Portanto, entende-se que a discussão acerca do deferimento ou não do benefício da justiça gratuita, ainda em primeiro grau, não traria quaisquer implicações de maior relevo ao andamento do processo, podendo ser analisada posteriormente pela Turma Recursal, em caso da eventual interposição de recurso. Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae. No mérito, a controvérsia está em aferir se houve publicidade enganosa por parte da ré em detrimento do autor em relação ao período total do consórcio, bem como aferir a possibilidade de restituição imediata dos valores pagos pela parte autora. Tratando-se de relação consumerista, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Invertido o ônus probatório e se tratando de relação de consumo, é certo que caberia à ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Inobstante a inversão do ônus da prova e a revelia das requeridas, entendo que o conjunto probatório acostado aos autos aponta para a ausência de direito da parte autora. Inicialmente, com relação à narrativa da exordial de que a autora foi vítima de publicidade enganosa, pois lhe foi prometido um contrato de compra e venda de uma motocicleta. Entretanto, no caso específico dos autos, chama a atenção o fato de haver, em todas as páginas do contrato de adesão postado pela própria autora no ID 86934337 com a devida assinatura da reclamante, restando bastante clara a discriminação do objeto. Há de se ressaltar que o sistema de consórcio consiste em uma modalidade de compra baseada na união de pessoas - físicas ou jurídicas - em grupos, com a finalidade de formar um crédito para a aquisição de bens móveis, imóveis ou serviços. A formação desses grupos é feita por uma Administradora de Consórcios, autorizada e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sistema, o valor do bem ou serviço é diluído em um prazo predeterminado, e todos os integrantes do grupo contribuem ao longo desse período. Mensalmente (ou conforme estipulado em contrato), a administradora os contempla, por sorteio ou lance, com o crédito no valor do bem ou do serviço contratado, até que todos sejam atendidos. Portanto, pela própria natureza do contrato de consórcio, percebe-se que não há uma expectativa válida do autor em obter o bem imediatamente, pois todos os integrantes do grupo possuem igualdade de condições para serem contemplados, tanto pelo sorteio quanto pelo lance. Analisando o conjunto probatório em si, ressalto ser frágil a narrativa da exordial ao afirmar o autor que não estava devidamente informada de tratar-se de consórcio, pois em ambos instrumentos contratuais, acostados por autora e réu, revelam claramente ser um contrato de adesão a consórcio, tendo sido devidamente assinado pela requerente, restando clara a sua vontade livre e consciente de contratar. A própria empresa leva em seu nome a palavra “consórcio”, não sendo razoável admitir a hipótese de confusão em relação à modalidade contratual. Ademais, consta a mídia da ligação “pós venda” onde a requerente reforça que tinha ciência da modalidade que estava contratando (ID 103345790). Dessa forma, pelo conjunto probatório juntado, entendo que a autora foi devidamente informada sobre as questões inerentes ao negócio jurídico que escolheu livremente e espontaneamente participar. Ora, caso o reclamante visasse uma garantia de que teria acesso ao veículo imediatamente, deveria escolher outra modalidade de contratação que não o consórcio, não havendo de sua parte uma legítima expectativa de contemplação imediata. Nesse interim, entende-se que deve ser realizado o cancelamento do contrato, sobretudo porque não é razoável forçar a parte contratante a permanecer em uma relação contratual na qual não detém mais interesse. Contudo, o deferimento do cancelamento contratual não implica na restituição dos valores pagos de forma automática, pois há todo um regramento específico para a hipótese versada. De logo, é importante reafirmar que o objeto da presente demanda é a restituição imediata dos valores dispendidos pela parte autora no contrato de consórcio, pelo consequente cancelamento do contrato, haja vista alegar FRAUDE na contratação, com reverberação em indenização extrapatrimonial. Contudo, não encontro arcabouço fatídico e probatório que permitam inferir em qualquer fraude e na reverberação em sede de indenização por dano moral. Outra questão importante a ser destacada, é o fato de que o autor desistiu voluntariamente de prosseguir no contrato de consórcio, ao não continuar com os devidos pagamentos do contrato, ou seja, dando causa ao fim da relação contratual. Embora pela análise da exordial infere-se que tal atitude se deu ao não ter por parte da demandada sido informado sobre atos e fatos fundamentais sobre o negócio jurídico, não há elementos nos autos que façam concluir por eventual culpa da ré no distrato contratual. Portanto, trata-se de hipótese em que se analisa a possibilidade de restituição imediata de valores ao consorciado excluído por desistência espontânea. Deve ser lembrado que a Lei nº 11.795/2008, a qual dispõe sobre consórcios, estabelece em seu art. 30 as condições para restituição dos valores ao consorciado excluído: Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o. Nos termos da disposição legal acima, denota-se que os encargos eventualmente existentes recairão sobre a quantia efetivamente paga/amortizada pelo autor, e não sobre o valor total do contrato. A partir do contrato de consórcio juntado e seu regulamento (ID 54566864), verificam-se dispostos os diversos encargos contratuais e a taxa de administração, incidentes sobre o valor pago pelo autor. Com relação a este tema, é importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça materializou sua jurisprudência sobre o assunto na súmula 538, reconhecendo não só a possibilidade de grupos de consórcio cobrarem a taxa de administração, mas também firmando o entendimento de que esta pode ser fixada em percentual superior a 10%, desde que haja disposição contratual nesse sentido: Súmula 538, STJ - As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. (grifos nossos) No caso dos autos, do valor a ser restituído à parte autora deve ser abatido o percentual da taxa de administração e de outros encargos contratualmente previstos. Porém, a despeito do reconhecimento da possibilidade de ressarcimento à autora, conforme fundamentação anterior, decerto que essa restituição não é imediata. Considerando que a Lei de Consórcios (Lei nº 11.795/2008) não fixou prazo para a devolução de valores ao consorciado excluído do grupo, o STJ manteve seu antigo entendimento, consolidado em sede da sistemática de recursos repetitivos, para considerar que o consorciado desistente ou excluído do grupo por inadimplência somente será reembolsado 30 dias após o encerramento do grupo (data prevista para entrega do último bem): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1119300 / RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, data do julgamento: 14.04.2010) Destarte, é possível a restituição dos valores pagos pela parte autora, contudo, o ressarcimento não é imediato, ocorrendo somente 30 dias após o final do plano de consórcio. Assim, como o intuito da parte autora era obter a restituição imediata de valores, o pedido deve ser declarado improcedente, ante o entendimento jurisprudencial do C. STJ, mencionado anteriormente. Reforça-se que poderá haver devolução posterior dos valores pagos, 30 dias após o final do plano de consórcio, conforme informado à autora pela ré, segundo consta na narrativa da exordial. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, apenas determinando o cancelamento do contrato questionado na presente demanda em relação ao autor. Ressalto que, inobstante o reconhecimento do fim da relação contratual entre as partes, a restituição dos valores pagos pela autora no contrato de consórcio questionado não pode ser imediata, podendo ocorrer somente 30 dias após o final do plano de consórcio, incidindo as atualizações pertinentes, assim como os encargos contratuais (como taxa de administração e outros). Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008317-81.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gonçalves e Gonçalves Auto Moto Escola Popular Ltda Me - Reserva Administradora de Consorcio Ltda - Fica a ré intimada a, nos termos da r. Decisão de fl. 297, providenciar o recolhimento, em reembolso ao Estado, de metade da despesa de preparo (taxa de apelação). - ADV: SIRLEI DOS SANTOS LUQUE (OAB 330064/SP), KAREN SIMONE DOS SANTOS ANGELOTTI (OAB 333760/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1011371-09.2024.8.26.0161; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Diadema; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1011371-09.2024.8.26.0161; Assunto: Consórcio; Apelante: Willami Reginaldo de Souza (Justiça Gratuita); Advogada: Cláudia Aparecida Zanon Francisco (OAB: 198707/SP); Apelado: Reserva Administradora de Consórcios Ltda; Advogada: Sirlei dos Santos Luque (OAB: 330064/SP); Advogada: Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2197833-21.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Privado; SCHMITT CORRÊA; Foro Central Cível; 11ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1076122-57.2025.8.26.0100; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde; Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP); Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP); Agravado: Joaquim Martins Neto; Advogada: Sirlei dos Santos Luque (OAB: 330064/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012027-69.2024.8.26.0100 (processo principal 1065649-22.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.F. - A.A.M.I. - Vistos. Fls. 78/79: Manifeste-se a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: SIRLEI DOS SANTOS LUQUE (OAB 330064/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030269-96.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Reserva Administradora de Consórico Ltda - Vistos. Expeça-se carta ao(s) endereço(s) indicado(s) na petição retro. No peticionamento, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS na apresentação de documentos, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos (Categoria "Petições Diversas" - tipo de petição Pedido de Diligência em Novo Endereço ou Pedido de Citação - Endereço Localizado). As categorias "Petição Diversa" e "Petição Intermediária" deverão ser utilizadas apenas de forma residual, de modo a facilitar a triagem de processos pela Serventia. Intime-se. - ADV: SIRLEI DOS SANTOS LUQUE (OAB 330064/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020280-12.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - T.M.S. - U.B.H.C.T.M. - Vistos. Remetam-se os presentes autos, juntamente com eventuais mídias e documentos arquivados em cartório, ao MM. Juiz designado para auxiliar esta Vara, Dr. Bruno Bugni Vasconcelos. Intime-se. - ADV: SIRLEI DOS SANTOS LUQUE (OAB 330064/SP), JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 74659/MG)
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