Antonio Ricardo Labonia Vieira
Antonio Ricardo Labonia Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 330659
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ANTONIO RICARDO LABONIA VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004968-25.2022.8.26.0248 (apensado ao processo 1000688-11.2022.8.26.0248) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jefferson Domingues Bastos - - Celia Cristina Leonardi Bastos - Uniao & Uniao Emp Loc Maq Eq Eireli - Vistos. P. 609: Anoto a designação da vistoria para o dia 11/07/2025, às 09:00Hrs, com encontro em frente à Rua Benedito Aristides Barzon, antiga Rua 04, Lote nº 35, Quadra nº 5, do loteamento Jardins do Império, Villa Paraty, Indaiatuba/SP. Intime-se as partes, com urgência, por mandado ante a proximidade da perícia agendada, em menos de 45 dias. Expeça-se, com urgência, mandado de intimação às partes para comparecimento à perícia designada. Expeça-se folha de rosto - urgente - Código 07 - A ser cumprido em 05 dias. Intime-se. - ADV: VINICIUS ROMAGNOLO CARDOSO (OAB 380194/SP), BARTOLOMEU FERRARI FILHO (OAB 374949/SP), ANTONIO RICARDO LABONIA VIEIRA (OAB 330659/SP), ANTONIO RICARDO LABONIA VIEIRA (OAB 330659/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001364-86.2023.8.26.0006 (processo principal 0000919-88.2011.8.26.0006) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.B.A. - "Manifestem-se as partes sobre o ofício de fls. 248/261 (Caixa Econômica Federal e PREVJUD). Nada Mais." - ADV: ANTONIO RICARDO LABONIA VIEIRA (OAB 330659/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001025-62.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Hélio de Jesus Passos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, equivalentes a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), somados a todos os valores das parcelas adimplidas, R$ 793,00 (setecentos e noventa e três reais) referentes aos matérias de construção e R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) referentes à realização de uma escavação no solo, incidindo correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora desde a citação. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento da cláusula penal de 30% (trinta por centro) do valor do contrato, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a publicação da sentença. Condeno a parte ré, por fim, a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a publicação da sentença. A Lei nº 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos artigos 406 e 389, do Código Civil. Assim, deve ser aplicada correção monetária calculada pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024. Após tal data, haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas a partir de cada desembolso, arbitrando os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. P. Intimem-se. - ADV: ANTONIO RICARDO LABONIA VIEIRA (OAB 330659/SP), DAVIDSON DE AQUINO MORENO (OAB 264168/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002856-45.2025.8.26.0006 (processo principal 1002207-73.2019.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Antonio Ricardo Labonia Vieira - Fls. 23: Providencie o requerente a taxa para publicação do edital no DJE de acordo com o Provimento CSM nº 2684/2023. - ADV: ANTONIO RICARDO LABONIA VIEIRA (OAB 330659/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1073333-22.2024.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Esmael Polito - - Nereide Esmael de Abreu - - Eunice Esmael Savracky - - Norma Esmael Maciel - Domingos da Costa Esmael Filho - Rute da Costa Esmael Lopes - Ciência as partes sobre fls. 136/137. - ADV: DAVIDSON DE AQUINO MORENO (OAB 264168/SP), ANTONIO RICARDO LABONIA VIEIRA (OAB 330659/SP), ANTONIO RICARDO LABONIA VIEIRA (OAB 330659/SP), DAVIDSON DE AQUINO MORENO (OAB 264168/SP), DAVIDSON DE AQUINO MORENO (OAB 264168/SP), DAVIDSON DE AQUINO MORENO (OAB 264168/SP), ANTONIO RICARDO LABONIA VIEIRA (OAB 330659/SP), DAVIDSON DE AQUINO MORENO (OAB 264168/SP), DAVIDSON DE AQUINO MORENO (OAB 264168/SP), ANTONIO RICARDO LABONIA VIEIRA (OAB 330659/SP), ANTONIO RICARDO LABONIA VIEIRA (OAB 330659/SP), ALEX RODRIGUES SILVA (OAB 375552/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054657-41.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Rogério Rodrigues Alveia - Maria José Gonzalez Avallone e outro - Fls. 468/473: em cumprimento à r. Decisão de fls. 408/409, manifestem-se as partes. - ADV: JOSE ALFREDO MENDES AMADEU (OAB 288289/SP), ANTONIO RICARDO LABONIA VIEIRA (OAB 330659/SP), ALEX RODRIGUES SILVA (OAB 375552/SP), DAVIDSON DE AQUINO MORENO (OAB 264168/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009285-82.2012.8.26.0006 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - SECID - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda - M.C.P. - Vistos. Fls. 399/418: Dê-se ciência à parte exequente acerca da interposição do agravo de instrumento. Fl. 419: Outrossim, dê-se ciência às partes acerca da concessão do efeito suspensivo deferido no referido recurso. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso. Int. - ADV: ANTONIO RICARDO LABONIA VIEIRA (OAB 330659/SP), GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051978-97.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - Caique Silva Santos - - Edson Silva Santos Junior - - Robson Silva Santos - - Nayara Julia Silva Santos - - Laura Silva Santos - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva ......... Citada, a parte ré ofertou contestação. Réplica notada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Infere-se dos autos o falecimento do titular da empresa MEI EDSON SILVA SANTOS, CNPJ 20.245.409/0001-85, que fora constituída em 14/05/2014, com capital de R$ 5.000,00. Consta que a referida empresa foi relacionada no inventário, pois, segundo a parte autora, não se sabia se havia bens, direitos ou obrigações, restando afirmada a ausência de bens partilháveis, inclusive quotas. Nos termos do artigo 9º, § 3º da Lei Complementar nº 123/2006, a empresa MEI deve ser automaticamente encerrada com a morte do titular, salvo manifestação expressa dos herdeiros ou da viúva meeira para a continuidade da atividade empresarial, o que não ocorreu no presente caso. Releva salientar que o de cujus eraempresárioindividual, e que a inscrição no CNPJ como firmaindividualnão constitui personalidade jurídica distinta da pessoa física doempresário, razão pela qual bens da firmaindividualintegram o espólio, não havendo que se falar em transferência de "cotas sociais", porque de sociedade empresária não se trata. Com efeito, eventuais bens, direitos e/ou obrigações que integravam o ativo da empresaindividualdo falecido devem ser relacionados e inventariados, e a legislação estadual não dispensa os interessados da obrigação tributária acessória de apresentar a regular declaração administrativa junto ao Fisco, a quem compete reconhecer a incidência ou não incidência tributária. Ademais, conforme o artigo 2º da Lei Estadual nº 10.705/2000, o ITCMD incide sobre a transmissão de bens ou direitos por sucessão ou doação. No caso em tela, não houve transmissão de bens ou direitos, não se configurando, portanto, o fato gerador do imposto. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade da cobrança do ITCMD referente às quotas da empresa MEI EDSON SILVA SANTOS, CNPJ 20.245.409/0001-85, NIRE 35811179426, constituída em 14/05/2014, com capital de R$ 5.000,00, em virtude da inexistência de transmissão de quotas e do encerramento automático da empresa com o falecimento do titular. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: ANTONIO RICARDO LABONIA VIEIRA (OAB 330659/SP), ANTONIO RICARDO LABONIA VIEIRA (OAB 330659/SP), ANTONIO RICARDO LABONIA VIEIRA (OAB 330659/SP), ANTONIO RICARDO LABONIA VIEIRA (OAB 330659/SP), ANTONIO RICARDO LABONIA VIEIRA (OAB 330659/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002856-45.2025.8.26.0006 (processo principal 1002207-73.2019.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Antonio Ricardo Labonia Vieira - Vistos. Expeça-se edital de intimação, com prazo de trinta dias, nos termos do artigo 513, §2º, IV do CPC. Na forma do artigo 513, § 2º, intime(m)-se o(a/s) executado(a/s), via DJE, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Neste caso, ficam deferidas desde já pesquisas de bens em nome da parte executada pelos sistemas Sisbajud ("teimosinha"), Infojud e Renajud, bem como a inclusão do nome do devedor nos cadastros do Serasajud e SCPC Jud. Para tanto deverá o exequente trazer demonstrativo atualizado do débito e recolher a taxa pertinente (exceto se for beneficiário da justiça gratuita). As custas finais deverão ser recolhidas em guia própria (DARE-SP). Intime-se. - ADV: ANTONIO RICARDO LABONIA VIEIRA (OAB 330659/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2181438-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mayara Cristina Paschoa - Agravado: Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda - Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão de fls. 393 dos autos originários que, em cumprimento de sentença, rejeitou a ocorrência de prescrição intercorrente. A recorrente requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Ante a demonstração, de plano, de que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada pode causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisito previsto no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concedo efeito suspensivo ativo a este agravo, com base no artigo 1.019, inciso I, do mesmo Estatuto, somente para suspender, provisoriamente, o levantamento de valores ou a alienação de bens que eventualmente venham a ser penhorados, até o julgamento deste recurso. Comunique-se ao Juízo da causa. Intime-se a agravada para resposta, no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Antonio Ricardo Labonia Vieira (OAB: 330659/SP) - Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB: 99985/SP) - 3º andar