Francisco Maia Braga
Francisco Maia Braga
Número da OAB:
OAB/SP 330182
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
118
Total de Intimações:
143
Tribunais:
TJSP
Nome:
FRANCISCO MAIA BRAGA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1024989-35.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jair Bueno - Apelado: Presidente do SPPREV - São Paulo Previdencia - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Souza Nery - Revisão rejeitada, V.U. - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA VISANDO ASSEGURAR APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATESTA MAIS DE 30 ANOS DE SERVIÇO, DOS QUAIS 20 ANOS EM ATIVIDADE POLICIAL. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCESSÃO DA ORDEM.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O DIREITO À PARIDADE NA APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL ESTÁ AUTORIZADO POR LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA DO ENTE FEDERATIVO, CONFORME DETERMINAÇÃO DO STF NOS TEMAS 1.019 E 1.307.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STF FIXOU QUE A INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS É ASSEGURADA PELA LC Nº 51/85, ENQUANTO A PARIDADE DEPENDE DE PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR DO ENTE FEDERATIVO.4. A LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR ESTADUAL DE SÃO PAULO GARANTE A PARIDADE DOS PROVENTOS DOS POLICIAIS CIVIS COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE, CONFORME ART. 232 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DE SÃO PAULO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS NA APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL É ASSEGURADA PELA LC Nº 51/85. 2. A PARIDADE DEPENDE DE PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR DO ENTE FEDERATIVO.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 40, § 4º, INCISO II; EC Nº 41/03; EC Nº 47/05; EC Nº 103/19; LC Nº 51/85; LC Nº 144/04; LC ESTADUAL Nº 207/1979; LEI ESTADUAL Nº 10.261/1968; CPC/2015, ARTS. 1.030, II, 1.040, 282.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, RE Nº 1.162.672/SP, TEMA Nº 1.019; STF, RE Nº 1.486.392/SP, TEMA Nº 1.307; APELAÇÃO Nº 1048090-04.2016.8.26.0053, 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL. DES. OSVALDO DE OLIVEIRA, J. 01.11.2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos da Silva Velloza (OAB: 366562/SP) - Priscilla Souza E Silva Menário (OAB: 301800/SP) (Procurador) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 1064950-02.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1064950-02.2024.8.26.0053; Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Apelante: São Paulo Previdência - Spprev; Advogado: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador); Apelado: Euclides Conceiçao de Souza; Advogado: Ednan Camargo de Oliveira (OAB: 490417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054903-77.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Silvia Maria Monteiro Cesar - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos em saneadora. Trata-se de ação declaratória por meio da qual almeja a parte autora ver reconhecido seu direito à pensão pela morte de seu companheiro, servidor público, negada na esfera administrativa pela parte ré. Há indício de prova material consistente em sentença de reconhecimento da união estável transitada em julgado em 2018, salientando-se o óbito se deu no ano de 2024. Partes legítimas, inexistindo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem corrigidas. Processo em ordem, dou-o por saneado já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Defiro a produção de prova oral. Fixo como ponto controvertido a comprovação de que ao tempo do óbito a parte autora convivia em união estável com o servidor falecido. Para tanto, designo audiência de instrução para o dia 17 de setembro de 2025, às 14:00 hs. O rol de testemunha deverá conter o nome, qualificação e endereço das testemunhas e a menção expressa de pedido de intimação ou que se trata de comparecimento independente. Prazo para apresentação do rol de testemunha: em até 10 dias da data designada, sob pena de preclusão. Cópia da presente servirá como mandado para os devidos fins. Ante a disponibilização de ferramentas que permitem a realização das audiências em ambiente virtual de forma a possibilitar o célere andamento do processo, respaldado pelo Comunicado CG n° 284/2020, não alterado pelo Provimento CSM n° 2651/2022, a audiência supra designada será realizada de forma virtual. A audiência por meio de videoconferência será realizada com a utilização da ferramenta Microsoft Teams, de forma que esta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, podendo, em alguns casos, haver necessidade de instalação no caso de acesso via smartphone, de forma que o link para download será disponibilizado após o ingresso no link para acesso. Para a garantia da efetiva realização da audiência, sem prejuízo da comprovação da intimação das testemunhas nos termos do art. 455 do CPC, deverão os procuradores informar nos autos, obrigatoriamente, os respectivos telefone para contato e endereços eletrônicos, inclusive da testemunha arrolada, com antecedência de 05 (cinco) dias, através do qual será encaminhado o link de acesso à reunião virtual, enviado pelo cartório ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Tratando-se a testemunha de servidor público ou militar (a ser noticiado pela parte interessada), providencie a serventia a devida requisição, devendo o oficial colher no ato da intimação o respectivo endereço eletrônico e telefone para contato. Um manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão acessar o e-mail informado e ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e o servidor designado iniciará a gravação da audiência. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Observe-se, outrossim, o item 3 do Comunicado CG 284/2020, segundo o qual, o convite para a audiência virtual não dispensa a intimação respectiva. Int.. - ADV: VITOR MANFREDINI (OAB 390855/SP), FRANCISCO MAIA BRAGA (OAB 330182/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1049190-18.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: José Roberto Takashi Iquegami - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - readequaram o Acórdão. V.U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. READEQUAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PLEITO DE PARIDADE E INTEGRALIDADE. POLICIAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA EM CUMPRIMENTO AO ART. 1.040, INC. II, DO CPC, PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE COM RELAÇÃO AO QUE RESTOU DECIDIDO PELO E. STF NO RE Nº 1.162.672/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA Nº 1.019) E RE N. 1.486.392/SP, (TEMA Nº 1.307/STF). PEQUENA READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO JUNTO ÀS FLS. 127/134 APENAS PARA QUE CONSTE DE SUA FUNDAMENTAÇÃO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE TRATA DO DIREITO À PARIDADE, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO ADEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) - Raul Longo Zocal (OAB: 356243/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1041791-11.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Apelada: Rosana Martins Santos de Araujo - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, INTEGRANTE DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL, OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE DE VENCIMENTOS, QUANDO ESTA FOR REQUISITADA ADMINISTRATIVAMENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR O DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE, COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE E NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A IMPETRANTE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL COM PROVENTOS INTEGRAIS, CONFORME A LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985, RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 4. A LEGISLAÇÃO ESTADUAL ASSEGURA A PARIDADE DE PROVENTOS COM SERVIDORES EM ATIVIDADE, CONFORME O ART. 232 DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/1968, EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 1.019 E 1.307 DO STF. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO IRDR 0007951-21.2018.8.26.0000 (TEMA 21) QUE SE FILIA AO ENTENDIMENTO EXPRESSO PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.162.672/SP (TEMA Nº 1.019/STF). PRECEDENTES. IV. DISPOSITIVO: 5. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Wilson Rangel Junior (OAB: 202201/SP) - Renato Marques dos Santos (OAB: 316920/SP) - Priscilla Souza E Silva Menário (OAB: 301800/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004232-83.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Maria Tereza Ferreira Porciuncula - Magistrado(a) Paulo Galizia - mantiveram o Acórdão V.U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE ACÓRDÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME REEXAME DO ACÓRDÃO DE FLS. 251-256 PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, EM RAZÃO DA REVISÃO DO ACÓRDÃO ORIGINAL NO ÂMBITO DO IRDR Nº 0007951-21.2018.8.26.000, APÓS JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 1.162.672/SP (TEMA 1.019) E Nº 1.486.392/SP (TEMA 1.307) PELO STF. O ACÓRDÃO ANTERIOR NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA, RECONHECENDO O DIREITO DA ESCRIVÃ DE POLÍCIA À APOSENTADORIA ESPECIAL COM PARIDADE E INTEGRALIDADE, SEM EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM OS ENTENDIMENTOS FIXADOS PELO STF NOS TEMAS 1.019 E 1.307, ESPECIALMENTE SOBRE A PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAIS CIVIS. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF FIRMOU ENTENDIMENTO SOBRE O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE, DESDE QUE PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR, SEM APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 47/05. A TURMA ESPECIAL DO TJSP REVISOU O IRDR-21 PARA ADEQUAR A DECISÃO AO ENTENDIMENTO DO STF, ENFATIZANDO A NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA DO DIREITO À PARIDADE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IV. DISPOSITIVO E TESE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DE FLS. 251-256. TESE DE JULGAMENTO: 1. POLICIAIS CIVIS QUE INGRESSARAM ANTES DA EC Nº 41/03 TÊM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE, CONFORME LEGISLAÇÃO ESTADUAL. LEGISLAÇÃO CITADA: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 40, § 4º, INCISO II; EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03, Nº 47/05, Nº 103/19; LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85; LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.062/08, Nº 207/79; LEI Nº 10.261/1968. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, RE Nº 1.162.672/SP (TEMA 1.019), RE Nº 1.486.392/SP (TEMA 1.307).DECISÃO COLEGIADA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos da Silva Velloza (OAB: 366562/SP) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Beatriz Couto Tancredo (OAB: 301498/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007090-29.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberley Aparecido Gimenez - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Edson Ferreira - Mantiveram o julgamento. V. U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 1030, II. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TEMAS 1019 E 1307. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARIDADE. ASSEGURADA PELO ARTIGO 232 DA LEI 10261/1968, ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM APLICAÇÃO AOS POLICIAIS CIVIS DETERMINADA PELO ARTIGO 135 DA LEI COMPLEMENTAR 207/1979, QUE NÃO DISCIPLINA AS APOSENTADORIAS DOS POLICIAIS CIVIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. JULGAMENTO MANTIDO, MAS COM AJUSTE DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wilson Rangel Junior (OAB: 202201/SP) - Alex Korosue (OAB: 258928/SP) - Eduardo Janeiro Antunes (OAB: 259984/SP) - Fabio Augusto Filipe de Alencar Trindade (OAB: 399014/SP) - Felipe Allan dos Santos (OAB: 350420/SP) - Bruna Tapie Gabrielli (OAB: 234953/SP) (Procurador) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2120715-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aurelina de Jesus Rosa - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento Processo nº 2120715-66.2025.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CÁLCULOS PERICIAIS. INDEFERIMENTO POR FALTA DE CLAREZA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.Caso em Exame Aurelina de Jesus Rosa interpôs agravo de instrumento contra decisão que não acolheu sua impugnação aos cálculos periciais em cumprimento de sentença, pleiteando diferenças de proventos de aposentadoria. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste na clareza e objetividade das petições apresentadas pela agravante, que foram consideradas confusas e extensas, dificultando a identificação de pedidos claros e específicos. III.Razões de Decidir3. A decisão agravada destacou a falta de clareza e a redundância das petições da agravante, prejudicando o andamento processual e a duração razoável do processo. 4. A petição de agravo de instrumento repetiu o comportamento anterior, com várias conclusões e transcrições redundantes, sem um encadeamento lógico claro. IV.Dispositivo e Tese5. Não se conhece do recurso devido à falta de clareza e objetividade na petição apresentada.Tese de julgamento:1. A clareza e objetividade das petições são essenciais para o andamento processual e a duração razoável do processo. 2. Petições extensas e confusas podem ser indeferidas por prejudicarem o andamento processual. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Aurelina de Jesus Rosa contra ato que considera ilegal da MM. Juíza de Direito do Foro de São Paulo, Dra. Gilsa Elena Rios, e consistente em não acolher a impugnação que fez dos cálculos periciais de fls. 1267/1288. Trata-se de trata-se de cumprimento de sentença em que a agravante pleiteia diferenças de proventos de aposentadoria. Às fls. 1299/1391 (quase cem páginas) houve a manifestação da exequente, ao que parece, impugnando o laudo. Às fls. 1409/1410, a Juíza de primeiro grau determinou que a parte apontasse os pedidos da petição de fls. 1299/1391, ante a falta de clareza da manifestação. Em decisão, às fls. 1422/1423, a Juíza homologou o laudo pericial e determinou o prosseguimento da execução, pelo valor de R$ 277.769,22. A ora agravante interpôs embargos de declaração (fls. 1430/1475), os quais foram acolhidos. Entretanto, a Juíza manteve a homologação do laudo. Irresignada, a exequente interpôs o presente agravo de instrumento. Liminar deferida às fls. 65/66 destes autos. Recurso tempestivo e contrariado às fls. 81/84. É o relatório. É o caso de não conhecimento da insatisfação. A petição de agravo de instrumento, além de desnecessariamente extensa, é de difícil compreensão. A parte repete, por diversas vezes, os mesmos trechos de legislações e decisões no corpo da petição, não sendo possível identificar um pedido claro e específico, decorrente de um encadeamento lógico da redação. Às fls. 1082/1084 dos autos principais, a Magistrada de primeiro grau já havia alertado a parte quanto à confusão de suas petições. Teve que fazer o mesmo novamente às fls. 1409/1410, em face de outra manifestação confusa, da qual não era possível extrair pedidos claros e nítidos: (...) A petição retro é justamente um claro exemplo deste comportamento, que possui 93 (noventa e três) páginas somente de argumentação redundante e confusa, impossível de identificar qual o seu pedido, além de documentos juntados, que ultrapassa facilmente a casa de 100 páginas. Tudo isso para se manifestar sobre o laudo pericial juntado. Não está, por certo, querendo censurar a parte exequente de se manifestar como bem entender. Porém o que o juízo deve fazer é preservar tanto as demais partes do processo, os demais atores, o andamento e a duração razoável do processo, bem como o próprio Juízo, que não tem apenas este processo para julgar. Conforme previsão da NBR 60:29 da ABNT, para ser considerado livro, a publicação (ou obra literária) deve ter mais de 49 páginas (excluídas as capas). As petições juntadas são livros e o Juízo não pode se debruçar na sua leitura, sob pena de prejudicar o andamento de outros processos sob sua atenção. Ante o exposto, esclareça a exequente se a manifestação retro tem algum pedido e, em caso positivo, onde está, sob pena de indeferimento integral da peça. (...) A situação se repete no presente agravo de instrumento, em uma petição que possui várias conclusões e que, em diversos momentos, diz requerer que o Juízo decrete medidas variadas. Entretanto, em face da reiterada transcrição de trechos já referenciados anteriormente e da ausência de uma linha compreensível de raciocínio, torna-se difícil entender o que a parte, de fato, está reivindicando. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 23 de junho de 2025. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Mirian Rosa Zampero (OAB: 190739/SP) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000192-58.2019.8.26.0483 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Venceslau - Recorrente: José Augusto Gabriel - Recorrido: São Paulo Previdência - Spprev - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Glauber Jose Lanutti (OAB: 390590/SP) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1042495-58.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Silvio Anthero Auriema - Fica tornada sem efeito a republicação do v.acórdão disponibilizada no DJEN do dia 16/06/2025, em virtude de ter sido gerada por inconsistência sistêmica. - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Alex Korosue (OAB: 258928/SP) - Eduardo Janeiro Antunes (OAB: 259984/SP) - Fabio Augusto Filipe de Alencar Trindade (OAB: 399014/SP) - Felipe Allan dos Santos (OAB: 350420/SP) - 1º andar