Mayara Silvestre Cipola
Mayara Silvestre Cipola
Número da OAB:
OAB/SP 330151
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayara Silvestre Cipola possui 55 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
MAYARA SILVESTRE CIPOLA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004921-78.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Valcenir Silva Pinto - Banco BMG S.A. - 1-Ante a contestação e documentos apresentados, manifeste-se manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. (A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado:"" 38028 - manifestação sobre a contestação".) 2- Para fins de regularização da representação processual, providencie requerido Banco BMG S.A. a juntada aos autos da procuração em nome do Dr. Ricardo Lopes Godoy. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 174531/RJ), RENATO AIELO NETO (OAB 347080/SP), MAYARA SILVESTRE CIPOLA GARBI (OAB 330151/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000647-15.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: EDYELMA APARECIDA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: MAYARA SILVESTRE CIPOLA - SP330151 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Afasto a prevenção apontada pelo distribuidor em relação ao processo 0001562-33.2017.4.03.6336, uma vez que extinto sem resolução do mérito. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o fim de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. O benefício pretendido exige o preenchimento de requisitos essenciais: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação. Em relação ao requisito da incapacidade, cabe à parte autora promover a descrição clara da doença incapacitante e das limitações que ela impõe, indicando, ainda, para qual(is) atividade(s) encontra-se incapacitada especificamente. Ainda, para a prova da incapacidade, deverá providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ressalte-se que, pelas regras gerais do direito, temos a presunção de legitimidade do ato administrativo (laudo pericial administrativo). Portanto, deverá o(a) autor(a) esclarecer, com exatidão, quais as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. Providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão. Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. A perícia médica previdenciária busca apenas aferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais, e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho social. A perícia em questão, portanto, é meramente instrumental ao julgamento do objeto previdenciário deste feito, e será realizada exclusivamente com base nos documentos constantes dos autos. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder. Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência pelo perito, caso entenda necessário. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto atual. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos, desde que não sejam repetitivos em relação aos quesitos do juízo constantes das Portarias em vigor (Portaria Jau-01V nº 27, de 05 de junho de 2017, alterada pela Portaria Jau-01V nº 47, de 03 de março de 2021), com fundamento no art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como indicar assistentes técnicos. Quando da realização da perícia deverão as partes, os procuradores e assistentes técnicos observarem os procedimentos de segurança cabíveis. A parte autora deverá obedecer seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado. Aguarde-se a realização da perícia médica a ser agendada. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO, ante a necessidade da padronização de procedimentos, serão observadas as peculiaridades relativas ao "Fluxo Célere da Pauta Incapacidade", ou seja, citação do INSS somente em caso de laudo favorável (com incapacidade, presente ou pretérita), fazendo-se desnecessária a intimação, e dispensada a manifestação da parte ré, de qualquer ato anterior, salvo concessão de tutela antecipada ou designação de audiência. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001885-06.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: LEONISIA QUINAGLIA BARBOSA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: MAYARA SILVESTRE CIPOLA - SP330151 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefícios por incapacidade laboral. Realizado o exame pericial, o laudo concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, em razão de “sequela de acidente vascular cerebral (CID 10 I69)” e “perda motora grau (3+/4) em MMDD direito e grau (2+/4) em MMII direito, com dificuldade de deambulação” (id. 355699270). Após contestação apresentada pelo INSS (id. 356377246), a perita complementou seu parecer, mantendo a conclusão anterior e acrescentando que a demandante tem “NECESSIDADE DE AUXÍLIO PARA ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA” (id. 361111430). No entanto, conforme pontuado pelo réu (id. 362195075), a expert não fixou a DII, apenas a DID (págs. 13 e 14 do id. 355699270 – resposta aos quesitos 5 e 13). Portanto, é necessária a complementação, especialmente porque a DID foi estabelecida em 2017 (pág. 14 do id. 355699270), mas a conclusão da perita se baseia em “relatório médico de 16/07/2024” (pág. 12 do id. 355699270), o que pode influenciar na forma de cálculo da RMI de eventual benefício concedido à requerente (anterior ou posterior à promulgação da EC n. 103/2019). Quanto ao restante da impugnação (descrição aprofundada do quadro de saúde da autora), entendo que o laudo respondeu adequada e suficientemente aos quesitos, explicitando os sintomas e as consequências sofridos pela periciada (exames físico e neurológico – págs. 9 e 10 do id. 355699270). Assim, para sanar a dúvida, converto o feito em diligência e determino a intimação da perita para que complemente o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo qual a data de surgimento da incapacidade permanente. Em seguida, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se, nos termos do Enunciado 179 do FONAJEF XIII: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao caput do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Após o cumprimento das providências acima, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000463-59.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: ALICIO GREGORIO Advogado do(a) AUTOR: MAYARA SILVESTRE CIPOLA - SP330151 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 06/08/2025 às 15h40min - LUIZ AUGUSTO SAMPAIO GONZAGA FILHO - Ortopedista Intime(m)-se as partes acerca da designação de perícia médica para o dia e horário acima especificados – com o(a) médico(a) especialista acima indicado(a) - a ser realizada na sala de perícias do Fórum Federal, na Rua Edgard Ferraz, 449 - Centro – Jaú/SP. Nos termos do artigo 28, "caput" da Resolução 305/2014 do CJF, arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ante a sua especialidade, o grau de complexidade do exame, a especialidade, o trabalho a ser desenvolvido pelo perito médico e a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais médicos qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários. Para a prova da incapacidade, deverá a parte autora providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão. Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder. Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência pelo perito, caso entenda necessário. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto atual. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Aguarde-se a realização da perícia médica agendada. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004316-47.2023.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú EXEQUENTE: VALCENIR SILVA PINTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAYARA SILVESTRE CIPOLA - SP330151 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JAú/SP, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004864-72.2023.4.03.6336 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARLY APARECIDA LAVISO LOPES Advogado do(a) RECORRIDO: MAYARA SILVESTRE CIPOLA - SP330151-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Petição de 30/05/2025: nada a prover, considerando os documentos anexados em 02/06/2025. Certificado o trânsito em julgado, remetem-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, 4 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000130-85.2025.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú IMPETRANTE: RICARDO MARCOLINO POLVEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: MAYARA SILVESTRE CIPOLA - SP330151 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENCIA EXECUTIVA BAURU FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante postulou a correção de falha no sistema que impossibilitou a solicitação de prorrogação de benefício (Num. 354629975). Foram prestadas informações (Num. 357120948 a Num. 357121952), segundo as quais a parte impetrante já fez dois pedidos de prorrogação de perícia médica resolutiva (PPMRES) e não interpôs recurso ordinário contra a decisão de alta médica. O MPF não se manifestou sobre o mérito por ausência de interesse institucional (Num. 357738403). A parte impetrante reiterou o pedido de concessão da segurança (Num. 358964601 a Num. 358964602). É a suma do processado. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte impetrante estava recebendo o auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/629.201.497-9, desde 31/08/2019. Após a solicitação de prorrogação, o pagamento do benefício foi mantido até 28/02/2025, com a ressalva de que, caso considerasse o prazo insuficiente, poderia solicitar prorrogação do benefício antes de sua cessação (Num. 354629975 - Pág. 2): Em 19/02/2025, a parte impetrante tentou solicitar a prorrogação do benefício por incapacidade, no entanto, o sistema retornou a mensagem “Pedido de prorrogação não permitido. Motivo: Benefício não pode mais ser prorrogado” (Num. 354629975 - Pág. 4): A autoridade impetrada informou que, no auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/629.201.497-9, cessado em 28/02/2025, o interessado já fez dois pedidos de prorrogação de perícia médica resolutiva (PPMRES), conforme se observa na tela em anexo com as indicações Requerimento SABI 206713360, de 01/02/2021, e Requerimento SABI 218945719 - de 26/01/2023 (Num. 357120948 a Num. 357121951): Nos termos do artigo 388 da Portaria DIRBEN/INSS n. 991, de 28/03/2022: “Após as duas prorrogações automáticas, ou caso o prazo da agenda médica esteja com prazo inferior a 30 (trinta) dias, o segurado terá direito ainda a 2 (dois) pedidos de prorrogação que são o Pedido de Perícia Médica Conclusiva - PPMC e o Pedido de Perícia Médica Resolutiva - PPMRES, os quais passarão por perícia médica para delimitação da incapacidade e fixação do prazo de duração”. Da leitura dos laudos médicos que acompanham a inicial, a primeira perícia médica federal foi realizada em 02/09/2019 (Num. 354629979 - Pág. 12). A segunda perícia médica federal, realizada em 11/02/2020, veio com a anotação PPMC (Num. 354629979 - Pág. 11). A terceira perícia médica federal, realizada em 09/02/2021, veio com a anotação PPMRES (Num. 354629979 - Pág. 10). E a última perícia médica federal, realizada em 28/02/2023, veio com anotação de PPMRES (Num. 354629979 - Pág. 9). Apesar das anotações de PPMC e PPMRES, o caso do autor não se enquadra na regra prevista no artigo 388 da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022. Isso porque as prorrogações não foram automáticas, pois ele foi submetido ao exame pericial. Os próprios laudos médicos fazem referência à realização de exame físico. Além disso, não há comprovação de que o prazo da agenda médica estivesse inferior a trinta dias. A própria comunicação da decisão adverte o segurado que ele poderá solicitar a prorrogação do benefício, caso considere insuficiente o prazo de manutenção do benefício. Se a situação do autor fosse de duas prorrogações automáticas, isso deveria constar da comunicação da decisão. Assim, nesse caso, a autoridade impetrada não apresentou documentos que permitissem chegar à outra conclusão, ou seja, pela aplicação do artigo 388 da Portaria DIRBEN/INSS n. 991, de 28/03/2022. Por isso, o caso é de deferimento da ordem. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada e determino à autoridade coatora ou quem legalmente lhe suceda que possibilite à parte impetrante solicitar a prorrogação do benefício E/NB 31/629.201.497-9, nos termos da comunicação da decisão datada de 18/02/2025. Com fundamento no art. 7º, §5º, da Lei nº 12.016 c/c arts. 294 e 300 do CPC, concedo a medida liminar para que a autoridade coatora cumpra a ordem acima mencionada, no prazo de prazo 45 (quarenta e cinco) dias, devendo informar a este Juízo o cumprimento da determinação. Fixo, com fundamento nos arts. 139, inciso IV, e 497, parágrafo único, ambos do CPC, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor do impetrante, na forma do artigo 77, inciso IV, §1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de eventual remessa dos autos aos órgãos de persecução penal para apuração de crime de desobediência. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei nº. 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oficie-se à autoridade coatora. SERVE CÓPIA DESTA SENTENÇA DE OFÍCIO/MANDADO. Notifique-se o Ministério Público Federal. Intime-se o órgão de representação judicial. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.