Juan De Alcantara Soares
Juan De Alcantara Soares
Número da OAB:
OAB/SP 330133
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TST, TRT15, TJMG
Nome:
JUAN DE ALCANTARA SOARES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO ATOrd 0011583-28.2024.5.15.0121 AUTOR: PAULO EDUARDO MORTENSEN FERREIRA JUNIOR RÉU: ASP COSTA SUL TERRAPLANAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d4cc44 proferido nos autos. DESPACHO Não comprovado que a ausência à audiência UNA designada se deu por motivo legalmente justificado, determino à reclamante que comprove o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de execução. Registro ainda que o pagamento das custas é condição para propositura de nova demanda, como previsto no §3º do Art. 844 da CLT. SAO SEBASTIAO/SP, 03 de julho de 2025 DEBORA WUST DE PROENCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASP COSTA SUL TERRAPLANAGEM LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO ATOrd 0011583-28.2024.5.15.0121 AUTOR: PAULO EDUARDO MORTENSEN FERREIRA JUNIOR RÉU: ASP COSTA SUL TERRAPLANAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d4cc44 proferido nos autos. DESPACHO Não comprovado que a ausência à audiência UNA designada se deu por motivo legalmente justificado, determino à reclamante que comprove o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de execução. Registro ainda que o pagamento das custas é condição para propositura de nova demanda, como previsto no §3º do Art. 844 da CLT. SAO SEBASTIAO/SP, 03 de julho de 2025 DEBORA WUST DE PROENCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO EDUARDO MORTENSEN FERREIRA JUNIOR
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1504236-28.2023.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Caraguatatuba - Apelante: Luan Felipe da Silva Pires - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Mauricio Valala - Por maioria de votos, negaram provimento ao apelo defensivo, vencido parcialmente o relator, que dava parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a 01 salário-mínimo o valor da indenização devida à vítima. - - Advs: Juan de Alcantara Soares (OAB: 330133/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002282-50.2025.8.26.0126 (processo principal 1005265-49.2018.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Agnaldo Jose da Silva - Adriana Aparecida Guedes - - Julio Cesar Neves Peixoto e outros - Manifeste-se a parte autora/exequente, em 15(quinze) dias, sobre os ARs negativos às fls. 24,25,26,27. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), JUAN DE ALCANTARA SOARES (OAB 330133/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 1005768-94.2023.8.26.0126; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Caraguatatuba; Vara: 1° Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1005768-94.2023.8.26.0126; Assunto: Acidente de Trânsito; Apelante: Raimundo Pereira da Silva (Justiça Gratuita); Advogado: Juan de Alcantara Soares (OAB: 330133/SP); Apelado: Fernando Lima Fernandes Natal (Justiça Gratuita) e outro; Advogada: Leticia de Oliveira Braz (OAB: 357306/SP); Advogado: Sergio Arnaldo Braz (OAB: 273709/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAGUATATUBA ATOrd 0010475-80.2020.5.15.0063 AUTOR: DULCILENE APARECIDA MAPELLI RODRIGUES RÉU: SOCIEDADE EMPRESARIA DE ENSINO SUPERIOR DO LITORAL NORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6547221 proferido nos autos. DESPACHO Id 14a6d1d: Tendo em vista saldo remanescente, libere-o à executada SOCIEDADE EMPRESARIA DE ENSINO SUPERIOR DO LITORAL NORTE LTDA - CNPJ: 50.005.735/0001-86, via SISCONDJ-JT, observando os dados bancários informados no Id 21dd33c. Após, dê-se baixa e arquive-se. CARAGUATATUBA/SP, 02 de julho de 2025 FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA - SOCIEDADE EMPRESARIA DE ENSINO SUPERIOR DO LITORAL NORTE LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAGUATATUBA ATOrd 0010475-80.2020.5.15.0063 AUTOR: DULCILENE APARECIDA MAPELLI RODRIGUES RÉU: SOCIEDADE EMPRESARIA DE ENSINO SUPERIOR DO LITORAL NORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6547221 proferido nos autos. DESPACHO Id 14a6d1d: Tendo em vista saldo remanescente, libere-o à executada SOCIEDADE EMPRESARIA DE ENSINO SUPERIOR DO LITORAL NORTE LTDA - CNPJ: 50.005.735/0001-86, via SISCONDJ-JT, observando os dados bancários informados no Id 21dd33c. Após, dê-se baixa e arquive-se. CARAGUATATUBA/SP, 02 de julho de 2025 FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DULCILENE APARECIDA MAPELLI RODRIGUES
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAGUATATUBA ATOrd 0010259-22.2020.5.15.0063 AUTOR: ALEXANDRA RODRIGUES SILVA RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed2a846 proferida nos autos. DECISÃO Por estarem em consonância com o mandamento condenatório, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamado(a) para que surtam todos os efeitos legais. Fixo a condenação em R$16.336,79 (DEZESSEIS MIL, TREZENTOS e TRINTA e SEIS REAIS e SETENTA e NOVE CENTAVOS), atualizada até 31/05/2025, assim discriminada: PRINCIPAL: R$11.579,92. JUROS MORATÓRIOS: R$4.756,87. Base para cálculo do IRRF: 82,38% do valor principal, conforme entendimento da OJ SDI-1 nº 400. (24 meses). Honorários sucumbenciais devidos pelo(a) recdo(a): R$1.633,68. Recolhimentos previdenciários no importe de: R$2.065,54, sendo a cota do(a) reclamante: R$367,75, e a cota do(a) reclamado(a): R$1.697,79. Os recolhimentos previdenciários (cota do(a) reclamante) e os fiscais deverão ser abatidos de seu crédito quando do efetivo pagamento, e comprovados nos autos em guias próprias, pelo(a) reclamado(a), sob pena de execução direta e ofício ao órgão competente, respectivamente. No tocante à incidência fiscal, serão observadas as disposições contidas no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, incluído pela Lei nº 12.350/2010, e IN RFB nº 1.127/2011. Consigne-se que esta tributação é exclusiva na fonte, ficando assegurado ao(à) reclamante, por opção irretratável, o direito de incluir o total do rendimento tributável a ser liberado na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, na forma do artigo 5º do mencionado dispositivo legal. A importância devida a título de contribuição previdenciária deverá ser recolhida em guia DARF, dela constando o número do processo (art. 889-A, CLT); juntando-se aos autos via original ou autenticada (art. 889-A, § 2º, da CLT). As cotas do(a) recte e do(a) recdo(a) devem ser somadas e recolhidas sob o código 6092. Honorários Periciais pelo(a)s reclamado(a)s no importe de R$3.011,34 em 31/05/2025. Ante a solicitação do(a) reclamante em ID bfb1065 , EXECUTE-SE, CITANDO O(A) RECLAMADO(A), por seu(ua) i. patrono(a), pelo DJEN, para pagamento em 48 horas ou garantia da execução, sob pena de se prosseguir a execução forçada, com a penhora e alienação pública de bens, conforme prevista nos artigos 876 a 890, da CLT, até a completa satisfação da execução em valores corrigidos e majoráveis por juros até o efetivo pagamento. Decorrido o prazo legal para pagamento ou garantia da execução, a Secretaria deverá cumprir o disposto no 3º, do Prov. GP-CR nº 5/2018 e nos artigos 126 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Oportunamente, caso não seja aplicável o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, a União será intimada para se manifestar no prazo improrrogável e preclusivo de dez dias, nos termos do artigo 879, § 3º, da CLT. CARAGUATATUBA/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta EIS Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRA RODRIGUES SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAGUATATUBA ATOrd 0010259-22.2020.5.15.0063 AUTOR: ALEXANDRA RODRIGUES SILVA RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed2a846 proferida nos autos. DECISÃO Por estarem em consonância com o mandamento condenatório, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamado(a) para que surtam todos os efeitos legais. Fixo a condenação em R$16.336,79 (DEZESSEIS MIL, TREZENTOS e TRINTA e SEIS REAIS e SETENTA e NOVE CENTAVOS), atualizada até 31/05/2025, assim discriminada: PRINCIPAL: R$11.579,92. JUROS MORATÓRIOS: R$4.756,87. Base para cálculo do IRRF: 82,38% do valor principal, conforme entendimento da OJ SDI-1 nº 400. (24 meses). Honorários sucumbenciais devidos pelo(a) recdo(a): R$1.633,68. Recolhimentos previdenciários no importe de: R$2.065,54, sendo a cota do(a) reclamante: R$367,75, e a cota do(a) reclamado(a): R$1.697,79. Os recolhimentos previdenciários (cota do(a) reclamante) e os fiscais deverão ser abatidos de seu crédito quando do efetivo pagamento, e comprovados nos autos em guias próprias, pelo(a) reclamado(a), sob pena de execução direta e ofício ao órgão competente, respectivamente. No tocante à incidência fiscal, serão observadas as disposições contidas no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, incluído pela Lei nº 12.350/2010, e IN RFB nº 1.127/2011. Consigne-se que esta tributação é exclusiva na fonte, ficando assegurado ao(à) reclamante, por opção irretratável, o direito de incluir o total do rendimento tributável a ser liberado na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, na forma do artigo 5º do mencionado dispositivo legal. A importância devida a título de contribuição previdenciária deverá ser recolhida em guia DARF, dela constando o número do processo (art. 889-A, CLT); juntando-se aos autos via original ou autenticada (art. 889-A, § 2º, da CLT). As cotas do(a) recte e do(a) recdo(a) devem ser somadas e recolhidas sob o código 6092. Honorários Periciais pelo(a)s reclamado(a)s no importe de R$3.011,34 em 31/05/2025. Ante a solicitação do(a) reclamante em ID bfb1065 , EXECUTE-SE, CITANDO O(A) RECLAMADO(A), por seu(ua) i. patrono(a), pelo DJEN, para pagamento em 48 horas ou garantia da execução, sob pena de se prosseguir a execução forçada, com a penhora e alienação pública de bens, conforme prevista nos artigos 876 a 890, da CLT, até a completa satisfação da execução em valores corrigidos e majoráveis por juros até o efetivo pagamento. Decorrido o prazo legal para pagamento ou garantia da execução, a Secretaria deverá cumprir o disposto no 3º, do Prov. GP-CR nº 5/2018 e nos artigos 126 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Oportunamente, caso não seja aplicável o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, a União será intimada para se manifestar no prazo improrrogável e preclusivo de dez dias, nos termos do artigo 879, § 3º, da CLT. CARAGUATATUBA/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta EIS Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0011359-46.2019.5.15.0063 AGRAVANTE: ANDERSON KELERMAN DO PRADO AGRAVADO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011359-46.2019.5.15.0063 AGRAVANTE: ANDERSON KELERMAN DO PRADO ADVOGADA: Dra. GLAUCIA REGINA TRINDADE ADVOGADO: Dr. RODRIGO CESAR VIEIRA GUIMARAES ADVOGADO: Dr. JUAN DE ALCANTARA SOARES AGRAVADO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. ADVOGADO: Dr. CLODOMIRO VERGUEIRO PORTO FILHO ADVOGADO: Dr. FABIO ROMEU CANTON FILHO ADVOGADA: Dra. INAIA MELLO GOMES DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. TANIA MARIA CASTELO BRANCO PINHEIRO GMEV/pf./pje/PAM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/10/2024 - Id bc5cd33; recurso apresentado em 07/11/2024 - Id 4ea4e99). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 31/10 a 01/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/11/2024. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. acórdão entendeu que a partir de 11/11/2017, o pagamento do intervalo intrajornada será somente pelos minutos suprimidos, com o adicional e sem reflexos, dada a natureza indenizatória. Cumpre ressaltar que no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, Tema Repetitivo 23, em 25/11/2024, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38 /2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON KELERMAN DO PRADO
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