Lucas Scardino Fries
Lucas Scardino Fries
Número da OAB:
OAB/SP 331068
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
LUCAS SCARDINO FRIES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004746-68.2001.8.26.0003 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Geldeir Novais dos Santos - O pedido não se mostra adequado porque exaurida a competência deste juízo de conhecimento. Inicialmente, registro que o foro de Nazaré Paulista/SP executou a competência fiscalizatória das condições de liberdade provisória durante o trâmite da ação penal. Ocorre que, com o trânsito em julgado da condenação e a emissão de guia de execução definitiva (fls. 717/718), foi encerrado o acompanhamento das cautelares (fls. 732/769). Atualmente, tem-se que compete à Vara de Execução Penal a qual distribuída a mencionada guia a fiscalização do cumprimento da pena imposta, nos termos do art. 66, VI, da LEP. Logo, o eventual pedido de alteração do juízo de cumprimento de pena deve ser direcionada à VEC. Sem mais providências nestes autos, tornem ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SANDRO HENRIQUE AUDI DE OLIVEIRA (OAB 145028/SP), LUCAS SCARDINO FRIES (OAB 331068/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504047-27.2022.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - I.V.O.S. - A.C.M.S. - Controle nº 2022/001914 Vistos. Fls. 367/369: Prestem as informações. Int. Atibaia, . - ADV: THAIS DOS SANTOS LINO (OAB 439394/SP), LUCAS SCARDINO FRIES (OAB 331068/SP), CLEIDE DE ARAUJO SOUTO SOARES (OAB 167064/SP), RENAN KEOMA ROSSI (OAB 422021/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500713-41.2025.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Amarildo Ferreira Torres Junior - Nos termos da r. Decisão de fls. 256/257, compareça o réu na Delegacia de Polícia, onde encontra-se o celular apreendido, para sua retirada. - ADV: LUCAS SCARDINO FRIES (OAB 331068/SP), LUCIANA CRISTINA CAYRES (OAB 331070/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2179865-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Paciente: M. D. F. L. - Impetrante: L. C. C. - Impetrante: L. S. F. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Dr. Lucas Scardino Fries e Dra. Luciana Cristina Cayres, inscritos na OAB/SP nº 331.068 e 331.070, em favor de Márcio Daniel Ferreira Leme, visando pôr fim a constrangimento ilegal tido por imposto pelo a M.M Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de Bragança Paulista/SP, em razão de decisão proferida nos autos do processo nº1501798-42.2025.8.26.0099, que decretou a prisão preventiva do paciente por infração aos artigo 150, caput do Código Penal e artigo 24-A da Lei nº. 11.340/06. Alega a defesa que não se encontram presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal autorizadores da decretação da prisão cautelar. Aduzem os impetrantes que o réu não violou o domicílio indo ao local apenas para retirar seus pertences, agindo conforme autorizado a medida protetiva, e a vítima não estava no local. Ademais, mencionam que a autoridade coatora se omitiu quanto a expor de que forma a medida se revelaria útil a evitar que o paciente, concretamente, causasse risco à ordem pública e econômica, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. Assim como o cabimento de outras medidas cautelares diversas da prisão, alegando que o réu não irá comprometer o andamento processual ou praticar qualquer tipo de ameaça ao processo. Os impetrantes alegam que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não indicou de forma idônea a imprescindibilidade da prisão preventiva à luz do caso concreto. Pleiteiam, em suma, a concessão da medida liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do acusado, concedendo a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares diversas da prisão, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o desenrolar do processo criminal, uma vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. É o breve relatório. Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida liminar não se presta a antecipar a tutela jurisdicional e é cabível quando há constrangimento ilegal manifesto detectável de imediato por meio do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Percebe-se que a decisão que decretou a prisão preventiva está bem fundamentada pelo juízo a quo, nos autos de nº 1500816-48.2025.8.26.054, conforme consta fls.60/61: (...) Consoante se verifica nos autos, o acusado descumpriu as medidas protetivas concedidas nos autos às fls. 22/25, embora tenha sido intimado para tal finalidade (cf. Fls. 38/39). Destarte, conforme teor do depoimento da vítima nos autos, o investigado esteve na residência da vítima, de onde tinha sido recentemente afastado e proibido de retorar, oportunidade em que teria, em tese, subtraído bens (fls. 50/51). Desse modo, com tal comportamento, já demonstrou o investigado que não tem qualquer interesse em acatar as ordens judiciais. Assim, com vistas a garantir o cumprimento das medidas protetivas já aplicadas, sobretudo para respaldar a integridade física e psicológica da vítima, DECRETO a prisão preventiva do acusado MÁRCIO DANIEL FERREIRA LEME, o que faço nos termos do artigo313, inciso III, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão. No caso vertente, encontram-se presentes provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria que justificam a manutenção da prisão preventiva. Assim a custódia cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, pois enquanto solto o paciente está colocará em risco a ordem pública e a segurança da vítima, uma vez que não se pode assegurar que, caso permaneça em liberdade, o paciente não irá atentar contra integridade física e psicológica da ofendida. Ademais, A finalidade específica do cárcere cautelar é a de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal e, no caso, obstar a real possibilidade de reiteração da prática delitiva, de modo que, presentes os requisitos autorizadores legalmente previstos, a segregação não configura antecipação de pena (RHC 68782 / RS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 02/06/2016). Consigne-se, ainda, que Márcio ostenta uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas (conforme consta o processo nº1500371-40.2019.8.26.0545) e uma medida protetiva contra a vítima conforme consta da folha de antecedentes de fls.55/58(processos nº1500816-48.2025.8.26.0545), de modo que a reiteração de condutas criminosas demonstra a dificuldade do paciente em aceitar a ordem legal estabelecida, não hesitando em repetir a prática delitiva, colocando em maior risco a ordem social. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça: Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (STJ, AgRg no RHC 136.467/BA, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em 27/04/2021). Ademais, discussões sobre o mérito incumbem à persecução penal. Aqui, basta analisar se há constrangimento o ilegal, o que não se verifica in casu. Portanto, não estão presentes os pressupostos justificadores da concessão da liminar ante o exame sumários das provas apresentadas. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Assim sendo, a decisão atacada não se mostra ilegal ou abusiva, e o que a mais se argumenta foge ao que é passível de apreciação nesta estreita via procedimental. Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR alvitrada. Ficam dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau através do SAJ (Sistema de Automação da Justiça). Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Luciana Cristina Cayres (OAB: 331070/SP) - Lucas Scardino Fries (OAB: 331068/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501745-25.2022.8.26.0048 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Agueda Adriana Gomes - Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para declarar a nulidade do lançamento que deu causa à inscrição do débito (de contribuição de melhoria pavimentação asfáltica) em dívida ativa (CDA de página 02), e em consequência, julgo EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 487, I, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a excepta ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00. Com o trânsito em julgado, arquivem os autos com as cautelas de praxe. Servirá a presente como ofício para que a Fazenda providencie as anotações pertinentes no registro de dívida ativa do cancelamento débito executado nestes autos. Nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, esta sentença não está sujeita ao reexame necessário. P.I.C. - ADV: LUCAS SCARDINO FRIES (OAB 331068/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001643-72.2025.8.26.0048 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ALAICE DE MORAIS RAIMUNDO - Vistos. Homologo o cálculo de fls. 135/136. Intime-se o sentenciado, em seu próximo comparecimento, a fornecer comprovantes de trabalho, de endereço e uma foto 3/4. No mais, aguarde-se o término do cumprimento da pena, procedendo a serventia à fiscalização e acompanhamento dos comparecimentos em Juízo. Por fim, no tocante à pena de multa e custas processuais, aguardem-se informações do Juízo da condenação. Intime-se. - ADV: LUCAS SCARDINO FRIES (OAB 331068/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500396-88.2021.8.26.0543 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Parcelamento do solo urbano - Ricardo Albino Serra - Vistos. Fls. 973: Homologo a desistência formulada quanto à testemunha Fábio, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. Dil. - ADV: SANDRO HENRIQUE AUDI DE OLIVEIRA (OAB 145028/SP), LUCAS SCARDINO FRIES (OAB 331068/SP)