Eder Presti Ribeiro

Eder Presti Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 331312

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eder Presti Ribeiro possui 67 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJSC, TRF3, TJSP, TRT15, TJMG
Nome: EDER PRESTI RIBEIRO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (4) EXECUçãO DA PENA (4) APELAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000440-90.2024.8.26.0604 (processo principal 0006303-52.2009.8.26.0604) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - N.Y.L.M. - T.S.C.M. - Homologo o acordo firmado entre as partes (fls. 299/300 e 304/305), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e, em consequência,julgo extinto presente feito, com fundamento nos artigos 924, III e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Tendo em vista tratar-se de pretensão formulada consensualmente, que não se coaduna com eventual interesse recursal, e nos termos da norma prevista pelo artigo 1000, do CPC, transitada nesta data a sentença, desnecessária a certificação pela Serventia. Custas pela parte exequente, observada a gratuidade da justiça concedida. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 259007/SP), EDER PRESTI RIBEIRO (OAB 331312/SP), RICARDO JORDÃO SANTOS (OAB 454451/SP), ADILSON ADRIANO MESSIAS (OAB 433724/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012116-39.2024.8.26.0053 (processo principal 0003506-68.2013.8.26.0053) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Descontos Indevidos - Marcelo de Assis Franklin da Cunha - - Eder Luciano de Souza - - Antonio Marcos Lamas - - Aldo Ferro - - Aparecida Fatima Paulino Boto Franklin Cunha - - Matheus Guarnieri Silvidio - - Sérgio Aparecido José Filho - - Filipe Luis da Silva Saloti - - Everton Evandro Bágio - Vistos. 1-) Fica a parte executada intimada para, querendo, oferecer em 30 (trinta) dias impugnação à execução movida pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Saliento que, na hipótese de ausência de concordância entre as partes, será determinada a perícia contábil às expensas da executada, em virtude da extinção das seções de Cálculos Judiciais (Portaria nº 10.185/2022) e consoante entendimento sedimentado pelo C. STJ no Tema Repetitivo 871. Valor requisitado: R$ 10.490,91 (dez mil quatrocentos e noventa reais e noventa e um centavos) atualizado até junho/2024. 2-) Descabido o arbitramento de honorários advocatícios neste momento, nos termos do artigo 85, §7°, do CPC. 3-) No silêncio, certifique-se o decurso de prazo e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MÁRCIA APARECIDA JOSÉ (OAB 300617/SP), MÁRCIA APARECIDA JOSÉ (OAB 300617/SP), MÁRCIA APARECIDA JOSÉ (OAB 300617/SP), MÁRCIA APARECIDA JOSÉ (OAB 300617/SP), MÁRCIA APARECIDA JOSÉ (OAB 300617/SP), MÁRCIA APARECIDA JOSÉ (OAB 300617/SP), MÁRCIA APARECIDA JOSÉ (OAB 300617/SP), MÁRCIA APARECIDA JOSÉ (OAB 300617/SP), MÁRCIA APARECIDA JOSÉ (OAB 300617/SP), EDER PRESTI RIBEIRO (OAB 331312/SP), EDER PRESTI RIBEIRO (OAB 331312/SP), EDER PRESTI RIBEIRO (OAB 331312/SP), EDER PRESTI RIBEIRO (OAB 331312/SP), EDER PRESTI RIBEIRO (OAB 331312/SP), EDER PRESTI RIBEIRO (OAB 331312/SP), EDER PRESTI RIBEIRO (OAB 331312/SP), EDER PRESTI RIBEIRO (OAB 331312/SP), EDER PRESTI RIBEIRO (OAB 331312/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001239-19.2024.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - João Manoel Candido - TIM S A - - F.m.m. Rocha Ltda - Vistos fls. 171/179. Conforme o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, o benefício da justiça gratuita é restrito aos realmente necessitados, que demonstrarem condição de inviabilidade econômica para o custeio do processo. Entrosa-se ao tema o disposto no Artigo 2º, Inciso I da Deliberação CSDP nº 89 alterada pela Deliberação CSDP nº 137, a qual regulamenta as hipóteses de denegação de atendimento pela Defensoria Pública em relação a interesses individuais de acordo com o convênio de assistência judiciária da procuradoria geral do estado, que considera pobre, na acepção jurídica da lei 1060/50, quem tenha renda familiar inferior a três salários mínimos. A doutrina ensina caber ao magistrado fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, hábil a deferir ou não o benefício. Veja-se a respeito o ensinamento de Nery Júnior, Nelson et al. Código de Processo Civil comentado. 4ª ed., São Paulo, RT, 1999, comentário 1 ao artigo 4º da Lei 1.060/1950, p. 1.749. "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo de pobreza, deferindo ou não o benefício." Nesse rumo, a mera declaração de pobreza não implica concessão automática da gratuidade de justiça, pois nos exatos termos do dispositivo constitucional, tal concessão é destinada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Insustentável, ainda que a simples declaração do interessado obrigue o juiz a deferir-lhe os benefícios da assistência judiciária mecanicamente, sem qualquer tipo de questionamento ou de demonstração. Nesse sentido confira-se a jurisprudência: "Assistência Judiciária Benefício condicionado à prova de pobreza simples alegação de miserabilidade que não autoriza à concessão. Recurso improvido, com observação." (TJSP AI 455.158-4/9). "Imprescindível a prova da impossibilidade de arcar com os custos do processo, caracterizada pela insuficiência financeira, ou o comprometimento do adimplemento de outras despesas, especialmente àquelas relacionadas à dignidade humana, tais quais: moradia, alimentação, vestuário e laser." (TJSP - AI 1.033.150-0/9). No caso dos autos, o autor se trata junta documentos às fls. 172/179 onde se é possível verificar que aufere renda superior a três salários mínimos, compatível com a atividade que exerce. Há presunção de que possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Nos autos inexiste qualquer indicativo de que a parte autora esteja nas portas da insolvência. Tanto que não necessitou recorrer à defensoria pública. Tampouco há notícia de que integra programa governamental de assistencialismo. Nessa moldura, duvidoso é se o(a) autor(a) não tem condições de solvabilidade das despesas processuais e em outra vertente coloca o administrador público, no caso o juiz representando o Estado na função jurisdicional em situação delicada face aos deveres que lhe impõe a Lei de Responsabilidade Fiscal. Deveras, ao Estado não é lícito dar isenção de custas processuais e honorários a quem apresenta indicativo de lastro, com expectativa de captação de recursos daí resultando ao Estado-Juiz, se concedesse a benesse, sujeição às consequências da Lei de Responsabilidade Fiscal. Tal desconformidade reverte vantagem financeira ao particular, com prejuízo ao Estado, passando o postulante da benesse a atuar em condições privilegiadas frente as demais pessoas em situação econômica que realmente não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Nestes termos indefere-se o pedido de justiça gratuita. Concedo ao recorrente o prazo de 48 horas para que junte aos autos comprovante de pagamento das custas recursais sob pena de deserção. Int. - ADV: MARCELO MAITAN RODRIGUES (OAB 224981/SP), EDER PRESTI RIBEIRO (OAB 331312/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003240-74.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lilian Monica Rodrigues - Pro-corpo Estetica Ltda - III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo-se o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, rescindindo o contrato firmado entre as partes, CONDENAR a restituir à autora o valor de R$ 4.076,00, com correção monetária desde o desembolso, pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas contratuais, atualizadas desde os desembolsos, na razão de 1/2 para a ré e 1/2 para a autora. Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência, ao patrono da ré, à razão de 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (indenização por danos morais estimada, na inicial, em R$ 60.000,00). Condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, à razão de R$ 1000,00, conforme art. 85, §8º, do CPC, porquanto irrisório o produto de 10% sobre o valor da condenação. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDER PRESTI RIBEIRO (OAB 331312/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011433-78.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Sdg Química Indústria e Comércio Ltda - Greco Correia Pré-fabricados Ltda - - Açotermica Soluções Em Transformação do Aço Ltda. - Ao requerido para que, no prazo de quinze dias, regularize sua representação processual, pois a procuração juntada não está assinada. Diga a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre a contestação apresentada. Deve o(a) advogado(a), ao proceder ao protocolo da petição de réplica por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38028 - Manifestação sobre Contestação", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: ROGERIO ALVARENGA FACIOLI (OAB 280374/SP), ROGERIO ALVARENGA FACIOLI (OAB 280374/SP), EDER PRESTI RIBEIRO (OAB 331312/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003332-03.2021.8.26.0428 - Usucapião - Aquisição - Imperial Transportes de Asfalto Ltda. - E.R.C.R.S.H.F.C.V. e outros - C.R.A.B.V. - - C.R.B.S. e outros - Apresentada contestação, está ABERTO o prazo de 15 (quinze) dias para réplica (art. 351 CPC). - ADV: CLEYTON EDUARDO TODESCO DELGADO FERNANDES (OAB 86218/PR), ADILSON ADRIANO MESSIAS (OAB 433724/SP), CARLOS MARIA MARTINS (OAB 396213/SP), MARILZA QUIRINO (OAB 269413/SP), FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP), EDER PRESTI RIBEIRO (OAB 331312/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eder Presti Ribeiro (OAB 331312/SP) Processo 1510462-51.2024.8.26.0114 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Averiguado: R. L. D. S. G. - Vistos. Considerando-se o decurso do prazo decadencial de seis meses para oferecimento da queixa-crime e de representação, JULGO EXTINTA a punibilidade do acusado em relação aos crimes de difamação e ameaça, nos termos do que prevê o art. 107, IV, do CP. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquive-se. Intime-se.
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