Gabriel De Castro Guedes

Gabriel De Castro Guedes

Número da OAB: OAB/SP 331359

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 111
Tribunais: TJMS, TRT24, TJSP, TJPR, TJMT
Nome: GABRIEL DE CASTRO GUEDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002987-95.2023.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - João Ferreira da Silva - Pérsio Alonso Pacheco Junior - - Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Pres Venceslau - manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, fls. 472/503, no prazo de 15 dias. - ADV: GABRIEL DE CASTRO GUEDES (OAB 331359/SP), LUIZ GUSTAVO AMADO JORGE (OAB 195642/SP), HELIO MARTINEZ (OAB 78123/SP), HELIO MARTINEZ JUNIOR (OAB 92407/SP), ROSELI OLIVA (OAB 83811/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2192292-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iepê - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravada: Sônia Regina Lins de Paiva - Agravado: Aldo Braz Paião - Agravado: Ailton Braz Paiao (Espólio) - Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ministério Público do Estado de São Paulo, nos autos da ação civil pública ambiental, movida contra Sonia Regina Lins de Paiva e outro, em face da r. decisão de fls. 835/835 declarada às fls. 878/879 (dos autos de origem) que asseverou: Vistos. Primeiramente, cabe pontuar que o requerido Ailton Braz Paião faleceu no dia 24/09/2022, conforme inventário de nº 1000588-80.2022.8.26.0240. É cediço que em decorrência do princípio da saisine (artigo 1784 do Código Civil), com a morte, desde logo os bens são transmitidos aos herdeiros. Não obstante isso, até a efetiva partilha dos bens levada a efeito no inventário, o conjunto de direitos e obrigações do autor da herança, consubstanciado no espólio, ente despersonalizado, representado pelo administrador provisório ou inventariante, é quem detém legitimidade para discussão dos direitos patrimoniais inerentes ao autor da herança. Nesse sentido: Restituição de valores em processo patrocinado pela ré. Ação de obrigação de fazer c.c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais. Falta de pagamento das importâncias devidas ao esposo dela autora, em processo judicial, no qual havia valores a serem repassados. Busca a autora o pagamento dos valores levantados pela ré e indenização por danos morais. Ilegitimidade ativa configurada. Ação julgada extinta sem resolução de mérito. Apelação da autora. Alegação de legitimidade para receber o valor depositado em ação judicial ajuizada por seu falecido marido e patrocinado pela ré: não acolhimento. Representação deveria ser feita por espólio, ausente, assim, legitimidade da autora. Inventário judicial em andamento decorrente da existência de quatro filhos dela apelante e de seu falecido marido. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10071977520208260361 SP 1007197-75.2020.8.26.0361, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 27/01/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021) (negritou-se) Dessa forma, HABILITO o Espólio de Ailton Braz Paião para figurar no polo passivo deste feito, o qual será representado pela inventariante Millena Paião Zaganini. Intime-se a inventariante. No mais, verifica-se que o Escritório de Desenvolvimento Rural (EDR) de Presidente Prudente efetuou novo pedido de dilação de prazo (fls. 811/812). Entretanto, o feito tramita desde o ano de 2015 e o referido órgão ambiental não se manifesta sobre o cumprimento das obrigações ambientais, sempre justificando-se pela alta demanda de análises do CAR, citando, ainda, imprevistos (fls. 811/812). Dessa forma, ante o princípio da celeridade processual e sem olvidar que a parte requerida já peticionou no sentido de realização de perícia (fls. 541/543), e, considerando a complexidade da causa, determino, de ofício, a realização de prova pericial a fim de analisar se houve o cumprimento das obrigações ambientais elencadas nos presentes autos. Dessa forma, para elucidação da controvérsia, nomeio Perito do Juízo o Sr. ELSON MENDONÇA FELICI, que deverá ser intimado para estimar os seus honorários periciais em 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, inciso I, do CPC). Considerando que a perícia foi determinada de ofício, os honorários do perito serão rateados pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo, nos termos do artigo 95, "caput", do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes Ressalte-se que a parte dos honorários periciais que cabe ao Ministério Público serão custeados pelo ente público ao qual se encontra vinculado, conforme assentou o C. STJ em sede do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.253.844/SC: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp 1188803/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp 846.529/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. De se notar que tal entendimento foi mantido pelo C. Superior Tribunal de Justiça mesmo depois do advento do Código de Processo Civil de 2015, sob o argumento de que o artigo 18 da Lei n. 7.347/85 veicula regra especial, não se aplicando, portanto, às ações civis públicas, o disposto no artigo 91 da lei processual. A propósito, vale conferir: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER CUSTEADOS PELA FAZENDA À QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTÁ VINCULADO. APLICAÇÃO DO RECURSO REPETITIVO 1.253.844/SC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 232/STJ. 1. Cuida-se de irresignação contra a decisão do Tribunal de origem que denegou a ordem em Mandado de Segurança, entendendo que o impetrante deve ser o responsável pelo pagamento do adiantamento dos salários periciais, haja vista ser a pessoa jurídica de direito público a que se vincula o MP, postulante da prova. 2. Não se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, a referida norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de Processo Civil. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.253.844/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.10.2013, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, consignou que "não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Obtempera-se que não foi superado o entendimento firmado no retromencionado julgamento, tendo sido seguido por recentes julgados do STJ (AgInt no REsp 1.420.102/RS. Ministra Regina Helena Costa. Primeira Turma. DJe 30/3/2017) 4. Ocorre que a isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula 232 do STJ, a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ, Segunda Turma, Recurso Ordinário n. 55.476/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2017.) (negritou-se) Dessa forma, nos termos do aludido recurso representativo de controvérsia, cuja aplicação decorre dos artigos 926 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, compete à Fazenda do Estado de São Paulo arcar com pagamento de tal despesa com a vinda da estimativa, intimem-se as partes a se manifestarem em 05 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC) e, após, tornem conclusos para decisão. Na elaboração da perícia, concedo o prazo de 20 (vinte) dias, devendo o perito judicial esclarecer os pontos controvertidos acima delineados, bem como responder aos quesitos a serem apresentados pelas partes, atentando para o estrito cumprimento do disposto no artigo 466, § 2º do CPC. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (artigo 465, incisos II e III, do CPC). Após a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante artigo 477, §1º, CPC. Em havendo esclarecimento a ser feito, manifeste-se o perito sobre os pontos questionados, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Intimem-se. Vistos. Fls. 872/876: conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, entretanto, no mérito, nego-lhes provimento. Consoante o disposto no CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º." A decisão atacada, porém, não padece de qualquer vício, tendo sido devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. À guisa de comentário apenas, é de se pontuar que a decisão de fls. 832/835 determinou, de ofício, a realização de prova pericial, delineando que: (...) o feito tramita desde o ano de 2015 e o referido órgão ambiental não se manifesta sobre o cumprimento das obrigações ambientais, sempre justificando-se pela alta demanda de análises do CAR, citando, ainda, imprevistos (fls. 811/812). Dessa forma, ante o princípio da celeridade processual e sem olvidar que a parte requerida já peticionou no sentido de realização de perícia (fls. 541/543), e, considerando a complexidade da causa (...). No mais, não obstante a remissão às fls. 541/543, conforme acima disposto, o despacho saneador de fls. 544/548 deferiu a produção da prova pericial por meio da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, sendo que a demora do órgão ambiental desde então vai de encontro ao princípio da celeridade processual, ensejando na decisão atacada. Dessa forma, inviável o manejo dos embargos de declaração, ficando patente que o presente recurso tem caráter eminentemente infringente. Resulta claro o indisfarçável propósito do embargante de que a matéria decidida seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a decisão. Nestes termos, deixo de acolher os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada, observando-se que a parte insatisfeita poderá recorrer, por óbvio, dentro do prazo legal. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para manifestação das partes sobre a estimativa dos honorários periciais (fls. 857/858). Intimem-se.. 2. Pugna o agravante pela concessão, de imediato, da tutela de urgência, atribuindo-se seu efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.019 para a reforma da decisão recorrida para que seja reformada a r. decisão de fls. 878/879 (que negou provimento aos Embargos de Declaração), determinando-se a integração da decisão de fls. 832/835, a fim de que seja sanada a contradição apontada, ficando estabelecido que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre os agravados (requeridos), por terem sido os que requereram a produção da prova pericial, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 3. Indefiro o pedido do efeito pretendido por não vislumbrar, de plano, o desacerto da decisão recorrida e sobretudo, risco de dano ao agravante, preservando-se ainda o entendimento colegiado. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os honorários periciais devem ser pagos pela Fazenda Pública à qual o Ministério Público está vinculado, e não pelo próprio MP nem pelo réu. Isso se baseia no artigo 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), que isenta o autor da ação de adiantamento de custas, emolumentos e honorários periciais. A jurisprudência aplica, por analogia, a Súmula 232 do STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Nesse sentido segue jurisprudência emanada do Superior tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FORMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Decorre o presente recurso especial de agravo de instrumento interposto pelo Município de Aracaju contra decisão que considerou precluso o direito do agravante se insurgir contra a determinação de rateio dos honorários periciais. A Corte de origem proveu o agravo para determinar o adiantamento dos honorários periciais pela União, Fazenda Pública a que está vinculado o Ministério Público Federal, autor da ação civil pública. 2. A Primeira Seção desta Corte, em sede de julgamento recurso especial repetitivo, assentou o entendimento de que, em sede de ação civil pública promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é cabível obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas (REsp 1253844/SC, de minha relatoria, DJe de 17/10/2013). Aplicação analógica da orientação da Súmula 232/STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito" . 3. Ademais, "[n]ão se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, referida norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de Processo Civil"(RMS 55 .476/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017). 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1815516 SE 2019/0144313-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) 4. À contraminuta 5. À Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Helio Martinez (OAB: 78123/SP) - Helio Martinez Junior (OAB: 92407/SP) - Thiago Jose de Souza Bonfim (OAB: 256185/SP) - Maria Izabel Souza Maltempi (OAB: 293855/SP) - Stefano Rodrigo Vitorio (OAB: 174691/SP) - Gabriel de Castro Guedes (OAB: 331359/SP) - Camila Valentim Gonçalves (OAB: 218165/SP) - Pedro Antonio Martins Gregui (OAB: 376850/SP) - Mauricio Moreira Balthazar (OAB: 435325/SP) - Joaquim de Jesus Botti Campos (OAB: 155665/SP) - Jakelyne Antoninha Gentil Fernandes (OAB: 305696/SP) - Renato Geraldo dos Santos (OAB: 326332/SP) - Millena Paião Zaganini - Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB: 80335/PR) - Rodrigo Pereira Da Silva (OAB: 82824/PR) - 1° andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2177458-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Antonio Cesar Calarge - Agravado: Murilo José Ferreira de Santana - Agravado: Aparecido Donizete Trovo - VISTO. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Antônio César Calarge contra a r.decisão do Magistrado digitalizada às fls. 11 (do instrumento e fls. 849, dos autos principais) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial certa (cheque - R$ 321.455,30 maio/2025 fls. 891/893, dos autos principais) que ajuizou contra Murilo José Ferreira de Santana e Aparecido Donizete Trovo, após informação de terceiro interessado da existência de penhora no rosto dos autos, determinou que o valor bloqueado (R$ 7.738,18 fls. 809), deverá ser transferido para conta judicial vinculada aos autos do processo nº 1027185-73.2021.8.26.0482, da 2ª Vara Cível de Presidente Prudente/SP, consoante ofício de fls. 220, com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pede o agravante, preliminarmente, a nulidade do r.decisório, diante da ausência de oitiva prévia, nos termos dos arts. 9º e 10º, do Código de Processo Civil; discorre que, ainda que sobre o crédito do agravante recaia penhora em favor do terceiro interessado, é certo que os advogados do recorrente também estão perseguindo honorários sucumbenciais que lhes pertencem (R$ 32.145,53), e, portanto, obviamente, não foram penhorados pelo terceiro interessado. Pretende, portanto, a reforma da r.decisão, para possibilitar que o valor penhorado nos autos seja levantado para pagamento dos honorários sucumbenciais titulados pelos advogados do agravante. Relevantes são as razões invocadas no instrumento, na medida em que, nesta análise sumária, própria do momento, os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado, de maneira que a penhora no rosto dos autos incide sobre o crédito exclusivamente do exequente, não podendo recair sobre a verba honorária sucumbencial pertencente ao seu patrono, razão pela qual atribuo o pretendido efeito suspensivo ao recurso, até pronunciamento definitivo da Turma Julgadora, observando que eventuais valores arrestados/bloqueados não poderão ser levantados, até o julgamento final do Agravo de Instrumento. Int. os agravados para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Gabriel de Castro Guedes (OAB: 331359/SP) - Robson Amorin Gomes (OAB: 450326/SP) - Gabriela Izilda de Souza Lima (OAB: 276678/SP) - 3º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000785-78.2025.8.26.0456 (processo principal 1002220-41.2023.8.26.0456) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Helio Martinez Advogados Associados - Wilde Baraldi - - Dalva Ricci Baraldi - - Mileia Ricci Picolo - - Jhon Jairo Torres Corredor - Vistos. PROVIDENCIE a serventia o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente no processo de conhecimento, na forma dos Comunicados CG 1789/17 e 259/23. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (art. 513, § 2º, I, do NCPC), para no prazo de 15 dias úteis (art. 219, caput, do NCPC) realizar o adimplemento voluntário da obrigação - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13, do NCPC), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC), observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (art. 218, § 4º, do NCPC). Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, em 16/12/2022, em revisão de tese no Recurso Especial n. 1.820.963/SP, processo-paradigma do Tema n. 677 - Depósitos Judiciais - Correção monetária - Juros moratórios - Devedor, fixou a seguinte tese: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, eventual impugnação deverá ser cadastrada como: "Tipo da Petição: 38045 - Impugnação ao Cumprimento da Sentença". As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Int. - ADV: DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM (OAB 322751/SP), DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM (OAB 322751/SP), DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM (OAB 322751/SP), DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM (OAB 322751/SP), GABRIEL DE CASTRO GUEDES (OAB 331359/SP), WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP), WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP), WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP), WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021112-80.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claudio Luis Rodrigues - - Sônia Maria de Oliveira Rodrigues - Centro Educacional Sapato Trocado Ltda e outros - Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na condenação na multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. C. - ADV: RONILDO GONÇALVES XAVIER (OAB 366630/SP), RONILDO GONÇALVES XAVIER (OAB 366630/SP), HELIO MARTINEZ (OAB 78123/SP), GABRIEL DE CASTRO GUEDES (OAB 331359/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001744-13.2017.8.26.0456 (apensado ao processo 1000962-06.2017.8.26.0456) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Sônia Regina Lins de Paiva - Manifestem-se as partes sobre o Ofício retro juntado, no prazo de quinze dias. - ADV: GABRIEL DE CASTRO GUEDES (OAB 331359/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021112-80.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claudio Luis Rodrigues - - Sônia Maria de Oliveira Rodrigues - Centro Educacional Sapato Trocado Ltda e outros - Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na condenação na multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. C. - ADV: RONILDO GONÇALVES XAVIER (OAB 366630/SP), RONILDO GONÇALVES XAVIER (OAB 366630/SP), HELIO MARTINEZ (OAB 78123/SP), GABRIEL DE CASTRO GUEDES (OAB 331359/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002509-39.2025.8.26.0482 (processo principal 0003611-87.2011.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - S.H.B. - - H.M.A.A. - R.M.H. - Tendo em vista que na publicação do despacho de página 42 não constou o nome do procurador da parte devedora, determino a republicação da determinação para conceder à parte executada o prazo de 05 dias a fim de regularizar sua representação processual, acostando instrumento de procuração, uma vez que no processo que embasa o título judicial não consta tal documento. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: HELIO MARTINEZ JUNIOR (OAB 92407/SP), FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP), GABRIEL DE CASTRO GUEDES (OAB 331359/SP), HELIO MARTINEZ JUNIOR (OAB 92407/SP), GABRIEL DE CASTRO GUEDES (OAB 331359/SP), JOÃO VICENTE CAMACHO FERRAIRO (OAB 373935/SP), ENZO ROSSINI CAMACHO (OAB 394303/SP), PEDRO CAMACHO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 108617/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2192292-07.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; RAMON MATEO JÚNIOR; Foro de Iepê; Vara Única; Ação Civil Pública Cível; 0001064-82.2015.8.26.0240; Área de Preservação Permanente; Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Agravada: Sônia Regina Lins de Paiva; Advogado: Helio Martinez (OAB: 78123/SP); Advogado: Helio Martinez Junior (OAB: 92407/SP); Advogado: Thiago Jose de Souza Bonfim (OAB: 256185/SP); Advogada: Maria Izabel Souza Maltempi (OAB: 293855/SP); Advogado: Stefano Rodrigo Vitorio (OAB: 174691/SP); Advogado: Gabriel de Castro Guedes (OAB: 331359/SP); Advogada: Camila Valentim Gonçalves (OAB: 218165/SP); Advogado: Pedro Antonio Martins Gregui (OAB: 376850/SP); Advogado: Mauricio Moreira Balthazar (OAB: 435325/SP); Agravado: Aldo Braz Paião; Advogado: Joaquim de Jesus Botti Campos (OAB: 155665/SP); Advogada: Jakelyne Antoninha Gentil Fernandes (OAB: 305696/SP); Advogado: Renato Geraldo dos Santos (OAB: 326332/SP); Agravado: Ailton Braz Paiao (Espólio); Advogado: Renato Geraldo dos Santos (OAB: 326332/SP); Advogado: Joaquim de Jesus Botti Campos (OAB: 155665/SP); Advogada: Jakelyne Antoninha Gentil Fernandes (OAB: 305696/SP); Advogado: Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB: 80335/PR); Advogado: Rodrigo Pereira Da Silva (OAB: 82824/PR); Invtante: Millena Paião Zaganini; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2114017-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Helio Martinez Advogados Associados - Agravado: Casa das Tintas LTDA - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO VALOR DA DESPESA PARA A PESQUISA VIA SISBAJUD. CABIMENTO: O ART. 82, § 3º, DO CPC, DISPENSA O ADVOGADO DE ADIANTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. A LEI NADA DISPÕE SOBRE O DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, DENTRE ELAS O CUSTEIO DA PESQUISA DE BENS NA EXECUÇÃO. INCABÍVEL A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA A DISPENSA LEGAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gabriel de Castro Guedes (OAB: 331359/SP) - Helio Martinez Junior (OAB: 92407/SP) - William Khalil (OAB: 6487/MT) - 3º Andar
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