Daniel Medeiros Eyer Thomaz
Daniel Medeiros Eyer Thomaz
Número da OAB:
OAB/SP 331289
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Medeiros Eyer Thomaz possui 67 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT4, TRT3, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRT4, TRT3, TRT2, TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
DANIEL MEDEIROS EYER THOMAZ
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0010409-59.2025.5.15.0020 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUARATINGUETA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE FERNANDO DE MOURA REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c81344c proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE OS RECURSOS ORDINÁRIOS: Trata-se de diferenças salariais decorrentes da não observância do piso salarial para veterinário, cargo do reclamante, previsto na Lei Federal nº 4.950-A/1966. A Decisão originária encontra-se em dissonância com a cimeira jurisprudencial, vez que a citada lei federal é inaplicável aos servidores públicos da administração pública direta, sob pena de ofensa aos Artigos 37, X e XI e 169, § 1º, da Constituição Federal. Espie os precedentes da Alta Corte Trabalhista: AGRAVO. PROVIMENTO. SALÁRIO PROFISSIONAL (ENGENHEIRO). LEI Nº 4 .950-A/66. INAPLICABILIDADE A SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA. ARTS . 37, X, E 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No que se refere à aplicação da Lei nº 4.950-A/66 a servidor público celetista, a decisão proferida pelo Tribunal Regional contrasta com a jurisprudência firmada no âmbito da SBDI-1, órgão uniformizador desta Corte Superior, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista (art . 896-A, § 1º, II, da CLT), dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO . SALÁRIO PROFISSIONAL (ENGENHEIRO). LEI Nº 4.950-A/66. INAPLICABILIDADE A SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA . OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA. ARTS. 37, X, E 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Ante a potencial violação dos arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA . SALÁRIO PROFISSIONAL (ENGENHEIRO). LEI Nº 4.950-A/66. INAPLICABILIDADE A SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA . OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA. ARTS. 37, X, E 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência atual e reiterada deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que ao servidor público celetista é inaplicável o salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66, na medida em que devem ser observados os arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal, sendo indispensável prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de vantagem ou aumento de remuneração. Precedentes da SbDI-1 . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00206376220215040013, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2024) "RECURSO DE REVISTA. MÉDICO VETERINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. FIXAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/66. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o salário profissional definido pela Lei nº 4.950-A/66 é inaplicável aos servidores públicos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, ainda que contratados sob o regime celetista, diante da exigência de autorização em lei específica e da imprescindibilidade de prévia dotação orçamentária para fins de fixação da remuneração dos servidores públicos, nos termos dos artigos 37, X, e 169, da Constituição Federal . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento"(RR-10954-57.2019.5.15.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/05/2024). “(…) RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. LEI N. 4.950-A/1966. (...) A SbDI-1 do TST, no julgamento do processo n. E-RR-872-97.2010.5.04.0011, pacificou o entendimento no sentido da inaplicabilidade do salário profissional fixado pela Lei n. 4.950-A/1966 apenas aos servidores públicos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, ainda que contratados sob o regime da CLT, à luz do disposto nos artigos 37, X, e 169 da Constituição Federal, os quais preceituam a imprescindibilidade de prévia dotação orçamentária e de autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. (...)” (RR-523-43.2020.5.09.0678, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 08/09/2023). EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - AGENTE PÚBLICO CELETISTA - SALÁRIO PROFISSIONAL - LEI Nº 4.950-A/1966 – INAPLICABILIDADE. O agente público contratado pelo regime da CLT submete-se às regras constitucionais que preveem a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para concessão de qualquer vantagem remuneratória - arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição da Republica -, motivo por que é inaplicável, na hipótese, o salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66 . Precedentes da C. SBDI-I e de todas as Turmas do TST. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-ED-RR-2948-12.2011.5.02.0045, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/09/2018). Frise-se que a presente decisão não afronta o julgamento da ADPF nº 53 do STF, mas está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte, no sentido de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 4.950-A/66, a qual fixou o salário profissional da categoria do autor em múltiplos salários mínimos, vedando apenas sua utilização como indexador para fins de reajuste, por expressa vedação constitucional. A questão relativa à inaplicabilidade da referida lei aos ‘servidores públicos’ também não se alterou com decisão proferida em embargos de declaração, vez que Acórdão proferido na ação de origem julgou improcedente o pedido por entender ser inaplicável ao autor aquela lei, conforme os Artigos 37, inciso X, e 169, parágrafo 1º da Constituição. Vejamos a Decisão do Supremo Tribunal Federal: ARE 1338772 Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 16/09/2021 Publicação: 21/09/2021 Decisão não admitiu recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ARQUITETO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO LASTREADA NO PISO DA CATEGORIA PREVISTO NA LEI 4.950-A/66. IMPOSSIBILIDADE. ENTES ESTATAIS TÊM AUTONOMIA PARA REGULAMENTAR A POLÍTICA REMUNERATÓRIA DE SEUS SERVIDORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Uma vez estipulado o piso salarial profissional do servidor público, no próprio edital de concurso público, este piso deve ser observado não apenas por consubstanciar regra específica, mas também em atenção ao princípio da vinculação ao edital do concurso, independentemente do regime de contratação. 2 - O STF, por ocasião do julgamento da Representação de Inconstitucionalidade nº 716/DF, declarou a inconstitucionalidade da Lei 4.950-A/66, em relação aos servidores públicos sujeitos ao regime estatuário. De acordo com o entendimento esposado no voto condutor os entes estatais têm liberdade para fixar a remuneração de seus servidores, não estando sujeitos a determinações contidas na Lei 4.950-A/66, independente da natureza do vínculo. 3 - Recurso apelatório conhecido e não provido.” A presente Decisão encontra precedentes nesta Corte Regional, confira: 2ª Câmara - processo nº 0011168-64.2022.5.15.0008, Juíza Relatora Dora Rossi Goes Sanches, julgado em 12/03/2024. 7ª Câmara - processo nº 0010025-46.2022.5.15.0006, Desembargador Relator Roberto Nóbrega de Almeida Filho, julgado em 27/02/2024. Ação rescisória julgada pela 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Regional - processo nº 0045250-14.2023.5.15.0000. Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) 0005349-49.2017.5.15.0000, no qual se deliberou a elaboração de Súmula no seguinte sentido: “SALÁRIO PROFISSIONAL. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. LEI FEDERAL Nº 4.950-A/66. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. Para os empregados públicos celetistas da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, não se aplica a Lei 4.950-A/66, por incompatibilidade com o disposto nos artigos 37, X, e 169 da Constituição Federal”. O reclamante encartou declaração de hipossuficiência Id. 4425eb8, não infirmada por prova robusta em sentido contrário, portanto, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita com base no enunciado da Súmula nº 463, item I, do TST e entendimento pacificado nesta Corte Regional, firmado por meio do julgamento do IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0007637-28.2021.5.15.0000, julgado em 01/12/2022. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1 - Provejo o recurso do Município de Guaratinguetá para delir da Sentença condenação ao pagamento de diferenças salariais e consequente obrigação de fazer, culminando na total improcedência desta ação, absolvendo-o, destarte, do pagamento de honorários advocatícios. Condeno o reclamante a pagar honorários sucumbenciais no importe equivalente a 5%, calculados sobre o valor da causa corrigido, com suspensão de exigibilidade, na forma do Artigo 791-A, § 4º, da CLT. Custas em reversão a cargo do reclamante, calculadas sobre o valor da causa, isento de pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita. 2 – Provejo o recurso do reclamante para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita. 3 – A Justiça do Trabalho recebe milhões de processos anualmente e a contribuição deste Tribunal é significativa: Em 2024, os juízes de primeiro grau, auxiliados pelos servidores, solucionaram 285.101 ações na fase de conhecimento, 10,6% a mais do que no ano anterior, quando foram finalizados 257.854 processos. Esse quadro se repete desde 2020, com 184.359 processos solucionados, aumentando para 222.836 em 2021 e 250.884 em 2022. No segundo grau, a alta foi de 13,37%, com a solução de 180.415 processos em 2024 contra 159.275 no ano anterior. Os números revelam ainda que os desembargadores solucionaram mais processos do que os recebidos no ano passado. Em 2024 chegaram ao segundo grau 173.546 autuações, 9,95% a mais do que em 2023, quando foram registrados 157.830 processos novos. Fonte: https://trt15.jus.br/noticia/2025/trt-15-bate-recorde-historico-ao-distribuir-r-65-bilhoes-aos-reclamantes-em-2024 A vida não para e não prescinde de cuidados constantes e presentes. No que nos concerne, a prestação jurisdicional deve atender às postulações por ela julgadas justas e legais, implementando-as com a premência ideal e necessária. Esta decisão monocrática objetiva economia e celeridade processuais, zênites cravados no Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, que a todos assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a rapidez de sua tramitação, expediente que visa a abreviar o julgamento, racionaliza a atividade judiciária, atendendo anseio antigo do cidadão por uma justiça mais eficaz. Essa modalidade de solução foi chancelada pela Câmara em recentes julgados, p. ex., em 05/02/2025 - processo nº 0011566-72.2017.5.15.0109, processo nº 0011391-15.2023.5.15.0062, processo nº 0010967-09.2024.5.15.0071, processo nº 0010793-37.2020.5.15.0007, processo nº 0010453-78.2022.5.15.0054 -, ou 27/01/2025 - processo nº 0012226-60.2020.5.15.0077, processo nº 0010401-87.2023.5.15.0041, processo nº 0001027-47.2012.5.15.0101, e pela Corte Trabalhista em processos de minha relatoria: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ORDINÁRIO (SÚMULA 435 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Com efeito, o procedimento adotado pelo relator do recurso ordinário encontra-se em consonância com a Súmula 435 do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (TST - Ag-AIRR: 00110198420195150069, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2023) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. SÚMULA 435/TST. O art. 932 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (Súmula 435/TST), atribui competência ao Relator para decidir monocraticamente em hipóteses, dentre outras, de recursos inadmissíveis, prejudicados e que não contenham impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ou que se discutam matérias já pacificadas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido por esta Corte. A reclamada, por sua vez, pretende afastar a validade da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto aos temas lá impugnados, sob a afirmação de que referida decisão não se insere nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC. No entanto, não teceu, no tópico referente à preliminar arguida, qualquer argumento ou mesmo trouxe transcrição dos fundamentos daquela decisão monocrática a fim de comprovar a incompatibilidade da via eleita com as condições previstas no mencionado dispositivo legal, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que seria imprescindível a apreciação do seu recurso pelo colegiado. Quanto ao aspecto, o e. TRT inclusive consignou que, em seu agravo, a reclamada deveria buscar "evidenciar a impossibilidade de o recurso ser decidido monocraticamente, o que foi alegado pelo agravante, mas não demonstrado individualmente quanto aos temas decididos, margeando o presente agravo fundamentos genéricos, sem apontando [sic] específico das matérias em debate" (pág. 344) Assim, não existindo óbice para que o Relator decida o recurso monocraticamente, e inexistindo comprovação acerca da alegada incompatibilização com as hipóteses de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC, inexiste prejuízo processual a ensejar a nulidade pretendida. Intacto o dispositivo indicado. Rejeito. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 00119681620155150145, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2023) 4 - Com isso e por isso, advirto expressa e taxativamente, reiterada insurgência, sem impugnação específica, que não enfrente os fundamentos invocados pela decisão recorrida, extrapolará o direito à prestação jurisdicional, atrasando a tutela Estatal deste e de outros milhares de processos que aguardam apreciação e resolução, poderá acarretar a multa assinalada na legislação processual, haja vista a seriedade e respeito ao direito de recorrer (Artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil). 5 - Publique-se e devolva-se para concretização célere e eficiente da prestação jurisdicional. DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO – Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDO DE MOURA REIS
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0010409-59.2025.5.15.0020 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUARATINGUETA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE FERNANDO DE MOURA REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c81344c proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE OS RECURSOS ORDINÁRIOS: Trata-se de diferenças salariais decorrentes da não observância do piso salarial para veterinário, cargo do reclamante, previsto na Lei Federal nº 4.950-A/1966. A Decisão originária encontra-se em dissonância com a cimeira jurisprudencial, vez que a citada lei federal é inaplicável aos servidores públicos da administração pública direta, sob pena de ofensa aos Artigos 37, X e XI e 169, § 1º, da Constituição Federal. Espie os precedentes da Alta Corte Trabalhista: AGRAVO. PROVIMENTO. SALÁRIO PROFISSIONAL (ENGENHEIRO). LEI Nº 4 .950-A/66. INAPLICABILIDADE A SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA. ARTS . 37, X, E 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No que se refere à aplicação da Lei nº 4.950-A/66 a servidor público celetista, a decisão proferida pelo Tribunal Regional contrasta com a jurisprudência firmada no âmbito da SBDI-1, órgão uniformizador desta Corte Superior, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista (art . 896-A, § 1º, II, da CLT), dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO . SALÁRIO PROFISSIONAL (ENGENHEIRO). LEI Nº 4.950-A/66. INAPLICABILIDADE A SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA . OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA. ARTS. 37, X, E 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Ante a potencial violação dos arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA . SALÁRIO PROFISSIONAL (ENGENHEIRO). LEI Nº 4.950-A/66. INAPLICABILIDADE A SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA . OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA. ARTS. 37, X, E 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência atual e reiterada deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que ao servidor público celetista é inaplicável o salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66, na medida em que devem ser observados os arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal, sendo indispensável prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de vantagem ou aumento de remuneração. Precedentes da SbDI-1 . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00206376220215040013, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2024) "RECURSO DE REVISTA. MÉDICO VETERINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. FIXAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/66. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o salário profissional definido pela Lei nº 4.950-A/66 é inaplicável aos servidores públicos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, ainda que contratados sob o regime celetista, diante da exigência de autorização em lei específica e da imprescindibilidade de prévia dotação orçamentária para fins de fixação da remuneração dos servidores públicos, nos termos dos artigos 37, X, e 169, da Constituição Federal . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento"(RR-10954-57.2019.5.15.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/05/2024). “(…) RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. LEI N. 4.950-A/1966. (...) A SbDI-1 do TST, no julgamento do processo n. E-RR-872-97.2010.5.04.0011, pacificou o entendimento no sentido da inaplicabilidade do salário profissional fixado pela Lei n. 4.950-A/1966 apenas aos servidores públicos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, ainda que contratados sob o regime da CLT, à luz do disposto nos artigos 37, X, e 169 da Constituição Federal, os quais preceituam a imprescindibilidade de prévia dotação orçamentária e de autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. (...)” (RR-523-43.2020.5.09.0678, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 08/09/2023). EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - AGENTE PÚBLICO CELETISTA - SALÁRIO PROFISSIONAL - LEI Nº 4.950-A/1966 – INAPLICABILIDADE. O agente público contratado pelo regime da CLT submete-se às regras constitucionais que preveem a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para concessão de qualquer vantagem remuneratória - arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição da Republica -, motivo por que é inaplicável, na hipótese, o salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66 . Precedentes da C. SBDI-I e de todas as Turmas do TST. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-ED-RR-2948-12.2011.5.02.0045, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/09/2018). Frise-se que a presente decisão não afronta o julgamento da ADPF nº 53 do STF, mas está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte, no sentido de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 4.950-A/66, a qual fixou o salário profissional da categoria do autor em múltiplos salários mínimos, vedando apenas sua utilização como indexador para fins de reajuste, por expressa vedação constitucional. A questão relativa à inaplicabilidade da referida lei aos ‘servidores públicos’ também não se alterou com decisão proferida em embargos de declaração, vez que Acórdão proferido na ação de origem julgou improcedente o pedido por entender ser inaplicável ao autor aquela lei, conforme os Artigos 37, inciso X, e 169, parágrafo 1º da Constituição. Vejamos a Decisão do Supremo Tribunal Federal: ARE 1338772 Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 16/09/2021 Publicação: 21/09/2021 Decisão não admitiu recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ARQUITETO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO LASTREADA NO PISO DA CATEGORIA PREVISTO NA LEI 4.950-A/66. IMPOSSIBILIDADE. ENTES ESTATAIS TÊM AUTONOMIA PARA REGULAMENTAR A POLÍTICA REMUNERATÓRIA DE SEUS SERVIDORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Uma vez estipulado o piso salarial profissional do servidor público, no próprio edital de concurso público, este piso deve ser observado não apenas por consubstanciar regra específica, mas também em atenção ao princípio da vinculação ao edital do concurso, independentemente do regime de contratação. 2 - O STF, por ocasião do julgamento da Representação de Inconstitucionalidade nº 716/DF, declarou a inconstitucionalidade da Lei 4.950-A/66, em relação aos servidores públicos sujeitos ao regime estatuário. De acordo com o entendimento esposado no voto condutor os entes estatais têm liberdade para fixar a remuneração de seus servidores, não estando sujeitos a determinações contidas na Lei 4.950-A/66, independente da natureza do vínculo. 3 - Recurso apelatório conhecido e não provido.” A presente Decisão encontra precedentes nesta Corte Regional, confira: 2ª Câmara - processo nº 0011168-64.2022.5.15.0008, Juíza Relatora Dora Rossi Goes Sanches, julgado em 12/03/2024. 7ª Câmara - processo nº 0010025-46.2022.5.15.0006, Desembargador Relator Roberto Nóbrega de Almeida Filho, julgado em 27/02/2024. Ação rescisória julgada pela 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Regional - processo nº 0045250-14.2023.5.15.0000. Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) 0005349-49.2017.5.15.0000, no qual se deliberou a elaboração de Súmula no seguinte sentido: “SALÁRIO PROFISSIONAL. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. LEI FEDERAL Nº 4.950-A/66. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. Para os empregados públicos celetistas da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, não se aplica a Lei 4.950-A/66, por incompatibilidade com o disposto nos artigos 37, X, e 169 da Constituição Federal”. O reclamante encartou declaração de hipossuficiência Id. 4425eb8, não infirmada por prova robusta em sentido contrário, portanto, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita com base no enunciado da Súmula nº 463, item I, do TST e entendimento pacificado nesta Corte Regional, firmado por meio do julgamento do IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0007637-28.2021.5.15.0000, julgado em 01/12/2022. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1 - Provejo o recurso do Município de Guaratinguetá para delir da Sentença condenação ao pagamento de diferenças salariais e consequente obrigação de fazer, culminando na total improcedência desta ação, absolvendo-o, destarte, do pagamento de honorários advocatícios. Condeno o reclamante a pagar honorários sucumbenciais no importe equivalente a 5%, calculados sobre o valor da causa corrigido, com suspensão de exigibilidade, na forma do Artigo 791-A, § 4º, da CLT. Custas em reversão a cargo do reclamante, calculadas sobre o valor da causa, isento de pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita. 2 – Provejo o recurso do reclamante para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita. 3 – A Justiça do Trabalho recebe milhões de processos anualmente e a contribuição deste Tribunal é significativa: Em 2024, os juízes de primeiro grau, auxiliados pelos servidores, solucionaram 285.101 ações na fase de conhecimento, 10,6% a mais do que no ano anterior, quando foram finalizados 257.854 processos. Esse quadro se repete desde 2020, com 184.359 processos solucionados, aumentando para 222.836 em 2021 e 250.884 em 2022. No segundo grau, a alta foi de 13,37%, com a solução de 180.415 processos em 2024 contra 159.275 no ano anterior. Os números revelam ainda que os desembargadores solucionaram mais processos do que os recebidos no ano passado. Em 2024 chegaram ao segundo grau 173.546 autuações, 9,95% a mais do que em 2023, quando foram registrados 157.830 processos novos. Fonte: https://trt15.jus.br/noticia/2025/trt-15-bate-recorde-historico-ao-distribuir-r-65-bilhoes-aos-reclamantes-em-2024 A vida não para e não prescinde de cuidados constantes e presentes. No que nos concerne, a prestação jurisdicional deve atender às postulações por ela julgadas justas e legais, implementando-as com a premência ideal e necessária. Esta decisão monocrática objetiva economia e celeridade processuais, zênites cravados no Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, que a todos assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a rapidez de sua tramitação, expediente que visa a abreviar o julgamento, racionaliza a atividade judiciária, atendendo anseio antigo do cidadão por uma justiça mais eficaz. Essa modalidade de solução foi chancelada pela Câmara em recentes julgados, p. ex., em 05/02/2025 - processo nº 0011566-72.2017.5.15.0109, processo nº 0011391-15.2023.5.15.0062, processo nº 0010967-09.2024.5.15.0071, processo nº 0010793-37.2020.5.15.0007, processo nº 0010453-78.2022.5.15.0054 -, ou 27/01/2025 - processo nº 0012226-60.2020.5.15.0077, processo nº 0010401-87.2023.5.15.0041, processo nº 0001027-47.2012.5.15.0101, e pela Corte Trabalhista em processos de minha relatoria: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ORDINÁRIO (SÚMULA 435 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Com efeito, o procedimento adotado pelo relator do recurso ordinário encontra-se em consonância com a Súmula 435 do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (TST - Ag-AIRR: 00110198420195150069, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2023) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. SÚMULA 435/TST. O art. 932 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (Súmula 435/TST), atribui competência ao Relator para decidir monocraticamente em hipóteses, dentre outras, de recursos inadmissíveis, prejudicados e que não contenham impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ou que se discutam matérias já pacificadas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido por esta Corte. A reclamada, por sua vez, pretende afastar a validade da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto aos temas lá impugnados, sob a afirmação de que referida decisão não se insere nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC. No entanto, não teceu, no tópico referente à preliminar arguida, qualquer argumento ou mesmo trouxe transcrição dos fundamentos daquela decisão monocrática a fim de comprovar a incompatibilidade da via eleita com as condições previstas no mencionado dispositivo legal, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que seria imprescindível a apreciação do seu recurso pelo colegiado. Quanto ao aspecto, o e. TRT inclusive consignou que, em seu agravo, a reclamada deveria buscar "evidenciar a impossibilidade de o recurso ser decidido monocraticamente, o que foi alegado pelo agravante, mas não demonstrado individualmente quanto aos temas decididos, margeando o presente agravo fundamentos genéricos, sem apontando [sic] específico das matérias em debate" (pág. 344) Assim, não existindo óbice para que o Relator decida o recurso monocraticamente, e inexistindo comprovação acerca da alegada incompatibilização com as hipóteses de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC, inexiste prejuízo processual a ensejar a nulidade pretendida. Intacto o dispositivo indicado. Rejeito. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 00119681620155150145, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2023) 4 - Com isso e por isso, advirto expressa e taxativamente, reiterada insurgência, sem impugnação específica, que não enfrente os fundamentos invocados pela decisão recorrida, extrapolará o direito à prestação jurisdicional, atrasando a tutela Estatal deste e de outros milhares de processos que aguardam apreciação e resolução, poderá acarretar a multa assinalada na legislação processual, haja vista a seriedade e respeito ao direito de recorrer (Artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil). 5 - Publique-se e devolva-se para concretização célere e eficiente da prestação jurisdicional. DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO – Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDO DE MOURA REIS
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0078100-69.2006.5.02.0036 RECLAMANTE: PEDRO LUIZ GONZAGA RECLAMADO: DILENE PEREIRA DA SILVA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07f4b89 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. FELIPE RAFAEL RODRIGUES E SILVA DESPACHO Vistos... #id:0b8a7ce - Ante a inércia do autor, sobreste-se o feito conforme determinado no id. 547e897. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO LUIZ GONZAGA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001730-24.2025.8.26.0114 (processo principal 1029065-74.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Daniel Medeiros Eyer Thomaz - Irmandade de Misericórdia de Campinas - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 75/77. A impenhorabilidade instituída em favor das Santas Casas de Misericórdia só compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados (art. 2°, parágrafo único, da Lei 14.334/22), de modo que não há óbice à constrição de ativos financeiros titularizados pela instituição. Acrescente-se que tal previsão legal não tem como escopo tornar as Santas Casas imunes de qualquer cobrança, mas de preservar a continuidade da atividade filantrópica em face de dívidas. Por isso, a proteção se refere apenas aos imóveis e móveis empregados diretamente para os serviços médico-hospitalares, não abrangendo valores em conta bancária. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOSPITAL FILANTRÓPICO. NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA. BLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE.LEINº 14.334/2022. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1.A controvérsia dos autos resume-se a saber se ficou configurada a hipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir se a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, de que trata a Lei nº 14.334/2022, engloba os valores depositados em contas bancárias. 2.Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. Com a edição daLei nº 14.334/2022, buscou o legislador preservar os meios necessários para a continuidade das atividades de assistência social e hospitalarprestadas porhospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas, sobretudo diante do enorme interesse público envolvido. 4.As normas que tratam de impenhorabilidade, por constituírem exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial, devem ser interpretadas restritivamente. Precedentes. 5. A impenhorabilidade da Lei nº 14.334/2022restringe-se aimóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza, os equipamentos, inclusive os de uso profissional, e os móveis que guarnecem o bem, desde que quitados. 6. Em que pese o importante papel desempenhado pelos hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, de inegável interesse público e social, não é possível estender a impenhorabilidade de que trata a Lei nº 14.334/2022 para os depósitos bancários, ressalvada a possibilidade de estarem inseridos em outras hipóteses legais de impenhorabilidade. 7. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2150762 - SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/09/2024. Saliento, ainda, que tampouco se trata de constrição de recursos públicos para aplicação compulsória em saúde, que, em tese, encontraria vedação legal (art. 833, IX, do CPC). Ademais, a executada não demonstrou adequadamente que os valores a serem bloqueados tem o potencial de inviabiliza a continuidade do serviço de saúde. Assim, mantenho a ordem de fls. 61/62 e determino que o exequente se manifeste no prazo de 15 dias acerca do prosseguimento do feito. Int. - ADV: EDUARDO CEGLIA FONTÃO TEIXEIRA (OAB 224883/SP), DANIEL MEDEIROS EYER THOMAZ (OAB 331289/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004663-67.2025.8.26.0114 (processo principal 1029065-74.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Edifício Dom Nery - Irmandade de Misericórdia de Campinas - Vistos. DEFIRO a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados. Cumprimento de Sentença: Havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Execução de Título Extrajudicial: Na forma da lei, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução, bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 25 de fevereiro de 2025. - ADV: DANIEL MEDEIROS EYER THOMAZ (OAB 331289/SP), EDUARDO CEGLIA FONTÃO TEIXEIRA (OAB 224883/SP), GABRIEL DODI VIEIRA (OAB 331360/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004663-67.2025.8.26.0114 (processo principal 1029065-74.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Edifício Dom Nery - Irmandade de Misericórdia de Campinas - Vistos. DEFIRO a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados. Cumprimento de Sentença: Havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Execução de Título Extrajudicial: Na forma da lei, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução, bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 25 de fevereiro de 2025. - ADV: DANIEL MEDEIROS EYER THOMAZ (OAB 331289/SP), EDUARDO CEGLIA FONTÃO TEIXEIRA (OAB 224883/SP), GABRIEL DODI VIEIRA (OAB 331360/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATSum 0011889-53.2021.5.15.0007 AUTOR: DANIELE REGIANE BISOFI RÉU: POLYEM INDUSTRIA DE PLASTICOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ed7a60 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA DECISÃO Vistos, Agravo de petição interposto pela executada Carolina Pavan Zanini. Pressupostos extrínsecos: Tempestivo, regular a representação processual. Pressupostos intrínsecos: Cabível o recurso haja vista que a decisão atacada é de natureza definitiva. Preenchido o requisito do § 1º do artigo 897 da CLT. Recurso processado. Apresente a parte contrária contraminuta e, após, subam os autos ao E. TRT. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. PIRACICABA/SP, 04 de julho de 2025. GUSTAVO CASTRO PICCHI MARTINS Juiz do Trabalho Substituto CCSP Intimado(s) / Citado(s) - MYPLAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - CAROLINA PAVAN ZANINI - ACT AM CONSULTORIA E LOGISTICA EIRELI - POLYEM INDUSTRIA DE PLASTICOS EIRELI
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