Mayara Silvestre Cipola
Mayara Silvestre Cipola
Número da OAB:
OAB/SP 330151
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
MAYARA SILVESTRE CIPOLA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003070-04.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - V.O.T. - K.M.O.T. - Vistos. Defiro a realização de perícia psicopedagógica pelo IMESC. Por ora, não vislumbro a necessidade de produção de outras provas para solução da lide. Desta forma, indefiro a produção das demais provas mencionadas pela parte autora, pois sua pertinência não foi devidamente justificada. Expeça-se oficio para comunicação do IMESC, conforme determinado nos Comunicados Conjunto 415/2020, 585/2020 e 321/2023, solicitando-se data para realização da perícia. Após, intime-se pessoalmente a autora para comparecimento. As partes deverão ser intimadas da data da perícia e do local designado pelo perito por meio de seus advogados/procuradores e defensores. Conforme estipulado no artigo 465, parágrafo 1º, do CPC, o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos é contado a partir da intimação desta decisão. Com a juntada do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, parágrafo 1º, do CPC. Int. - ADV: RENATO AIELO NETO (OAB 347080/SP), MAYARA SILVESTRE CIPOLA GARBI (OAB 330151/SP), RENATO AIELO NETO (OAB 347080/SP), MAYARA SILVESTRE CIPOLA GARBI (OAB 330151/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000597-86.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: VANDERLEI APARECIDO ROCHA Advogado do(a) AUTOR: MAYARA SILVESTRE CIPOLA - SP330151 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 15/09/2025 às 11h20min - LUIZ GUSTAVO LUCENA AUGUSTO LIMA - Ortopedista Intime(m)-se as partes acerca da designação de perícia médica para o dia e horário acima especificados – com o(a) médico(a) especialista acima indicado(a) - a ser realizada na sala de perícias do Fórum Federal, na Rua Edgard Ferraz, 449 - Centro – Jaú/SP. Nos termos do artigo 28, "caput" da Resolução 305/2014 do CJF, arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ante a sua especialidade, o grau de complexidade do exame, a especialidade, o trabalho a ser desenvolvido pelo perito médico e a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais médicos qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários. Para a prova da incapacidade, deverá a parte autora providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão. Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder. Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência pelo perito, caso entenda necessário. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto atual. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Aguarde-se a realização da perícia médica agendada. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000753-74.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: MAYARA SILVESTRE CIPOLA - SP330151 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 15/09/2025 às 11h00min - LUIZ GUSTAVO LUCENA AUGUSTO LIMA - Ortopedista Intime(m)-se as partes acerca da designação de perícia médica para o dia e horário acima especificados – com o(a) médico(a) especialista acima indicado(a) - a ser realizada na sala de perícias do Fórum Federal, na Rua Edgard Ferraz, 449 - Centro – Jaú/SP. Nos termos do artigo 28, "caput" da Resolução 305/2014 do CJF, arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ante a sua especialidade, o grau de complexidade do exame, a especialidade, o trabalho a ser desenvolvido pelo perito médico e a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais médicos qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários. Para a prova da incapacidade, deverá a parte autora providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão. Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder. Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência pelo perito, caso entenda necessário. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto atual. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Aguarde-se a realização da perícia médica agendada. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Bauru (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005066-82.2023.4.03.6325 EXEQUENTE: BRUNO RAFAEL FURLANETTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO AIELO NETO - SP347080 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAYARA SILVESTRE CIPOLA - SP330151 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Concedo o prazo de 15 dias úteis para a parte autora informar se efetuou o levantamento dos valores requisitados em seu nome. Se o prazo decorrer sem resposta, remetam-se os autos à secretaria para adotar as seguintes providências: a) expedir carta com aviso de recebimento; b) frustrada a intimação via correios, expedir mandado de intimação pessoal ou carta precatória, independentemente de nova deliberação. Se a autora permanecer silente depois das diligências "a" e "b", ou não puder ser localizada, determino o sobrestamento do processo pelo prazo de 2 anos. Permanecendo a ausência de levantamento dos valores no período, fica a Secretaria, desde já, autorizada a operacionalizar a devolução dos valores ao erário. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz federal substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000800-11.2021.4.03.6325 EXEQUENTE: OSNI PAULO HERRERA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAYARA SILVESTRE CIPOLA - SP330151 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Concedo o prazo de 15 dias úteis para o advogado que patrocina a causa informar se os valores requisitados foram levantados. No silêncio, determino o sobrestamento do processo pelo prazo de 2 anos. Permanecendo a ausência de levantamento dos valores, fica a Secretaria, desde já, autorizada a operacionalizar a devolução dos valores ao erário. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000130-85.2025.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú IMPETRANTE: RICARDO MARCOLINO POLVEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: MAYARA SILVESTRE CIPOLA - SP330151 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENCIA EXECUTIVA BAURU FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos. Após sentença que concedeu a segurança para possibilitar que a parte impetrante solicite a prorrogação do benefício E/NB 31/629.201.497-9 (id. 367276386), o INSS informou que não foi possível o cadastramento do pedido de prorrogação porque havia outro requerimento de benefício por incapacidade n. 397892505 em aberto, aguardando a realização de perícia médica agendada para 25/06/2025 (id. 368137786). A parte impetrante alegou que a autoridade impetrada não cumpriu corretamente a sentença, pois deveria ter reativado o benefício e fixado a cessação em trinta dias, a fim de possibilitar o exercício do direito à prorrogação (id. 368205398 a id. 368208101). Sobreveio despacho determinado a intimação do INSS para manifestar-se sobre a petição da parte impetrante, tendo em vista a informação da impossibilidade de cadastramento do pedido de prorrogação e a proximidade da perícia agendada para 11/07/2025 (id. 368801518). O INSS informou que a parte impetrante cancelou o requerimento de benefício por incapacidade n. 397892505 e, mesmo após o cancelamento, o sistema não permitiu o cadastramento do pedido de prorrogação e abriu a subtarefa n. 1983922139 (suporte técnica sistema SABI) a fim de verificar a melhor forma de solucionar o questionamento da parte (id. 37084625). Na sequência, o INSS peticionou afirmando que não houve comprovação da incapacidade após a cessação do benefício por incapacidade E/NB 31/629.201.497-9 e, embora a parte impetrante não tenha obtido êxito em realizar o pedido de prorrogação do benefício, houve novo requerimento em 03/03/2025, sob n. 719.864.007-0, com parecer médico desfavorável à concessão do benefício (id. 371252845 a id. 371252846). É a síntese do necessário. Decido. A parte impetrante postulou a correção de falha no sistema, a fim de possibilitar a solicitação de prorrogação do benefício E/NB 31/629.201.497-9 (id. 354629975). A pretensão da parte impetrante é, portanto, a prorrogação do benefício por incapacidade. Assim como o pedido formulado na inicial deve ser interpretado à luz da boa-fé e do conjunto da postulação (art. 322, §§ 1º e 2º, CPC), a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, CPC). A sentença concedeu a segurança pleiteada para possibilitar a prorrogação do benefício E/NB 31/629.201.497-9, nos termos da comunicação da decisão datada de 18/02/2025 (id. 367276386). Assim, nesse caso, a sentença já prorrogou o benefício E/NB 31/629.201.497-9, garantindo que o segurado receba o benefício enquanto sua incapacidade para o trabalho persistir. Independentemente da solução a ser dada pelo suporte técnico do sistema SIABI (id. 370814625), com o cadastramento ou não da prorrogação, o benefício E/NB 31/629.201.497-9 já se encontra prorrogado, com efeitos retroativos à DCB, ou seja, desde 28/02/2025. Ante o exposto, tendo em vista que o benefício se encontra prorrogado ainda que o INSS não consiga registrá-lo no sistema, INDEFIRO o pedido da parte impetrante. Por conseguinte, a perícia médica agendada para o dia 11/07/2025 deve ser mantida (id. 368137786 e id. 368137789). Intimem-se as partes com urgência. Fica autorizada a intimação pelo meio mais expedido, tendo em vista a proximidade da perícia médica. Jahu/SP, datada e assinada eletronicamente. .
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000753-74.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: MAYARA SILVESTRE CIPOLA - SP330151 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o fim de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. O benefício pretendido exige o preenchimento de requisitos essenciais: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação. Em relação ao requisito da incapacidade, cabe à parte autora promover a descrição clara da doença incapacitante e das limitações que ela impõe, indicando, ainda, para qual(is) atividade(s) encontra-se incapacitada especificamente. Ainda, para a prova da incapacidade, deverá providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ressalte-se que, pelas regras gerais do direito, temos a presunção de legitimidade do ato administrativo (laudo pericial administrativo). Portanto, deverá o(a) autor(a) esclarecer, com exatidão, quais as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. Providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão. Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. A perícia médica previdenciária busca apenas aferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais, e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho social. A perícia em questão, portanto, é meramente instrumental ao julgamento do objeto previdenciário deste feito, e será realizada exclusivamente com base nos documentos constantes dos autos. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder. Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência pelo perito, caso entenda necessário. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto atual. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos, desde que não sejam repetitivos em relação aos quesitos do juízo constantes das Portarias em vigor (Portaria Jau-01V nº 27, de 05 de junho de 2017, alterada pela Portaria Jau-01V nº 47, de 03 de março de 2021), com fundamento no art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como indicar assistentes técnicos. Quando da realização da perícia deverão as partes, os procuradores e assistentes técnicos observarem os procedimentos de segurança cabíveis. A parte autora deverá obedecer seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado. Aguarde-se a realização da perícia médica a ser agendada. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO, ante a necessidade da padronização de procedimentos, serão observadas as peculiaridades relativas ao "Fluxo Célere da Pauta Incapacidade", ou seja, citação do INSS somente em caso de laudo favorável (com incapacidade, presente ou pretérita), fazendo-se desnecessária a intimação, e dispensada a manifestação da parte ré, de qualquer ato anterior, salvo concessão de tutela antecipada ou designação de audiência. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000597-86.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: VANDERLEI APARECIDO ROCHA Advogado do(a) AUTOR: MAYARA SILVESTRE CIPOLA - SP330151 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Afasto a prevenção apontada pelo distribuidor em relação ao processo 5003733-62.2023.4.03.6336, em consequência, do feito anterior a ele (processo 5001175-88.2021.4.03.6336) Julgado improcedente, o processo 5003733-62.2023.4.03.6336 não reconheceu a incapacidade da parte autora. No presente feito, porém, busca a parte autora o restabelecimento do benefício cessado em 26/12/2024, que foi indeferido administrativamente, ao argumento de que persiste o quadro de incapacidade laboral, razão pela qual se faz presente o interesse de agir com causa de pedir distinta da causa de pedir do mencionado processo. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o fim de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. O benefício pretendido exige o preenchimento de requisitos essenciais: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação. Em relação ao requisito da incapacidade, cabe à parte autora promover a descrição clara da doença incapacitante e das limitações que ela impõe, indicando, ainda, para qual(is) atividade(s) encontra-se incapacitada especificamente. Ainda, para a prova da incapacidade, deverá providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ressalte-se que, pelas regras gerais do direito, temos a presunção de legitimidade do ato administrativo (laudo pericial administrativo). Portanto, deverá o(a) autor(a) esclarecer, com exatidão, quais as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. Providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão. Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. A perícia médica previdenciária busca apenas aferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais, e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho social. A perícia em questão, portanto, é meramente instrumental ao julgamento do objeto previdenciário deste feito, e será realizada exclusivamente com base nos documentos constantes dos autos. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder. Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência pelo perito, caso entenda necessário. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto atual. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos, desde que não sejam repetitivos em relação aos quesitos do juízo constantes das Portarias em vigor (Portaria Jau-01V nº 27, de 05 de junho de 2017, alterada pela Portaria Jau-01V nº 47, de 03 de março de 2021), com fundamento no art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como indicar assistentes técnicos. Quando da realização da perícia deverão as partes, os procuradores e assistentes técnicos observarem os procedimentos de segurança cabíveis. A parte autora deverá obedecer seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado. Aguarde-se a realização da perícia médica a ser agendada. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO, ante a necessidade da padronização de procedimentos, serão observadas as peculiaridades relativas ao "Fluxo Célere da Pauta Incapacidade", ou seja, citação do INSS somente em caso de laudo favorável (com incapacidade, presente ou pretérita), fazendo-se desnecessária a intimação, e dispensada a manifestação da parte ré, de qualquer ato anterior, salvo concessão de tutela antecipada ou designação de audiência. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012583-30.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Waldomiro Fragnan - Mandado expedido e encaminhado à Central. Aguarda, pela parte autora, fornecimento de meios para cumprimento do mandado. - ADV: RENATO AIELO NETO (OAB 347080/SP), MAYARA SILVESTRE CIPOLA GARBI (OAB 330151/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001220-65.2016.8.26.0063 - Inventário - Inventário e Partilha - L.C.F.S. - J.C.F.S. - C.O.M. - L.U.G. - - G.A.A. e outro - Nota de cartório: Aguarda-se manifestação das partes quanto a petição e documentos de fls. 2645/2660. - ADV: GRABER ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 7228/SP), IVANO VERONEZI JUNIOR (OAB 149416/SP), MAURICIO CRISTIANO CARVALHO DA FONSECA VELHO (OAB 207427/SP), RENATA BEATRIS CAMPLESI (OAB 226735/SP), ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP), ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP), FLÁVIO LUÍS PETRI (OAB 167194/SP), ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP), MAYARA SILVESTRE CIPOLA GARBI (OAB 330151/SP)