Vitor Ramos Mello Camargo
Vitor Ramos Mello Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 330896
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TRF3, TJSP, TJMS
Nome:
VITOR RAMOS MELLO CAMARGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007160-79.2016.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: JOSE MORALES RUIS Advogados do(a) APELADO: CARLOS VINICIUS DE ARAUJO - SP169887-A, GUILHERME DE AZEVEDO CAMARGO - SP239073-A, SERGIO RICARDO TRIGO DE CASTRO - SP162214-A, VITOR RAMOS MELLO CAMARGO - SP330896-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por JOSÉ MORALES RUIS, contra o v. acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3R), assim ementado e que foi alvo de embargos de declaração: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART.1°, DA LEI N°8.137/1990). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS POR MEIO LÍCITO. PENDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSÁRIO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL. 1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à Fazenda Pública. 2. Com base na pena em concreto aplicada, não está prescrita a pretensão punitiva estatal. 3. A prova produzida validamente no âmbito administrativo, não há como invalidá-la posteriormente na esfera criminal, eis que a autoridade fiscal tem o dever jurídico de, diante da constituição definitiva do crédito tributário decorrente de suposta sonegação fiscal, proceder à respectiva representação fiscal para fins penais ao Ministério Público para possível propositura de ação penal. 4. O ajuizamento de ação anulatória de crédito tributário não é considerado condição de procedibilidade para o processo-crime, mas sim a constituição definitiva do crédito tributário. 5.Autoria e Materialidade. Configuração. 6.Para a configuração do delito previsto no artigo 1°, da Lei n° 8.137/90, exige-se tão somente o dolo genérico. 7. Dosimetria. Adequação, de oficio, na primeira fase, em razão de erro material. 8. Apelação da defesa desprovida. Correção de ofício de erro material. (ID 326944370 – fls. 281/295) PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO NOVO DEDUZIDO EM SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. VIA INADEQUADA. REJEITADOS. 1. A Tribuna não é o local adequado para aditamento aos argumentos anteriormente expostos, salvo se relacionados à matérias em relação às quais não haja preclusão, como as de ordem pública ou controvérsias conhecíveis, inclusive, de ofício. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão no dispositivo da decisão, não sendo cabível a utilização do recurso para modificar o julgado. 3. Inexistência de omissão. Embargos de declaração opostos com vistas à modificação do sentido da decisão devem ser rejeitados. 4. Embargos de declaração não conhecidos no que pertine à alegada omissão quanto ao pedido de inépcia da denúncia, por se tratar de inovação em sede recursal. No mais, rejeitados os embargos de declaração. (ID 326944373 – fls. 15/20) Nas razões de recurso, alegou-se, em apertada síntese, contrariedade aos artigos 5°, XII, LV e XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, ao argumento de que julgado violou princípios da inviolabilidade dos dados sem autorização judicial, da motivação das decisões judiciais, do contraditório, da ampla defesa e da individualização da pena (ID 326944373 – fls. 61/86). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou contrarrazões (ID 326944373 – fls. 109/120). Em 1/4/2019, a Vice-Presidência dessa Corte não admitiu o recurso extraordinário (ID 326944373 – fls. 122/126). JOSÉ MORALES RUIS interpôs agravo em recurso extraordinário (ID 326944373 – fls. 133/140). O processo foi remetido ao STF que determinou a sua devolução a esse TRF3R, aos seguintes fundamentos: ...Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Agravo de Instrumento nº 742460, o Agravo de Instrumento nº 791292, o Recurso Extraordinário com Agravo nº 748371 e o Recurso Extraordinário nº 1055941 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nºs 182, 339, 660 e 990, respectivamente) decidiu o seguinte: a) quanto ao Tema nº 182: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 13/10/2009, b) quanto ao Tema nº 339: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência - Trânsito em Julgado em 20/08/2010, c) quanto ao Tema nº 660: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 06/08/2013, e d) quanto ao Tema nº 990: há repercussão geral - Trânsito em Julgado 30/03/2021. O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscite matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral: ... Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)... (ID 326944460) DECIDO O recorrente alegou contrariedade aos artigos 5°, XII, LV e XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, por violação aos princípios da inviolabilidade dos dados sem autorização judicial, da motivação das decisões judiciais, do contraditório, da ampla defesa e da individualização da pena (ID 326944373 – fls. 61/86). Ocorre que o STF firmou as seguintes teses: - no Tema 182, sem repercussão geral – A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009; - no Tema 339, com repercussão geral – O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas; - no Tema 660, sem repercussão geral: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009; - no tema 990, com repercussão geral: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. Consequentemente, a aventada violação aos artigos 5°, XII, LV e XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, contraria os Temas 182, 339, 660 e 990 do STF, devendo ser negado seguimento ao recurso extraordinário nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá I – negar seguimento a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; Nesse sentido: Ementa: Direito Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Dever de fundamentação das decisões judiciais. Observância. Ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ausência. Temas 339, 424, 182 e 660 da repercussão geral. Produção de provas. Ação controlada. Matéria infraconstitucional. Ofensa Reflexa. Súmula 279 do STF. Agravos regimentais desprovidos. I. Caso em exame 1. Agravos regimentais interpostos em face de decisão em que negou-se seguimento ao extraordinário diante dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 279 do STF e inexistência de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, na esteira do entendimento firmado no Tema 339 da repercussão geral; ii) esta Corte já decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à violação ao princípio da individualização da pena em razão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante (Tema 182); iii) inexistência, em regra, de repercussão geral das controvérsias que versem sobre a violação dos princípios do acesso à Justiça, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando o julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 660); iv) é de índole infraconstitucional a discussão acerca do indeferimento de prova (Tema 424) e; v) a questão atinente à regularidade de ação contralada demandaria o exame da legislação infraconstitucional pertinente, bem assim a incursão nos fatos e provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos veiculados nos agravos regimentais são suficientes para a alteração da conclusão adotada na decisão ora agravada. III. Razões de decidir 3. No tocante à violação do dever constitucional de motivação das decisões, o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Precedente: AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. Tema 339. O acórdão recorrido, no que tange à materialidade da conduta criminosa, está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses dos Recorrentes. 4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos o que atrai a incidência do óbice da Súmula 279 do STF e inviabiliza o processamento do extraordinário. 5. Não possui repercussão geral a alegada ofensa ao princípio da individualização da pena em razão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base (Tema 182), tampouco a violação dos princípios do acesso à Justiça, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando o julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 660). 6. Quanto ao indeferimento de prova, que este Tribunal já firmou o entendimento de que a discussão é de índole infraconstitucional e não há, portanto, repercussão geral (Tema 424). 7. Divergir do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, relativamente à regularidade da ação controlada, demandaria o exame da legislação infraconstitucional pertinente, bem assim a incursão nos fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a ofensa meramente reflexa à CF/88 e o óbice contido na Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravos regimentais desprovidos. (STF - ARE 1540251 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2025 PUBLIC 13-06-2025) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES ENTRE RECEITA FEDERAL E ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TEMA N. 990/RG. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 42 DA LEI N. 9.430/1996. TEMA N. 842/RG. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. É possível, sem prévia autorização do Poder Judiciário, o compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela atividade fiscalizatória da Receita Federal (Tema n. 990/RG). 2. O Supremo, no julgamento do RE 855.649, ministro Alexandre de Moraes (Tema n. 842/RG), assentou a constitucionalidade do art. 42 da Lei n. 9.430/1996. 3. Agravo interno desprovido. (STF - RE 1341718 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-05-2023 PUBLIC 01-06-2023) Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intime-se. São Paulo, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017276-71.2008.8.26.0161 (161.01.2008.017276) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ragi Refrigerantes Ltda - Vistos. Intime-se a executada na pessoa de seu administrador judicial (Laspro Consultores Ltda. - Rua Major Quedinho, 111/18° andar, Centro - São Paulo/SP), para que se manifeste, no prazo de 30 dias úteis, sobre o pedido de leilão do bem penhorado a fls. 12, considerando o plano apresentado nos autos da recuperação judicial em curso, devendo, no mesmo prazo, informar o andamento daquele feito, o número do processo, acostando eventual certidão de objeto e pé. - ADV: VITOR RAMOS MELLO CAMARGO (OAB 330896/SP), CARLOS VINÍCIUS DE ARAÚJO (OAB 169887/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017369-64.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Twiltex Industrias Têxteis Ltda. - Vistos. Ciência do trânsito em julgado. Manifestem-se as partes. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital (incidente processual), nos termos dos artigos 1285 a 1289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Consigno que desnecessária a instrução do incidente com as peças dos autos principais, considerando tratar-se de autos digitais, podendo ser acessadas pelas partes a qualquer momento. Não se admitirá a tramitação de incidente desacompanhado do recolhimento das respectivas custas, nos termos do Comunicado 951/2023, que deverá ser instruído com a indicação e justificativa da base de cálculo utilizada para o recolhimento. Havendo pretensão de reembolso destas custas, deverá o exequente incluí-las na planilha de cálculos da obrigação de pagar. Prazo: 30 (trinta) dias. No caso de a obrigação já ter sido integralmente cumprida administrativa ou voluntariamente, deverão as partes informar nestes mesmos autos acerca do cumprimento. Na inércia, arquive-se com baixa, independentemente de nova publicação. Intime-se. - ADV: VITOR RAMOS MELLO CAMARGO (OAB 330896/SP), CARLOS VINÍCIUS DE ARAÚJO (OAB 169887/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1005159-79.2018.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Esaú Vespucio Domingues - Apelante: Laerte Codonho - Apelante: Rogerio Raucci - Apelante: R. Raucci Comércio, Importyação, Exportação e Representação - Apelante: Rglyazbek Raucci Promoções e Eventos Ltda - Apelante: Tholor do Brasil Ltda - Apelante: Detta L Part Participações, Importação, Exportação, Indústria e Comércio Ltda - Em Recuperação Judicial - Apelante: Exclusinvest Factoring e Participações Ltda - Apelante: Rockwell-inc Empreendimentos e Participações Ltda - Apelante: Stockbank Participações Ltda - Em Recuperação Judicial - Apelante: Sae Importação Exportação Empreendimentos - Em Recuperação Judicial - Apelante: Brabeb - Brasil Bebidas Eireli - Apelante: Empare - Empresa Paulista de Refrigerantes Ltda. - Apelante: Genésio Luciano da Costa - Apelante: Maxxi Beverage Industria e Comercio Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Apelante: Redimpex Transportes e Armazem Em Geral Ltda - Apelante: Júlio César Requena Mazzi - Apelante: Ecoserv Prestação de Serviços de Mão de Obra Ltda - Alimentante: Kranks Sociedade Anonima - Apelado: Estado de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Roberto Miguele Cobucci (OAB: 152582/SP) - Mônica Santana Torri (OAB: 417971/SP) - Guilherme Tilkian (OAB: 257226/SP) - Paulo Antonio Ramirez Assad (OAB: 296883/SP) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Rogerio Lauria Marçal Tucci (OAB: 306139/SP) - Gustavo de Oliveira Morais (OAB: 173148/SP) - Simone Cristina Gonçalves (OAB: 217772/SP) - Bruna Marchiori (OAB: 469866/SP) - Sergio Ricardo Trigo de Castro (OAB: 162214/SP) - Carlos Vinícius de Araújo (OAB: 169887/SP) - Vitor Ramos Mello Camargo (OAB: 330896/SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) (Procurador) - Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) (Procurador) - ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS (OAB: 144133/RJ) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500278-39.2016.8.26.0624 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CBR Industria Brasileira de Refrigeran - Vistos. Dê-se ciência à executada, conforme requerido a fl. 681/682. Int. - ADV: VITOR RAMOS MELLO CAMARGO (OAB 330896/SP), CARLOS VINÍCIUS DE ARAÚJO (OAB 169887/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007403-69.2023.8.26.0016 (processo principal 1018866-25.2022.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Vitor Ramos Mello Camargo - - Fábio Ramos Mello Camargo - Almundo Brasil - Viagens e Turismo Ltda - - COMPAGNIE NATIONALE ROYAL AIR MAROC - Expedi MLE no valor de R$11.704,06, em favor da parte Exequente através do Portal de Custas. O documento foi encaminhado para a conferência e após a assinatura do MLE pelo(a) Magistrado(a), passará a constar a movimentação MLE ASSINADO, momento em que ovalor estará à disposição da parte favorecida, conforme tipo de levantamento preenchido noFormulário MLE de fls. 27. - ADV: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), VITOR RAMOS MELLO CAMARGO (OAB 330896/SP), VITOR RAMOS MELLO CAMARGO (OAB 330896/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008311-84.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Empare - Empresa Paulista de Refrigerantes Ltda. - Vistos. Ante a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, nos termos do artigo 1010, § 3º do CPC, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ALINE GAMES GUARALDO DA SILVA (OAB 443320/SP), VITOR RAMOS MELLO CAMARGO (OAB 330896/SP), SERGIO RICARDO TRIGO DE CASTRO (OAB 162214/SP), JOÃO PAULO MILITÃO DE MACEDO DA SILVA (OAB 451933/SP), CARLOS VINÍCIUS DE ARAÚJO (OAB 169887/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2187094-86.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 18ª Câmara de Direito Público; HENRIQUE HARRIS JÚNIOR; Foro de Santos; 1ª Vara da Fazenda Pública; Cumprimento de sentença; 0006635-86.2025.8.26.0562; ISS/ Imposto sobre Serviços; Agravante: Carlos Vinícius de Araújo; Advogado: Carlos Vinícius de Araújo (OAB: 169887/SP) (Causa própria); Advogado: Vitor Ramos Mello Camargo (OAB: 330896/SP); Advogado: Sergio Ricardo Trigo de Castro (OAB: 162214/SP); Advogada: Luiza Reis Baddini Alonso de Oliveira (OAB: 505468/SP); Agravante: Vitor Ramos Mello Camargo; Advogado: Vitor Ramos Mello Camargo (OAB: 330896/SP) (Causa própria); Advogado: Carlos Vinícius de Araújo (OAB: 169887/SP) (Causa própria); Advogado: Sergio Ricardo Trigo de Castro (OAB: 162214/SP) (Causa própria); Advogada: Luiza Reis Baddini Alonso de Oliveira (OAB: 505468/SP) (Causa própria); Agravante: Luiza Reis Baddini Alonso de Oliveira; Advogada: Luiza Reis Baddini Alonso de Oliveira (OAB: 505468/SP) (Causa própria); Advogado: Carlos Vinícius de Araújo (OAB: 169887/SP) (Causa própria); Advogado: Vitor Ramos Mello Camargo (OAB: 330896/SP); Advogado: Sergio Ricardo Trigo de Castro (OAB: 162214/SP) (Causa própria); Agravante: Sergio Ricardo Trigo de Castro; Advogado: Sergio Ricardo Trigo de Castro (OAB: 162214/SP) (Causa própria); Advogado: Carlos Vinícius de Araújo (OAB: 169887/SP) (Causa própria); Advogado: Vitor Ramos Mello Camargo (OAB: 330896/SP); Advogada: Luiza Reis Baddini Alonso de Oliveira (OAB: 505468/SP); Agravado: Município de Santos; Advogado: Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP); Interessado: Osan Planos Ltda; Advogada: Aline Games Guaraldo da Silva (OAB: 443320/SP); Advogado: Carlos Vinícius de Araújo (OAB: 169887/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoA dispensa do adiantamento de custas prevista no §3º do artigo 82 do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, não se aplica em face da Fazenda Pública, não alcançada pela parte final da norma: caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo . Admitir o contrário implicaria a glosa das custas uma vez que a Fazenda Pública é isenta do seu pagamento, salvo quanto ao reembolso do que foi antecipado pela parte vencedora. Imperioso, portanto, o adiantamento das custas, as quais serão ressarcidas pela Fazenda Pública ao Advogado que as adiantou, mantida a higidez do sistema de custeio dos atos judiciais. Recolham-se as custas, no prazo de 15 dias.
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