Jairo Augusto Rodrigues
Jairo Augusto Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 331401
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jairo Augusto Rodrigues possui 50 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
JAIRO AUGUSTO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001649-13.2020.5.02.0612 RECLAMANTE: PG PRIME BUFFET LTDA - ME RECLAMADO: PAULO CESAR DONDA Fica V. Sª. intimado(a) da expedição de ordem de pesquisa patrimonial. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. FERNANDO SAFADY Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PG PRIME BUFFET LTDA - ME
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008689-45.2016.8.26.0005 - Usucapião - Propriedade - Valdomiro Reinato - - Maria Gilda dos Santos - Luiz Adilio da Silva - Kenia Neumann Ferreira ou Keniane Neumann Ferreira e outros - 1 - Fls. 168-170: Defere-se a sucessão de Valodmiro Reinato por seus herdeiros. Anote-se. Anote-se, igualmente, a nova patrona. 2 - Cumpra a parte autora, em 15 dias, o determinado a fls. 303. Intime-se. - ADV: CLEÓPATRA AUGUSTA DO NASCIMENTO FERREIRA (OAB 191589/SP), JAIRO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 331401/SP), JAIRO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 331401/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2112225-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valter Albuquerque de Lima (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 45496 Processo: 2112225-55.2025.8.26.0000 Agravante: Valter Albuquerque de Lima Agravado: Município de São Paulo Comarca da Capital Juíza Prolatora: Gilsa Elena Rios 5ª Câmara de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em Exame A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, inviabilizando a análise recursal do agravo interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de liminar. II. Questão em Discussão 2. O tema em discussão consiste em determinar se a sentença superveniente em primeira instância causa a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. III. Razões de Decidir 3. A sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional do agravo de instrumento, por cognição exauriente. 4. A análise recursal do agravo de instrumento torna-se inviável devido à perda de objeto. IV. Dispositivo e Tese 5. Tese de julgamento: A sentença superveniente em primeira instância causa a perda de objeto do agravo de instrumento. Recurso prejudicado. Legislação Citada: CPC, art. 932, III. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valter Albuquerque de Lima em face da r. decisão por meio da qual a D. Magistrada a quo em ação de obrigação de fazer ajuizada em face da Prefeitura do Município de São Paulo, indeferiu a tutela provisória de urgência para que seja autorizada sua internação em Instituição de Longa Permanência para Idosos, independentemente de sua idade. Em síntese, aduz que não efetuou pedido formal de internação junto à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social porquanto é de conhecimento que se trata de procedimento burocrático penoso, desgastante e imprevisível, principalmente diante da inegável demora no processo de internação. Sustenta que o requisito etário de 60 anos previsto na Lei Complementar Municipal nº 32/2010, não pode ser óbice à possibilidade de internação, haja visto a necessidade de cuidados especiais em tempo integral. Requer a concessão de liminar para que seja disponibilizada vaga para internação do recorrente em Instituição de Longa Permanência para Idosos com fornecimento de tratamento médico e hospitalar necessário, porquanto presente a verossimilhança das razões recursais, probabilidade de ofensa a direito e a dano de difícil reparação. A fls. 51/53 o recurso foi recebido em seu efeito meramente devolutivo. Acha-se o recurso em ordem e devidamente processado; e instruído com a contraminuta da parte agravada. É o relatório. Decido. Observo, inicialmente, que não há mais interesse na análise do mérito recursal, na medida em que se restringia à constatação dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. Isto porque já houve a prolação de sentença em primeira instância (em 4 de junho p.p.), que, oriunda de cognição exauriente, não pode ser infirmada por decisão prolatada em sede de liminar, de cognição perfunctória. Sobre a inviabilidade de julgar agravo de instrumento quando já julgada a lide por sentença, leciona Nelson Nery Junior (In Código de Processo Civil comentado, 7ª ed., São Paulo: RT, p. 913, item 12) que: I Se a medida tiver sido negada, o agravo objetiva a concessão da liminar: sobrevindo sentença, haverá 'carência superveniente' de interesse recursal, pois o agravante não mais terá interesse na concessão da liminar, porquanto já houve sentença e ele terá de impugnar a sentença que, por haver sido prolatada depois de 'cognição exauriente', substitui a liminar que fora concedida mediante 'cognição sumária'. II Se a liminar tiver sido concedida, o agravo objetiva a cassação da liminar: a) se a sentença for de improcedência do pedido, a liminar estará 'ipso facto' cassada, ainda que a sentença não haja consignado expressamente essa cassação, aplicando-se ao caso a solução preconizada no STF 405; b) Se a sentença for de procedência terá absorvido o 'conteúdo' da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado o agravo por falta superveniente de interesse recursal. Desse modo, o âmbito de devolutividade do presente recurso encontra-se prejudicado em razão da prolação da sentença, que resolveu o mérito da ação. Anoto, assim, que não há interesse na análise do agravo de instrumento, posto que a decisão aqui discutida não mais surte efeitos, de vez que se limitaria à análise da decisão judicial proferida in limine litis, pois superada pela sentença, que procedeu à cognição exauriente do mérito causae. Isso posto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Jairo Augusto Rodrigues (OAB: 331401/SP) - Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010136-62.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Claudio Rafael das Chagas - - Magali Aparecida Locateli - Odete Pinheiro de Sousa e outros - Vistos. Citem-se com as advertências legais, nos termos do art. 246, I, e § 3º do CPC, observando-se a emenda. Observo que os confrontantes deverão ser citados pessoalmente, ainda que por AR. O edital previsto, no art. 259, I do CPC será expedido oportunamente, para que, além dos eventuais interessados, dele conste o nome de eventuais réus e confrontantes não localizados pelo oficial de justiça. Nos termos do art. 722 do CPC, cientifiquem-se as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município pelo portal. Ciência ao Ministério Público. VISANDO A CELERIDADE PROCESSUAL SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. - ADV: UIARA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 338960/SP), IREMI MIGUEL KIESLAREK (OAB 103753/SP), JAIRO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 331401/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), UIARA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 338960/SP), LUCY HELENA PASSUELO SILVA (OAB 159133/SP), JAIRO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 331401/SP), JAIRO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 331401/SP), JAIRO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 331401/SP), IREMI MIGUEL KIESLAREK (OAB 103753/SP), LUCY HELENA PASSUELO SILVA (OAB 159133/SP), SUSY ELAINE BOVO DO CARMO (OAB 131571/SP), UIARA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 338960/SP), UIARA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 338960/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013275-19.2023.4.03.6332 / 3º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: CARMEN LUCIA CARVALHO SANTOS Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DAMASCENO CARUZO - SP380224, JAIRO AUGUSTO RODRIGUES - SP331401 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão ID 371589465, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial complementar juntado aos autos (ID 371800569). Prazo: cinco dias. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022530-60.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDSON DAMASCENO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: AMANDA DAMASCENO CARUZO - SP380224-A, JAIRO AUGUSTO RODRIGUES - SP331401-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022530-60.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDSON DAMASCENO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: AMANDA DAMASCENO CARUZO - SP380224-A, JAIRO AUGUSTO RODRIGUES - SP331401-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão (ID 323672813) que, por unanimidade, decidiu, de ofício, fixar os critérios de atualização do débito, conhecer de parte da apelação do INSS, na parte conhecida rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para fixar o termo inicial dos efeitos da condenação, nos termos do julgamento do Tema 1124, do STJ, e determinar a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial do benefício ora assinalado, em consonância com o disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91. O INSS sustenta a existência de omissão no v. acórdão, em razão de não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de cômputo como especial de período laborado pela parte autora como motorista de caminhão/motorista de ônibus/cobrador de ônibus, após 28/04/95, com base na penosidade da atividade, tendo em vista que é inviável o enquadramento por categoria profissional de período posterior a 28/04/95 em virtude da alteração legislativa promovida no art. 57 da Lei nº 8.213/91. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos arts. 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC. Intimado(a), a parte autora manifestou-se (ID 325706886). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022530-60.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDSON DAMASCENO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: AMANDA DAMASCENO CARUZO - SP380224-A, JAIRO AUGUSTO RODRIGUES - SP331401-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, todavia, não ocorreram vícios a ensejar a interposição dos embargos. A decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, restando claros os critérios adotados que levaram ao acolhimento da pretensão inicial para reconhecer o labor em condições especiais. Constou expressamente da decisão embargada que: “(...) Vibração de corpo inteiro (VCI) Recentemente, diversos argumentos me fazem reconsiderar meu posicionamento, no sentido de reconhecer a VCI – Vibração de Corpo Inteiro como agente insalubre, pelo que passo a expor: A princípio, a exposição à vibração de corpo inteiro, no exercício da função de motorista de ônibus, não caracterizaria a atividade especial, ante a ausência de preceito legal prevendo tal hipótese. Para o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração entende-se, em regra, que seria necessária a realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos. Todavia, me parece ser possível o reconhecimento da especialidade sob pena de violação ao princípio da igualdade nestes casos específicos de motoristas de ônibus, ante a expressa conceituação de “exposição a níveis de aceleração” que, a meu ver, conduzem à vibração de corpo inteiro, desde que comprovada a exposição dos segurados aos níveis de aceleração superiores aos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 - publicada no DOU de 11/08/2010. Tal normativa dispõe que a comprovação da vibração no corpo inteiro (VCI) e acima dos limites legalmente admitidos justifica a contagem de tempo especial para fins previdenciários, in verbis: Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam. Tais limites são elencados no item 2.2 do Anexo VIII da NR-15: 2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. Vale dizer que, posteriormente, a Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015, veio esclarecer ainda mais, notadamente em períodos anteriores, os níveis de tolerância a serem considerados para a caracterização da especialidade nos casos de exposição a vibrações: Art. 283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quanto: I – até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo aos Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II – a partir de 6 de março de 1997, quando foram ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que delas autorizam; e III – a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no anexo 8 da NR-15 do TEM, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas. Ademais, no período a partir de 06 de março de 1997, não obstante a normativa remeta os limites à Norma ISO nº 2631, tal Norma não traz em si limites de tolerância claros que permitam a aferição do agente agressivo. Por essa razão, a jurisprudência convencionou fixar o limite de 0,63m/s², que passou a ser utilizado a partir de diversos estudos técnicos. A partir de 13 de agosto de 2014, o limite passou a ser de 1,1m/s², conforme procedimento estabelecido na NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO. Nesse sentido, é a jurisprudência da 8ª Turma desta Corte Regional: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. LAUDO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. Consigno que nos períodos de 08/06/1991 a 15/12/2003, 02/02/2004 a 31/08/2011 o autor prestou serviços de cobrador de ônibus e de 01/09/2011 a 18/04/2019 como motorista. 5. No período de 08/06/1991 a 28/04/1995, o autor faz jus ao reconhecimento do tempo especial com base na categoria profissional, nos termos do código 2.4.4 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64. 6. Quanto ao período posterior a 28/04/1995, não se mostra mais possível o reconhecimento da atividade especial com base apenas na categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária. 7. Nesse sentido, foi elaborado laudo em juízo (id 275076108), demonstrando a exposição a ruído de 80,67/83,73 dB(A), o que é suficiente para o reconhecimento apenas do período de 29/04/1995 a 05/03/1997, nos termos do código 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64. 8. Além do ruído, o laudo pericial constatou a existência de vibração de corpo inteiro no período anterior a 13/08/2014, de 0,89 m/s², e no período posterior a 13/08/2014, de 0,58 m/s². No que se refere à exposição ao agente nocivo “vibração de corpo inteiro”, cumpre observar que a legislação previdenciária, ao tratar do tema nos Decretos nº 53.831/64 (código 1.1.5 do Anexo III), 83.080/79 (código 1.1.4 do Anexo I), 2.172/97 (código 2.0.2 do Anexo IV) e 3.048/99 (código 2.0.2 do Anexo IV), faz referência apenas aos trabalhos como perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o que, a princípio, afastaria sua aplicação para outras categorias profissionais, tais como motoristas e/ou cobradores de ônibus. 9. Por outro lado, em consonância com o posicionamento que vem sendo adotado por esta E. Oitava Turma, mostra-se possível o reconhecimento da atividade especial com base na exposição a níveis de vibração superiores aos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. 10. Cumpre ressaltar que para os períodos anteriores à edição da Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014, deve ser observado o disposto pela Norma ISO nº 2.631/85, a qual estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2. 11. No caso dos autos, o laudo pericial demonstra que o autor esteve submetido a aceleração resultante de exposição (ARE) e a valor de dose de vibração resultante (VDVR) acima dos limites estabelecidos pela legislação vigente à época apenas até 13/08/2014. 12. Logo, restou comprovado o exercício de atividades consideradas especiais nos períodos de 08/06/1991 a 15/12/2003 e de 02/02/2004 a 13/08/2014, deixando de reconhecer o período de 14/08/2014 a 18/04/2019, conforme determinado pela r. sentença. 13. Assim, deve o INSS averbar os períodos acima mencionados como especiais, não havendo, contudo, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial. 14. Matéria preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora improvidas. (ApCiv 5011309-85.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, j. 04/10/2023, DJEN 10/10/2023) Portanto, entendo que a exposição ao agente nocivo “vibração” deve ser aferida conforme os limites estabelecidos para cada período, observando-se as metodologias e os procedimentos pré-fixados. (...) Caso concreto - elementos probatórios Cinge-se a controvérsia acerca da especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 01/03/1996 a 15/03/2004 e de 16/03/2004 a 12/08/2014, considerando que em relação ao período especial de 13/08/2014 a 22/10/2020, não reconhecido pela sentença, e ao pedido de inclusão/retificação dos salários de contribuição das competências de 07/1994, de 01/1995 a 07/1995, de 11/1995 a 01/1996, de 03/1996 a 04/1996, de 06/1996, de 10/1996 a 02/1997, de 04/1997, de 09/1997, de 11/1997 a 02/2004 e de 11/2005 a 03/2008, reconhecido pela sentença, não houve apelação, restando, portanto, incontroversos. Atividade especial Para os intervalos de 01/03/1996 a 15/03/2004 e de 16/03/2004 a 12/08/2014, laborados junto à Empresa Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda., na função de motorista (ID 312883316 - Pág. 33 e 35), o laudo pericial acostado no ID 312883734, complementado com resposta aos quesitos complementares em ID 312883742, aponta que a avaliação foi realizada conforme as exigências técnicas e legais, estabelecidas no anexo 8 da NR-15 da Portaria 3214/78 e NHOs 9/10 da Fundacentro apurando o nível Aren de 1,0 m/s². Considerando que o laudo técnico constatou o nível de aceleração, para fins de aferição de vibração de corpo inteiro, superior ao limite de 0,63m/s2, reconheço a atividade especial nos períodos de 01/03/1996 a 15/03/2004 e de 16/03/2004 a 12/08/2014, em razão da exposição à vibração de corpo inteiro em níveis superiores aos parâmetros legais. Destarte, reconheço o labor em condições especiais no(s) período(s) de 01/03/1996 a 15/03/2004 e de 16/03/2004 a 12/08/2014. Caso concreto - elementos probatórios Cinge-se a controvérsia acerca da especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 01/03/1996 a 15/03/2004 e de 16/03/2004 a 12/08/2014, considerando que em relação ao período especial de 13/08/2014 a 22/10/2020, não reconhecido pela sentença, e ao pedido de inclusão/retificação dos salários de contribuição das competências de 07/1994, de 01/1995 a 07/1995, de 11/1995 a 01/1996, de 03/1996 a 04/1996, de 06/1996, de 10/1996 a 02/1997, de 04/1997, de 09/1997, de 11/1997 a 02/2004 e de 11/2005 a 03/2008, reconhecido pela sentença, não houve apelação, restando, portanto, incontroversos. Atividade especial Para os intervalos de 01/03/1996 a 15/03/2004 e de 16/03/2004 a 12/08/2014, laborados junto à Empresa Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda., na função de motorista (ID 312883316 - Pág. 33 e 35), o laudo pericial acostado no ID 312883734, complementado com resposta aos quesitos complementares em ID 312883742, aponta que a avaliação foi realizada conforme as exigências técnicas e legais, estabelecidas no anexo 8 da NR-15 da Portaria 3214/78 e NHOs 9/10 da Fundacentro apurando o nível Aren de 1,0 m/s². Considerando que o laudo técnico constatou o nível de aceleração, para fins de aferição de vibração de corpo inteiro, superior ao limite de 0,63m/s2, reconheço a atividade especial nos períodos de 01/03/1996 a 15/03/2004 e de 16/03/2004 a 12/08/2014, em razão da exposição à vibração de corpo inteiro em níveis superiores aos parâmetros legais. Destarte, reconheço o labor em condições especiais no(s) período(s) de 01/03/1996 a 15/03/2004 e de 16/03/2004 a 12/08/2014.(...)”(ID 323672813) O(a) embargante não logrou demonstrar a existência de quaisquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. Pretende, na verdade, a título de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos. Ademais, constitui orientação jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.” (AgInt no REsp 1920278/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) Assim, o inconformismo veiculado pelo(a) embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, consoante o precedente seguinte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ARTIGO 966, VIII, CPC. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. DEMISSÃO DE EMPREGO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. ARTIGO 3°, III, DO DECRETO-LEI 1.632/1978. REINTEGRAÇÃO À MESMA COMPANHIA E FUNÇÃO DESENVOLVIDA ANTERIORMENTE. 1. Manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. 2. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009091-09.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 09/08/2021) Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O(a) embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005283-12.2025.8.26.0007 (processo principal 1000257-84.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Daniela de Menezes - - Willian Roberto Comenale - - Telefonica Brasil S.A. - 1) Diante do trânsito em julgado da R. Sentença/V. Acórdão, arquivem-se os autos. 2) Eventual cumprimento de sentença pelo credor deverá observar, no que couber, o disposto no art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). A petição de início do cumprimento de sentença deve ser cadastrada pelo advogado do credor no sistema E-SAJ na categoria CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Para cadastramento o credor deverá: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com o código de movimentação "61.615" ou "61.614", conforme o caso. 3) Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. 4) Verifique o ofício judicial a existência de documentos físicos depositados em cartório nos termos do art. 1.258 das NSCGJ, e que permitam pronta inutilização, em especial o inc. V do § 2º daquele artigo (os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, após manifestação da parte citada ou intimada), caso ainda pendente o referido descarte. 5) Nas situações previstas no art. 1.258, § 4º, das NSCGJ , o feito será incluído na Pasta Compartilhada para verificação de documentos a serem inutilizados após o prazo da ação rescisória. 6) A inutilização dos documentos referidos nos itens anteriores será procedida independentemente de certificação nos autos. Int. - ADV: JAIRO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 331401/SP), JAIRO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 331401/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), JAIRO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 331401/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
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