Thais Furio De Oliveira Cruz

Thais Furio De Oliveira Cruz

Número da OAB: OAB/SP 331159

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thais Furio De Oliveira Cruz possui 33 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP
Nome: THAIS FURIO DE OLIVEIRA CRUZ

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15) EXECUçãO DA PENA (10) REVISãO CRIMINAL (3) APELAçãO CRIMINAL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500118-19.2025.8.26.0585 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - PEDRO HENRIQUE DA SILVA - Vistos. Em tempo, observo que a sentença proferida está maculada por erro material constante de seu dispositivo que comporta correção de ofício. Isso porque, diferentemente do que constou da fundamentação - fixação do cumprimento de pena no regime semiaberto -, no dispositivo, por erro, constou o regime inicial fechado. Assim, retifico de ofício o erro material com fundamento no art. 491, I, do CPC (aplicação subsidiária) para que o primeiro parágrafo da parte dispositiva da sentença passe a constar: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, CONDENO PEDRO HENRIQUE DA SILVA pela prática do crime do art. 157, § 1º do CP à pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão a ser inicialmente cumprida no regime semiaberto e 10 dias-multa no valor mínimo legal". Fica inalterado o restante da sentença. P.I.C. - ADV: THAIS FURIO DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 331159/SP), PAOLA SILVA DE VECCHI (OAB 226713/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500276-24.2023.8.26.0592 (apensado ao processo 1500382-34.2023.8.26.0673) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E.A.D. - - M.H.O.S. - Dessa forma e considerando o mais que dos autos consta, DEFIRO ao sentenciado M. H. O. da S. o benefício do INDULTO, com fulcro no art. 12, do Decreto nº 12.338/2024, extinguindo apenas a condenação referente à pena de multa. Atualizem-se o "Histórico de Partes". Comunique-se ao juízo da execução (PEC 0009341-35.2024.8.26.0996 da Vara Única da Comarca da Flórida Paulista-SP). Servirá a presente, em cópia, como ofício. Transitada em julgado, arquive-se com o código 61619. Intime-se. - ADV: PAOLA SILVA DE VECCHI (OAB 226713/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP), THAIS FURIO DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 331159/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500118-19.2025.8.26.0585 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - PEDRO HENRIQUE DA SILVA - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, CONDENO PEDRO HENRIQUE DA SILVA pela prática do crime do art. 157, § 1º do CP à pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão a ser inicialmente cumprida no regime fechado e 10 dias-multa no valor mínimo legal. Encerrada a fase probatória, não há risco de interferência do réu na instrução do feito e, considerando-se a forma como se desenvolveu a ação criminosa e o regime inicial de pena aplicado reputo desnecessária e desproporcional a manutenção da prisão preventiva do réu, razão pela qual lhe concedo nesta oportunidade a liberdade provisória para recorrer em liberdade, mediante o cumprimento das seguintes cautelares diversas da prisão: a) comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; b) não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, c) não se ausentar por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar o Juízo do feito o lugar onde será encontrado. Condeno os imputados, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Contudo, a respectiva exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da dicção conjunta dos arts. 3º do Código de Processo Penal e 98 a 102 do Código de Processo Civil, pois ora lhe concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. Intime-se a vítima do teor deste julgado (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal). Com o trânsito em julgado desta sentença: (a) lance-se o nome dos condenados no rol de culpados; (b) oficie-se ao TRE do domicílio eleitoral dos acusados para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal) e para efeitos de inelegibilidade; (c) oficie-se ao IIRGD para cadastro dos antecedentes; (d) expeça-se a documentação necessária para a execução das penas; e (e) expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor da nobre patrona nomeada, no valor máximo previsto na tabela vigente. P. I. C - ADV: THAIS FURIO DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 331159/SP), PAOLA SILVA DE VECCHI (OAB 226713/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2139150-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Leonardo de Jesus Alves - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Julgaram parcialmente procedente o pedido inicial da revisão criminal. V.U. - - Advs: Thais Furio de Oliveira Cruz (OAB: 331159/SP) - Tatiana Mahfuz Adamo (OAB: 213328/SP) - 10º Andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Sergio da Silva (OAB 246212/SP), João Lúcio de Oliveira (OAB 252540/SP), Odair Dias de Oliveira (OAB 299967/SP), Katia Aparecida Morais do Nascimento Lima (OAB 315334/SP), Thaís de Albuquerque (OAB 331158/SP), Thais Furio de Oliveira Cruz (OAB 331159/SP), Emerson de Albuquerque (OAB 346936/SP), Renan Bohus da Costa (OAB 408496/SP), Matheus Dezam de Oliveira (OAB 462828/SP) Processo 1535185-35.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: MARCOS CABRAL DE MOURA, THIAGO ALMEIDA DA SILVA, VANDERLEI PEREIRA FARIAS, JACSON PEREIRA FARIAS, GILBERTO LIMA PEREIRA, DANIEL GERMANO DA SILVA - Vistos. Fls. 1108/1111: Trata-se de pedido formulado pela defesa técnica do acusado Thiago (foragido da justiça) que, nos mesmos moldes já requeridos pela defesa dos acusados Vanderlei e Jacson, requer a convolação da audiência presencial designada para a modalidade virtual ou híbrida, a fim de que o acusado possa ser interrogado. Mantenho o decidido às fls. 971/972, por entender que o pedido não comporta deferimento. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que réu foragido não possui direito à participação virtual em audiência. Nesse sentido: HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO - RÉU FORAGIDO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA - INADMISSIBILIDADE - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA - PROCESSO DESMEMBRADO - DECISÃO MANTIDA - CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - O pedido de interrogatório por videoconferência para o réu foragido é inadmissível, uma vez que configura tentativa de se beneficiar de conduta contrária às ordens judiciais, especialmente considerando que o réu deveria estar custodiado. - Inviável a declaração de nulidade da audiência de instrução e julgamento, uma vez que não restou comprovado nenhum prejuízo à parte, nos termos do art.563doCPP. (STJ - HC: 963556, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 12/12/2024). Na mesma esteira, decidiu o Ministro Luiz FUX, noHC 205.423/AL, que negou um pedido de participação por vídeo conferência, em caso no qual, além de invocar o princípio dopas de nullité sans griefe pontuar que este exigiria, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte, firmou em sua decisão que "vigoram no ordenamento jurídico brasileiro os princípios da lealdade e boa-fé objetiva, de sorte que não se coaduna com os referidos institutos a intenção da defesa de, sob o pretexto de observância do devido processo legal, subverter o sistema processual por meio de formulação pretensão que não encontra amparo legal". Assim, conforme já explicitado e em atenção ao que preceitua o princípio da lealdade processual, que impede que os réus se beneficiem da sua condição de foragido, INDEFIRO o pedido de participação remota do acusado Thiago em audiência. Contudo, nada impede aos advogados que, caso estes optem por assim fazer, participem remotamente do ato, através do Aplicativo Microsoft Teams, devendo, para tanto, informar e-mail e celular para envio dos links de acesso. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Thais Furio de Oliveira Cruz (OAB 331159/SP) Processo 0008499-10.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: VITOR HENRIQUE MACHADO - Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o cálculo de penas retro. Comunique-se à Unidade Prisional para impressão do cálculo de pena via portal E-SAJ na pasta digital do PEC para ciência do sentenciado preso(a) no (a) Centro de Detenção Provisória de Pinheiros IV.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paola Silva de Vecchi (OAB 226713/SP), Thais Furio de Oliveira Cruz (OAB 331159/SP) Processo 1500118-19.2025.8.26.0585 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: PEDRO HENRIQUE DA SILVA - A resposta escrita ofertada às fls. 112/116, não afasta a justa causa da denúncia oferecida pelo Ministério Público e recebida às fls. 97/99. Em que pese os argumentos trazidos pela defesa, eles se confundem com o mérito da ação, mormente por irem de encontro aos elementos até então carreados aos autos, devendo serem dirimidos no momento oportuno da instrução. Verifico que a exordial acusatória atende adequadamente aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal: há regularidade formal, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, em especial, lastro probatório mínimo. Ademais, é certo que, neste momento no qual a cognição judicial é limitada e sumária, não se vislumbram quaisquer das hipóteses de rejeição elencadas no art. 395 do mesmo diploma, impondo-se a continuidade da persecução criminal. Destaco que, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão que recebe a peça de introdução não deve perscrutar os fatos às minúcias, a fim de que não haja excesso de linguagem e indevida antecipação da análise de mérito (STF. 2ª Turma. HC 95.354-SC. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgado em: 14.06.2010. DJe: 26.08.2010). Não se verifica, também, qualquer circunstância que possa, nesta fase processual, indicar a absolvição sumária do réu, nos termos do artigo 397 e seus incisos. Ademais, prevê o Art. O art. 3° da resolução CNJ n° 354/2020 (alterada pela Resolução Nº 481 de 22/11/2022), o seguinte: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1°, bem como nos incisos I a IV do § 2° do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I urgência; II substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III mutirão ou projeto específico; IV conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.. Anoto que este magistrado se enquadra no item II do §1°. No mais, a realização das audiências por videoconferência em decorrência da pandemia do Covid-19 permitiu maior agilidade e pontualidade dos atos, trouxe inequívoca economia de tempo e recursos, materiais e humanos, permitindo elevação de produtividade, sem absolutamente qualquer prejuízo ao amplo direito de defesa. Evitaram-se deslocamentos desnecessários e custosos de vítimas, testemunhas, inclusive policiais, réus, escoltas, juízes, promotores de justiça e advogados envolvidos na realização dos atos, que deles puderem participar a partir do local de sua preferência. Assim, para a realização de audiência de instrução e julgamento a ser realizada de maneira híbrida, salvo oposição fundamentada, no prazo de cinco dias, designo o dia 05 de junho de 2025, às 14h00min. Em caso de oposição de alguma das partes sobre a forma de realização da audiência, venham conclusos os autos. Intimem-se o acusado, seu defensor e o Ministério Público, além das testemunhas de acusação arroladas por ocasião da denúncia, tendo a defesa arrolado as mesmas do parquet. Se houver partes/testemunhas que residem fora da comarca, depreque-se a intimação para que informem se possuem meios de ingressar em ato virtual e, em caso positivo, para que informem telefone e endereço. Conste, na carta precatória, em caso de informação sobre impossibilidade de ingresso virtual, solicitação ao juízo deprecado para que a testemunha/parte compareça presencialmente ao fórum local e, dali, ingresse na audiência (auxiliado pelos servidores do juízo deprecado). Se não for possível a realização de tal diligência pelo juízo deprecado, que a carta precatória de intimação seja convertida em carta precatória para a inquirição da testemunha/parte. Expeçam-se o necessário quanto ao mais, inclusive requisições de Policiais Militares, intimações e comunicações quanto a Policiais Civis. Se não houver condições de comparecimento virtual, a parte/testemunha deverá ser intimada para comparecer presencialmente, anotando que, em hipótese alguma, deverá fazê-lo (seja ao fórum ou escritório do procurador) se houver qualquer risco de contágio para a Covid19. Nesse caso, deverá ser orientada a ligar ao fórum ou enviar e-mail, justificando a ausência, com posterior remessa de atestado de saúde. Nos termos do Comunicado CG 1951/2017 (DJE 22/8/2017), para o caso de expedição de carta precatória, deverá o(a) advogado(a) providenciar a distribuição via peticionamento eletrônico, comprovando-se nos autos. Int.-se.
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