Mayara Silvestre Cipola

Mayara Silvestre Cipola

Número da OAB: OAB/SP 330151

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: MAYARA SILVESTRE CIPOLA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001885-06.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: LEONISIA QUINAGLIA BARBOSA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: MAYARA SILVESTRE CIPOLA - SP330151 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência às partes do laudo pericial juntado aos autos. Prazo de 5 (cinco) dias para manifestação nos autos. No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. JAú, 16 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000899-18.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: MAYARA SILVESTRE CIPOLA - SP330151 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO 18/06/2025 - MARINA GORETE GONCALVES RIGOTTO - Assistente Social Intimem-se as partes acerca do agendamento de perícia social nos autos. A perícia será realizada no domicílio da parte autora, a cargo de Assistente Social designado(a) por este Juízo, servindo a data agendada no sistema dos Juizados somente para controle interno. Nos termos do artigo 28, "caput" da Resolução 305/2014 do CJF, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando o local da prestação do serviço (perícia realizada fora do município de Jaú) e a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais da assistência social qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários/assistenciais. Deve ser informado nos autos o endereço completo da parte autora, com pontos de referência, bem como telefone para eventual necessidade de contato prévio à realização da perícia. No momento da realização da perícia socioeconômica, o(a) autor(a) deverá estar munido(a) de documentos pessoais (RG, certidão de nascimento na ausência deste, CPF, CTPS, dentre outros), tanto seus quanto dos integrantes da família que residam no mesmo local, bem como deverá possibilitar a entrada do perito para análise de seu domicílio. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele e sobre o laudo médico, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII – 2016: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao caput do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, para apresentação de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000719-02.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: MAYARA SILVESTRE CIPOLA - SP330151 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 25/09/2025 às 14h40min - GERTZ LORAINE SPADA PEDROSO SOUZA - Clínico Geral Intime(m)-se as partes acerca da designação de perícia médica para o dia e horário acima especificados – CLÍNICA GERAL – com o(a) médico(a) acima indicado(a) - a ser realizada na sala de perícias do Fórum Federal, na Rua Edgard Ferraz, 449 - Centro – Jaú/SP. Nos termos do artigo 28, "caput" da Resolução 305/2014 do CJF, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), ante o grau de complexidade do exame, o trabalho a ser desenvolvido pelo perito médico e a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais médicos qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários. Para a prova da incapacidade, deverá a parte autora providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão. Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder. Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência pelo perito, caso entenda necessário. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto atual. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Aguarde-se a realização da perícia médica agendada. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000647-15.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: EDYELMA APARECIDA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: MAYARA SILVESTRE CIPOLA - SP330151 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 12/08/2025 às 09h20min - LUIZ AUGUSTO SAMPAIO GONZAGA FILHO - Ortopedista Intime(m)-se as partes acerca da designação de perícia médica para o dia e horário acima especificados – com o(a) médico(a) especialista acima indicado(a) - a ser realizada na sala de perícias do Fórum Federal, na Rua Edgard Ferraz, 449 - Centro – Jaú/SP. Nos termos do artigo 28, "caput" da Resolução 305/2014 do CJF, arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ante a sua especialidade, o grau de complexidade do exame, a especialidade, o trabalho a ser desenvolvido pelo perito médico e a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais médicos qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários. Para a prova da incapacidade, deverá a parte autora providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão. Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder. Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência pelo perito, caso entenda necessário. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto atual. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Aguarde-se a realização da perícia médica agendada. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000841-32.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú EXEQUENTE: EDSON APARECIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAYARA SILVESTRE CIPOLA - SP330151 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JAú/SP, 13 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000091-88.2025.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú IMPETRANTE: DEVANIR LOPES MARTINS MONTOURO Advogado do(a) IMPETRANTE: MAYARA SILVESTRE CIPOLA - SP330151 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENCIA EXECUTIVA BAURU FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos. Chamo o feito à ordem. Concedida a segurança por sentença, com ordem mandamental para implantação do benefício de aposentadoria por idade E/NB 41/204.872.937-6, o impetrado e a pessoa jurídica correlata foram intimados, os quais prestaram estas informações (id. 362509260): “(....) Em atenção ao vosso ofício informamos que o recurso referente ao benefício de Aposentadoria por idade nº 41/204.872.937-6, foi encaminhado à 16ª JR - 16ª Junta de Recursos, em 23/04/2025, conforme demonstrativo(s) anexo(s)”. Em seguida, a impetrante manifestou-se sobre as informações, argumentando, em síntese, que o INSS descumpriu a determinação judicial para implantação do benefício e ainda apresentou recurso com pedido subsidiário de revisão de ofício. Aduziu que tal recurso é manifestamente intempestivo, pois foi protocolado após 147 (cento e quarenta e sete) dias após o julgamento proferido pela 16ª Junta de Recursos do CRPS, que já havia reconhecido o direito da impetrante à jubilação (id. 362660389). Por fim, em nova manifestação, a impetrante afirmou que o propalado recurso foi conhecido como revisão de ofício e julgado pela 16ª Junta de Recursos do CRPS, a qual lhe negou provimento (id. 366435688). É o breve relatório. Fundamento e decido. De saída, tendo em vista que a 16ª Junta de Recursos do CRPS conheceu da revisão de ofício e lhe negou provimento, reputo prejudicado o primeiro requerimento formulado pela impetrante (id. 362660389). De outro lado, a comprovação documental de que o referido órgão administrativo colegiado negou provimento à revisão de ofício interposta pelo INSS confere maior robustez à sentença mandamental exarada, estando plenamente caracterizada a mora da autarquia em dar fiel cumprimento ao provimento jurisdicional. Portanto, DEFIRO o requerimento e determino a intimação da 16ª Junta de Recursos do CRPS, da Gerência Executiva de Bauru e do INSS para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, adotem as providências internas necessárias e IMPLANTEM o benefício de aposentadoria por idade E/NB 41/204.872.937-6. Para tanto, providencie-se a inserção do CRPS como terceiro interessado. Serve como ofício/mandado. MAJORO a multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento injustificado desta decisão. Com relação à multa diária cominada na sentença, a mora abrange o primeiro dia útil após o término daquele prazo até a data de hoje (12/06/2025). O novo valor cominado a título de multa diária somente será computado se verificado novo descumprimento. Ressalto, por fim, que a imposição de astreintes é matéria que não está sujeita à preclusão, podendo ser objeto de modificação ulterior, a depender das circunstâncias do caso concreto. Intimem-se. Jahu/SP, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000130-85.2025.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú IMPETRANTE: RICARDO MARCOLINO POLVEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: MAYARA SILVESTRE CIPOLA - SP330151 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENCIA EXECUTIVA BAURU FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Vistos. Tendo em vista a informação acerca da impossibilidade de cadastramento do pedido de prorrogação e a proximidade da perícia agendada para 11/07/2025, intime-se o INSS para que se manifeste sobre a petição da parte impetrante (id. 36820598), no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Fica autorizado o cumprimento pelo meio mais expedito. SERVE CÓPIA DESTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, a ser cumprido pela Central de Mandados de Bauru. Decorrido o prazo, tornem os autos imediatamente conclusos. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
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